Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003997-69.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017701-25.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0017701-25.2018.4.01.3800, que indeferiu o pedido de consulta e indisponibilidade de bens imóveis através dos sistemas CNIB, SREI e ARISP, uma vez que o crédito pretendido pela exequente não possui natureza tributária.

Contraminuta do agravado (11.1).

Antecipação da tutela recursal deferida (3.1).

Entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anteriormente proferida que deferiu a tutela recursal provisória (3.1), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto e dou-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"Inicialmente, o agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do CPC/2015. Contudo, pode o relator, concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Feita esta observação, vale o registro de que, em outras oportunidades, ao examinar a mesma controvérsia jurídica objeto dos presentes autos, esta relatatoria manifestou-se no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ferramenta digital criada para instrumentalizar o disposto no art. 185-A do CTN, apenas seria possível na busca da satisfação de créditos de natureza tributária.

Nesse sentido, cito o voto que foi proferido no Agravo de Instrumento de nº 1004319-91.2021.4.01.0000,  julgado em 3/12/2023.

Todavia, após melhor refletir sobre o tema, entendo ser o caso de rever o posicionamento.

Isso porque, tal como argumenta a Agência Nacional de Transportes Terrestres, o próprio Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o CNIB, apontou, como uma das justificativas para a criação do sistema, o art. 44, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, dispositivo que confere ao Tribunal de Contas da União – TCU a prerrogativa de promover a indisponibilidade de bens de pessoas sujeitas a sua jurisdição que eventualmente causem prejuízos ao Erário, sem a necessidade de autorização judicial.

Logo, se é facultado até mesmo à corte administrativa valer-se da CNIB para promover a constrição de bens na execução de seus acórdãos, visando à satisfação de dívidas não tributárias, com mais razão há que se reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário fazê-lo, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não se justificando, pois, a distinção quanto à natureza do crédito sob execução.

Ademais, não se afigura coerente que o Judiciário possa se valer de outros sistemas informatizados na persecução de bens da parte executada, como o Sisbajud e o Renajud, sem distinção quanto à natureza do crédito em cobrança, mas não possa utilizar a CNIB com a mesma finalidade, mesmo porque este sistema apenas torna indisponível o bem, sem expropriá-lo, além de conferir publicidade à ordem de constrição, resguardando os interesses de terceiros de boa-fé.

Além disso, a utilização da CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens do executado, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado no âmbito do processo civil pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, dispositivo cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941/DF.

Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela provisória recursal (efeito suspensivo), por vislumbrar a probabilidade do direito invocado pela agravante.

Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica."

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que antecipou os efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000423587
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003997-69.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017701-25.2018.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB, SREI E ARISP. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de consulta e decretação de indisponibilidade de bens imóveis por meio dos sistemas CNIB, SREI e ARISP, sob o fundamento de que o crédito executado não possui natureza tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e sistemas correlatos pode ser utilizada em execução fiscal para satisfação de crédito não tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A limitação da utilização da CNIB a créditos tributários, com fundamento no art. 185-A do CTN, não se sustenta diante da finalidade do sistema e da necessidade de efetividade da execução.

  2. O Provimento nº 39/2014 do CNJ admite a utilização da CNIB com base, entre outros fundamentos, no art. 44, §2º, da Lei nº 8.443/1992, que autoriza o TCU a decretar indisponibilidade de bens para garantir créditos não tributários.

  3. A possibilidade de utilização da CNIB pelo Tribunal de Contas da União reforça a legitimidade de seu uso pelo Poder Judiciário em execuções de qualquer natureza.

  4. Não há justificativa para restringir o uso da CNIB quando outros sistemas constritivos, como Sisbajud e Renajud, são utilizados independentemente da natureza do crédito.

  5. A indisponibilidade de bens não implica expropriação, mas medida acautelatória que assegura a utilidade do processo e resguarda terceiros de boa-fé.

  6. O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado poder geral de cautela para determinar medidas necessárias à efetividade da execução, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 5.941/DF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A indisponibilidade de bens por meio da CNIB pode ser determinada em execução fiscal independentemente da natureza tributária do crédito. 2. O poder geral de cautela do magistrado autoriza a adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução. 3. A utilização de sistemas de restrição patrimonial não se limita às hipóteses previstas no art. 185-A do CTN.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV e art. 995, parágrafo único; CTN, art. 185-A; Lei 8.443/1992, art. 44, §2º; Provimento CNJ nº 39/2014.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.941/DF,  Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em: 9 fev. 2023. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico em: 17 fev. 2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal, para dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003997-69.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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