Agravo de Instrumento Nº 6003997-69.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017701-25.2018.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0017701-25.2018.4.01.3800, que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis através dos sistemas CNIB, SREI e ARISP, uma vez que o crédito pretendido pela exequente não possui natureza tributária.
Contraminuta do agravado ().
Antecipação da tutela recursal deferida ().
Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que deferiu a tutela recursal provisória (), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe provimento.
Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Feita esta observação, vale o registro de que, em outras oportunidades, ao examinar a mesma controvérsia jurídica objeto dos presentes autos, esta relatatoria manifestou-se no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ferramenta digital criada para instrumentalizar o disposto no art. 185-A do CTN, apenas seria possível na busca da satisfação de créditos de natureza tributária.
Nesse sentido, cito o voto que foi proferido no Agravo de Instrumento de nº 1004319-91.2021.4.01.0000, julgado em 3/12/2023.
Todavia, após melhor refletir sobre o tema, entendo ser o caso de rever o posicionamento.
Isso porque, tal como argumenta a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o próprio Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o CNIB, apontou, como uma das justificativas para a criação do sistema, o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, dispositivo que confere ao Tribunal de Contas da União – TCU a prerrogativa de promover a indisponibilidade de bens de pessoas sujeitas a sua jurisdição que eventualmente causem prejuízos ao Erário, sem a necessidade de autorização judicial.
Logo, se é facultado até mesmo à corte administrativa valer-se da CNIB para promover a constrição de bens na execução de seus acórdãos, visando à satisfação de dívidas não tributárias, com mais razão há que se reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário fazê-lo, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se justificando, pois, a distinção quanto à natureza do crédito sob execução.
Ademais, não se afigura coerente que o Judiciário possa se valer de outros sistemas informatizados na persecução de bens da parte executada, como o Sisbajud e o Renajud, sem distinção quanto à natureza do crédito em cobrança, mas não possa utilizar a CNIB com a mesma finalidade, mesmo porque este sistema apenas torna indisponível o bem, sem expropriá-lo, além de conferir publicidade à ordem de constrição, resguardando os interesses de terceiros de boa-fé.
Além disso, a utilização da CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens do executado, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado no âmbito do processo civil pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal (efeito suspensivo), por vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela agravante.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000423586v2 e do código CRC 5584cf43.
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