Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1026106-84.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051440-33.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto por J. P. V. D. M. F. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa à cobrança de multa ambiental aplicada pelo IBAMA (38.1).

Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar que o processo administrativo somente teria sido encerrado em 13/12/2007, data em que teria ocorrido a ciência do indeferimento de defesa administrativa.

Alega que não houve apresentação de defesa administrativa, motivo pelo qual o crédito teria se tornado definitivamente constituído em 25/01/2005, após o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração. Afirma, ainda, que o próprio parecer administrativo do IBAMA teria reconhecido a consolidação do débito naquela data, razão pela qual sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante da inscrição em dívida ativa apenas em 27/09/2011.

Defende, por fim, que a controvérsia deve ser analisada à luz do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito não tributário, a qual, segundo afirma, ocorreu em janeiro de 2005.

Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.

Contrarrazões apresentadas (41.1).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto para negar-lhe provimento.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa à multa ambiental aplicada pelo IBAMA.

Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que houve apresentação de defesa administrativa e que o processo administrativo somente se encerrou em 13/12/2007, afirmando que o crédito teria se tornado definitivo em 25/01/2005, diante da ausência de impugnação administrativa.

Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 329, REsp nº 1.115.078/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 06/04/2010, debruçando-se sobre a controvérsia quanto ao “prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916”, fixou a tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”

 Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado pela Corte Superior, na Súmula 467, segundo a qual: " Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração almbiental." (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010). 

No caso concreto, diversamente do que sustenta o agravante, verifica-se dos autos do processo administrativo a efetiva apresentação de defesa administrativa pelo autuado (73.2, f.56), a qual foi indeferida, com ciência do devedor em 13/12/2007 (73.2, f.68/70).

Assim, correta a decisão monocrática ao considerar como marco para o início da contagem do prazo prescricional o encerramento do processo administrativo, com a ciência da decisão administrativa pelo interessado, ocorrido em 13/12/2007, nos termos da documentação constante dos autos.

Nessa perspectiva, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 27/09/2011 e sido ajuizada a execução fiscal em 28/09/2011, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.

A interpretação defendida pelo agravante não se harmoniza com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas hipóteses de multa ambiental, o marco inicial da prescrição executória vincula-se ao término do processo administrativo. Assim, não se pode considerar definitivamente constituído o crédito apenas em razão do inadimplemento da obrigação, quando ainda pendente a conclusão do procedimento administrativo, inclusive com a apreciação da defesa apresentada pelo autuado.

As razões recursais não se mostram aptas a afastar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto reiteram entendimento incompatível com os elementos constantes dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.

Diante disso, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.

É como voto.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

 



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Agravo de Instrumento Nº 1026106-84.2018.4.01.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051440-33.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. IBAMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA 329/STJ E SÚMULA 467/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, afastando alegação de prescrição da pretensão executiva referente à multa ambiental aplicada pelo IBAMA. O agravante sustenta que o crédito teria se constituído definitivamente em 25/01/2005, em razão da ausência de defesa administrativa, e que a inscrição em dívida ativa em 27/09/2011 implicaria prescrição. A execução fiscal foi ajuizada em 28/09/2011.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança judicial de multa ambiental e verificar se houve prescrição da pretensão executiva, à luz da constituição do crédito e do encerramento do processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do Tema 329 (REsp 1.115.078/RS), fixa que a pretensão executiva da multa por infração ambiental prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo.

  2. A Súmula 467/STJ consolida o entendimento de que a prescrição quinquenal da multa ambiental se inicia com o término do processo administrativo.

  3. Consta dos autos a apresentação de defesa administrativa pelo autuado, com indeferimento e ciência em 13/12/2007, configurando o termo final do processo administrativo.

  4. A constituição definitiva do crédito não se aperfeiçoa antes do encerramento do processo administrativo com a ciência do interessado, ainda que haja inadimplemento anterior do auto de infração.

  5. A inscrição em dívida ativa em 27/09/2011 e o ajuizamento da execução fiscal em 28/09/2011 ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.

  6. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a cobrança judicial de multa ambiental inicia-se com o término do processo administrativo, com a ciência do interessado.

  2. A constituição definitiva do crédito não ocorre antes do encerramento do processo administrativo com decisão final e notificação do autuado.

  3. A aplicação do Tema 329/STJ e da Súmula 467/STJ impõe a contagem quinquenal da prescrição a partir do término do processo administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV e V; Lei nº 9.873/1999, art. 1º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 329, REsp 1.115.078/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, j. 06/04/2010; STJ, Súmula 467, Primeira Seção, DJe 25/10/2010.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 1026106-84.2018.4.01.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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