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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Mandado de Segurança (Seção) Nº 6000876-33.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em face de ato atribuído à Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Luz, figurando como litisconsorte passiva Nexta Distribuidora Ltda. (atual denominação de TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda.), no qual se pretende o afastamento de decisão administrativa que condicionou o prosseguimento de procedimento à prévia provocação da via judicial.

Na petição inicial, a impetrante alegou que: (I) foi requerida atualização cadastral de imóvel rural denominado Fazenda Sobradinho, situado no Município de Córrego Danta, matriculado sob o registro 17.807 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz; (II) o imóvel teria sido transmitido, mediante incorporação societária, a pessoa jurídica equiparada à estrangeira, sem a prévia autorização do Incra, em afronta à Lei 5.709/71; (III) diante dessa circunstância, foram expedidas comunicações ao Ministério Público e à Corregedoria-Geral de Justiça, com fundamento na Lei 6.739/79 e na Instrução Normativa 88/17; (IV) instaurado expediente administrativo, sobreveio decisão da autoridade apontada como coatora, em 17-3-2025, no sentido de que não poderia anular o registro de ofício, cabendo ao Incra ajuizar ação própria; e (V) tal decisão seria ilegal, por afastar a aplicação do procedimento administrativo previsto no art. 1º da Lei 6.739/79.

O mandado de segurança foi inicialmente impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por decisão proferida em 14-7-2025, declinou da competência em favor da justiça federal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

Sobreveio decisão liminar que: (I) reconheceu a competência da justiça federal; e (II) deferiu o pedido liminar para afastar a exigência de prévia intervenção judicial, determinando o regular prosseguimento do procedimento administrativo perante a Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A autoridade apontada como coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que: (I) o expediente teve natureza administrativa; (II) houve apenas análise da impossibilidade de atuação de ofício para anulação de registro imobiliário já consumado; e (III) a decisão limitou-se a indicar a necessidade de provocação judicial para eventual desconstituição do registro.

A litisconsorte passiva Nexta Distribuidora Ltda. apresentou defesa, na qual alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que: (I) o imóvel foi transferido por sucessão universal decorrente de incorporação societária, e não por aquisição isolada; (II) a atual proprietária é pessoa jurídica brasileira com capital integralmente nacional; (III) eventual anulação do registro seria juridicamente inviável, pois implicaria retorno do bem a pessoa jurídica extinta; e (IV) a controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.

O Estado de Minas Gerais interpôs agravo interno em face da decisão liminar, alegando, em síntese, que: (I) a controvérsia envolve matéria fática complexa, que exige dilação probatória; (II) não há direito líquido e certo a amparar a impetração; (III) inexiste ilegalidade no ato impugnado, que apenas indicou a via judicial adequada; e (IV) não estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar, notadamente o periculum in mora.

O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando demonstrada, de plano, a existência de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição e da Lei 12.016/09.

Como já apontado na decisão concessiva da tutela de urgência, no caso, não se discute, neste momento, a eventual irregularidade do registro do imóvel rural em favor da empresa TotalEnergies Distribuidora Brasil Ltda., tampouco se examina, de forma direta, a validade ou invalidade dos atos registrais praticados na matrícula 17.807 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Luz. O que se submete à apreciação judicial é questão diversa e mais restrita.

A controvérsia posta no presente mandado de segurança diz respeito à necessidade, ou não, de prévia provocação da via judicial para que sejam adotadas providências destinadas ao eventual cancelamento ou declaração de inexistência de registros imobiliários vinculados à aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica brasileira equiparada a estrangeira. Em outras palavras, o ponto central da impetração não reside na apuração da regularidade da operação registral em si considerada, mas na verificação da legalidade da decisão que condicionou o prosseguimento do procedimento administrativo à propositura de ação judicial.

Assim, o mérito do presente mandado de segurança limita-se à análise da possibilidade de adoção das providências previstas no art. 1º da Lei 6.739/79 sem a necessidade de prévia intervenção jurisdicional, tal como sustenta a impetrante, e não à investigação da validade do registro imobiliário ou da operação que deu origem à transmissão do imóvel rural.

Nesse contexto, não procede a alegação de inadequação da via eleita, suscitada pela litisconsorte passiva e reiterada pelo Estado de Minas Gerais. A controvérsia posta nos autos não exige dilação probatória, porquanto não se discute a validade do registro imobiliário nem a cadeia dominial do bem, mas apenas a legalidade do ato administrativo que condicionou o prosseguimento do procedimento à propositura de ação judicial. Trata-se, portanto, de questão eminentemente de direito, apta a ser apreciada na via mandamental.

Nos termos da Lei 5.709/71, a aquisição de imóvel rural por estrangeiros ou por pessoas jurídicas a eles equiparadas submete-se a regime jurídico específico, que impõe condicionantes legais e a necessidade de autorização do órgão competente, no caso o Incra. Nesse cenário, compete à autarquia exercer o controle dessas aquisições, conforme previsto em sua estrutura regimental.

Por sua vez, a Lei 6.739/79 instituiu mecanismo específico de revisão administrativa de registros imobiliários, permitindo que, a requerimento de pessoa jurídica de direito público, sejam declarados inexistentes e cancelados registros vinculados a título nulo ou irregular, mediante procedimento a ser conduzido no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.

A legislação é clara ao estabelecer que tal providência pode ser adotada na esfera administrativa, assegurando-se, posteriormente, o controle judicial por meio de ação anulatória, nos termos do art. 3º da referida lei. Não há, portanto, exigência de prévia intervenção jurisdicional para a instauração ou o processamento desse procedimento administrativo.

Essa compreensão foi expressamente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 1.056, ocorrido em 27-11-2023, sob relatoria do Sr. Ministro Alexandre de Moraes, no qual se reconheceu a constitucionalidade dos artigos 1º e 3º da Lei 6.739/79, assentando-se que: (I) compete ao Corregedor-Geral de Justiça declarar a inexistência e cancelar matrícula e registro de imóvel rural mediante provocação do poder público; (II) a atuação correicional possui natureza administrativa; e (III) não há submissão à reserva de jurisdição, sendo assegurado contraditório diferido e controle judicial posterior.

Diante desse quadro, revela-se ilegítima a exigência de prévia provocação da via judicial para o prosseguimento do procedimento administrativo instaurado pelo Incra. Ao condicionar a continuidade do expediente à propositura de ação judicial, o ato impugnado esvaziou o conteúdo do mecanismo administrativo previsto na Lei 6.739/79, em afronta ao regime jurídico aplicável.

Não se mostram aptos a infirmar essa conclusão os argumentos deduzidos pela litisconsorte passiva e pelo Estado de Minas Gerais. As alegações relativas à sucessão societária, à atual titularidade do imóvel e à eventual inexistência de irregularidade material dizem respeito ao mérito administrativo da controvérsia, que não constitui objeto deste mandado de segurança. Tais questões poderão ser examinadas pela autoridade competente no curso do procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, ou, posteriormente, na via judicial adequada.

A pretensão deve ser acolhida, com a restituição do valor das custas processuais pagas pela impetrante, a ser feita pelo Estado de Minas Gerais. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Em face do exposto, voto por conceder a segurança para afastar a exigência de prévia intervenção judicial e assegurar o regular prosseguimento do procedimento administrativo, ficando prejudicado o agravo interno interposto.



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Mandado de Segurança (Seção) Nº 6000876-33.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E REGISTRAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RURAL POR PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA A ESTRANGEIRA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERVENÇÃO JUDICIAL. LEI 6.739/79. ADPF 1.056/STF. ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo que condicionou o prosseguimento de procedimento instaurado pelo Incra à prévia propositura de ação judicial, com o objetivo de viabilizar eventual cancelamento ou declaração de inexistência de registros imobiliários relativos à aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica equiparada a estrangeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a prévia provocação do Poder Judiciário para a instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo voltado ao cancelamento ou à declaração de inexistência de registros imobiliários, nos termos da Lei 6.739/79.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O mandado de segurança é via adequada, pois a controvérsia é exclusivamente de direito e não demanda dilação probatória, limitando-se à legalidade do ato administrativo impugnado.
  2. A Lei 5.709/71 submete a aquisição de imóvel rural por estrangeiros ou equiparados a regime jurídico específico, atribuindo ao Incra competência para controle dessas operações.
  3. A Lei 6.739/79 institui procedimento administrativo próprio para declaração de inexistência e cancelamento de registros imobiliários irregulares, a ser conduzido pela Corregedoria-Geral de Justiça mediante provocação do poder público.
  4. A legislação não exige prévia intervenção judicial para instauração ou processamento desse procedimento, assegurando apenas controle judicial posterior por meio de ação anulatória.
  5. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 1.056, reconhece a constitucionalidade do modelo, afirmando a natureza administrativa da atuação correicional, a inexistência de reserva de jurisdição e a possibilidade de contraditório diferido.
  6. O ato administrativo que condiciona o prosseguimento do procedimento à propositura de ação judicial esvazia o mecanismo legal previsto e viola o regime jurídico aplicável.
  7. Questões relativas à validade do registro, cadeia dominial ou titularidade do imóvel não integram o objeto do mandado de segurança e devem ser apreciadas na esfera administrativa ou judicial própria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança concedida.

Tese de julgamento:

  1. A instauração e o prosseguimento de procedimento administrativo para cancelamento de registro imobiliário com base na Lei 6.739/79 independem de prévia intervenção judicial.
  2. A atuação da Corregedoria-Geral de Justiça no cancelamento de registros imobiliários possui natureza administrativa e não se submete à reserva de jurisdição.
  3. O condicionamento do procedimento administrativo à propositura de ação judicial configura ilegalidade por esvaziar o mecanismo legal previsto.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Lei 5.709/71; Lei 6.739/79, arts. 1º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1.056, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conceder a segurança para afastar a exigência de prévia intervenção judicial e assegurar o regular prosseguimento do procedimento administrativo, ficando prejudicado o agravo interno interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Mandado de Segurança (Seção) Nº 6000876-33.2026.4.06.0000/MG

RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE PRÉVIA INTERVENÇÃO JUDICIAL E ASSEGURAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, FICANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO INTERPOSTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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