Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006073-12.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por E. M. D. O. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação ordinária ajuizada pela autora, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/522.590.400-5.

A sentença reconheceu equívocos no cálculo da renda mensal inicial do benefício, especialmente quanto à exclusão da competência de agosto de 2006, à adoção de divisor incorreto e à redução indevida dos salários de contribuição recolhidos pela segurada no ano de 2006. Determinou, assim, a revisão da RMI com observância do art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 01/05/2007, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O decisum também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do STJ, além de ratificar a tutela anteriormente deferida.

Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao limitar os efeitos da revisão apenas ao benefício de auxílio-doença. Aduziu que a posterior concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, com observância dos salários de contribuição efetivamente recolhidos, tornou incontroversa a correção dos valores defendidos na inicial, razão pela qual requereu o reconhecimento dos reflexos da revisão também sobre o benefício derivado. Impugnou, ainda, os quesitos 8 e 21 do laudo complementar, afirmando existir incorreção nos cálculos das diferenças devidas, sobretudo quanto à RMI efetivamente apurada e ao período considerado para apuração das parcelas atrasadas.

Por sua vez, o INSS, em suas razões de apelação, sustentou que houve majoração artificial dos salários de contribuição da autora pouco antes da concessão do benefício, em afronta ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91 e ao princípio do equilíbrio atuarial previsto no art. 201 da Constituição Federal. Argumentou que a segurada, anteriormente contribuinte sobre o salário mínimo, passou a recolher contribuições substancialmente superiores sem comprovação de renda compatível, circunstância que inviabilizaria a utilização integral desses salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial. Subsidiariamente, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos consectários legais.

Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas, bem como da remessa oficial.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por E. M. D. O. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/522.590.400-5, determinando a consideração dos salários de contribuição sem redução de valores, observados os parâmetros do art. 29, II, da Lei 8.213/91, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde 01/05/2007.

A autora sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento dos reflexos da revisão também sobre a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, além da retificação dos cálculos periciais complementares. O INSS, por sua vez, defende a impossibilidade de utilização integral dos salários de contribuição recolhidos no ano de 2006, ao argumento de que teria havido majoração artificial das contribuições pouco antes da concessão do benefício, requerendo, subsidiariamente, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos consectários legais.

A pretensão não merece prosperar. O juízo monocrático, após uma minudente análise, proferiu sentença que se encontra corretamente fundamentada. Corroboro o entendimento ali exposto, o qual transcrevo:

(...)

In casu, a autora assegura que no beneficio de Auxílio-Doença — NB 31/522.590.400-5 (DER EM 08/11/2007 — DIB EM 01/05/2007):

• "somente foram lançados 07 (sete) salários de contribuição, mesmo tendo (...) o direito a ver lançado 08 (oito) salários de contribuição";

• "os salários de contribuição relativos às competências de • maio de 2006 a julho de 2006 foram lançados em valores inferiores aos recolhidos";

• "a competência relativa a agosto de 2006 não foi lançada no PBC para apuração da RMI" (fl. 05).

O cálculo do salário de beneficio de Auxilio-Doença concedido após a vigéncia da Lei n.° 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondente a 80% de todo o período contributivo, independentemente do número de contribuições que o integram, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n.° 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-beneficio consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876. de 26.11.99)

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a,d,e é do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores saláriosde-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.ancluídopela Lei no 9.876. de 26.11.99)

(...)

§ 4° Não será considerado, para o cálculo do salário-debeneficio, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do beneficio, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.

In casu, os dados do CNIS apontam que a requerente, quando da concessão do Auxílio-Doença, ostentava a condição de contribuinte individual, tendo contribuído para a Previdência Social por um período de 08 (oito) meses. As primeiras 04 (quatro) contribuições no ano de 2005, com salário de contribuição no valor de R$ 300,00, e recolhimentos mensais de R$ 60,00, e as outras 04 (quatro), no ano de 2006, sobre o valor de R$ 1.500,00, e recolhimentos mensais de R$ 300,00 (fl. 18).

Desta forma, a autarquia previdenciária deveria ter atentado, no momento do cálculo da renda mensal inicial, para duas circunstâncias: (i) a utilização de 80% das maiores contribuições, o que equivale, na hipótese, a 06 (seis) contribuições e (ii) o aumento dos salários de contribuição nos moldes estabelecidos no §4° do art. 29, da Lei n.° 8.213/99.

Há nos autos dois documentos envolvendo os cálculos do beneficio da autora (fls. 20 e 47). Na Carta de Concessão de fl. 20, o Inss utilizou 07 (sete) das 08 (oito) contribuições, excluindo a parcela de agosto de 2006. Lado outro, na planilha de fl. 47 foram consideradas apenas 05 (cinco) contribuições. Nos ditos documentos, o aumento espontâneo do valor dos salários de contribuição no ano de 2006 foi reduzido para o salário mínimo da época.

Evidenciam-se nítidos equívocos na forma de cálculo da renda mensal inicial da autora, seja porque não se levou em conta o valor do maior salário de contribuição (agosto de 2006), seja porque não foi adotado o correto divisor aplicável ao calculo (ora aplicando 07, ora 05).

Além disso, o Réu, ao elaborar os cálculos reduziu indevidamente o valor do salário de contribuição para o mínimo legal, desconsiderando a efetiva base de cálculo para o recolhimento no ano de 2006 de R$ 1.500,00 - metodologia que contraria a regra do §4º, art. 29, da Lei n.° 8.213/91, segundo a qual somente não será contabilizado para o cálculo dos salários de beneficio, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal. O aumento implementado pela autora não ultrapassou o teto, sendo certo que à época o limite máximo do salário de contribuição era de R$ 2.894,28, e por isso deveria ter sido considerado integralmente.

Corroborando tais fatos, no laudo pericial complementar (fls. 335/344), o experto atestou que o valor da RMI da parte autora, conforme recolhimento de fls. 13/16, é R$1.037,06 e que a diferença "entre a RMI incorreta apurada pelo INSS à época da concessão com DIB em 01/05/2007 e DER 08/11/2007 (fls. 20) da correta DIB/DER nos termos do recolhimento feito" é R$ 658,06. Sendo, pois, cabível a alteração da RMI e o pagamento das diferenças desde 01/05/2007, com incidéncia de correção e juros.

Registro que o laudo pericial acima referido foi confeccionado com base nos elementos constantes no feito, estando, portanto, acertada a decisão de fl. 350.

Com relação à suposta repercussão do pedido inicial na aposentadoria por invalidez (concedida em 19/06/2015, fl. 237), nada a prover — estando, em meu entender, a decisão de fl. 333, parágrafo quarto, em consonância com a sistemática processual e previdenciária. Ademais, a formulação de um novo pedido no curso da ação viola sobremaneira os princípios da congruência, bem como do contraditório e da ampla defesa.

(...)

 

Não vislumbro razão plausível para que esse entendimento seja modificado.

- Da apelação do INSS

A controvérsia central reside na aferição da legalidade do cálculo da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/522.590.400-5, concedido à autora com DIB em 01/05/2007.

Conforme consignado na sentença, os elementos constantes dos autos demonstram que a autora, na condição de contribuinte individual, possuía 08 (oito) contribuições previdenciárias válidas no período básico de cálculo, sendo 04 (quatro) recolhimentos efetuados no ano de 2005 e 04 (quatro) no ano de 2006.

O art. 29, II, da Lei 8.213/91 estabelece que o salário de benefício dos benefícios por incapacidade deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

No caso concreto, contudo, restou demonstrado que a autarquia previdenciária:

- excluiu indevidamente a competência de agosto de 2006;

- utilizou divisor inconsistente no cálculo da média;

- reduziu os salários de contribuição recolhidos no ano de 2006 ao salário mínimo vigente à época.

A documentação constante dos autos, especialmente os extratos previdenciários e os comprovantes de recolhimento juntados pela parte autora, evidencia que os salários de contribuição referentes ao ano de 2006 correspondiam ao montante de R$ 1.500,00.

Além disso, o laudo pericial judicial e o respectivo complemento técnico confirmaram a existência de inconsistências no cálculo administrativo realizado pelo INSS, concluindo pela necessidade de revisão da renda mensal inicial do benefício.

Nesse contexto, correta a sentença ao reconhecer que a exclusão da competência de agosto de 2006 e a redução automática dos salários de contribuição afrontaram diretamente a sistemática prevista no art. 29, II, da Lei 8.213/91.

Sustenta o INSS que a autora teria promovido elevação artificial dos salários de contribuição nos meses que antecederam a concessão do benefício, circunstância que autorizaria a incidência do §4º do art. 29 da Lei 8.213/91.

Todavia, não assiste razão à autarquia previdenciária.

O §4º do art. 29 da Lei 8.213/91 dispõe que não será considerado, para fins de cálculo do salário de benefício, o aumento dos salários de contribuição que exceder o limite legal.

No caso concreto, entretanto, os salários de contribuição recolhidos pela autora no ano de 2006 não ultrapassaram o teto previdenciário vigente à época, conforme expressamente reconhecido na sentença.

Além disso, embora o INSS sustente a existência de majoração artificial das contribuições, não produziu prova concreta apta a demonstrar eventual fraude, simulação ou invalidade dos recolhimentos realizados.

A mera elevação do valor das contribuições previdenciárias, desacompanhada de demonstração objetiva de irregularidade, não autoriza, por si só, a desconsideração automática dos salários de contribuição regularmente recolhidos.

Com efeito, os recolhimentos efetuados pela segurada ingressaram regularmente no sistema contributivo e serviram de base para incidência das contribuições previdenciárias correspondentes, inexistindo nos autos elemento suficiente para infirmar sua validade jurídica.

Assim, correta a sentença ao determinar que os salários de contribuição fossem considerados sem a redução promovida administrativamente pelo INSS.

Dos consectários legais

Quanto aos consectários legais, aplicáveis correção monetária desde cada parcela devida e juros de mora a partir da citação conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, que estão em consonância a legislação de regência e com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, com efeito vinculante, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.492.221 (Tema 905), respectivamente.A sentença já previu que os consectários legais deveriam obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser mantida.

- Da apelação da autora

Dos reflexos sobre a aposentadoria por invalidez

A autora pretende a ampliação dos efeitos da revisão reconhecida judicialmente para alcançar a aposentadoria por invalidez posteriormente concedida na esfera administrativa.

Todavia, também nesse ponto não merece reparo a sentença.

O objeto da presente demanda foi delimitado desde a petição inicial à revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/522.590.400-5.

A pretensão de extensão automática dos efeitos da revisão à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida configura ampliação objetiva da demanda em momento processual avançado, sem a devida formação do contraditório sobre a nova pretensão deduzida.

Conforme corretamente consignado pelo Juízo de origem, a formulação de pedido superveniente voltado à revisão de benefício diverso afrontaria os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.

Ainda que a autora sustente a existência de repercussões sucessivas decorrentes da revisão do benefício originário, tal circunstância não autoriza, no âmbito desta ação, a ampliação automática do objeto litigioso originalmente delimitado.

Assim, deve ser mantida a sentença também quanto ao indeferimento da pretensão de extensão dos efeitos da revisão à aposentadoria por invalidez.

Dos cálculos periciais e das impugnações da autora

A autora impugna as respostas apresentadas pelo perito judicial aos quesitos 8 e 21 do laudo complementar, sustentando a existência de inconsistências nos cálculos das diferenças devidas.

Entretanto, verifica-se que o laudo pericial foi elaborado com observância dos elementos constantes dos autos, tendo o expert prestado os esclarecimentos necessários acerca da metodologia utilizada.

Além disso, o Juízo de origem expressamente consignou que eventual insurgência quanto aos parâmetros adotados deveria ter sido suscitada em momento oportuno, antes da conclusão da prova técnica.

Não se verifica, portanto, erro material substancial capaz de infirmar a validade do trabalho pericial ou justificar a reabertura da instrução.

Desse modo, também nesse ponto deve ser mantida a sentença.

Ônus sucumbenciais

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao recurso do INSS é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO às apelações das partes, bem como à remessa oficial, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0006073-12.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991. EXCLUSÃO INDEVIDA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REDUÇÃO ADMINISTRATIVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU SIMULAÇÃO. REFLEXOS EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO ABRANGIDOS PELO OBJETO DA DEMANDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por E. M. D. O. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença NB 31/522.590.400-5, mediante recálculo do salário de benefício nos termos do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, com pagamento das diferenças vencidas desde 01/05/2007.

2. A sentença reconheceu irregularidades no cálculo administrativo da renda mensal inicial, consistentes na exclusão da competência de agosto de 2006, na utilização de divisor inconsistente e na redução indevida dos salários de contribuição recolhidos no ano de 2006. Determinou, ainda, incidência de correção monetária e juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

3. A autora sustentou a necessidade de extensão dos efeitos da revisão à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida, bem como alegou inconsistências nos cálculos periciais complementares. O INSS defendeu a incidência do art. 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991, ao argumento de majoração artificial dos salários de contribuição, e requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o cálculo da renda mensal inicial do benefício observou corretamente o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991; (ii) saber se a elevação dos salários de contribuição da segurada autoriza a incidência do art. 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991; e (iii) saber se a revisão reconhecida judicialmente pode produzir reflexos automáticos sobre aposentadoria por invalidez concedida posteriormente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Restou comprovado nos autos que a autora possuía 08 (oito) contribuições previdenciárias válidas no período básico de cálculo, sendo indevida a exclusão da competência de agosto de 2006 no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.

6. O art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 determina que o salário de benefício corresponda à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, razão pela qual a utilização de divisor incompatível e a exclusão de contribuição válida afrontaram diretamente a sistemática legal aplicável.

7. Os documentos previdenciários e os comprovantes de recolhimento demonstraram que os salários de contribuição recolhidos no ano de 2006 correspondiam ao valor de R$ 1.500,00, não havendo fundamento legal para sua redução administrativa ao salário mínimo vigente à época.

8. O art. 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991 somente autoriza a desconsideração de aumento dos salários de contribuição que exceda o limite legal. No caso concreto, os valores recolhidos não ultrapassaram o teto previdenciário vigente, inexistindo prova concreta de fraude, simulação ou invalidade dos recolhimentos efetuados pela segurada.

9. A mera elevação dos salários de contribuição desacompanhada de comprovação objetiva de irregularidade não autoriza a desconsideração automática das contribuições regularmente recolhidas e incorporadas ao sistema previdenciário.

10. O laudo pericial judicial e o respectivo complemento técnico confirmaram as inconsistências no cálculo administrativo realizado pelo INSS e demonstraram a correção do recálculo da renda mensal inicial efetuado nos autos.

11. A pretensão de extensão dos efeitos da revisão à aposentadoria por invalidez posteriormente concedida não pode ser acolhida, pois o objeto da demanda foi delimitado à revisão do benefício de auxílio-doença, sendo inviável a ampliação objetiva da lide em fase avançada do processo, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.

12. Não se verificou erro material substancial apto a invalidar o laudo pericial complementar ou justificar a reabertura da instrução probatória.

13. Os consectários legais devem observar os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ.

14. Mantida a sentença e desprovido o recurso do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Apelações desprovidas e remessa necessária desprovida. Mantida integralmente a sentença que determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da autora, com pagamento das diferenças devidas desde 01/05/2007. Honorários advocatícios majorados em 3% (três pontos percentuais), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento:

“1. A exclusão indevida de salário de contribuição válido e a utilização de divisor incompatível violam a sistemática de cálculo prevista no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.

2. A elevação dos salários de contribuição sem demonstração concreta de fraude ou simulação não autoriza a aplicação automática do art. 29, §4º, da Lei nº 8.213/1991.

3. A ampliação do objeto da demanda para alcançar benefício previdenciário diverso concedido posteriormente viola os princípios da congruência, do contraditório e da ampla defesa.”


Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; CPC, art. 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II e §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações das partes, bem como à remessa oficial, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0006073-12.2013.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 269, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES, BEM COMO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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