Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001900-96.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045779-10.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por J. H. G., J. A. G. e M. D. C. G., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, nos autos da Execução Extrajudicial nº 0045779-10.2010.4.01.3800, provimento por meio do qual foi indeferido o pedido de revogação do bloqueio de valores efetuado via SISBAJUD (179.1).

Antecipação da tutela recursal deferida (3.1).

Sem contrarrazões.

Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que deferiu a tutela recursal provisória (3.1), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"Recurso próprio e tempestivo devendo, pois, ser conhecido.

Cuida-se, nessa análise inaugural, de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como de antecipação da tutela recursal, com vistas a assegurar que a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, VI, do CPC/2015 alcance a pessoa executada.

A medida pretendida, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Como cediço, o benefício da justiça gratuita visa a possibilitar o acesso ao judiciário de pessoas que se encontrem em condição de hipossuficiência econômico-financeira comprovada. Analisando os documentos apresentados pela Agravante (1.2),  verifico que não há indícios suficientes de que não possa arcar com os custos da execução, razão pela qual não há substrato legal para deferimento do pretendido benefício da assistência judiciária gratuita.

Lado outro, no que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.” 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Tutelando a questão da impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”

No que pertine à impenhorabilidade de que trata o inciso VI do art. 833 do CPC, não é possível penhorar valores em conta do segurado destinados ao pagamento do seguro de vida, pois o seguro de vida não integra o patrimônio do segurado.

Conforme o art. 794 do Código Civil, no seguro de vida para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Isso significa que o valor do seguro de vida pertence ao beneficiário indicado na apólice e não compõe o patrimônio do segurado falecido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, em execução contra o segurado, não é possível a penhora do seguro de vida, pois se trata de bem que não lhe pertence, nem mesmo em expectativa. O direito do beneficiário é autônomo e nasce do contrato, sem ingresso no patrimônio do segurado (estipulante).

Portanto, valores em conta do segurado destinados ao pagamento do seguro de vida não podem ser penhorados, pois o seguro não é um bem do segurado, mas um direito do beneficiário.

No REsp 1361354/RS, o STJ destacou que a impenhorabilidade legal do seguro de vida visa proteger o beneficiário, não o segurado, e que o capital indenizatório não compõe o patrimônio do segurado. Assim, a penhora não pode recair sobre valores do segurado relacionados ao seguro de vida, pois estes não lhe pertencem juridicamente.

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DOCPC/1973. LIMITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia que a exceder.5. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp 1361354 / RS, Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 22/05/2018, Data de Publicação: 25/06/2018)

"(...) Diz Pontes de Miranda, no Tomo X, do seu Comentários ao Código de Processo Civil, ao comentar o artigo 649, do CPC, diz: 'Se o executado é o beneficiário, a soma que poderá receber ainda não está em seu patrimônio, nem da pessoa estipulante, e a lei faz imune à penhora o direito expectativo à soma, quer esteja com o estipulante, quer com o beneficiário (isso depende de poder, ou não, o estipulante revogar, isto é, dizer qual o beneficiário) ( ... ). Depois de devida a soma é parte do patrimônio do beneficiário, insere-se na sua esfera jurídica, - não é mais o seguro; e somente estaria imune à penhora se fosse separada do resto, em virtude da cláusula de inalienabilidade ou de impenhorabilidade (... ) Quando o executado é o estipulante, também não está com ele a soma, está o direito expectativo à soma, se ele pode revogar a indicação do beneficiário. O artigo 649, IX, faz impenhorável este direito.'" (STJ - REsp 1133062 / RS, Relator(a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143), T4 - QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 28/11/2017, Data de Publicação: 19/12/2017)

Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.

CIENTIFIQUE-SE o juízo originário, com urgência, para que promova as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.

INTIME-SE a parte Agravante recolhimento das custas recursais Prazo: 05 (cinco) dias. 

Recolhidas as custas, INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias. 

Intime-se.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000423306v2 e do código CRC 795a096a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:07:37

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:24:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000423307
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6001900-96.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045779-10.2010.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. SEGURO DE VIDA. VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação de bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, em execução extrajudicial, no qual os agravantes sustentam a impenhorabilidade de quantias destinadas ao pagamento de seguro de vida, com pedido de antecipação de tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal antecipada; (ii) estabelecer se valores destinados ao pagamento de seguro de vida são impenhoráveis no âmbito de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela recursal exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. A utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 425) e do STF (Tema 631).

  3. O art. 833, VI, do CPC estabelece a impenhorabilidade do seguro de vida, protegendo valores vinculados a essa finalidade.

  4. O capital do seguro de vida não integra o patrimônio do segurado, pertencendo ao beneficiário, nos termos do art. 794 do Código Civil.

  5. A jurisprudência do STJ reconhece a natureza impenhorável da indenização securitária, em razão de sua natureza alimentar e da titularidade do beneficiário.

  6. Valores destinados ao pagamento de seguro de vida não podem ser objeto de constrição judicial, por não integrarem o patrimônio do executado.

  7. A ausência de elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão que concedeu a tutela recursal justifica sua confirmação no julgamento de mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do seguro de vida abrange valores destinados à sua constituição, por não integrarem o patrimônio do segurado. 2. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD independe do prévio exaurimento de diligências extrajudiciais. 3. Presentes os requisitos legais, deve ser concedida e confirmada a tutela recursal para afastar constrição sobre valores impenhoráveis.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, VI, 1.019, II e 1.026, §2º; CC, art. 794.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ 03/12/2010; STF, ARE 683.099 (Tema 631), Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/03/2013; STJ, REsp 1.361.354/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 25/06/2018; STJ, REsp 1.133.062/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 19/12/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000423307v3 e do código CRC 0416be6a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:07:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:24:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6001900-96.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 13:24:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas