Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6005192-89.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008229-03.2022.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

RELATÓRIO

Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da mesma Subseção, nos autos da ação de rito comum n.º 1008229-03.2022.4.06. 3800. 

O magistrado suscitado declinou a competência, sob o fundamento de que há conexão destes autos com processo n.º 1008215-19.2022.4.06.3800, distribuído à 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte minutos antes do processo referência. Diz que as pretensões estão lastreadas no mesmo pedido e causa de pedir. Fundamenta que há forte semelhança entre as petições iniciais, e que o resumo fático de ambas as peças se refere e menciona providências alegadamente tomadas pelo autor (de cada feito) para modificar seus registros cadastrais. Ressalta que os fatos são exatamente os mesmos e os autos de infração idem, sendo necessário que os processos sejam conjuntamente decididos a fim de evitar decisões conflitantes (1.2). 

O juiz suscitante arguiu que não há como prevalecer o fundamento para a declinação da competência. Afirma que o feito n.º 1008215-19.2022.4.06.3800 tem como autor Ezequiel Gonçalves Ribeiro e veicula pretensão de anulação de penalidades a ele impostas em decorrência de procedimento administrativo levado a cabo pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG); enquanto que o processo n.º 1008229-03.2022.4.06.3800 tem como autora Ribeiro Assessoria Contabil & Empresarial, que também busca anular penalidades que lhe foram impostas pelo CRC/MG, contudo, em processo administrativo diverso daquele deflagrado contra Ezequiel Gonçalves Ribeiro. Aduz que embora os fatos possam parecer semelhantes e as partes estejam patrocinadas pelo mesmo advogado, não se cuidam de penalidades impostas no mesmo processo administrativo (1.1). 

Ao evento 2.1 foi proferida decisão interlocutória designando o Juízo suscitante para resolver medidas urgentes.

Notificado para apresentar informações (4.1), o Juízo suscitado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (9.1).   

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (7.1).

É o relatório.

VOTO

O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido por esta 2ª Seção, porquanto instaurado entre juízos vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região e por versar sobre matéria vinculada à área de especialização da 3ª e 4ª Turmas, conforme determina o artigo 8º, inciso I, alínea ‘e’ do Regimento Interno desta Corte. 

Discute-se a possibilidade de prevenção da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte para processar e julgar o processo de origem, haja vista a anterior distribuição da ação de rito comum n.º 1008215-19.2022.4.06.3800 ao referido Juízo, por suposta identidade de pedido e causa de pedir. 

Na linha do que prevê o art. 54 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), a competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou continência. Especificamente sobre a conexão, dispõe o artigo 55 do referido diploma processual civil:

Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 

§ 2º Aplica-se o disposto no caput: 

I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; 

II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 

Dessarte, esclareceu a lei processual civil que a existência de duas ou mais demandas, ainda não sentenciadas, lastreadas no mesmo pedido e/ou mesma causa de pedir devem ser reunidas para julgamento conjunto, a fim de que o julgamento ocorra de maneira simultânea e se evite decisões conflitantes. 

Pois bem.

Na ação de rito comum n.º 1008215-19.2022.4.06.3800, a pretensão do autor Ezequiel Gonçalves Ribeiro, único sócio da Exclusiva Contábil Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda. ME,  CNPJ 10.995.048/ 0001-30, é anular multa aplicada por infração ética disciplinar, devido a reincidência, dentro do prazo de 2 anos, em não cumprir determinação de protocolo de averbação da alteração contratual.

No processo n.º 1008229-03.2022.4.06.3800, ajuizado por Ribeiro Assessoria & Consultoria Contábil & Empresarial EIRELI, atual denominação da Exclusiva  Contábil Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda. – ME (1.10), verifica-se que, embora a pretensão deduzida consista na anulação de auto de infração lavrado em nome da pessoa jurídica, o referido ato administrativo encontra-se fundamentado nos mesmos fatos que ensejaram a lavratura do auto de infração em face de Ezequiel Gonçalves Ribeiro.

Conforme as Notificações CRC/MG enviadas à Exclusiva Contábil Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda. (1.33) e a Ezequiel Gonçalves Ribeiro (1.34), ambas as infrações foram lavradas em razão da manutenção “em funcionamento de Organização Contábil sem averbação no CRCMG da Alteração Contratual Consolidada registrada na JUCEMG sob o nº 7236643, datada em 25/03/2019, modificando o nome empresarial para RIBEIRO ASSESSORIA CONTÁBIL, JURÍDICA & EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ 10.995.048/0001-30”. 

Com efeito, em ambos os processos os autuados pretendem demonstrar que foram tomadas todas as providências para a averbação da alteração do contrato social da Exclusiva Contábil Assessoria & Consultoria Empresarial Ltda./Ribeiro Assessoria e Consultoria Contábil & Empresarial EIRELI, da qual Ezequiel Gonçalves Ribeiro é o único sócio. 

Cumpre registrar que, mesmo sendo diversos os autos de infração, verifica-se que a decisão proferida em um dos processos refletirá necessariamente na solução do outro, pois, administrativamente, o Processo de Ética e Disciplina (PED) 2021/000866 instaurado em face de Ezequiel é correlato ao Processo de Fiscalização (PF) 2021/000865, instaurado em face da pessoa jurídica, pois, efetivamente, apresentam conexão probatória. 

No ponto, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM VALIDADE DE RESOLUÇÕES DO CONFEA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME PARA A QUESTÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. 1. Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo entre o Juízo da 22ª Vara Federal em Brasília e o Juízo da 26ª Vara Federal em São Paulo. O suscitante quer que se reconheça a competência do Juízo Federal da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal e a consequente incompetência da Justiça paulista, sob o argumento de que prevento o juízo do Distrito Federal. 2. Apesar de as demandas citadas serem distintas, em razão da ausência de identidade de partes, verifica-se que há conexão entre elas, pois lhes são comuns os pedidos e as causas de pedir. 3. Os feitos 1026180-55.2020.4.01.340, 1030953-46.2020.4.01.3400, 1031791- 86.2020.4.01.3400 e 5018459-75.2020.4.03.6100 discutem a elegibilidade ou não de Vinicius  Marchese  Marinellie, bem como a validade do registro de sua candidatura, fundando-se na interpretação do art. 81 da Lei 5.194/1966 e nas supostas ilegalidade e irretroatividade da Resolução 1.114/2019 e do art. 3º, § 1º, da Resolução 1.115/2019. A ação 1038515-43.2019.4.01.3400, por sua vez, discute a validade das citadas resoluções. 4. A caracterização de Conflito positivo de Competência, quando há decisões conflitantes proferidas por juízos distintos, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 98.574/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, DJe 27/10/2010; CC 150.904/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção,DJe 28/05/2018 e CC 137.896/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9/8/2017. 5. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. 6. Além disso, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da Lei 7.347/1985, combinado com o art. 55, § 3º, já foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a necessidade de reunir processos, por conexão, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, assim como daqueles feitos em que possa haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, em homenagem ao postulado da segurança jurídica. Nesse sentido: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe  20/5/2019; CC 140.664/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18/11/2016 e CC 145.918/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/05/2017. 7. Nas aludidas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o juízo prevento é aquele que primeiro conheceu da primeira ação ajuizada. 8. Por fim, não há como cogitar da impossibilidade de reunião dos feitos em virtude de existir ações individuais e coletivas, porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de reunião em casos semelhantes. A propósito: CC 160.428/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020. 9. No caso dos autos, o primeiro processo 1038515-43.2019.4.01.3400 foi distribuído em 19 novembro de 2019 à 22ª Vara Cível Federal de Brasília, e no segundo feito ajuizado, em 2.5.2020 (1026180-55.2020.4.01.34002), foi reconhecida a conexão, tendo sido redistribuído por prevenção. Todos as demais demandas tramitam na citada 22ª Vara Cível Federal de Brasília, com exceção da 5018459-75.2020.4.03.610, último feito a ser ajuizado. 10. Aplicando-se a regra da prevenção, não merece reparo a decisão agravada que reconheceu a competência da 22ª Vara Cível Federal de Brasília. 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 175.187/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/4/2021, DJe de 1/7/2021.) 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR, EM JUÍZOS DIVERSOS. NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. CONEXÃO CONFIGURADA. I. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), suscitante, e o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, suscitado, nos autos de ação anulatória proposta por Papa Lix Plásticos e Descartáveis Ltda. em face do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), objetivando a anulação de decisão proferida no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02, que aplicou multa e sanção de proibição de licitar e contratar com o Poder Público. II. Cinge-se a controvérsia em verificar se há conexão entre as Ações Anulatórias de n. 5003349-94.2024.4.03.6100 e 1112057-55.2023.4.01.3400. III. Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente, o instituto da conexão está previsto no art. 55 do CPC e se caracteriza quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir. Ademais, conforme § 3º do referido dispositivo do CPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". IV. A jurisprudência do STJ tem reconhecido, seguindo a redação do art. 55 do CPC/2015, a possibilidade da reunião de ações para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, fixando como o juízo competente aquele que teve a primeira ação ajuizada. Nesse sentido: CC 145.918/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17/5/2017; CC 36.439/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 17/11/2003; CC n. 160.428/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020. V. No presente caso, conforme destacado pelo TRF da 3ª Região, apesar de as ações anulatórias - que embasaram o presente conflito -possuírem partes diversas, ambas as ações possuem identidade de objeto e derivam do mesmo conjunto probatório, as quais foram ajuizadas com o objetivo comum principal de anular a mesma decisão proferida pelo CADE no âmbito do Processo Administrativo n. 08700.005789/2015-02. VI. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, suscitante. (CC n. 217.152/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) 

Em assim sendo, entendo como presente a conexão apontada pelo Juízo suscitado, motivo pelo qual o processo referência deve ser processado e julgado pelo Juízo suscitante, qual seja, Juízo Substituto da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte. 

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitante.



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Documento:60000470441
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 6005192-89.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1008229-03.2022.4.06.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. AÇÕES ANULATÓRIAS. PENALIDADE APLICADA PELO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. IDENTIDADE FÁTICA E PROBATÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. Conflito de Competência suscitado pelo Juízo Substituto da 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte em face do Juízo da 4ª Vara Federal Cível da mesma Subseção, em razão de divergência acerca da competência para processar e julgar ações anulatórias de penalidades impostas pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG). Discute-se a existência de conexão entre o processo originário e ação anteriormente distribuída à 9ª Vara Federal, envolvendo autuações decorrentes dos mesmos fatos.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: I) definir se as ações possuem conexão apta a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto; e II) estabelecer se a anterior distribuição de uma das demandas à 9ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte gera prevenção e atrai a competência para o julgamento da causa posteriormente ajuizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 55 do CPC prevê a conexão quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns, bem como autoriza a reunião de processos que possam gerar decisões conflitantes ou contraditórias.

4. Embora as demandas possuam autores distintos e autos de infração formalmente diversos, ambas decorrem da mesma situação fática consistente na manutenção da mesma organização contábil sem averbação, perante o CRC/MG, da alteração contratual registrada na Junta Comercial.  

5. Os processos compartilham substrato probatório comum, pois os autores buscam demonstrar que adotaram todas as providências necessárias para promover a averbação da alteração contratual da mesma pessoa jurídica.  

6. Os procedimentos administrativos instaurados em face da pessoa física e da pessoa jurídica são correlatos e apresentam conexão probatória, de modo que a solução de uma demanda repercute diretamente na outra.  

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a conexão quando há identidade de fatos e fundamentos e risco de decisões conflitantes, ainda que as partes não sejam as mesmas.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.  

Teses de julgamento: 1. A conexão pode ser reconhecida quando ações distintas decorrem do mesmo contexto fático e compartilham conjunto probatório substancialmente comum, ainda que envolvam partes diversas e autos administrativos distintos. 2. A reunião de processos é cabível quando o julgamento separado puder gerar decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC. 3. Verificada a conexão e o risco à segurança jurídica, a competência deve ser fixada em favor do juízo prevento ao qual foi distribuída a primeira demanda.  

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 54 e 55, caput e §§ 1º e 3º; Lei nº 7.347/1985, art. 2º, parágrafo único; Regimento Interno do TRF da 6ª Região, art. 8º, I, “e”. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 175.187/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 20.04.2021, DJe 01.07.2021; STJ, CC nº 217.152/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 17.03.2026, DJEN 23.03.2026; STJ, CC nº 151.550/CE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20.05.2019; STJ, CC nº 140.664/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 18.11.2016; STJ, CC nº 145.918/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 17.05.2017; STJ, CC nº 160.428/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07.05.2020. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo suscitante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Conflito de Competência (Seção) Nº 6005192-89.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 10, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

ÁCIMA LENINE SOUZA DE CASTRO ALMEIDA

Secretária



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