Apelação Cível Nº 0005640-19.2015.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo autor, J. D. D. S., contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, por meio da qual objetivava a concessão de reajuste de 15,8% sobre seu provento básico e parcelas remuneratórias, ao fundamento de que referido percentual corresponderia à revisão geral anual assegurada pelo art. 37, X, da Constituição Federal.
A sentença reconheceu que a revisão geral anual depende de lei específica e iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, concluindo pela impossibilidade de concessão judicial do reajuste pretendido, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes e à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Assentou, ainda, que a carreira do autor foi contemplada pela Lei 12.778/2012 mediante majoração da GDPST e da GACEN. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, preliminarmente, o cabimento da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira e renda inferior a dez salários mínimos. No mérito, afirmou que as Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012 promoveram verdadeira revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, sendo indevida a exclusão dos servidores vinculados à FUNASA. Aduziu que houve omissão legislativa passível de correção judicial e sustentou a inaplicabilidade da Súmula 339 do STF, por não pretender aumento remuneratório fundado em isonomia, mas apenas a extensão de revisão geral anual constitucionalmente assegurada. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito ao reajuste de 15,8%, além do deferimento da gratuidade da justiça.
Com as contrarrazões da parte apelada, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas, bem como da remessa oficial.
Conforme relatado, o apelante sustenta, em síntese, que as Leis 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012 teriam promovido verdadeira revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, razão pela qual o reajuste de 15,8% concedido a determinadas carreiras deveria ser estendido aos servidores da carreira da Previdência, Saúde e Trabalho, à qual pertence. Aduz que houve omissão legislativa passível de correção pelo Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. Reitera, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
I – Da gratuidade da justiça
O Apelante afirma ser pessoa humilde e sem condições de arcar com custas processuais sem comprometer seu sustento, razão pela qual requer os benefícios da Gratuidade da Justiça, com fundamento no art. 4º da Lei nº 1.060/50 e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que asseguram o amplo acesso ao Poder Judiciário.
Não houve impugnação de tal pedido pela parte ré em suas contrarrazões.
Assim sendo, concedo ao autor, ora apelante, o benefício de gratuidade de justiça.
II – Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão ao apelante do percentual de 15,8% concedido a determinadas carreiras do Poder Executivo Federal entre os anos de 2013 e 2015.
Sustenta o recorrente que os diplomas legais mencionados teriam instituído verdadeira revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos federais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
A sentença que julgou improcedente o pedido encontra-se corretamente fundamentada e não merece reparo, conforme trecho que transcrevo:
(...)
O art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, assegura aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus vencimentos ou proventos (com o fim de recompor perdas salariais decorrentes da inflação), mediante lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.Em se tratando de servidores do Poder Executivo, a iniciativa é privativa do Presidente da República, conforme estabelece o art. 61, § 1º, II, a, da CR/88.
Salienta-se também que Lei 10.331/2001, que regulamentou o dispositivo constitucional supramencionado condicionou a revisão geral anual à observância de diversos requisitos, a saber:
Art. 2º A revisão geral anual de que trata o art. 1º observará as seguintes condições:
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento pelo governo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social;
V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e
VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituicão e a Lei Complementar no 101. de 4 de maio de 2000.
Na realidade, antes mesmo da alteração do texto constitucional pela EC nº 19/1998, o Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado acerca da necessidade de lei específica para fixação ou alteração da remuneração/subsídio devidos aos servidores públicos, in verbis:
( ...]A disciplina jurídica da remuneração devida aos servidores públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta, que submete ao domínio normativo da lei em sentido formal a veiculação das regras pertinentes a esse tema. (cf. votos do Min. CELSO DE MELLO no RE 165.864/MS, DI 10/5/1996; no RMS 21.662/DF, Dj 20/5/1994; e no RMS 22.307/DF, Dj 13/6/1997).
Observa-se, portanto, que a previsão constitucional constante do art. 37, X, não é autoaplicável, de modo que a Administração Pública não pode proceder ao aumento real ou nominal dos vencimentos e dos proventos de servidores sem lei específica (princípio da reserva legal absoluta). Ademais, o aumento pressupõe prévia dotação orçamentária, entre outros requisitos.
Efetivamente, sem que haja lei em sentido formal (ato de natureza legislativa, emanado normalmente do Poder Legislativo e, excepcionalmente, do Poder Executivo, no caso das medidas provisórias), respeitada a iniciativa legislativa privativa em cada caso, a remuneração de servidor público não pode ser reajustada por ato de natureza administrativa ou jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da divisão funcional do Poder ("separação dos Poderes"), consagrado nos arts. 2º e 60, § 4º , III, ambos da Constituição do Brasil.
Por isso mesmo, o Poder Judiciário não pode conceder nem determinar que o Poder Executivo conceda aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração (ou subsídio). Não é possível ao Poder Judiciário adentrar o mérito da conduta administrativa, por respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2ê da CR/88). No caso em tela, nem sequer se cuida de ato administrativo, mas de ato político (propositura de projeto de lei), totalmente inserido no âmbito do poder discricionário reconhecido à Administração Pública.
Esse é, por sinal, o fundamento da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (hoje tornada vinculante pelo enunciado SV nº 37), que, nas palavras do Min. Celso de Mello, "consagra uma específica projeção do princípio da separação de poderes" e foi recebida pela Constituição de 1988 (STF, RMS 21.662/DF, DJ 20/5/1994; Al-AgRg 273.561/SP, DJ 4/10/2002).
É certo que, no julgamento da ADI 2.061/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade por omissão da conduta do Presidente da República consistente em não desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da Constituição (Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 25/4/2001, Tribunal Pleno, DJU 29/6/2001).
Entretanto, nesse mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal, em respeito à separação de Poderes, ressalvou que "não se compreende, a providência [o desencadeamento do processo legislativo], nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister" (acórdão citado).
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário revisar a remuneração (ou subsídio) dos servidores públicos nem fixar prazo para que o Presidente da República o faça.
No caso sob exame, é ainda descabido falar em "esquecimento" ou omissão no processo legislativo relativamente à carreira em que o autor se insere, porquanto a Lei 12.778/2012 previu, em seu art. 2º e Anexo II, aumento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, além de incremento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN (arts. 22 e 23), ambas percebidas pelo autor (fls. 28/30).
Logo, não merece prosperar a pretensão do autor.
(...)
O apelante não trouxe razões de ordem jurídica ou quaisquer novos elementos que possam afastar o entendimento lançado na decisão recorrida.
Conforme corretamente assentado na sentença recorrida e amplamente demonstrado nas contrarrazões apresentadas pela FUNASA, as referidas leis não instituíram revisão geral anual ampla e indistinta para todo o funcionalismo público federal.
Ao contrário, os diplomas legais invocados promoveram reestruturações remuneratórias específicas e reajustes setoriais voltados a determinadas carreiras da Administração Pública Federal, observadas as peculiaridades próprias de cada categoria funcional.
As próprias ementas das normas mencionadas evidenciam seu caráter setorial, contemplando carreiras específicas e promovendo alterações remuneratórias individualizadas, sem qualquer generalidade apta a caracterizar revisão anual de vencimentos.
Com efeito, a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal possui natureza ampla e genérica, devendo alcançar os servidores públicos de maneira uniforme, na mesma data e sem distinção de índices.
No caso dos autos, os reajustes foram implementados de forma escalonada e direcionada a categorias determinadas, circunstância incompatível com a natureza jurídica da revisão geral anual.
Além disso, a própria Lei 10.331/2001, ao regulamentar o art. 37, X, da Constituição Federal, condicionou a revisão geral anual à observância de requisitos específicos, dentre eles autorização orçamentária, definição legal do índice e demonstração de disponibilidade financeira.
Não se verifica, portanto, qualquer elemento apto a demonstrar que os reajustes previstos nas leis invocadas tenham ostentado caráter de revisão geral anual extensível indistintamente aos servidores públicos federais.
Nesse sentido, trago o julgado do TRF da 1ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO REAJUSTE DE 15,8% ÀS CATEGORIAS QUE NÃO FORAM CONTEMPLADAS POR LEI ESPECÍFICA. SÚMULA VINCULANTE 37. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido de recomposição dos seus vencimentos em 15,8%, percentual que teria sido concedido a outras categorias do Poder Executivo e, por omissão legislativa, teria excluído os servidores da Funasa.
2. O direito ao reajustamento postulado derivaria de seu enquadramento como revisão geral anual da remuneração, por incidência do artigo 37, X, da Constituição.
3. Nos termos do art. 37, X, da CF/88, a revisão periódica da remuneração dos servidores públicos deverá ser realizada mediante previsão em lei específica, que disciplinará o seu alcance e os seus efeitos.
4. As Leis n. 12.772/2012, 12.773/2012, 12.775/2012, 12.776/2012, 12.777/2012 e 12.778/2012 não têm natureza de revisão geral de remuneração de servidores públicos, pois tratam de cargos e carreiras específicas, não permitindo extensão a outras categorias não contempladas.
5. O pedido inicial para extensão do índice de 15,8% aos vencimentos do servidor encontra óbice na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
6. Apelação a que se nega provimento.
(AC 0049711-66.2015.4.01.3400; Relator Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUO NETO; Nona Turma; Pje 21/03/2025)
Registre-se que no âmbito do Poder Executivo Federal, compete privativamente ao Presidente da República a iniciativa legislativa referente à criação de cargos e ao aumento de remuneração de servidores públicos, conforme dispõe o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal.
Desse modo, eventual concessão judicial do reajuste pretendido implicaria inequívoca atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta direta ao princípio da separação dos Poderes.
Nesse contexto, correta a incidência da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:
“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”
A pretensão deduzida pelo apelante, embora formulada sob a alegação de omissão legislativa, traduz, em essência, pedido de extensão judicial de reajuste remuneratório concedido a carreiras diversas, providência vedada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Conforme destacado na sentença recorrida, mesmo nos casos em que reconhecida omissão legislativa relacionada à revisão geral anual, o Supremo Tribunal Federal tem afastado a possibilidade de imposição judicial de reajustes remuneratórios ou de fixação de índices de recomposição salarial.
A atuação jurisdicional, em hipóteses dessa natureza, encontra limite intransponível na reserva legal e na repartição constitucional de competências entre os Poderes da República.
Fica mantida a sentença de improcedência.
Dos ônus recursais
Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, em observância ao princípio da causalidade, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em três pontos percentuais, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
No entanto, considerando a gratuidade de justiça ora concedida à parte autora, encontra-se suspensa a respectiva exigibilidade.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO BITTENCOURT DE SOUZA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000435142v3 e do código CRC 6b6c9a4c.
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