Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025959-68.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS (Relator):

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelos embargados, SINDSEP/MG e outros, e pelo embargante, INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS, contra a sentença (evento 4 – fls. 26/34, 54/56 e 64/65), proferida sob a égide do CPC/1973, que acolheu parcialmente os embargos à execução de título executivo judicial relativo ao reajuste de 3,17%, para:

“1) julgar extinta a execução da verba honorária, em razão da ilegitimidade ativa da sociedade AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVEIM E ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do art. 267, VI, do CPC;

2) estabelecer os parâmetros de cálculo acima delineados para definição dos valores a serem requisitados, quais sejam:

a) o termo final para a apuração dos valores devidos deverá ter como marco final a data da reestruturação das carreiras ou a data do acerto administrativo definitivo e correto do percentual;

b) os juros de mora a serem aplicados na hipótese presente são de 0,5% ao mês a contar de março de 2007;

c) não incide juros de mora sobre custas e honorários advocatícios.”

Em sede de embargos de declaração apresentados pelo INSTITUTO FEDERAL DO SUDESTE DE MINAS GERAIS (evento 4 – fls. 54/56), o juízo acolheu parcialmente os embargos de declaração, para, dentre outros, condenar os embargados ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.

Em suas razões recursais (evento 4 – fls. 69/77), os embargados pleiteiam, em síntese: o afastamento da limitação das diferenças ao mês de maio de 2001, sob o argumento de violação à coisa julgada; a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios e as custas judiciais; o reconhecimento da legitimidade da sociedade de advogados para a execução da verba honorária; e a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O embargante, em suas razões recursais (evento 4 – fls. 81/88), pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, aos consectários legais. Ao final, requer a exclusão da substituída domiciliada fora dos limites territoriais da Seção Judiciária de Minas Gerais, ao argumento de que a eficácia da ação coletiva proposta por entidade associativa se restringe à área de competência do juízo prolator da decisão.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 4 – fls. 93/98 e fls. 100/103).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade e de processamento, conheço dos recursos de apelação.

Da apelação dos embargados

Da limitação temporal do reajuste

A jurisprudência consolidou o entendimento de que o termo final para a concessão do reajuste de 3,17% aos servidores públicos corresponde à data da efetiva reestruturação ou reorganização das respectivas carreiras, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, conforme Tema Repetitivo 804 do STJ. Na hipótese de inexistência de reestruturação, fixa-se como marco final a data de 31/12/2001, tendo em vista que o art. 9º do referido diploma normativo determinou a incorporação do percentual aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/01/2002.

No plano processual, em situações ordinárias nas quais a compensação possa ser arguida como óbice ao pedido autoral, incumbe ao réu suscitá-la em sede de contestação, por se tratar de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Ademais, com o trânsito em julgado da sentença, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que poderiam ter sido opostas pelas partes, conforme o art. 508 do CPC, consagrando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, também denominada julgamento implícito.

Entretanto, a hipótese em exame apresenta peculiaridade relevante, porquanto o fato gerador do direito ao reajuste de 3,17% é superveniente à própria formação da relação jurídico-processual. Nesse contexto, não se aplica a regra segundo a qual a reestruturação da carreira, com a correspondente compensação, somente poderia ser arguida se decorrente de fato posterior à sentença. Isso porque a Medida Provisória nº 2.225-45/2001 foi o ato normativo que assegurou a incorporação do referido percentual, estabelecendo, simultaneamente, como condição resolutiva, que eventual reestruturação de carreira funcionaria como termo final do reajuste, conforme delineado em seus arts. 9º e 10, ao mesmo tempo em que estendeu tal vantagem a todos os servidores públicos.

Não se configura afronta à coisa julgada pela ausência de discussão, no processo de conhecimento, acerca da reestruturação de carreira. O direito ao reajuste foi conferido de forma geral pelo legislador, nos termos do art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, ao passo que o art. 10 do mesmo diploma estabeleceu a limitação temporal vinculada à eventual reestruturação. Assim, caso a sentença tenha fixado expressamente termo final anterior à edição da medida provisória, tal limitação deve prevalecer em razão da autoridade da coisa julgada. Por outro lado, inexistindo delimitação temporal na decisão judicial, aplica-se a disciplina legal superveniente, que assegurou o reajuste de forma ampla.

Não há falar em aplicação da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à limitação temporal em matéria diversa, notadamente no que se refere ao reajuste de 28,86%, objeto do REsp nº 1.235.513/AL, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), de relatoria do Ministro Castro Meira. Naquele precedente, o reconhecimento, pela União, de percentuais de reajuste aos servidores públicos decorreu das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993, em momento muito anterior à edição da medida provisória que, posteriormente, estendeu o reajuste de forma isonômica a todos os servidores públicos federais, em equiparação ao índice concedido aos militares. Por essa razão, a compensação dos valores já concedidos poderia e deveria ter sido arguida no próprio processo de conhecimento, e não apenas em sede de embargos à execução.

Diversamente, no caso do reajuste adicional de 3,17%, não se aplica tal orientação. Isso porque a violação do direito — decorrente da não aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/1994 — foi restaurada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a qual conferiu tratamento uniforme à matéria. Nessa linha, é assente que a sentença proferida em casos dessa natureza possui eficácia rebus sic stantibus, admitindo adequação diante de superveniência normativa que restabeleça o direito material controvertido.

A mesma lógica jurídica encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral. Naquele precedente, restou assentado que, em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, a eficácia das decisões judiciais que reconhecem o direito a determinado percentual remuneratório subsiste apenas enquanto inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que embasaram o provimento jurisdicional. Sobrevindo modificação relevante — como a incorporação definitiva do percentual aos vencimentos por força de norma superveniente —, opera-se a cessação automática da eficácia da sentença, independentemente de ação rescisória ou revisional, podendo a matéria ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.

Nessa perspectiva, firmou-se a orientação de que a sentença que reconhece ao servidor o direito a determinado acréscimo remuneratório perde sua eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva desse percentual à remuneração, porquanto exaurida a utilidade do provimento jurisdicional. Tal compreensão decorre da cláusula rebus sic stantibus, que condiciona a eficácia temporal das decisões judiciais à permanência do estado de fato e de direito vigente à época de sua prolação.

Esse entendimento se encontra em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é legítima a limitação temporal do reajuste de 3,17% em decorrência da reestruturação de cargos e carreiras promovida pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, devendo a concessão das diferenças remuneratórias restringir-se até a data da efetiva reorganização. Ademais, firmou-se o entendimento de que o reconhecimento, em fase de execução, dessa limitação temporal não configura violação à coisa julgada, conforme decidido no REsp nº 1.654.759/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin (Segunda Turma, DJe de 12/05/2017).

Por conseguinte, uma vez restaurado o direito pela legislação superveniente, tem-se por atendido o comando judicial, sendo inviável admitir a duplicidade de incidência do reajuste de 3,17%, seja por força de decisão judicial, seja por imposição legal, sob pena de configuração de indevido bis in idem remuneratório, incompatível com o ordenamento jurídico pátrio.

Incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios e as custas processuais

No tocante à condenação em honorários advocatícios e custas processuais, o título executivo judicial assim dispôs: “Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais em ressarcimento e dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, conforme indicado na fundamentação supra, a serem corrigidos monetariamente a partir desta data” (evento 2 – fl. 168).

A condenação ao pagamento de custas e despesas processuais possui natureza eminentemente ressarcitória, não configurando proveito econômico para a parte vencedora. Por essa razão, admite-se apenas a incidência de correção monetária, com o objetivo de recompor o valor efetivamente despendido, sendo incabível a aplicação de juros moratórios.

Contudo, no que concerne aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, uma vez arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, como no caso dos autos, a correção monetária deve incidir a partir da data em que fixada a verba, sendo devidos juros de mora sobre a verba honorária desde o trânsito em julgado da decisão que a estabeleceu.

Por oportuno, transcreve-se o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. 2. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, IGUALDADE E EQUIDADE, TEMA NÃO DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. 3. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM QUANTIA CERTA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. 4. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do NCPC, porque as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por analogia, neste Tribunal Superior.

2. A matéria referente a violação dos princípios da isonomia, igualdade e equidade não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.

3. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou.

4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)

Da ilegitimidade ativa da sociedade de advogados para a execução da verba honorária

A esse respeito, o STJ possui jurisprudência consolidada de que, se a procuração não menciona a sociedade de advogados, presume-se que a contratação ocorreu em nome próprio dos advogados signatários, impedindo que a sociedade figure como beneficiária da verba honorária (AgInt no REsp 1.888.732/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 02/10/2023).

Também nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DOS ADVOGADOS AOS QUAIS SÃO OUTORGADOS PODERES NA PROCURAÇÃO. PAGAMENTO A SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTOU NO INSTRUMENTO DE MANDATO E NÃO EXISTIA AO TEMPO DA OUTORGA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com o orientação do STJ. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.
(...)

(AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em29/3/2021, DJe de 6/4/2021).

Com efeito, do cotejo do contrato social com a procuração originária (evento 2 – fl. 24), verifica-se que MARIA JOSÉ CAMPOS TEIXEIRA e MARIA REGINA DE ABREU LUZZI, apesar de figurarem como procuradores no processo de conhecimento, não integram a sociedade embargada.

Além disso, não foi trazido aos autos documento demonstrando que tais advogados teriam cedido seus créditos. Tampouco houve abordagem concreta no recurso afastando o fundamento de ausência de identidade total de causídicos ou de cessão de crédito por parte dos advogados que não integram a sociedade advocatícia.

Ressalte-se que o contrato de cessão de crédito juntado aos autos indica como única cedente a Dra. Maria da Conceição Carreira Alvim (evento 4 – fl. 39), o que não altera o entendimento adotado, porquanto a referida advogada não figura como única patrona da causa, conforme se depreende da procuração de fl. 24 do evento 2.

Saliente-se que a questão específica ora tratada, relativa à mesma sociedade advocatícia, já foi submetida à apreciação do STJ, tendo sido proferido o seguinte julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. EXECUÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que se a sociedade de advogados não for expressamente designada no instrumento de mandato, não tem ela legitimidade para a execução da verba honorária. Precedente: AgRg no AREsp n. 23.031/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 11/11/2011; AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 19/11/2010; AgRg no REsp 1.251.408/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/10/2012.
2. No caso concreto, observa-se que a recorrente deixou de impugnar adequadamente o fundamento de que três dos procuradores nomeados na ação originária, não fazem parte da sociedade advocatícia constituída no decorrer do trâmite processual. Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1326913/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013)

Nestes termos, especialmente por haver procuradores individualmente constituídos que não fazem parte da sociedade advocatícia e que tampouco houve prova de cessão de créditos por parte destes, entendo que a sentença não merece reforma quanto a esse aspecto.

Saliente-se que se trata de questão já analisada por esta turma suplementar, conforme julgado que segue:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. DUPLICIDADE DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL MANTIDA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE JUROS DE MORA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

(...) 6. O entendimento do STJ é no sentido de que sociedade de advogados não possui legitimidade para execução de honorários se não for mencionada na procuração. A constituição posterior da sociedade não supre a ausência de previsão expressa no mandato, principalmente porque a sociedade não é formada por todos os advogados constituídos no processo de conhecimento. (TRF6, AC 0041779-30.2011.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Relator DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, D.E. 11/11/2025)

Da apelação do embargante

Limite territorial da ação coletiva

O embargante requer a exclusão da substituída RUTH PINTO NASCIMENTO, ao argumento de que, à época do ajuizamento da ação (23/08/2006), ela já residia em Barbacena, localidade vinculada à Subseção Judiciária de São João Del Rei, criada em 31/03/2006, razão pela qual não estaria abrangida pela competência territorial do juízo prolator da decisão.

No que diz respeito a limitação da eficácia territorial da execução aos substituídos residentes na circunscrição, há de se considerar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior de Justiça, nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual nos interesses da categoria profissional, não se aplica a limitação subjetiva fundada no domicílio situado no âmbito da competência territorial do órgão prolator (art. 2º-A da Lei 9.494/97).

Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499). JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2. A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11. Embargos de Divergência indeferidos. (EREsp 1770377 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA OBTIDA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EFICÁCIA DA SENTENÇA NÃO ADSTRITA AOS FILIADOS À ENTIDADE NEM LIMITADA AO ÂMBITO TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/1997. ORIENTAÇÃO ADOTADA NO ERESP 1.770.377/RS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 7/5/2020. PARADIGMA DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVO SUPERADO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão posta a deslinde, tendo obtido conclusão contrária à pretensão da Fazenda Nacional. 2. A Primeira Seção desta Corte, nos autos do EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 7/5/2020, se manifestou no sentido de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual (como ocorre quando a ação é ajuizada por sindicato), a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Naquela oportunidade registrou-se o distinguishing entre aquele caso e a orientação do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 612.043/PR (Tema 499), julgado em repercussão geral, onde foi reconhecida a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997. 3. A pretensão de limitar os efeitos da sentença coletiva à base territorial do sindicato que atuou em substituição processual não encontra respaldo no art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997, o qual, no que diz respeito a limites territoriais, trata apenas da competência territorial do órgão judicial prolator da decisão, em nada adentrando na questão relativa à base territorial sindical, de modo que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência da Súmula nº 284 do STF, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. O acolhimento da pretensão em tela demandaria reexame do contexto fáticoprobatório dos autos, relativamente à aferição da filiação ou não do exequente ao sindicato em questão ou sua atuação na categoria de bancário no âmbito da base territorial do referido sindicato, procedimento inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte, além de análise da aplicação do art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a base territorial sindical, cujo exame desborda do estreito limite do recurso especial circunscrito à análise de ofensa a tratado ou lei federal. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1887817 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, julgado em 03/11/2020, DJe 27/11/2020)

Nesse contexto, proposta a ação coletiva pelo Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal no Estado de Minas Gerais, todos os associados domiciliados no Estado de Minas Gerais estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Seção Judiciária de Minas Gerais.

Consectários legais

A respeito dos consectários legais, no julgamento do RE 870947 (Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2017), acerca da validade da correção monetária e juros moratórios na forma do art. 1º F da Lei 9.494/1997, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte Tese, relativa ao Tema n. 810 de Repercussão Geral:

I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Posteriormente, ao serem apreciados embargos de declaração, a modulação de efeitos foi indeferida (RE 870947 ED, Relator Ministro Luiz Fux, Relator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019).

A partir desse entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1495146 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Tribunal Pleno, julgado em 04-06-2018), firmou a Tese do Tema Repetitivo n. 905, nos seguintes termos:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

Na sequência, o STF, em sessão virtual de 01/12/2023 a 11/12/2023, no julgamento do RE 1.317.982/ES (Tema 1170), no qual se discutiu "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso", fixou a seguinte tese:

É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.

Diante da divergência de entendimentos na aplicação da tese supra, o STF, em 26/11/2024, reconheceu a repercussão geral da questão e fixou a seguinte tese no Tema 1361 de Repercussão Geral:

O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.

Nesse sentido, devem ser observadas as teses fixadas nos Temas 810, 1170 e 1361 do STF, quanto à inconstitucionalidade da utilização TR como índice de correção monetária e quanto à constitucionalidade da utilização dos juros de caderneta de poupança, em relação aos débitos não tributários, aplicando-se os consectários legais respectivos, independentemente de fixação diversa em título executivo judicial.

Por sua vez, cabe observar o Tema n. 905 do STJ, quanto aos índices de juros e correção monetária que são aplicáveis de acordo com as situações definidas na tese firmada.

Registre-se que o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF) segue tais julgados, com observância do encadeamento da legislação de regência, conforme sua vigência.

Portanto, os juros de mora à razão de 0,5% ao mês devem incidir até o advento da Lei nº 11.960/2009, devendo, a partir de então, ser observados os critérios de atualização monetária e de juros moratórios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Dos ônus sucumbenciais

Os embargados requerem, por fim, a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Ocorre que, diante da nova conformação do julgado, resta configurada a sucumbência recíproca, uma vez que os embargados lograram êxito quanto à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios. Nesse contexto, resta prejudicada a apelação por eles interposta.

Dada a sucumbência recíproca, ficam os honorários compensados, conforme o artigo 21 do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações a fim de determinar a retificação dos parâmetros estabelecidos na sentença, para assegurar a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, bem como para estabelecer que os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, incidam até o advento da Lei nº 11.960/2009, devendo, a partir de então, ser observados os critérios de correção monetária e de juros moratórios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal.



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Documento:60000461101
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025959-68.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL EM RAZÃO DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANTIBUS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO ART. 2º-A DA LEI 9.494/97. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por SINDSEP/MG e outros, bem como pelo Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais, contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução relativos ao reajuste de 3,17%, para extinguir a execução da verba honorária promovida por sociedade de advogados por ilegitimidade ativa, fixar o termo final do reajuste na data da reestruturação das carreiras ou do acerto administrativo definitivo, determinar a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês a partir de março de 2007 e afastar juros sobre custas e honorários advocatícios. Os embargados pleiteiam o afastamento da limitação temporal do reajuste, a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios e custas, o reconhecimento da legitimidade da sociedade de advogados e a exclusão da condenação em honorários sucumbenciais. O embargante requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009, e a exclusão de substituída domiciliada fora da circunscrição da Seção Judiciária de Minas Gerais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras viola a coisa julgada; (ii) estabelecer se incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios e custas processuais; (iii) determinar se sociedade de advogados não indicada na procuração possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais; (iv) definir se a eficácia subjetiva da ação coletiva ajuizada por sindicato se limita aos substituídos domiciliados na circunscrição do juízo prolator; e (v) estabelecer os índices aplicáveis aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O reajuste de 3,17% possui como termo final a data da efetiva reestruturação ou reorganização das carreiras, nos termos dos arts. 9º e 10 da MP nº 2.225-45/2001 e do Tema 804 do STJ, ou, inexistindo reestruturação, a data de 31/12/2001.

  2. A limitação temporal do reajuste não viola a coisa julgada quando a sentença exequenda não fixa expressamente termo final, pois a superveniência normativa que incorpora definitivamente o percentual remuneratório extingue a eficácia prospectiva da decisão judicial em relações de trato continuado.

  3. A eficácia da sentença que reconhece reajuste remuneratório possui natureza rebus sic stantibus, admitindo adequação diante de alteração superveniente do suporte fático ou jurídico, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 494 da repercussão geral.

  4. A compensação decorrente da reestruturação de carreira no reajuste de 3,17% pode ser arguida em sede de embargos à execução, pois a própria MP nº 2.225-45/2001 instituiu simultaneamente o direito ao reajuste e sua limitação temporal.

  5. Não se aplica ao reajuste de 3,17% a orientação firmada no REsp 1.235.513/AL sobre o reajuste de 28,86%, em razão das diferenças normativas e temporais entre os regimes jurídicos examinados.

  6. Custas e despesas processuais possuem natureza ressarcitória, razão pela qual não incidem juros moratórios sobre tais verbas.

  7. Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa sofrem incidência de correção monetária desde a fixação e de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que os estabeleceu.

  8. Sociedade de advogados não indicada expressamente no instrumento de mandato não possui legitimidade para executar honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente quando nem todos os procuradores originários integram a sociedade e inexiste prova de cessão de crédito.

  9. Nas ações coletivas ajuizadas por sindicato em substituição processual, a eficácia subjetiva da sentença não se limita aos substituídos domiciliados na circunscrição territorial do juízo prolator, não incidindo a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

  10. As condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ, com incidência de juros de mora da caderneta de poupança a partir da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E.

  11. A sucumbência recíproca resta configurada diante do parcial êxito dos embargados quanto à incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios, impondo-se a compensação dos honorários nos termos do art. 21 do CPC/1973.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelações parcialmente providas.

Tese de julgamento:

  1. A superveniência da MP nº 2.225-45/2001 autoriza a limitação temporal do reajuste de 3,17% à data da reestruturação das carreiras sem ofensa à coisa julgada.

  2. Honorários advocatícios arbitrados em quantia certa sofrem incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.

  3. Sociedade de advogados não indicada expressamente na procuração não possui legitimidade para executar honorários sucumbenciais.

  4. A eficácia subjetiva de ação coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual não se limita aos substituídos domiciliados na circunscrição territorial do órgão prolator da decisão.

  5. Os consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os Temas 810, 1170 e 1361 do STF e o Tema 905 do STJ.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 21 e 267, VI; CPC, art. 508; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F e art. 2º-A; Lei nº 11.960/2009; MP nº 2.225-45/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 8.880/1994, art. 28.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 804; STF, Tema 494 da repercussão geral; STJ, REsp 1.654.759/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/05/2017; STJ, REsp 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira; STJ, AgInt no AREsp 1.782.554/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 17/05/2023; STJ, AgInt no REsp 1.888.732/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/10/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.773.546/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/04/2021; STJ, AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/02/2013; STJ, EREsp 1.770.377/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/05/2020; STJ, REsp 1.887.817/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2020; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146, Tema 905; STF, RE 1.317.982/ES, Tema 1170; STF, Tema 1361 da repercussão geral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações a fim de determinar a retificação dos parâmetros estabelecidos na sentença, para assegurar a incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, bem como para estabelecer que os juros de mora, à razão de 0,5% ao mês, incidam até o advento da Lei nº 11.960/2009, devendo, a partir de então, ser observados os critérios de correção monetária e de juros moratórios previstos na versão vigente do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0025959-68.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 270, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES A FIM DE DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA, PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, BEM COMO PARA ESTABELECER QUE OS JUROS DE MORA, À RAZÃO DE 0,5% AO MÊS, INCIDAM ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 11.960/2009, DEVENDO, A PARTIR DE ENTÃO, SER OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA VERSÃO VIGENTE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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