Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1093303-88.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu em parte a segurança, “para a) determinar à impetrada que seja analisado o pedido de atualização cadastral do Sítio Pico do Piripau registrado sob a Matricula nº 7269 na Cartório de Registro de Imóveis de Cambuquira/MG, no prazo de 30 dias, podendo a impetrada, caso os critérios objetivos legais para a aquisição do imóvel (desconsiderando-se, no caso em tela, a necessidade de prévia autorização), na forma da Lei 5.079/71, não estejam presentes, indeferi-lo, comunicando-se, todavia, imediatamente ao juízo; b) possibilitar o pagamento do ITR no referido prazo.”

Os autos subiram ao TRF da 6ª Região em razão do reexame necessário.

Parecer do MPF pela ausência de interesse a justificar a intervenção ministerial, pugnando pelo prosseguimento regular do feito (evento 6, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de remessa necessária interposta contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu parcialmente a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise do pedido de atualização cadastral do imóvel rural do impetrante, bem como possibilitar o recolhimento do ITR no prazo fixado.

A sentença não merece reparo.

Com efeito, a controvérsia dos autos reside na legalidade da negativa administrativa de atualização cadastral de imóvel rural, fundada na exigência de prévia autorização do INCRA para aquisição de bem por estrangeiro, sob o argumento de se tratar de segunda propriedade rural.

Todavia, conforme bem delineado pelo Juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam que a exigência administrativa não encontra amparo na legislação de regência. Isso porque a Lei nº 5.709/71, norma hierarquicamente superior às disposições infralegais invocadas pela Administração, prevê, em seu art. 3º, § 1º, a possibilidade de aquisição livre de imóvel rural por estrangeiro quando se tratar de área inferior a três módulos, hipótese verificada no caso concreto.

Além disso, restou demonstrado que a primeira propriedade do impetrante foi adquirida por sucessão, circunstância que afasta a incidência das restrições legais quanto à aquisição de imóvel rural por estrangeiro, não sendo razoável, portanto, qualificar a aquisição posterior como hipótese impeditiva automática à atualização cadastral.

Nesse contexto, revela-se ilegítima a atuação administrativa que, com fundamento em ato infralegal, impõe restrição não prevista em lei, sobretudo quando desconsidera critérios objetivos estabelecidos pelo legislador. A exigência de autorização prévia, nessas circunstâncias, não pode ser erigida a condição constitutiva do direito, mas, quando muito, a providência de natureza formal, cuja ausência não autoriza, de plano, o indeferimento do pleito.

Ademais, como também destacado na sentença, mostra-se desarrazoada a negativa administrativa sem a devida análise do mérito do requerimento, notadamente quando a própria Administração admite a boa-fé do adquirente e a possibilidade de regularização da situação, devendo, antes, examinar concretamente o atendimento aos requisitos legais.

De igual modo, correta a determinação judicial no sentido de viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias pelo impetrante, evitando-lhe prejuízos decorrentes da impossibilidade de obtenção da documentação necessária à declaração do ITR.

Assim, a sentença recorrida solucionou adequadamente a controvérsia, mediante fundamentação suficiente e em consonância com o ordenamento jurídico aplicável, não havendo razão para sua reforma.

O colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento quanto à confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem. (REsp nº 577.229/AL).

Assim, no presente caso concreto, ausentes apelos voluntários e considerando corretos os fundamentos consignados pelo magistrado de 1º grau, porquanto dirimiram de forma pertinente a lide, tenho que a sentença deve ser mantida.

Verifica-se, ademais, que a autoridade coatora cumpriu a ordem, esgotando o objeto da impetração (evento 49, PET1).

Nesses termos, voto por negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 1093303-88.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL RURAL. AQUISIÇÃO POR ESTRANGEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

‎1. Remessa necessária contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a análise de pedido de atualização cadastral de imóvel rural e possibilitar o pagamento do ITR.

‎2. A negativa administrativa fundamentou-se na exigência de prévia autorização do INCRA para aquisição de imóvel rural por estrangeiro, sob o argumento de se tratar de segunda propriedade rural.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a negativa administrativa de atualização cadastral de imóvel rural, fundada na exigência de prévia autorização do INCRA para aquisição por estrangeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Lei nº 5.709/1971 admite a aquisição livre de imóvel rural por estrangeiro quando se tratar de área inferior a três módulos, hipótese verificada no caso concreto.

5. A primeira propriedade do impetrante foi adquirida por sucessão, circunstância que afasta a incidência automática das restrições legais à aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

6. A Administração não pode impor, com fundamento em ato infralegal, restrição não prevista em lei, devendo analisar concretamente o atendimento dos requisitos legais.

7. A determinação de viabilização do pagamento do ITR evita prejuízos decorrentes da impossibilidade de obtenção da documentação necessária à regularização tributária.

8. Ausentes recursos voluntários e elementos que infirmem os fundamentos da sentença, impõe-se sua manutenção em sede de remessa necessária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Remessa necessária não provida.

Tese de julgamento: É ilegítima a negativa de atualização cadastral de imóvel rural adquirido por estrangeiro quando fundada em exigência administrativa não prevista em lei e desconsiderados os critérios objetivos da Lei nº 5.709/1971.

________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.709/1971, art. 3º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 577.229/AL.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Remessa Necessária Cível Nº 1093303-88.2023.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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