Agravo de Instrumento Nº 1026106-84.2018.4.01.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0051440-33.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por J. P. V. D. M. F. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa à cobrança de multa ambiental aplicada pelo IBAMA ().
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao considerar que o processo administrativo somente teria sido encerrado em 13/12/2007, data em que teria ocorrido a ciência do indeferimento de defesa administrativa.
Alega que não houve apresentação de defesa administrativa, motivo pelo qual o crédito teria se tornado definitivamente constituído em 25/01/2005, após o transcurso do prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração. Afirma, ainda, que o próprio parecer administrativo do IBAMA teria reconhecido a consolidação do débito naquela data, razão pela qual sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, diante da inscrição em dívida ativa apenas em 27/09/2011.
Defende, por fim, que a controvérsia deve ser analisada à luz do art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999, sustentando que o prazo prescricional deve ser contado da constituição definitiva do crédito não tributário, a qual, segundo afirma, ocorreu em janeiro de 2005.
Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo órgão colegiado.
Contrarrazões apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo interno interposto para negar-lhe provimento.
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva relativa à multa ambiental aplicada pelo IBAMA.
Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que houve apresentação de defesa administrativa e que o processo administrativo somente se encerrou em 13/12/2007, afirmando que o crédito teria se tornado definitivo em 25/01/2005, diante da ausência de impugnação administrativa.
Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 329, REsp nº 1.115.078/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 06/04/2010, debruçando-se sobre a controvérsia quanto ao “prazo prescricional para a cobrança de multa administrativa por infração à legislação do meio ambiente aplicada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta: se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, ou vintenária, segundo o art. 177 do Código Civil de 1916”, fixou a tese: “Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”
Tal entendimento já foi, inclusive, sumulado pela Corte Superior, na Súmula 467, segundo a qual: " Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração almbiental." (Súmula 467, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso concreto, diversamente do que sustenta o agravante, verifica-se dos autos do processo administrativo a efetiva apresentação de defesa administrativa pelo autuado (, f.56), a qual foi indeferida, com ciência do devedor em 13/12/2007 (, f.68/70).
Assim, correta a decisão monocrática ao considerar como marco para o início da contagem do prazo prescricional o encerramento do processo administrativo, com a ciência da decisão administrativa pelo interessado, ocorrido em 13/12/2007, nos termos da documentação constante dos autos.
Nessa perspectiva, tendo a inscrição em dívida ativa ocorrido em 27/09/2011 e sido ajuizada a execução fiscal em 28/09/2011, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999.
A interpretação defendida pelo agravante não se harmoniza com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, nas hipóteses de multa ambiental, o marco inicial da prescrição executória vincula-se ao término do processo administrativo. Assim, não se pode considerar definitivamente constituído o crédito apenas em razão do inadimplemento da obrigação, quando ainda pendente a conclusão do procedimento administrativo, inclusive com a apreciação da defesa apresentada pelo autuado.
As razões recursais não se mostram aptas a afastar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto reiteram entendimento incompatível com os elementos constantes dos autos e com a orientação jurisprudencial aplicável à espécie.
Diante disso, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática.
É como voto.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
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