Apelação Cível Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008119-33.2022.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença (), integrada pela de evento , proferida, em 24/04/2023, que concedeu em parte a segurança para assegurar o direito da impetrante "de não recolher o PIS e a COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais ou importadas, estas últimas oriundas de países signatários do GATT, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas na Zona Franca de Manaus (ZFM) e para as áreas de livre comércio (ALC´s) de Boa Vista – RR e Bonfim – RR; Tabatinga – AM; Macapá e Santana – AP; Guajará-Mirim – RO e de Brasiléia, Epitaciolândia e do Cruzeiro do Sul – AC, a partir do lustro antecedente à data da impetração".
Reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos após o trânsito em julgado.
Condenou a União ao ressarcimento das custas. Honorários incabíveis por se tratar de mandado de segurança.
Sustenta a apelante, em síntese, que as áreas de livre comércio não se equiparam à Zona Franca de Manaus, sendo que alguns dos benefícios são estendidos somente para a Amazônia Ocidental: Rondônia, Roraima, Acre e Amazonas, conforme art. 516 do Regulamento Aduaneiro.
Argumenta que a isenção do PIS e COFINS deve beneficiar "as empresas que realizam vendas de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca, conforme previsão legal (inciso II do art. 14 da Medida Provisória n. 2158-35/2001", sendo que não há qualquer ato normativo que equipare a ZFM às áreas de livre comércio, tal qual consignado pelo juízo de origem, sendo a equiparação afrontosa ao art. 111. do CTN.
Destaca que a isenção e demais benefícios fiscais se dão de forma excepcional, devendo ser expressamente previstos em lei. Nesses termos, é perceptível a diferença de tratamento entre os regimes jurídicos da ZFM e das demais Áreas e Livre Comércio.
Ainda, argumenta que não se justifica o afastamento da incidência do PIS e Cofins Importação em razão da Cláusula III do GATT, ante a superveniência da EC 42/2003, que inseriu os artigos 149, §2º, II, e 195, IV, da CF/88, concretizado pela Lei nº 10.865/2004. Isso porque o PIS e COFINS Importação se diferenciam do PIS e da COFINS por si, visto que os primeiros pertencem ao sistema de tributação do Comércio Exterior, enquanto os segundos atuam no âmbito interno. Assim, "não há como ampliar a concessão do benefício relativo ao PIS e a Cofins convencionais, disciplinados pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, para abranger, à margem do texto da lei, a contribuição ao PIS-Importação e a Cofins-Importação, tributos inteiramente diversos, disciplinados na Lei 10.865/2004".
Por fim, pelo princípio da eventualidade, pugna, caso mantida a sentença, destaque-se que o benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS aos valores resultantes de vendas de produtos para empresas localizadas na Área de Livre Comércio (ALC) para outra na mesma localidade não abrange prestação de serviços, venda de mercadoria que não tem origem nacional, operação envolvendo pessoa física ou em que a parte adversa atua como substituto tributário e venda de produtos expressamente excluídos do benefício pelo §6º do artigo 2º da Lei nº 10.996/04. Ainda, que se esclareça a impossibilidade de inclusão das receitas oriundas da venda de mercadorias importadas no benefício, além de delimitar o provimento jurisdicional com o fito de excluir o benefício eventualmente concedido as receitas decorrentes de vendas realizadas às pessoas físicas, bem como aos valores relativos à substituição tributária conferida pelo §2º do art. 65 da Lei nº 11.196/2005 e benefício eventualmente concedido as receitas decorrentes de vendas de produtos expressamente ressalvados pela legislação.
Ainda, devem ser fixadas as balizas de compensação com quaisquer tributos, nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes em parte os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço em parte do recurso voluntário e da remessa oficial para dar parcial provimento à apelação da União na parte conhecida e julgar prejudicada a remessa necessária.
Inicialmente, deixo de conhecer da apelação da União quanto aos argumentos relativos ao PIS e COFINS Importação (que incidem sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, quando do desembaraço aduaneiro) visto que o presente mandado de segurança trata somente do PIS e COFINS convencionais, incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica, sendo o pedido limitado a exclusão destes últimos sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias oriundas de países signatários do GATT e nas operações de vendas realizadas a clientes localizados na ZFM e nas ALC.
No mérito, o art. 149, §2º, inc. I, da Constituição Federal afasta a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes de exportação.
A Zona Franca de Manaus, por sua vez, é regulada pelo Decreto-Lei nº 288/1967, que assim dispõe em seus art. 1º e 4º, in verbis:
Art 1º A Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatôres locais e da grande distância, a que se encontram, os centros consumidores de seus produtos.
(...)
Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021). Grifei.
Quanto a incidência de PIS e COFINS sobre a receita de vendas de mercadorias decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus a questão não comporta maiores digressões.
Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, na sistemática dos recursos repetitivos, do REsp nº 2.093.050/AM, Tema 1.239, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, publicação em 18/06/2025, trânsito em julgado em 15/09/2025, analisando a questão federal relativa a "definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus", fixou a tese:
Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus
Destacou a Corte Superior que o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 deve ser interpretado no sentido de que a venda de mercadoria nacional ou nacionalizada e a prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus equiparam-se a exportação para todos os fins fiscais. Assim, considerando que a legislação regente do PIS e da COFINS afasta a incidência destes na receita decorrente de exportação em sentido amplo, este tratamento é aplicável à Zona Franca de Manaus.
Desse modo, sem reparos a sentença quanto a concessão da ordem de não incidência do PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias oriundas de países signatários do GATT e nas operações de vendas realizadas a clientes localizados na ZFM.
Quanto a não incidência das exações sobre a receita de vendas para as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR; Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC cabe evidenciar que o entendimento fixado pelo STJ quanto a Zona Franca de Manaus não abrange todas as áreas supracitadas.
Quanto a equiparação das vendas para às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR à exportação para fins de não incidência de PIS e Cofins, o art. 7º da Lei nº 11.732/2008, dispõe, in verbis:
Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.
Assim, correta a sentença quanto a concessão da ordem de não incidência do PIS e COFINS sobre as receitas de vendas para às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.
Todavia, quanto a tal equiparação relativa as Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO e Tabatinga/AM, não há previsão legal que autorize.
No ponto, os dispositivos legais que autorizavam a equiparação das vendas a tais áreas à exportação para fins fiscais foram revogados pelos arts. 109 e 117, inc. VI, da Lei nº 8.981/95, afastando a previsão que autorizava a referida equiparação, o que autorizaria a não incidência do PIS e COFINS sobre a receita de vendas a tais áreas.
Ainda, quanto a tal equiparação relativa as Áreas de Livre Comércio de Macapá/AP e Santana/AP; e de Brasiléia/AC, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC, também não há previsão legal que autorize.
Isso porque os dispositivos legais que autorizavam a equiparação das vendas a tais áreas à exportação para fins fiscais foram revogados pelo art. 110 da Lei nº 8.981/95, o qual retirou a equiparação à exportação, criando apenas uma isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastando a previsão que autorizava a referida equiparação, o que autorizaria a não incidência do PIS e COFINS sobre a receita de vendas a tais áreas.
Para melhor compreensão, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema:
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO . TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ART. 2º, DA LEI N . 12.546/2011 E ART. 22, DA LEI N. 13 .043/2014. CREDITAMENTO POR MERCADORIAS DESTINADAS ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DOS MUNICÍPIOS DE: TABATINGA - AM, GUAJARÁ-MIRIM - RO, BOA VISTA - RR, BONFIM - RR, BRASILEIA - AC, EPITACIOLÂNDIA - AC, CRUZEIRO DO SUL - AC, MACAPÁ - AP, SANTANA - AP. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA REFERENTE À ZONA FRANCA DE MANAUS. NECESSIDADE DE EXAME ESPECÍFICO DA LEGISLAÇÃO REGENTE DE CADA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO . 1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 1º do Decreto-Lei nº 356/68 (Estende Benefícios do Decreto-Lei número 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Áreas da Amazônia Ocidental e dá outras Providências), visto que não prequestionado pela Corte de Origem. Incidência da Súmula n . 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (nesse sentido: AgInt no AREsp . n. 691.708/AM, Primeira Turma, Rel. Min . Gurgel de Faria, julgado em 13/09/2016, DJe 06/10/2016; AgInt no REsp. n. 1.704 .482/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01/03/2018, DJe 06/03/2018), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso . 3. Em relação à ALC do Município de Tabatinga - AM, regido pela Lei n. 7.965/89, o art . 6º, da referida lei estabelecia - à semelhança do art. 4º, do Decreto-Lei n. 288/67 (Zona Franca de Manaus) - que a entrada ali de bens advindos de outras partes do Brasil seria em tudo equivalente a uma operação de exportação. O dispositivo era complementado pelo art . 12, da mesma Lei n. 7.965/89, que determinava a aplicação da legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, no que coubesse, tendo em vista a identidade das situações. Contudo, a partir da revogação expressa do art . 6º, da Lei n. 7.965/89, pelo art. 117, VI, da Lei n . 8.981/95, a remessa de produtos nacionais para a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não). Portanto, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC do Município de Tabatinga - AM deixou de ser equivalente a uma exportação para quaisquer fins (fiscais ou não), não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 4 . O mesmo raciocínio desenvolvido acima se aplica à ALC de Guajará-Mirim - RO, visto que o art. 6º, da Lei n. 8.210/91 (que trazia dispositivo semelhante ao suso mencionado art . 6º, da Lei n. 7.965/89) também o foi revogado pelo art. 109, da Lei n . 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 9º, do Decreto n . 843/93 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 109, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior) . Desse modo, se a venda de mercadorias para empresas situadas na a ALC de Guajará-Mirim - RO deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 5. Nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art. 7º, da Lei n . 8.256/91, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8 .981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Contudo, posteriormente adveio o art. 7º, da Lei n. 11 .732/2008, que restabeleceu a equiparação à exportação especificamente para este caso. Sendo assim, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR são equivalentes a uma exportação, o caso é sim de fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 6. Já para as ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC, a previsão de equiparação à exportação estava contida no art . 7º, da Lei n. 8.857/94, o qual foi revogado também pelo art. 110, da Lei n . 8.981/95, alterando a redação para retirar a equiparação à exportação e criar uma simples isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para os bens que entrarem na ALC. Por decorrência lógica, o art. 6º, do Decreto n . 1.357/94 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art. 110, da Lei n. 8 .981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Nessas condições, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Brasileia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul - AC deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 7. Para as ALC's de Macapá e Santana - AP a situação também não permite o gozo do REINTEGRA . Isto porque o art. 11, § 2º, da Lei n. 8.387/91, que as criou, determinou a aplicação do disposto na Lei n . 8.256/91, no que coubesse. Ocorre que a Lei n. 8 .256/91, que rege as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR, tinha uma previsão de equiparação à exportação contida no seu art. 7º, o qual foi revogado pelo art. 110, da Lei n. 8 .981/95. Desta forma, por decorrência lógica, o art. 8º, do Decreto n. 517/92 que também previu a equiparação à exportação foi juntamente revogado pelo art . 110, da Lei n. 8.981/95 (ato normativo específico para o caso, cronologicamente posterior e de hierarquia superior). Aqui não houve qualquer revigoração da equiparação à exportação, como ocorreu com as ALC's de Boa Vista - RR e Bonfim - RR . Desta maneira, se a venda de mercadorias para empresas situadas nas ALC's de Macapá e Santana - AP deixou de ser equivalente a uma exportação, não há que se falar em fruição do REINTEGRA em razão das mercadorias destinadas a esta área. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp: 1861806/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 15/09/2020, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 21/09/2020). Grifei.
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes da Corte Superior: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2418814/AP, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/09/2024; AgInt no REsp: 2113120/AP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Data de Julgamento: 13/05/2024, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 15/05/2024.
Assim, merece parcial reforma a sentença para denegar a segurança quanto ao pedido de isenção de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC.
Ainda, quanto aos pedidos subsidiários da apelação da União no sentido de limitação da extensão do decisium, cabe esclarecer que o pedido de exclusão em relação a venda a pessoas físicas, prestação de serviços e venda de mercadoria que não tem origem nacional restaram afastados pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que expressamente consignou que se aplica a isenção na venda de mercadoria nacional ou nacionalizada e na prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.
Entretanto, merece acolhida a argumentação quanto a limitação da benesse fiscal, excluídos os casos em que a impetrante atua como substituto tributário, visto que o tema não inclui tal condição na fixação da tese, bem como considerando a expressa previsão do art. 65, §2º da Lei nº 11.196/2005, considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI nº 4254/SP, que assim dispõe:
Art. 65. Nas vendas efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM dos produtos relacionados nos incisos I a VII do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, destinadas ao consumo ou industrialização na ZFM, aplica-se o disposto no art. 2º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) (Produção de efeitos) (Vide ADIN 4254) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos
(...)
§ 2º O produtor, fabricante ou importador, no caso deste artigo, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica de que trata o § 1º deste artigo.
Por fim, quanto as limitações da compensação, destaco que a compensação tributária exige previsão legal específica que a autorize, bem como defina suas condições e limites, tendo ainda como pressuposto a existência de crédito líquido e certo, vencido ou vincendo do contribuinte contra o Fisco, consoante dispõe o art. 170 do Código Tributário Nacional – CTN. Assim, proposta ação judicial, deve-se observar a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP, Ministro Luiz Fux, DJ de 01/02/2010, transitado em julgado em 08/03/2010, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC).
Importante ressaltar que o Tema 265, REsp 1.137.738/SP, foi submetido a julgamento pelo STJ para que fosse pacificada a questão "referente à aplicabilidade das leis disciplinadoras dos regimes de compensação relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal". E a Tese restou assim fixada: "Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios."
Salienta-se que este relator não desconhece o julgamento, pelo STJ, também em repetitivo, do REsp 1.164.452/MG, Tema 345, em 02/09/2010, transitado em julgado em 05/10/2010, no qual foi submetida a questão da "incidência do comando inserto no art. 170-A do CTN, introduzido pela LC 104/01, relativamente à compensação de tributo objeto de ações já em curso quando da entrada em vigor desse dispositivo", sendo fixada a tese de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Quando do julgamento do tema, foi considerado que a compensação se daria no encontro das contas (débito e crédito).
Contudo, considerando os entendimentos dentro do Superior Tribunal de Justiça, tenho para mim que prevalece a orientação de que a compensação, decorrente de ação judicial, seja feita de acordo com a lei vigente na data da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte de compensar o crédito tributário pelas normas posteriores, na via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do Tema 265/STJ, conforme supramencionado.
Ressalto que este entendimento é seguido nos julgados recentes do STJ: REsp 2.166.823/CE, Ministro Benedito Gonçalves, PJe 05/11/2024; REsp 1.802.289/SP, Segunda Turma, relator Ministro Francisco falcão, DJ de 29/02/2024; AgInt nos EDcl no REsp 2.029.620/SP, Primeira Turma, Ministra Regina Helena Costa, DJ de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.670.434/MS, Segunda Turma, Ministra Assusete Magalhães, DJ de 03/11/2022.
Em se tratando de tributos objeto de contestação judicial, a compensação somente é possível após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos moldes do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar 104/01, de 10/01/01 (STJ, AgRg no REsp 1.344.735/RS, Primeira Turma, Ministro Sérgio Kukina, DJ de 20/10/2014; RESP 866.181/ES, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, DJ de 22/09/2006).
Ainda, a compensação só poderia ser efetuada com créditos tributários de mesma natureza, tendo em vista que o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 afastou a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias com tributos administrados pela SRF (STJ, AgRg no AREsp 690.957/SP, Segunda Turma, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 19/11/2015). Entretanto, com o advento da Lei 13.670/2018, o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 foi revogado, configurando a partir daí a possibilidade de compensação dos créditos tributários com tributos administrados pela SRF de qualquer natureza, desde que mediante observância das regras específicas do art. 26-A da Lei 11.457/2007, com redação dada pela Lei 13.670/18.
Ressalta-se que à época da impetração já estava em vigência a Lei 11.941/09, que revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91, de modo que não subsiste limitação à compensação em 30% do valor das contribuições à seguridade social recolhidas indevidamente porque este é o regime jurídico vigente (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJ de 11/09/2015).
Importante também consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral do RE 1.420.691/SP (Tema 1.262), relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 22/08/2023, analisando a: "Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança", fixou a tese de que “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”.
Resta, por fim, fixar o lapso prescricional para a compensação dos valores indevidamente recolhidos.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.269.570/MG, Primeira Seção, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ de 04/06/2012, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), reportando-se ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566.621/RS, que versa sobre a constitucionalidade dos arts. 3º e 4º da LC 118/2005, alinhou seu entendimento ao daquela Corte, estabelecendo que o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei Complementar 118/2005 deve ser considerado para todas as ações ajuizadas após 09/06/2005, sendo irrelevante a data do recolhimento do tributo.
No caso, sendo a impetração posterior à vigência da Lei Complementar 118/05 fica sujeita ao novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Logo, merece parcial reforma a sentença para: (i) consignar pela impossibilidade de isenção de PIS e COFINS sobre as vendas realizadas às pessoas físicas e jurídicas localizadas nas Áreas de Livre Comércio de Tabatinga/AM; Macapá/AP e Santana/AP; Guajará-Mirim/RO e de Brasiléia/RO, Epitaciolândia/AC e do Cruzeiro do Sul/AC; (ii) limitar a benesse fiscal, excluídos os casos em que a impetrante atua como substituto tributário; (iii) fixar as balizas para compensação .
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União, na parte em que conhecida, e por dar por prejudicada a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
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