Apelação/Remessa Necessária Nº 0002552-81.1998.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002552-81.1998.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e por M. R. D. C., em face da sentença proferida em 15/06/2011 e integrada em 02/08/2011, na Execução Fiscal nº 0002552-81.1998.4.01.3802, ajuizada contra a Transportadora São Simão Ltda e outros, provimento por meio do qual foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta para extinguir a execução, por força da ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 100/103 e 113 do ).
Ao apelar, a Executada M. R. D. C. pugna para que sejam fixados em seu favor honorários sucumbenciais à conta de 20% sobre o valor da execução, devidos em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade (fls. 118/124 do ).
A seu turno, a União Federal, em sua apelação, sustenta que o termo inicial da prescrição intercorrente deve observar a sistemática prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e o entendimento consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, não localizados bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se somente após esse período o prazo prescricional quinquenal. Defende, assim, que o prazo total para configuração da prescrição intercorrente seria de seis anos, e não de apenas cinco, razão pela qual a sentença mereceria reforma.
A apelante também sustenta que a prescrição pressupõe inércia do titular do direito de ação, circunstância que não teria ocorrido no caso concreto. Argumenta que a devedora principal, Transportadora São Simão Ltda., teve sua falência decretada em dezembro de 1997, sendo que o processo falimentar ainda estaria em curso. Aduz que tal fato produz efeitos relevantes sobre os créditos tributários, especialmente o vencimento antecipado de todas as dívidas do falido, circunstância que acarretaria a constituição em mora da empresa e, consequentemente, a interrupção da prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, III, do Código Tributário Nacional.
Ressalta, ainda, que a decretação da falência suspende o curso da prescrição até o encerramento do processo falimentar, com fundamento nos arts. 47 e 134 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e nos arts. 6º e 157 da Lei n.º 11.101/2005. Conclui afirmando que, como a falência não foi encerrada durante o período de suspensão da execução fiscal, não houve curso do prazo prescricional, requerendo, ao final, o provimento da apelação para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente (fls. 146/151 do ).
Após, apresentadas contrarrazões por ambos os apelados (fls. 162/171 e 174/177 do ).
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações para negar-lhes provimento.
Cuida-se, como visto, de execução fiscal ajuizada originariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, posteriormente sucedido pela União Federal/Fazenda Nacional, voltada à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa em face de Transportadora São Simão Ltda. e corresponsáveis tributários. Após a regular citação dos executados e frustradas as diligências constritivas, o feito foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sobrevindo posterior arquivamento provisório.
Após, executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução permanecera paralisada desde maio de 2002. A União, em impugnação, sustentou que a decretação da falência da devedora principal teria suspendido ou interrompido o curso da prescrição, haja vista a permanência do processo falimentar em tramitação, bem como defendeu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição enquanto ausente inércia da exequente.
O Juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, sem condenação em honorários advocatícios.
Insurge-se, agora, a Fazenda Nacional contra a prescrição decretada. Portanto, nesse ponto, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de suspensão ou interrupção do prazo prescricional da execução fiscal em razão da decretação da falência da devedora principal. A tese recursal, todavia, não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
É certo que o crédito tributário não se submete ao concurso universal de credores, nos termos do art. 187 do Código Tributário Nacional, tampouco depende de habilitação no juízo falimentar para legitimar sua exigibilidade. A execução fiscal conserva plena autonomia em relação ao processo de falência, podendo prosseguir independentemente da quebra da sociedade empresária. Nessas circunstâncias, a mera existência de processo falimentar em curso não possui o condão de suspender indefinidamente o curso da prescrição intercorrente.
No caso, em que pese tenha havido decretação da falência da executada, não havendo comprovação inequívoca da habilitação do crédito tributário no juízo falimentar, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional.
Assim, a alegação de que a decretação da falência teria ocasionado interrupção da prescrição por constituição em mora da devedora igualmente não merece acolhida. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional tributário encontram-se taxativamente previstas no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, não se revelando possível interpretação extensiva para abarcar situação não contemplada expressamente pelo legislador complementar.
Portanto, uma vez suspensa a execução fiscal com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se, após o decurso do prazo anual de suspensão, a contagem do prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 314 daquela Corte Superior. No caso concreto, verifica-se que a execução foi suspensa em 13.05.2002 (fls. 48 do ), permanecendo o feito sem qualquer providência útil apta a impulsionar a cobrança até a data da sentença, prolatada já no ano de 2011.
Também não prospera a tese de ausência de inércia da Fazenda Pública. A prescrição intercorrente decorre precisamente da paralisação injustificada do feito executivo durante lapso temporal superior ao permitido em lei, sendo irrelevante, para sua configuração, eventual expectativa da exequente quanto ao desfecho do processo falimentar, sobretudo porque inexistia impedimento jurídico ao prosseguimento dos atos executórios.
Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, sobretudo porque observada a prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca de eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, em conformidade com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Na mesma linha, melhor sorte não assiste aos apelantes executados quanto ao pleito de fixação de honorários advocatícios. Isso porque a sentença extinguiu a execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados, em cujo bojo reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente;
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou o Tema Repetitivo nº 1229, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Pelo exposto, voto por negar provimento a ambas as apelações.
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