Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6012573-85.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004949-51.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por B.B. TRANSPORTES LTDA - ME (1.1), em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, autos de n°1004949-51.2023.4.06.3812, que rejeitou a Impugnação à Penhora apresentada pela agravante no feito executivo de origem (38.1 - autos originários).

Incialmente, entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anterior (4.1), à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

Tutela recursal indeferida (4.1).

Contraminuta apresentada pela União - Fazenda Nacional (10.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu por não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

"(...)

A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.

A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).

Ademais, quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).

Cabe elucidar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a penhora sobre ativos financeiros não se confunde com a penhora sobre o faturamento da empresa, motivo pelo qual não há falar em observância do art. 866 do CPC no caso em tela (STJ, AgRg no REsp 1.143.806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - 2ª turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2010).

No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores disponíveis em suas contas correntes sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa, em especial, ao pagamento de seus funcionários.

Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos de origem, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foram colacionados aos autos apenas recibos de pagamento de salários (27.2), extratos bancários (27.3, 27.4, 27.5) e notas fiscais ( 27.6) dos quais depreende-se que as despesas superam o valor constrito de aproximadamente dez mil reais, bem como que o saldo da conta em 12/2024 superava quarenta mil reais o que, como bem consignado pelo juízo de origem afasta a alegação de que a executada somente conta com o valor bloqueado para suas despesas. 

Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.

(...)”

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Nesses termos, sem reparos a decisão agravada.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6012573-85.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004949-51.2023.4.06.3812/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora, em execução fiscal, na qual a agravante pleiteia a liberação de valores bloqueados em conta corrente, sob o argumento de serem essenciais à manutenção de suas atividades empresariais e ao pagamento de funcionários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em estabelecer se os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade empresarial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A penhora de ativos financeiros via sistema eletrônico prescinde do esgotamento prévio de diligências extrajudiciais, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

  2. A execução fiscal observa a ordem legal de penhora, conferindo preferência ao dinheiro como primeiro bem sujeito à constrição.

  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC refere-se a verbas de natureza salarial de pessoas físicas, não sendo extensível, em regra, a valores mantidos em conta corrente de pessoa jurídica.

  4. A proteção de valores até quarenta salários mínimos não se aplica automaticamente a pessoas jurídicas, admitindo-se exceção apenas quando comprovada a imprescindibilidade dos recursos à atividade empresarial.

  5. A agravante não comprova, por meio de documentação idônea, que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, especialmente diante da existência de saldo superior ao montante constrito e da demonstração de capacidade financeira.

  6. A penhora de ativos financeiros não se confunde com penhora sobre faturamento, afastando a incidência das regras específicas do art. 866 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A penhora eletrônica de ativos financeiros em execução fiscal independe do prévio esgotamento de diligências extrajudiciais.

2. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X do CPC não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas, salvo prova inequívoca da essencialidade dos recursos.

3. Compete ao executado comprovar a imprescindibilidade dos valores bloqueados para afastar a constrição judicial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 833, IV e X, 866; Lei Complementar nº 105/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.184.765/PA (Tema 425), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03/12/2010; STF, ARE 683.099 (Tema 631), Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 20/03/2013; AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022; AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024; STJ, AgRg no REsp 1.143.806/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 08/06/2010, T2 - 2ª turma, Data de Publicação: DJe 21/06/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012573-85.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 428, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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