Remessa Necessária Cível Nº 1093303-88.2023.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu em parte a segurança, “para a) determinar à impetrada que seja analisado o pedido de atualização cadastral do Sítio Pico do Piripau registrado sob a Matricula nº 7269 na Cartório de Registro de Imóveis de Cambuquira/MG, no prazo de 30 dias, podendo a impetrada, caso os critérios objetivos legais para a aquisição do imóvel (desconsiderando-se, no caso em tela, a necessidade de prévia autorização), na forma da Lei 5.079/71, não estejam presentes, indeferi-lo, comunicando-se, todavia, imediatamente ao juízo; b) possibilitar o pagamento do ITR no referido prazo.”
Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário.
Parecer do MPF pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial, pugnando pelo prosseguimento regular do feito ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de remessa necessária interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de atualização cadastral do imóvel rural do impetrante, bem como possibilitar o recolhimento do ITR no prazo fixado.
A sentença não merece reparo.
Com efeito, a controvérsia dos autos reside na legalidade da negativa administrativa de atualização cadastral de imóvel rural, fundada na exigência de prévia autorização do INCRA para aquisição de bem por estrangeiro, sob o argumento de se tratar de segunda propriedade rural.
Todavia, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam que a exigência administrativa não encontra amparo na legislação de regência. Isso porque a Lei nº 5.709/71, norma hierarquicamente superior às disposições infralegais invocadas pela Administração, prevê, em seu art. 3º, § 1º, a possibilidade de aquisição livre de imóvel rural por estrangeiro quando se tratar de área inferior a três módulos, hipótese verificada no caso concreto.
Além disso, restou demonstrado que a primeira propriedade do impetrante foi adquirida por sucessão, circunstância que afasta a incidência das restrições legais quanto à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, não sendo razoável, portanto, qualificar a aquisição posterior como hipótese impeditiva automática à atualização cadastral.
Nesse contexto, revela-se ilegítima a atuação administrativa que, com fundamento em ato infralegal, impõe restrição não prevista em lei, sobretudo quando desconsidera critérios objetivos estabelecidos pelo legislador. A exigência de autorização prévia, nessas circunstâncias, não pode ser erigida a condição constitutiva do direito, mas, quando muito, a providência de natureza formal, cuja ausência não autoriza, de plano, o indeferimento do pleito.
Ademais, como também destacado na sentença, mostra-se desarrazoada a negativa administrativa sem a devida análise do mérito do requerimento, notadamente quando a própria Administração admite a boa-fé do adquirente e a possibilidade de regularização da situação, devendo, antes, examinar concretamente o atendimento aos requisitos legais.
De igual modo, correta a determinação judicial no sentido de viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias pelo impetrante, evitando-lhe prejuízos decorrentes da impossibilidade de obtenção da documentação necessária à declaração do ITR.
Assim, a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia, mediante fundamentação suficiente e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razão para sua reforma.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (REsp nº 577.229/AL).
Assim, no presente caso concreto, ausentes apelos voluntários e considerando corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, tenho que a sentença deve ser mantida.
Verifica-se, ademais, que a autoridade coatora cumpriu a ordem, esgotando o objeto da impetração ().
Nesses termos, voto por negar provimento à remessa necessária.
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