Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Ilustre Presidência deste Tribunal, para que seja feita a adequação do julgado de acordo à decisão proferida, em recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.159 (50.1).

O acórdão de evento 17.1 deu parcial provimento à apelação do autor para reformar em parte a sentença e declarar a legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, substituindo a penalidade da multa pela de advertência.

Opostos embargos de declaração esses foram rejeitados, mantendo incólume o acórdão que julgou a apelação (37.1). 

É o relatório. 

VOTO

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, julgou os REsp 1.984.746/AL e RESP 1.993.782/PA, Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 19/09/2023, tema 1.159 e fixou a seguinte tese:

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

No presente caso o acórdão que julgou a apelação compreendeu que nos termos do §3º do artigo 2º do Decreto 3.179/99, e considerando o objetivo da Lei nº 9.605/98, primeiramente, caberia aplicar a penalidade de advertência ao autor, uma vez que a multa simples só seria cabível para aqueles que foram anteriormente advertidos. 

No entanto, apesar de ter-se concedido parcial provimento à apelação para substituição da penalidade aplicada, foi declarada a legalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, não considerando-o inválido pela não aplicação primária da advertência. 

Por essas razões, não deve ser exercido o juízo de retratação, uma vez que o caso em questão não viola as premissas fixadas na tese firmada pelo STJ no tema 1.149.

Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. TEMA 1.159 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO EXERCIDO O DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso especial submetido a juízo de retratação para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.159. O acórdão recorrido deu parcial provimento à apelação para declarar a legalidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, substituindo, contudo, a penalidade de multa pela de advertência. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 1.159, segundo a qual a validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.984.746/AL e 1.993.782/PA, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a validade das multas administrativas previstas na Lei nº 9.605/1998 independe de prévia advertência.

  2. O acórdão recorrido interpretou o § 3º do art. 2º do Decreto nº 3.179/99 no sentido de que a penalidade de advertência deveria anteceder a aplicação da multa simples.

  3. Apesar da substituição da penalidade de multa pela de advertência, o acórdão reconheceu a legalidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA, sem declarar sua nulidade em razão da ausência de advertência prévia.

  4. O entendimento adotado no acórdão recorrido não afronta a tese fixada no Tema 1.159 do STJ, pois não condiciona a validade do auto de infração à prévia aplicação de advertência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Juízo de retratação não exercido.

Tese de julgamento:

  1. A validade das multas administrativas por infração ambiental independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.

  2. A substituição da penalidade de multa por advertência não implicou no reconhecimento de invalidade do auto de infração ambiental, portanto, ausente a violação ao Tema 1.159 do STJ..


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998; Decreto nº 3.179/1999, art. 2º, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.984.746/AL e REsp nº 1.993.782/PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 19.09.2023 (Tema 1.159).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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