Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo exequente, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG), contra sentença prolatada, em 17/10/2001, pelo Juízo da 25ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, que extinguiu a execução, por ausência de título válido, com espeque no inciso VI do art. 267 e art. 618, ambos do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (2.1, págs. 21-23).

Foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos (2.1, pág. 34).

A apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Afirma que a decisão não apresentou fundamentação, restando violado o art. 93, IX da Constituição Federal. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o apelante pretendia fosse sanada contradição - uma vez deferida a inicial, arbitrados honorários e ordenada a citação, com retorno de mandado não cumprido, tendo o exequente requerido suspensão do art. 40, da Lei n.º 6.830/1980, pretendia que lhe fosse assegurado o direito de emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA), pois  o  vício  era  sanável. 

Defende que, à luz do § 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/80 e do art. 2º da Resolução n.º 270/1981 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), o Presidente do Conselho pode delegar poderes a outros funcionários para assinarem Termos de Inscrição e Certidões de Dívida Ativa emitidas pelo CREA.

Aduz que a competência administrativa pode ser avocada e delegada, conforme autoriza os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e do Decreto n.º 83.937/1979. Assevera que, no caso, a Certidão de Dívida Ativa foi assinada por agente regularmente investido e o fato de um servidor público ter efetuado, por delegação administrativa (Portaria n.º 72/2001) a referida inscrição em livro próprio, não desnatura a validade da ação fiscal, argumentando que a convalidação do ato é perfeitamente admissível. 

Discorre sobre a presunção de certeza e liquidez da CDA e acerca da necessidade de que eventual nulidade da certidão seja arguida pelo devedor e não de ofício pelo magistrado.

Pugna pelo provimento integral da apelação para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução (2.1, págs. 37-53). 

Sem contrarrazões (2.1, pág. 72). 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação.  

Inicialmente, quanto à preliminar de nulidade da decisão que não conheceu os embargos, entendo que, embora o decisum não atenda de forma satisfatória o art. 93, IX da Constituição Federal, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 

Isso porque o que se observa é que os aclaratórios possuíam pretensão meramente infringente, desprezando o teor da fundamentação constante da sentença, que explicitou, de forma minuciosa, os motivos pelos quais entendeu pela extinção do feito. E os embargos de declaração servem a sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJ de 21/10/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Quarta Turma, Ministro Raul Araújo, DJ de 14/10/2022.)   

Dessarte, somente se cogitaria da existência de negativa  jurisdicional se, de fato, a parte tivesse atendido aos requisitos do recurso, o que, no caso, não se verifica. Ademais, ainda que reconhecida nulidade, não se vislumbra efeito prático na sua declaração, eis que o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) permite que o Tribunal decida desde logo o mérito nos casos em que decretada a nulidade. 

Assim, superada a preliminar, passo à análise do mérito.  

Ao exame dos autos, verifica-se que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia ajuizou execução fiscal em face de J. D. A. G., objetivando a cobrança de anuidade inscrita em dívida ativa em 07/12/2000. 

Distribuída a ação em 05/06/2001, o Juízo de origem, no mesmo despacho que ordenou a citação (2.1, pág. 11), determinou que o exequente comprovasse que o signatário da CDA preenchia os requisitos da parte final do § 6º do art. 2º da LEF, no prazo de 5 dias. 

Intimada, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 

Posteriormente, foi juntada aos autos a Portaria n.º 72, de julho de 2001, por meio da qual o Presidente do CREA-MG à época, Marcos Túlio de Melo, com fulcro no § 6º do art. 2º da Lei n.º 6.830/1980 e na Resolução n.º 270/1981 autorizou funcionários a assinarem Termos de Inscrição e Certidões de Dívida Ativa, dentre eles Cláudia Peixoto Costa, que firmou a CDA em cobrança nos autos. A Portaria foi emitida com data retroativa à 07/12/2000.

Pois bem. 

A Lei n.º 6.830/1980, que rege as execuções fiscais, prevê, em seu art. 2º, § 6º o seguinte: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

(...) 

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

Com efeito, nos termos do dispositivo legal supracitado, a Certidão de Dívida Ativa deve ser firmada pela autoridade competente. Dessarte, é nula a CDA autenticada por funcionário sem competência para tanto.  

No caso, constatando a possível nulidade, o magistrado de origem determinou a intimação da exequente (2.1, pág. 15) para comprovar a regularidade da CDA quanto ao supracitado § 6º do art. 2º da LEF, contudo, o exequente não se manifestou (2.1, pág. 16). 

Nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980, incumbia ao CREA, diante da constatação de que a CDA fora subscrita por autoridade incompetente, proceder à sua regular substituição. A superveniente publicação de portaria conferindo autorização a servidores para a assinatura de termos e certidões de dívida ativa, ainda que com efeitos retroativos, não possui o condão de convalidar ato originariamente inválido. 

Assim, no silêncio da parte exequente em proceder à regularização do título, não restou alternativa ao magistrado senão extinguir a execução. 

Cumpre registrar que o § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil de 1973 autorizava o reconhecimento, inclusive de ofício, das matérias previstas nos incisos IV, V e VI do referido dispositivo, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nesse contexto, a simples determinação de citação da parte executada não implica superação da análise acerca da presença dos pressupostos de admissibilidade da demanda. 

Logo, não merece reforma a sentença recorrida.  

Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de não ser cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).

Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.

Ainda, nesses termos, advirto às partes que, opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.



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Apelação Cível Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA SUBSCRITA POR AGENTE INCOMPETENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. NÃO ATENDIDA. ART. 2º, §8º, DA LEI N.º 6.830/1980. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR PORTARIA SUPERVENIENTE COM EFEITOS RETROATIVOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, por ausência de título executivo válido, em razão de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA). O apelante alegou nulidade da decisão que não conheceu dos embargos de declaração, por ausência de fundamentação. Defendeu a validade da CDA assinada por servidora autorizada por delegação administrativa, posteriormente à prática do ato, requerendo a reforma da sentença para prosseguimento da execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: I) definir se a decisão que não conheceu dos embargos de declaração configura nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; II) estabelecer se a posterior delegação de competência por portaria com efeitos retroativos é suficiente para conferir valdiade à Certidão de Dívida Ativa assinada por agente incompetente à época da inscrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuíam finalidade meramente infringente e buscavam rediscutir matéria já enfrentada e fundamentada na sentença, sem apontar efetiva omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o seu cabimento.

4. A eventual deficiência de fundamentação da decisão que não conheceu dos embargos não configura negativa de prestação jurisdicional quando ausentes os pressupostos legais para acolhimento do recurso.

5. Ainda que reconhecida eventual nulidade da decisão dos embargos, o Tribunal pode apreciar diretamente o mérito da controvérsia, nos termos do art. 1.013 do CPC.

6. A Certidão de Dívida Ativa constitui ato administrativo que deve ser autenticado por autoridade competente, conforme exige o art. 2º, § 6º, da Lei n.º 6.830/1980.

7. A assinatura da CDA por agente sem competência à época da inscrição caracteriza vício capaz de comprometer a validade do título executivo.

8. Após ser intimado para comprovar a regularidade da CDA, o exequente permaneceu inerte, deixando de promover a substituição do título, conforme autorizado pelo art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/1980.

9. A mera edição de portaria, publicada posteriormente à prática do ato inválido, atribuindo efeitos retroativos à delegação de competência, não possui aptidão para convalidar a CDA emitida por agente incompente.

10. Nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973, cabia ao magistrado reconhecer de ofício a ausência de pressuposto processual ou condição da ação, não sendo a determinação inicial de citação suficiente para impedir posterior controle da regularidade do título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados apenas para rediscutir matéria já apreciada e fundamentada no julgamento. 2. A Certidão de Dívida Ativa deve ser autenticada por autoridade competente, sendo nulo o título firmado por agente sem competência regularmente demonstrada. 3. Compete ao exequente promover a substituição da CDA irregular quando constatado vício sanável do título executivo. 4. Portaria posterior com efeitos retroativos não convalida ato administrativo anteriormente praticado por agente incompetente. 5. O magistrado pode reconhecer de ofício a ausência de pressupostos processuais ou de título executivo válido em execução fiscal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei n.º 6.830/1980, art. 2º, §§ 6º e 8º, e art. 40; CPC/1973, arts. 267, VI e § 3º, e 618; CPC, art. 1.013 e art. 1.022; Decreto-Lei n.º 200/1967, arts. 11 e 12; Decreto n.º 83.937/1979; Resolução CONFEA n.º 270/1981, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0017934-18.2001.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 316, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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