Apelação Cível Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo exequente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença prolatada, em 17/10/2001, pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que extinguiu a execução, por ausência de título válido, com espeque no inciso VI do art. 267 e art. 618, ambos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (, págs. 21-23).
Foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos (, pág. 34).
A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Afirma que a decisão não apresentou fundamentação, restando violado o art. 93, IX da Constituição Federal. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o apelante pretendia fosse sanada contradição - uma vez deferida a inicial, arbitrados honorários e ordenada a citação, com retorno de mandado não cumprido, tendo o exequente requerido suspensão do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, pretendia que lhe fosse assegurado o direito de emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois o vício era sanável.
Defende que, à luz do § 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 e do art. 2º da Resolução n.º 270/1981 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), o Presidente do Conselho pode delegar poderes a outros funcionários para assinarem Termos de Inscrição e Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo CREA.
Aduz que a competência administrativa pode ser avocada e delegada, conforme autoriza os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e do Decreto n.º 83.937/1979. Assevera que, no caso, a Certidão de Dívida Ativa foi assinada por agente regularmente investido e o fato de um servidor público ter efetuado, por delegação administrativa (Portaria n.º 72/2001) a referida inscrição em livro próprio, não desnatura a validade da ação fiscal, argumentando que a convalidação do ato é perfeitamente admissível.
Discorre sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA e acerca da necessidade de que eventual nulidade da certidão seja arguida pelo devedor e não de ofício pelo magistrado.
Pugna pelo provimento integral da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução (, págs. 37-53).
Sem contrarrazões (, pág. 72).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.
Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da decisão que não conheceu os embargos, entendo que, embora o decisum não atenda de forma satisfatória o art. 93, IX da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
Isso porque o que se observa é que os aclaratórios possuíam pretensão meramente infringente, desprezando o teor da fundamentação constante da sentença, que explicitou, de forma minuciosa, os motivos pelos quais entendeu pela extinção do feito. E os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.)
Dessarte, somente se cogitaria da existência de negativa jurisdicional se, de fato, a parte tivesse atendido aos requisitos do recurso, o que, no caso, não se verifica. Ademais, ainda que reconhecida nulidade, não se vislumbra efeito prático na sua declaração, eis que o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) permite que o Tribunal decida desde logo o mérito nos casos em que decretada a nulidade.
Assim, superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Ao exame dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ajuizou execução fiscal em face de J. D. A. G., objetivando a cobrança de anuidade inscrita em dívida ativa em 07/12/2000.
Distribuída a ação em 05/06/2001, o Juízo de origem, no mesmo despacho que ordenou a citação (, pág. 11), determinou que o exequente comprovasse que o signatário da CDA preenchia os requisitos da parte final do § 6º do art. 2º da LEF, no prazo de 5 dias.
Intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Posteriormente, foi juntada aos autos a Portaria n.º 72, de julho de 2001, por meio da qual o Presidente do CREA-MG à época, Marcos Túlio de Melo, com fulcro no § 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980 e na Resolução n.º 270/1981 autorizou funcionários a assinarem Termos de Inscrição e Certidões de Dívida Ativa, dentre eles Cláudia Peixoto Costa, que firmou a CDA em cobrança nos autos. A Portaria foi emitida com data retroativa à 07/12/2000.
Pois bem.
A Lei n.º 6.830/1980, que rege as execuções fiscais, prevê, em seu art. 2º, § 6º o seguinte:
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
(...)
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
Com efeito, nos termos do dispositivo legal supracitado, a Certidão de Dívida Ativa deve ser firmada pela autoridade competente. Dessarte, é nula a CDA autenticada por funcionário sem competência para tanto.
No caso, constatando a possível nulidade, o magistrado de origem determinou a intimação da exequente (, pág. 15) para comprovar a regularidade da CDA quanto ao supracitado § 6º do art. 2º da LEF, contudo, o exequente não se manifestou (, pág. 16).
Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980, incumbia ao CREA, diante da constatação de que a CDA fora subscrita por autoridade incompetente, proceder à sua regular substituição. A superveniente publicação de portaria conferindo autorização a servidores para a assinatura de termos e certidões de dívida ativa, ainda que com efeitos retroativos, não possui o condão de convalidar ato originariamente inválido.
Assim, no silêncio da parte exequente em proceder à regularização do título, não restou alternativa ao magistrado senão extinguir a execução.
Cumpre registrar que o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o reconhecimento, inclusive de ofício, das matérias previstas nos incisos IV, V e VI do referido dispositivo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a simples determinação de citação da parte executada não implica superação da análise acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade da demanda.
Logo, não merece reforma a sentença recorrida.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000464881v3 e do código CRC 42f00e5d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 17:57:06