Av. Álvares Cabral, 1805, 7º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1067 - Email: gab.evandro.reimao@trf6.jus.br
Incidente de Assunção de Competência (Seção) Nº 6006384-57.2026.4.06.0000/MG
RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL
RELATÓRIO
Trata-se de incidente de assunção de competência, suscitado pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região, no âmbito dos processos 6001115-79.2023.4.06.3803 e 6008134-31.2025.4.06.0000, a respeito da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, notadamente daqueles estruturados sob a forma de regime especial de tributação instituído pelo Estado de Minas Gerais, denominado tratamento tributário setorial (RET/TTS), havendo, ainda, pedido formulado pela União para que sejam afetados conjuntamente ao presente incidente os processos que indica na petição de , para julgamento conjunto como casos paradigmas complementares.
Nos processos em questão, a 3ª Turma entendeu configurados os requisitos previstos no art. 947 do Código de Processo Civil e no art. 177 do Regimento Interno deste Tribunal, sob o fundamento de que a controvérsia jurídica posta em exame exige a definição da natureza jurídica do RET/TTS mineiro, especificamente quanto à sua caracterização como crédito presumido de ICMS ou como técnica substitutiva ou simplificadora de apuração do imposto, circunstância apta a influenciar diretamente a incidência da orientação firmada nos EREsp 1.517.492/PR. Assentou-se, ainda, a relevância jurídica, econômica e federativa da controvérsia, diante da potencial neutralização, pela tributação federal, dos efeitos dos incentivos fiscais concedidos pelos estados-membros, bem como a existência de divergência jurisprudencial qualificada entre a 3ª e a 4ª Turmas deste Tribunal acerca da natureza jurídica do RET/TTS mineiro e de seus reflexos na incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
A questão submetida ao presente incidente foi delimitada, provisoriamente, nos seguintes termos: “possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, notadamente daqueles estruturados sob a forma de regime especial de tributação instituído pelo Estado de Minas Gerais, denominado tratamento tributário setorial (RET/TTS).”
No evento 30, o Núcleo de Gestão de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac) informou o cadastramento dos dados do incidente, sob a numeração IAC 3, bem como a remessa das informações ao Banco Nacional de Precedentes. Informou, ainda, não ter identificado, até o momento, outro precedente qualificado com objeto equivalente no âmbito deste Tribunal ou das Cortes Superiores.
No evento 31, foi admitido o ingresso da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (Fiemg) na condição de amicus curiae.
A União manifestou-se pela admissibilidade do presente incidente de assunção de competência. Requereu, ainda, que fossem submetidos à 2ª Seção deste Tribunal o pedido de afetação conjunta dos processos 6048715-71.2024.4.06.3800, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Evandro Reimão; 6024472-63.2024.4.06.3800, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Prado de Vasconcelos; 6009425-10.2024.4.06.3813, de relatoria da Sr.ª Desembargadora Federal Mônica Sifuentes; 6002533-97.2024.4.06.3809, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo; e 6005963-57.2024.4.06.3809, de relatoria do Sr. Desembargador Federal Dolzany da Costa, com requisição dos respectivos autos para julgamento conjunto, a fim de que sirvam como casos paradigmas complementares. Subsidiariamente, requereu que, caso não acolhida a afetação conjunta, a delimitação da questão submetida ao incidente contemplasse expressamente as distintas modalidades fáticas e normativas do RET/TTS do Estado de Minas Gerais, com oportunidade para juntada da documentação pertinente.
O Ministério Público Federal opinou pela admissiblidade do inidente de assunção de competência.
É o relatório.
VOTO
Segundo o art. 947 do Código de Processo Civil, “é admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 177 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região que “o incidente de assunção de competência tem por objeto a solução de relevante questão de direito com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre Turmas ou Seções do Tribunal”.
O art. 947, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de o relator suscitar singularmente o incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 4º, I, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal prevê que o incidente de assunção de competência poderá ser proposto pelas Turmas, hipótese verificada nos presentes autos. Se o próprio relator possui legitimidade para suscitar singularmente o incidente, nos termos do Código de Processo Civil, também o órgão colegiado detém legitimidade para promovê-lo.
Nos termos do art. 177, § 3º, do Regimento Interno, o incidente será apensado aos autos em que suscitado, sendo ambos distribuídos por prevenção ao titular originário da relatoria. Foi exatamente o que ocorreu neste caso, com autuação autônoma do presente incidente em relação aos processos 6001115-79.2023.4.06.3803 e 6008134-31.2025.4.06.0000 e correspondente distribuição por prevenção.
Já o art. 178, caput, do Regimento Interno dispõe que compete ao titular da relatoria submeter o exame da admissibilidade do incidente à Seção ou ao Plenário, conforme o caso.
Nos termos do art. 8º, “d”, do Regimento Interno, compete às Seções processar e julgar o incidente de assunção de competência suscitado por uma das Turmas que as integram. Trata-se, portanto, de matéria inserida na competência desta 2ª Seção, na forma do art. 3º, § 3º, do Regimento Interno.
Embora o art. 947, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabeleça que, ocorrendo hipótese de assunção de competência, o relator proporá que o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária seja julgado pelo órgão colegiado indicado no regimento, cabendo a este reconhecer o interesse público na assunção de competência, o Regimento Interno deste Tribunal estabeleceu dinâmica procedimental mais detalhada.
Com efeito, o já citado art. 178 do Regimento Interno prevê submissão prévia da admissibilidade à Seção competente, dispondo seu § 2º que, admitido o incidente, o titular da relatoria deverá identificar, com precisão, a questão submetida a julgamento e as circunstâncias fáticas que ensejaram a controvérsia jurídica, bem como apresentar índice contendo os fundamentos já deduzidos acerca da matéria, os dispositivos normativos relacionados à controvérsia, determinar a intimação do Ministério Público Federal e organizar a instrução do incidente. Na sequência, o art. 179 do Regimento Interno prevê que, concluída a instrução, o relator solicitará dia para julgamento.
Esse regime procedimental evidencia que o incidente de assunção de competência, no âmbito do TRF6, comporta dois juízos distintos: o de admissibilidade, destinado à verificação dos pressupostos legais e regimentais para instauração do incidente; e o de mérito, ocasião em que será fixada a tese jurídica aplicável à controvérsia e julgados os processos afetados.
Assim, neste momento processual, a cognição deve permanecer limitada à análise dos pressupostos previstos no art. 947 do Código de Processo Civil e no art. 177 do Regimento Interno deste Tribunal, notadamente a existência de relevante questão de direito, com grande repercussão social, jurídica, econômica ou política, sem repetição em múltiplos processos, bem como a conveniência da composição de divergência entre Turmas do Tribunal.
A controvérsia jurídica posta em exame em diversas demandas em tramitação neste Tribunal diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS dos valores decorrentes de benefícios fiscais de ICMS, notadamente daqueles estruturados sob a forma de regime especial de tributação instituído pelo Estado de Minas Gerais, denominado tratamento tributário setorial (RET/TTS).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, ocorrido em 8-11-2017, sob relatoria da Sr.ª Ministra Regina Helena Costa, firmou entendimento favorável ao contribuinte quanto aos créditos presumidos de ICMS, assentando que tais valores não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão da proteção ao pacto federativo e da impossibilidade de a União neutralizar incentivo fiscal estadual mediante tributação federal superveniente.
O centro da controvérsia, contudo, não reside apenas em definir se o crédito presumido de ICMS pode ser tributado pela União. A questão antecedente e decisiva consiste em definir se o RET/TTS mineiro possui natureza jurídica de crédito presumido de ICMS ou se constitui mera técnica diferenciada de apuração do imposto.
Como já destaquei nos votos proferidos nos processos 6001115-79.2023.4.06.3803 e 6008134-31.2025.4.06.0000, o primeiro requisito para admissão do incidente encontra-se presente.
A controvérsia não se resume a discussão técnica sobre a morfologia de determinado benefício fiscal estadual. A questão alcança dimensões que transcendem amplamente o interesse subjetivo das partes, envolvendo os limites constitucionais da tributação federal sobre instrumentos de política fiscal dos estados-membros, a preservação do pacto federativo e a eficácia dos incentivos fiscais estaduais como mecanismo de desenvolvimento econômico regional.
A qualificação jurídica do RET/TTS mineiro, especificamente quanto à sua caracterização como crédito presumido de ICMS ou mera técnica substitutiva de apuração, condiciona diretamente a possibilidade de a União tributar ou não os valores correspondentes ao benefício fiscal estadual, tema dotado de evidente densidade constitucional, jurídica e federativa.
Também se encontra presente o requisito relativo à grande repercussão social, jurídica, econômica e política da controvérsia.
Sob o aspecto econômico, a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre os valores correspondentes ao RET/TTS pode representar carga tributária superior a 43% do benefício concedido pelo Estado, comprometendo significativamente a efetividade da política fiscal estadual e impactando diretamente setores relevantes da economia mineira, como os setores de laticínios, cosméticos, siderurgia, distribuição e comércio eletrônico.
Sob o aspecto jurídico, a controvérsia exige delimitação precisa da ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp 1.517.492/PR e sua eventual aplicabilidade a regimes especiais de tributação estruturados de forma diversa do crédito presumido clássico.
Já sob o aspecto político e federativo, discute-se a própria extensão da autonomia dos estados-membros para instituírem políticas fiscais de incentivo sem posterior neutralização econômica pela tributação federal.
O terceiro requisito — ausência de repetição em múltiplos processos — igualmente se encontra presente.
Embora existam diversos processos em tramitação neste Tribunal envolvendo benefícios fiscais de ICMS, a questão jurídica nuclear submetida ao presente incidente não se confunde com típica controvérsia de massa apta a justificar instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas.
A questão jurídica discutida é específica e altamente qualificada: definir se o RET/TTS mineiro configura crédito presumido de ICMS para fins de aplicação da orientação firmada nos EREsp 1.517.492/PR.
Cuida-se de controvérsia jurídica delimitada, dependente de análise aprofundada acerca da natureza jurídica de regime especial de tributação estadual em confronto com categorias próprias do direito tributário federal, não sendo suscetível de resolução mediante tese genérica padronizada aplicável indistintamente a litígios massificados.
O presente incidente busca, em verdade, solucionar divergência jurisprudencial qualificada entre órgãos fracionários deste Tribunal sobre questão jurídica dotada de elevada complexidade técnica e constitucional.
Também se encontra configurado o requisito relativo à conveniência da composição de divergência entre Turmas.
A 3ª Turma deste Tribunal vem manifestando entendimento no sentido de que o RET/TTS mineiro não possui natureza de crédito presumido de ICMS stricto sensu, por compreender que a sistemática de recolhimento reduzido nas operações de saída, combinada com a vedação ao aproveitamento dos créditos de entrada, configura técnica substitutiva de apuração funcionalmente equiparável à redução de alíquota.
Esse entendimento foi adotado, por exemplo, pela 3ª Turma deste Tribunal, no julgamento do agravo de instrumento 6007320-19.2025.4.06.0000, ocorrido em 10-11-2025, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Miguel Ângelo.
A 4ª Turma, em sentido diametralmente oposto, possui entendimento segundo o qual o RET/TTS mineiro constitui justamente o mecanismo utilizado pelo Estado de Minas Gerais para concessão de crédito presumido de ICMS previsto no art. 75 do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, caracterizando renúncia parcial de arrecadação estadual e impondo, por consequência, a exclusão dos valores correspondentes das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Tal entendimento foi adotado, por exemplo, pela 4ª Turma deste Tribunal, no julgamento da apelação cível 6002710-79.2024.4.06.3803/MG, ocorrido em 9-7-2025, sob relatoria do Sr. Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria.
Há, portanto, divergência jurisprudencial efetiva e atual entre os órgãos fracionários deste Tribunal acerca da natureza jurídica do RET/TTS mineiro e de seus efeitos tributários federais.
A controvérsia jurídica submetida ao presente incidente pode ser, assim, mais bem delimitada: definir se o tratamento tributário setorial (RET/TTS) instituído pelo Estado de Minas Gerais possui natureza jurídica de crédito presumido de ICMS, atraindo a incidência da orientação firmada pelo STJ nos EREsp 1.517.492/PR, ou se constitui mera técnica especial de apuração do ICMS, desprovida da proteção jurídica conferida ao crédito presumido clássico.
Diante desse quadro, entendo presentes os pressupostos legais e regimentais para admissão do presente incidente de assunção de competência.
Nos termos do art. 178, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal, fixo, para julgamento do presente incidente, a seguinte questão jurídica:
“Definir se os benefícios fiscais de ICMS estruturados sob a forma de regime especial de tributação/tratamento tributário setorial (RET/TTS), instituídos pelo Estado de Minas Gerais, possuem natureza jurídica de crédito presumido de ICMS para fins de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, à luz da orientação firmada nos EREsp 1.517.492/PR.”
Ainda nos termos do art. 178, § 2º, I, do Regimento Interno, apresento o seguinte índice dos fundamentos jurídicos relacionados à controvérsia:
a) Constituição, artigos. 145, § 1º, 150, I, 151, I, 155, II e § 2º, XII, “g”, e 195, I;
b) Código Tributário Nacional, artigos 43 e 44;
c) Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais;
d) Decreto 48.589/23 do Estado de Minas Gerais (RICMS/MG);
e) Lei Complementar 24/75;
f) Lei Complementar 160/17;
g) Lei 12.973/14, especialmente art. 30;
h) Lei 14.789/23;
i) EREsp 1.517.492/PR;
j) AI 6007320-19.2025.4.06.0000;
k) ApCiv 6002710-79.2024.4.06.3803/MG.
Esclareço, para os fins do art. 178, § 2º, II e III, do Regimento Interno, que o Ministério Público Federal já foi intimado para atuação no presente incidente e que, oportunamente, será avaliada a designação de audiência pública.
Registre-se, ainda, que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.221.127/PE e outros recursos representativos da controvérsia, delimitando a seguinte questão jurídica: “definir se os créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), concedidos pelos estados-membros como incentivo fiscal à pessoa jurídica, podem ser excluídos das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos regimes jurídicos anterior e posterior à Lei 14.789/23”, tendo determinado a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria.
A afetação promovida pelo STJ, contudo, não esvazia nem prejudica o objeto do presente incidente. Isso porque a controvérsia submetida a julgamento nesta 2ª Seção é logicamente antecedente: busca definir se o tratamento tributário setorial (RET/TTS) instituído pelo Estado de Minas Gerais possui, ou não, natureza jurídica de crédito presumido de ICMS.
Apenas se essa premissa for afirmativamente reconhecida é que a tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tratamento tributário dos créditos presumidos poderá incidir sobre a hipótese. Em sentido oposto, caso se conclua que o RET/TTS não configura crédito presumido, mas mera técnica especial de apuração do ICMS, a discussão submetida ao repetitivo sequer será aplicável ao caso.
Por essa razão, permanece íntegro o interesse no processamento do presente incidente de assunção de competência, cuja finalidade consiste justamente em definir a natureza jurídica do RET/TTS mineiro, pressuposto indispensável para eventual incidência da orientação que venha a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao requerimento formulado pela União para que sejam afetados conjuntamente ao presente incidente os processos, faculta-se a cada um dos relatores dos processos indicados pela procuradoria da Fazenda Nacional - 6048715-71.2024.4.06.3800, 6024472-63.2024.4.06.3800, 6009425-10.2024.4.06.3813, 6002533-97.2024.4.06.3809 e 6005963-57.2024.4.06.3809 - a remessa voluntária dos respectivos autos a esta 2ª Seção, para julgamento conjunto ao presente incidente, caso assim entendam conveniente à luz das circunstâncias de cada feito.
Admitido o presente incidente, determina-se, por analogia ao art. 982, I, do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que tramitem no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região e que envolvam a matéria objeto do incidente, até que esta 2ª Seção defina a questão jurídica ora submetida a julgamento.
Em face do exposto, voto por admitir o presente incidente de assunção de competência e facultar a remessa voluntária dos autos dos processos indicados pela União a este relator para julgamento conjunto ao presente incidente, bem como determinar a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que tramitem no âmbito deste Tribunal, com comunicação ao Nugepnac.
Documento eletrônico assinado por GLAUCIO MACIEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000452547v12 e do código CRC 862ce897.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GLAUCIO MACIEL
Data e Hora: 22/06/2026, às 14:07:39