Apelação Cível Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024458-55.2006.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, submetido a juízo de retratação por força de decisão proferida pela Ilustre Presidência deste Tribunal, para que seja feita a adequação do julgado de acordo à decisão proferida, em recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1.159 ().
O acórdão de evento deu parcial provimento à apelação do autor para reformar em parte a sentença e declarar a legalidade do auto de infração lavrado em desfavor da parte autora, substituindo a penalidade da multa pela de advertência.
Opostos embargos de declaração esses foram rejeitados, mantendo incólume o acórdão que julgou a apelação ().
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, julgou os REsp 1.984.746/AL e RESP 1.993.782/PA, Primeira Seção, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ de 19/09/2023, tema 1.159 e fixou a seguinte tese:
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência.
No presente caso o acórdão que julgou a apelação compreendeu que nos termos do §3º do artigo 2º do Decreto 3.179/99, e considerando o objetivo da Lei nº 9.605/98, primeiramente, caberia aplicar a penalidade de advertência ao autor, uma vez que a multa simples só seria cabível para aqueles que foram anteriormente advertidos.
No entanto, apesar de ter-se concedido parcial provimento à apelação para substituição da penalidade aplicada, foi declarada a legalidade do auto de infração lavrado pelo IBAMA, não considerando-o inválido pela não aplicação primária da advertência.
Por essas razões, não deve ser exercido o juízo de retratação, uma vez que o caso em questão não viola as premissas fixadas na tese firmada pelo STJ no tema 1.149.
Ante o exposto, voto por não exercer o juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000450999v6 e do código CRC 012c020b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 18:00:35