Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011490-85.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. C. A. contra sentença proferida neste Mandado de Segurança n. 0011490-85.2009.4.01.3800 (2009.38.00.001909-1), que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela EMGEA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (evento 3, OUT1 fls. 58/102)

Em suas razões recursais (evento 3, OUT1 fls. 67/102), narra o apelante que adquiriu, por instrumento particular celebrado em 05/04/1993, o imóvel situado na Rua do Príncipe, nº 51, apartamento 105, Edifício José Belém Barbosa, bairro Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG, de Julio de Castro Gontijo e Eni Gomes de Oliveira Castro, os quais haviam firmado contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Sustentou que, desde então, assumiu o pagamento das prestações do mútuo, sem redução adequada do saldo devedor, razão pela qual ajuizou a ação nº 2008.38.00.00193-4, visando, entre outros pedidos, ao reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado com os mutuários originários e à revisão do contrato de financiamento, bem como a ação incidental nº 2009.38.00.011908-8, objetivando o reconhecimento da prescrição de parcelas supostamente inadimplidas entre 1999 e 2004.

Afirmou o impetrante que, após o ajuizamento das referidas demandas, a Caixa Econômica Federal promoveu a alienação do imóvel à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, sem lhe dar ciência do procedimento expropriatório, embora tivesse conhecimento da cessão de direitos e das ações em curso, impedindo-o de participar do leilão ou exercer o contraditório e a ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que detém legitimidade ativa para a impetração. Invoca o art. 20 da Lei nº 10.150/2000, segundo o qual as transferências de imóveis vinculados ao SFH celebradas entre mutuário e adquirente até 25/10/1996, ainda que sem a interveniência da instituição financeira, podem ser regularizadas, sendo a condição de cessionário comprovável por documentos formalizados em cartório. Aduz que o contrato particular foi firmado em 05/04/1993, dentro do marco temporal legal, razão pela qual passou a ocupar a posição jurídica dos mutuários cedentes, com legitimidade para discutir cláusulas contratuais, revisão do saldo devedor e prescrição de parcelas, inclusive em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mencionada nas razões de apelação. Argumenta, ainda, que, enquanto não houver trânsito em julgado das ações anteriormente ajuizadas, permanece sub judice a validade da cessão e a exigibilidade do débito, não se podendo reputar injusta sua posse nem autorizar a imissão da EMGEA.

Prossegue o recorrente alegando que, subsidiariamente, possui direito decorrente da sub-rogação legal prevista nos arts. 346, II e III, e 349 do Código Civil de 2002, porquanto efetuou, desde 1993, o pagamento das prestações do financiamento para preservar direito sobre o imóvel, assumindo, assim, a posição de credor quanto aos valores desembolsados. Sustenta que o imóvel, avaliado em R$ 103.000,00, foi alienado por R$ 75.000,00, ao passo que o débito indicado corresponderia a R$ 32.546,55, de modo que haveria saldo excedente superior ao valor devido à Caixa Econômica Federal, o qual deveria ser-lhe restituído, total ou proporcionalmente.

Requer, liminarmente, a suspensão da imissão da EMGEA na posse do imóvel e, ao final, o provimento da apelação para cassar a sentença, reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito, ou, sucessivamente, o imediato julgamento da controvérsia pelo Tribunal, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC/1973.

Contrarrazões não apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos autos a ilegitimidade ad causam ativa do impetrante em razão de não ser o titular do contrato de mútuo na compra do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação – RC BNH nº 25, de 16 de junho de 1967, tendo como finalidade primordial garantir o limite do prazo de amortização dos financiamentos, contratados pelos adquirentes de imóveis residenciais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Em face da garantia oferecida aos contratos, o Fundo ressarce os saldos devedores residuais dos financiamentos às instituições credoras, na forma disciplinada pela legislação.

A Lei nº 8.004/1990, que dispõe a respeito da transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em seu art. 1º, parágrafo único, previa como requisitos para a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes do contrato a intervenção obrigatória do agente financeiro e a assunção do saldo devedor pelo novo mutuário.

No entanto, com a edição da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em seu art. 20, caput, restou estabelecido que os contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira até 25/10/1996 podem ser regularizados.

No tocante à regularização dos contratos celebrados até 25/10/1996, os artigos 22 e 23 da Lei nº 10.150/2000, que também alterou a redação do parágrafo único do art. 1º e dos arts. 2º e 3º da Lei 8.004/90 apresentaram os requisitos.

Assim, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença.

São fatos incontroversos a assinatura do contrato de financiamento SFH com CEF pelos mutuários, em 24/06/1991, SEM a cobertura do FCVS e a aquisição do imóvel pelo autor em 05/04/1993 por meio do contrato particular de cessão de direitos do mutuário, passando a responder pelo pagamento das prestações. (evento 2, OUT1 fls. 43/119)

Diante dos fatos, tal preliminar foi devidamente acolhida em razão do entendimento sedimentado no Tema 520 do STJ e da legislação que regulamentou a transferência na âmbito do SFH somente para os contratos garantidos pelo FCVS.

Certo é que a Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em seu art. 20, possibilitou a regularização dos contratos que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financeira. Essa norma autoriza a equiparação do terceiro adquirente para os atos necessários à liquidação de habilitação junto ao FCVS.

Sobre a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de “contrato de gaveta” para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 520 firmou a seguinte tese:

“Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.”

No caso concreto, o Contrato por instrumento particular de compra e venda, mutuo com obrigações e quitação parcial assinado pelos mutuários, não tem a cobertura do FCVS, conforme infere pela ausência de inclusão da contribuição ao fundo nos encargos iniciais item 9 do quadro de resumo do contrato (evento 2, OUT1 fls. 35/119) e expressamente previsto na Cláusula Décima Quarta – Não cobertura pelo FCVS (evento 2, OUT1 fls.38/119)

Assim, correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, ainda que por fundamento diverso.

Ressalta-se, ademais, que a pretensão sub-rogação nos direitos creditórios em razão do pagamento das prestações do financiamento e recebimento de saldo remanescente que entende devido, ou valor proporcional ao que pagou, constitui patente inovação recursal, vedada em lei, considerando que o apelante, na inicial apresentada, apenas requereu a segurança para suspensão da imissão de posse.

Ademais, a discussão sobre os valores deve ser feita em procedimento próprio, não sendo cabível em sede de recurso na ação mandamental.

Merece, portanto, ser integralmente confirmada a sentença recorrida.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.

Fundamentado nas razões expostas, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0011490-85.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. CESSÃO DE DIREITOS SEM INTERVENIÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMÓVEL SEM COBERTURA DO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito. O impetrante alegou ter adquirido, em 05/04/1993, por instrumento particular, imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do SFH, assumindo o pagamento das prestações. Sustentou nulidade da alienação posterior do imóvel à EMGEA sem sua ciência e requereu o reconhecimento de sua legitimidade ativa, com retorno dos autos à origem ou julgamento imediato do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o adquirente de imóvel financiado pelo SFH mediante “contrato de gaveta”, sem interveniência da instituição financeira, possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança quando o contrato originário não possui cobertura do FCVS; (ii) estabelecer se é admissível, em sede recursal, alegação de sub-rogação creditória e pedido de recebimento de saldo remanescente não formulados na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 10.150/2000 autorizou a regularização de cessões celebradas até 25/10/1996 sem interveniência da instituição financeira apenas nas hipóteses vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS.

4. O Tema 520 do STJ reconhece legitimidade do cessionário para discutir judicialmente obrigações e direitos decorrentes do contrato apenas quando se tratar de mútuo habitacional garantido pelo FCVS, celebrado até 25/10/1996 e transferido sem anuência da instituição financeira.

5. O contrato originário firmado entre os mutuários e a Caixa Econômica Federal não possui cobertura do FCVS, circunstância comprovada pela ausência de contribuição ao fundo no quadro-resumo contratual e por cláusula expressa de não cobertura.

6. Inexistindo cobertura do FCVS, o adquirente por contrato particular não se equipara ao mutuário para fins de legitimação ativa em demanda relativa ao financiamento habitacional.

7. A pretensão de sub-rogação nos direitos creditórios, restituição de saldo excedente ou recebimento proporcional de valores pagos configura inovação recursal, pois não foi deduzida na petição inicial do mandado de segurança.

8. Discussões sobre valores, crédito remanescente ou ressarcimento patrimonial exigem via processual própria, não sendo cabíveis em recurso interposto na ação mandamental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. O cessionário de imóvel adquirido por “contrato de gaveta” somente possui legitimidade ativa para discutir contrato do SFH sem anuência da instituição financeira quando presentes os requisitos legais de cobertura pelo FCVS. 2. A ausência de cobertura do FCVS impede a equiparação do cessionário à condição de mutuário para fins processuais. 3. Alegações e pedidos novos formulados apenas na apelação configuram inovação recursal e não podem ser conhecidos. 4. Pretensões patrimoniais relativas a saldo remanescente ou sub-rogação demandam ação própria”.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 267, VI; CPC/1973, art. 515, § 3º; Lei nº 8.004/1990, arts. 1º, parágrafo único, 2º e 3º; Lei nº 10.150/2000, arts. 20, 22 e 23; CC/2002, arts. 346, II e III, e 349.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 520; STJ, Enunciado Administrativo nº 2.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0011490-85.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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