Apelação/Remessa Necessária Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida em 07/06/2023 e integrada em 13/11/2023, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1038924-75.2022.4.01.3800, ajuizada por Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções, provimento por meio do qual foi julgado procedente o pedido de repetição do indébito a ser apurado em decorrência da modificação dos critérios de cálculo das demonstrações financeiras da autora, relativas ao exercício de 1989, e consequente apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC ( e ).
Em sua apelação, irresigna-se a União Federal quanto à fixação, em seu desfavor, de honorários sucumbenciais, porquanto, ao contestar, não se opôs ao pedido. Esclarece que, após ter sido reconhecido à autora, em sede de mandado de segurança, o direito de reaver eventual valor recolhido a maior a título de IPRJ e CSLL, referente ao ano-base de 1989, na presente ação ela pretendeu reaver eventual indébito de IRPJ e CSLL do ano de 1989 e anos subsequentes. Afirma que, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0011996-13.1999.4.01.3800, reconheceu a procedência do pedido.
Assim, pugna a Fazenda Nacional para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art.19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; ou, subsidiariamente, que seja reduzida pela metade a condenação, nos termos do §4º do art.90 do CPC ().
Após, apresentadas contrarrazões ().
É o relato do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária para dar provimento apenas à primeira.
Quanto ao mérito da pretensão ajuizada, ora submetida ao reexame necessário, não há dúvidas de que as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730/89 e do art. 30, caput, da Lei n. 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada.
Tal orientação também foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597-MG, no qual a Primeira Seção decidiu que a "correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que, até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei n. 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014).
Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade exclusão, ou de redução, de honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública no bojo de ação em que reconhecida a procedência do pedido.
No caso, a Autora, após sagrar-se vencedora em mandado de segurança impetrado com vistas à declaração de inconstitucionalidade da atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 para a apuração da base de cálculo do IRPJ CSLL, referente ao exercício de 1989; ajuizou a ação ordinária de fundo pretendendo reaver eventual indébito de IRPJ e CSLL do ano de 1989 e dos anos subsequentes.
Argumenta a Fazenda Nacional não ser legítima a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, porquanto, com amparo na Súmula nº 271 e na pacífica jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 251, e em dispensa de contestar no âmbito da PGFN, reconheceu a procedência do direito Dos autores de reaverem eventual valor recolhido a maior do que o devido a título de IRPJ e CSLL relativo ao ano-base de 1989, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011996- 13.1999.4.01.3800.
Como cediço, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado artigo, conforme abaixo transcrito:
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - matérias de que trata o art. 18;
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda o Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
§ 2 A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1 , não se subordinará ao o o duplo grau de jurisdição obrigatório.
§ 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 6 - (VETADO). o (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020)
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).”
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento de que é inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, quando o feito não versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019 (STJ, AREsp n. 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 e Resp 2176841. Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 04/03/2026).
Todavia, no caso dos autos, como se depreende da contestação apresentada, a União, com amparo na Súmula nº 271 e na pacífica em dispensa de contestar no âmbito da PGFN, reconheceu a procedência autoral de reaver eventual valor recolhido a maior do que o devido a título de IRPJ e CSLL relativo ao ano-base de 1989, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 0011996- 13.1999.4.01.3800 ().
Assim, merece guarida o pedido de reforma da sentença para que dela seja excluída a condenação havia a título de honorários advocatícios.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional).
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Data e Hora: 22/06/2026, às 17:56:23