Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0001927-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por W. D. C. A. contra sentença, proferida nesta ação com pedido de declaração de reconhecimento de ato jurídico c/c revisão contratual n. 0001927-04.2008.4.01.3800 (2008.38.00.001930-4), que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela CEF/EMGEA e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. (evento 5, OUT1 fls. 33/77)

Em suas razões recursais (evento 5, OUT1 fls. 41/77), narra o apelante que adquiriu, por instrumento particular celebrado em 05/04/1993, o imóvel situado na Rua do Príncipe, nº 51, apartamento 105, Edifício José Belém Barbosa, bairro Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG, de Julio de Castro Gontijo e Eni Gomes de Oliveira Castro, os quais haviam firmado contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Sustentou que, desde então, assumiu o pagamento das prestações do mútuo, sem redução adequada do saldo devedor, razão pela qual pleiteou o reconhecimento da validade do negócio jurídico de cessão e a transferência da titularidade contratual sem exigência de novo financiamento; a declaração de inconstitucionalidade do art. 50 da Lei nº 10.931/2004, ou sua inaplicabilidade ao caso; a revisão das cláusulas contratuais.

Preliminarmente, requer a apreciação do agravo retido de fls. 82/89 e do agravo de instrumento noticiado às fls. 202/266 antes do julgamento da apelação.

No mérito, sustenta que a sentença merece reforma, pois o art. 20 da Lei nº 10.150/2000 reconheceu a possibilidade de regularização das transferências no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizadas entre mutuário e adquirente até 25.10.1996, independentemente da interveniência da instituição financiadora, desde que comprovadas por documentos formalizados em cartório. Afirma que o contrato particular foi firmado em 05.04.1993, enquadrando-se no referido dispositivo legal, razão pela qual passou a deter os mesmos direitos dos mutuários cedentes, inclusive legitimidade para discutir cláusulas contratuais, revisão do financiamento e demais obrigações decorrentes do mútuo.

Aduz, ainda, que efetuou o pagamento das prestações desde 1993, incidindo a sub-rogação legal prevista no art. 346, II e III, do Código Civil de 2002, a qual transfere ao novo credor, nos termos do art. 349 do mesmo diploma, todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor originário. Invoca, também, precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legitimidade do cessionário de contrato habitacional firmado no âmbito do SFH para discutir judicialmente o pacto.

Prossegue o apelante afirmando que, após o ajuizamento da demanda, a Caixa Econômica Federal teria alienado o imóvel à EMGEA, sem lhe comunicar a realização de leilão extrajudicial, apesar de conhecer a presente ação e a cessão particular narrada nos autos, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com fundamento no art. 558 do CPC/1973, requer a concessão de tutela liminar para suspender eventual imissão da EMGEA na posse do imóvel, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação.

Ao final, pede o provimento da apelação para cassar a sentença, reconhecer sua legitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito, ou, sucessivamente, o julgamento imediato da lide por esta Corte, com base no § 3º do art. 515 do CPC/1973.

Contrarrazões não apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região.

Redistribuição dos autos ao TRF da 6ª Região em razão de alteração de competência do órgão.

É o relatório.

VOTO

Discute-se nos autos a ilegitimidade ad causam ativa do impetrante em razão de não ser o titular do contrato de mútuo na compra do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação.

Inicialmente, a apelante requer a análise do agravo retido de fls. 82/89 (Evento 2 fls. 87/180) e do agravo de instrumento noticiado às fls. 202/266 (Evento 5 fls. 14/77).

O agravo retido foi aviado em face de decisão que indeferiu o pedido liminar para suspensão dos efeitos da execução extrajudicial, especificamente, suspender o primeiro leilão público designado para o dia 28 de janeiro de 2008.

Diante a imissão na posse da adquirente do imóvel em 17/09/2010, restou caracterizada a perda superveniente do objeto do agravo retido, acrescentando-se que as questões arguidas referem-se ao próprio mérito da ação de revisão do contrato, motivo pelo qual deveriam ser remetidos para eventual análise do mérito.

Nesta situação, resta prejudicada a análise solicitada em apelação.

Em relação a preliminar, tenho que o juízo a quo, ao analisar o pedido de ilegitimidade do apelante decidiu acertadamente.

O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS foi criado pela Resolução do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação – RC BNH nº 25, de 16 de junho de 1967, tendo como finalidade primordial garantir o limite do prazo de amortização dos financiamentos, contratados pelos adquirentes de imóveis residenciais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. Em face da garantia oferecida aos contratos, o Fundo ressarce os saldos devedores residuais dos financiamentos às instituições credoras, na forma disciplinada pela legislação.

A Lei nº 8.004/1990, que dispõe a respeito da transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, em seu art. 1º, parágrafo único, previa como requisitos para a transferência a terceiros de direitos e obrigações decorrentes do contrato a intervenção obrigatória do agente financeiro e a assunção do saldo devedor pelo novo mutuário.

No entanto, com a edição da Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em seu art. 20, caput, restou estabelecido que os contratos celebrados sem a interveniência da instituição financeira até 25/10/1996 podem ser regularizados.

No tocante à regularização dos contratos celebrados até 25/10/1996, os artigos 22 e 23 da Lei nº 10.150/2000, que também alterou a redação do parágrafo único do art. 1º e dos arts. 2º e 3º da Lei 8.004/90 apresentaram os requisitos.

Assim, na hipótese de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, nos termos dos arts. 20 e 22 da Lei nº 10.150/2000 e 2º da Lei nº 8.004/90, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado, conhecido como "contrato de gaveta", sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa na sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença.

São fatos incontroversos a assinatura do contrato de financiamento SFH com CEF pelos mutuários, em 24/06/1991, SEM a cobertura do FCVS e a aquisição do imóvel pelo autor em 05/04/1993 por meio do contrato particular de cessão de direitos do mutuário, passando a responder pelo pagamento das prestações. (evento 2, OUT1 fls. 31/180)

Diante dos fatos, tal preliminar foi devidamente acolhida em razão do entendimento sedimentado no Tema 520 do STJ e da legislação que regulamentou a transferência na âmbito do SFH somente para os contratos garantidos pelo FCVS.

Certo é que a Lei nº 10.150/2000, que dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, em seu art. 20, possibilitou a regularização dos contratos que tenham sido celebrados entre o mutuário e o adquirente até 25 de outubro de 1996, sem a interveniência da instituição financeira. Essa norma autoriza a equiparação do terceiro adquirente para os atos necessários à liquidação de habilitação junto ao FCVS.

Sobre a legitimidade do adquirente de imóvel por meio de “contrato de gaveta” para demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos, o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 520 firmou a seguinte tese:

“Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.”

No caso concreto, o Contrato por instrumento particular de compra e venda, mutuo com obrigações e quitação parcial assinado pelos mutuários, não tem a cobertura do FCVS, conforme infere pela ausência de inclusão da contribuição ao fundo nos encargos iniciais item 9 do quadro de resumo do contrato (evento 2, OUT1 fls. 36/180) e expressamente previsto na Cláusula Décima Quarta – Não cobertura pelo FCVS (evento 2, OUT1 fls.39/180)

Ausente a cobertura do contrato pelo FCVS, não há permissivo legal e jurisprudência que acolham a legitimidade do cessionário e a regularização do contrato.

Assim, correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ad causam ativa, ainda que por fundamento diverso.

Merece, portanto, ser integralmente confirmada a sentença recorrida.

Prejudicada a análise das demais questões recursais.

Registra-se não ser caso de arbitramento de honorários recursais, considerando que a sentença recorrida foi publicada sob a égide do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ.

Fundamentado nas razões expostas, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 0001927-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A MUTUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento de ato jurídico cumulada com revisão contratual, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. O autor sustenta ter adquirido imóvel financiado pelo SFH mediante contrato particular de cessão de direitos firmado em 1993, assumindo o pagamento das prestações, e pleiteia o reconhecimento de sua legitimidade para revisão do contrato e demais direitos decorrentes do mútuo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cessionário de contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH, firmado por instrumento particular (“contrato de gaveta”), possui legitimidade ativa para pleitear revisão contratual; (ii) estabelecer se a ausência de cobertura pelo FCVS impede a regularização da cessão e a equiparação do cessionário à condição de mutuário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação admite a regularização de contratos de cessão de direitos celebrados até 25/10/1996 sem intervenção da instituição financeira, desde que vinculados a financiamento com cobertura pelo FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/2000.

4. O STJ, no Tema Repetitivo 520, reconhece a legitimidade do cessionário apenas nos casos de contratos garantidos pelo FCVS, celebrados até 25/10/1996 e transferidos sem anuência da instituição financeira.

5. A ausência de cobertura pelo FCVS afasta a possibilidade de regularização da cessão e a equiparação do cessionário à condição de mutuário, inexistindo respaldo legal para o reconhecimento de sua legitimidade ativa.

6. O contrato objeto da demanda expressamente não possui cobertura pelo FCVS, circunstância que impede a aplicação da legislação e da jurisprudência invocadas pelo apelante.

7. A ilegitimidade ativa do autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise das demais questões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: "1. O cessionário de contrato de financiamento habitacional no âmbito do SFH somente possui legitimidade ativa para discutir o contrato quando este estiver garantido pelo FCVS e atender aos requisitos legais de regularização. 2. A ausência de cobertura pelo FCVS impede a equiparação do cessionário à condição de mutuário e afasta sua legitimidade para pleitear revisão contratual. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito".

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 267, VI; Lei nº 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único; Lei nº 10.150/2000, arts. 20, 22 e 23.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 520.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0001927-04.2008.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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