Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001261-82.1994.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Produtos Princezinha Ltda. em face de sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão da quitação integral do débito pela recorrente por meio de parcelamento, arbitrou honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito em execução em favor da Fazenda Nacional, com fundamento no Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Sustenta a apelante, em síntese, que os honorários advocatícios já haviam sido fixados em dez por cento do valor da dívida na abertura da execução fiscal, de modo que nova condenação na sentença de extinção configuraria indevido bis in idem.

Relata que, nos embargos à execução fiscal opostos na mesma relação processual, extintos em razão da adesão ao REFIS, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou honorários no limite máximo de um por cento sobre o valor do débito consolidado, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000, c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001, havendo, assim, já atingido o teto legal para condenação na verba honorária, considerada cumulativamente com os honorários da execução.

Acrescenta que a substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo do feito ocorreu apenas quando o processo já se encontrava em adiantado estado de tramitação, sendo descabido que esse ingresso tardio ensejasse nova condenação honorária com invocação do Decreto-Lei nº 1.025/1969, diploma inaplicável a execução originariamente ajuizada pelo INSS.

Acrescenta que a própria União Federal, ao requerer a extinção da execução em razão da quitação do parcelamento, não formulou pedido de condenação em honorários, postulando apenas a desconstituição da penhora.

Foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

Cinge-se a controvérsia recursal ao exame do acerto da sentença que, ao extinguir a execução fiscal em razão da quitação integral do débito por parcelamento, fixou nova condenação em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da dívida, em acréscimo aos dez por cento já arbitrados no despacho que recebeu a petição inicial do feito executivo, sob o fundamento de que a substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo justificaria condenação adicional com invocação do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

De início, importa registrar que a controvérsia aqui versada se restringe à verba honorária fixada na própria execução fiscal, não alcançando os honorários arbitrados nos embargos à execução.

Nesse ponto, é pertinente esclarecer que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.317 — segundo a qual a extinção dos embargos à execução fiscal em face de desistência ou renúncia do direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios — não rege a hipótese dos autos, porquanto seu âmbito de incidência restringe-se especificamente aos embargos à execução, e não ao feito executivo em si.

A questão a ser examinada é, portanto, diversa: saber se, na execução fiscal propriamente dita, a sentença que a extingue por pagamento do débito via parcelamento pode impor nova condenação honorária quando os honorários já haviam sido fixados no despacho que recebeu a petição inicial.

Tenho para mim que a resposta é negativa.

Consta dos autos que, no despacho que recebeu a petição inicial da execução fiscal, já haviam sido arbitrados honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor atualizado do débito (2.1, fl. 3).

A despeito disso, a sentença ora recorrida, ao extinguir a execução em razão da quitação do parcelamento, impôs nova condenação de igual percentual, com fundamento exclusivo na substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo do feito.

A meu ver, essa segunda condenação configura inegável bis in idem, pois os honorários da execução fiscal já estavam fixados desde o início do feito, de modo que a posterior alteração do polo ativo, por si só, não constitui fato gerador de nova verba honorária autônoma, tampouco autoriza a imposição de condenação adicional sobre o mesmo débito e pela mesma atividade de cobrança judicial.

Sobretudo porque a substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo da execução fiscal decorreu diretamente da Lei nº 11.457/2007, que promoveu a unificação das atividades de arrecadação e fiscalização das contribuições sociais.

Trata-se, portanto, de reorganização administrativa determinada por lei, completamente alheia à conduta da executada e insuscetível de lhe acarretar ônus processuais adicionais.

Nesse contexto, imputar à parte executada os efeitos de uma alteração subjetiva no polo ativo que ela não provocou e sobre a qual não tem nenhuma ingerência contraria os princípios da causalidade e da lealdade processual.

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de extinção.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001261-82.1994.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PARCELAMENTO. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA JÁ FIXADA NA ABERTURA DO FEITO EXECUTIVO. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. INSS. FAZENDA NACIONAL. LEI Nº 11.457/2007. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AO EXECUTADO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pela executada contra sentença que, ao extinguir execução fiscal em razão da quitação integral do débito via parcelamento, fixou nova condenação em honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da dívida, em acréscimo aos dez por cento já arbitrados no despacho que recebeu a petição inicial do feito executivo, sob fundamento na substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo e na incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia consiste em determinar se a sentença que extingue a execução fiscal por pagamento do débito via parcelamento pode impor nova condenação honorária quando os honorários já haviam sido fixados na abertura do feito, e se a substituição do polo ativo por força de lei justifica a duplicação do percentual anteriormente estabelecido.

III. Razões de decidir

  1. A fixação de honorários advocatícios em percentual adicional sobre o mesmo débito, quando a verba já havia sido arbitrada na abertura da execução fiscal, configura bis in idem vedado pelo ordenamento processual.

  2. A substituição do INSS pela Fazenda Nacional no polo ativo da execução fiscal decorreu da Lei nº 11.457/2007, circunstância alheia à conduta da executada e insuscetível de lhe acarretar ônus processuais adicionais.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação provida.

Tese de julgamento: "A sentença que extingue execução fiscal por quitação do débito via parcelamento não pode fixar nova condenação em honorários advocatícios quando a verba já havia sido arbitrada na abertura do feito; a substituição do polo ativo por força de lei não é fato gerador de honorários adicionais nem autoriza a aplicação retroativa do Decreto-Lei nº 1.025/1969 a execução originariamente ajuizada pelo INSS."

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 13, § 3º, da Lei nº 9.964/2000; Art. 5º, § 3º, da Lei nº 10.189/2001; Lei nº 11.457/2007; Decreto-Lei nº 1.025/1969.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada na sentença de extinção, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0001261-82.1994.4.01.3803/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 310, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADA NA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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