Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida em 07/06/2023 e integrada em 13/11/2023, nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 1038924-75.2022.4.01.3800, ajuizada por Torc Terraplenagem Obras Rodoviárias e Construções, provimento por meio do qual foi julgado procedente o pedido de repetição do indébito a ser apurado em decorrência da modificação dos critérios de cálculo das demonstrações financeiras da autora, relativas ao exercício de 1989, e consequente apuração das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC (18.1 e 29.1).

Em sua apelação, irresigna-se a União Federal quanto à fixação, em seu desfavor, de honorários sucumbenciais, porquanto, ao contestar, não se opôs ao pedido. Esclarece que, após ter sido reconhecido à autora, em sede de mandado de segurança, o direito de reaver eventual valor recolhido a maior a título de IPRJ e CSLL, referente ao ano-base de 1989, na presente ação ela pretendeu reaver eventual indébito de IRPJ e CSLL do ano de 1989 e anos subsequentes. Afirma que, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0011996-13.1999.4.01.3800, reconheceu a procedência do pedido.

Assim, pugna a Fazenda Nacional para que seja afastada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art.19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002; ou, subsidiariamente, que seja reduzida pela metade a condenação, nos termos do §4º do art.90 do CPC (36.2).

Após, apresentadas contrarrazões (40.2).

É o relato do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária para dar provimento apenas à primeira.

Quanto ao mérito da pretensão ajuizada, ora submetida ao reexame necessário, não há dúvidas de que as Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal estabelecem que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança e que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 242.689-PR, declarou, com base no que foi decidido pelo Pleno daquela Corte Suprema nos RE 208.526/RS e RE 256.304/RS, a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei n. 7.730/89 e do art. 30, caput, da Lei n. 7.799/89, bem como reconheceu o direito dos contribuintes a realizar a atualização monetária de suas demonstrações financeiras nos termos da legislação então revogada.

Tal orientação também foi sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.030.597-MG, no qual a Primeira Seção decidiu que a "correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão. Sendo assim, considerando que, até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição específica da Lei n. 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.283/86 e o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 2.284/86 e o art. 5º, § 2º, da Lei n. 7.777/89" (EREsp 1.030.597/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe 30/4/2014).

Cinge-se a controvérsia, portanto, à possibilidade exclusão, ou de redução, de honorários sucumbenciais fixados em desfavor da Fazenda Pública no bojo de ação em que reconhecida a procedência do pedido.

No caso, a Autora, após sagrar-se vencedora em mandado de segurança impetrado com vistas à declaração de inconstitucionalidade da atualização prevista no artigo 30 da Lei nº 7.799/89 para a apuração da base de cálculo do IRPJ CSLL, referente ao exercício de 1989; ajuizou a ação ordinária de fundo pretendendo reaver eventual indébito de IRPJ e CSLL do ano de 1989 e dos anos subsequentes.

Argumenta a Fazenda Nacional não ser legítima a fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, porquanto, com amparo na Súmula nº 271 e na pacífica jurisprudência do STJ, inclusive no Tema Repetitivo nº 251, e em dispensa de contestar no âmbito da PGFN, reconheceu a procedência do direito Dos autores de reaverem eventual valor recolhido a maior do que o devido a título de IRPJ e CSLL relativo ao ano-base de 1989, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada nos autos do Mandado de Segurança nº 0011996- 13.1999.4.01.3800.

Como cediço, o art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios quando houver o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional ao ser citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, quando a ação versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado artigo, conforme abaixo transcrito:

“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

 I - matérias de que trata o art. 18;

II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional;e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019)

VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 1 Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda o Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)

I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 2 A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1 , não se subordinará ao o o duplo grau de jurisdição obrigatório.

§ 3º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 5º (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 6 - (VETADO). o (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2013)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de impugnação às decisões judiciais. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante judicial ou de autoridade coatora. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (Vide Lei nº 14.057, de 2020)

§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).”

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando o entendimento de que é inaplicável o disposto no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, alterado pela Lei nº 12.844/2013, quando o feito não versar sobre as matérias tratadas no art. 18 e nos temas especificados nos incisos do citado art. 19, com as alterações da Lei nº 13.874/2019 (STJ, AREsp n. 2.749.113/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025 e Resp 2176841. Relator Ministro Afrânio Vilela, julgado em 04/03/2026).

Todavia, no caso dos autos, como se depreende da contestação apresentada, a União, com amparo na Súmula nº 271 e na pacífica em dispensa de contestar no âmbito da PGFN, reconheceu a procedência autoral de reaver eventual valor recolhido a maior do que o devido a título de IRPJ e CSLL relativo ao ano-base de 1989, em razão e dentro dos limites da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 0011996- 13.1999.4.01.3800 (11.1).

Assim, merece guarida o pedido de reforma da sentença para que dela seja excluída a condenação havia a título de honorários advocatícios.

Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional).



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467541v5 e do código CRC 90a9d900.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 17:56:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000467542
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. IRPJ E CSLL. PLANO VERÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA APÓS MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação e remessa necessária interpostas em ação ordinária ajuizada por contribuinte que, após obter êxito em mandado de segurança que reconheceu a inconstitucionalidade da sistemática de atualização monetária prevista no art. 30 da Lei nº 7.799/89 para apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL referentes ao exercício de 1989, buscou reaver os valores indevidamente recolhidos. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda Nacional recorreu exclusivamente quanto à condenação sucumbencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação ordinária destinada à recuperação de valores pretéritos decorrentes de direito reconhecido em mandado de segurança é juridicamente cabível; e (ii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento da procedência do pedido nas hipóteses previstas no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As Súmulas nº 269 e 271 do STF estabelecem que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados por via administrativa ou ação judicial própria.

  2. O STF reconhece a inconstitucionalidade do art. 30, § 1º, da Lei nº 7.730/89 e do art. 30 da Lei nº 7.799/89, assegurando aos contribuintes o direito à atualização monetária das demonstrações financeiras segundo a legislação anteriormente vigente.

  3. O STJ consolida o entendimento de que a correção monetária das demonstrações financeiras relativas ao período-base de 1989 deve observar o IPC, conforme a legislação revogada pelo Plano Verão.

  4. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002 afasta a condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional, ao ser citada, reconhece expressamente a procedência do pedido em matéria abrangida pelas hipóteses legais de dispensa de contestação.

  5. A União reconhece, em contestação, o direito da parte autora à restituição dos valores eventualmente recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL relativos ao ano-base de 1989, nos limites da coisa julgada formada no mandado de segurança anteriormente impetrado.

  6. Configurada a hipótese legal de reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional, revela-se indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Remessa necessária desprovida e apelação provida.

Tese de julgamento: A Fazenda Nacional não responde por honorários advocatícios quando reconhece expressamente a procedência do pedido em hipótese abrangida pelo art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, caput e § 1º, I; Lei nº 7.799/89, art. 30; Lei nº 7.730/89, art. 30, § 1º; Decreto-Lei nº 2.283/86, art. 6º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.284/86, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 7.777/89, art. 5º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 269 e 271; STF, RE 242.689/PR (repercussão geral); STF, RE 208.526/RS; STF, RE 256.304/RS; STJ, EREsp 1.030.597/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.04.2014, DJe 30.04.2014; STJ, AREsp 2.749.113/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, REsp 2.176.841, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 04.03.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional), nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467542v5 e do código CRC b4cbda2f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GENEVIEVE GROSSI ORSI
Data e Hora: 22/06/2026, às 17:56:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1038924-75.2022.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 23:12:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas