Apelação/Remessa Necessária Nº 1037275-46.2020.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte impetrada UNIÃO FEDERAL contra sentença que concedeu a segurança “para anular o ato administrativo da Receita Federal ora impugnado e determinar à autoridade impetrada que autorize a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em favor do impetrante, conforme preconiza a Lei 8.989/95”.
Pugna o recorrente pela reforma da sentença monocrática defendendo, em síntese, que o laudo médico, embora seja um importante elemento de prova, não é irrefutável e não vincula a decisão administrativa. Diz que não se trata de exigir-se requisito não previsto em lei, “porém, se alguém possui CNH válida e ela não tem restrição, então existe prova no sentido de que o titular não tem deficiência”.
Sustenta que a Carteira Nacional de Habilitação tem fé pública, nos termos do art. 159 do Código Nacional de Trânsito. Logo, o que nela consta deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. Tal documento certifica que o condutor foi considerado apto em procedimento administrativo de habilitação no qual o candidato deve demonstrar, dentre outras coisas, que possui “aptidão física e mental” (art. 147, I, do CNT).
Alega que: “é legítima a providência do Sisen de checar a CNH para aferir “a veracidade das informações prestadas” no requerimento de isenção que, ademais, tem fundamento no art. 3º da lei nº 8.989/95 que estabelece que a isenção será reconhecida pela RFB “mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei””.
Defende, por fim, que o art. 111 do CTN estabelece a obrigatoriedade da interpretação literal das normas que disponham sobre isenção.
As contrarrazões foram apresentadas, subindo os autos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança.
Sobre a matéria controvertida, assim dispõe a Lei nº 8.989/95, que trata da concessão de isenção do IPI para os deficientes físicos:
“Art. 1 Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: (Redação dada pela Lei nº 13.755, de 2018
(...)
IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 2o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada pessoa portadora de deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 3o Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, no caso dos interditos, pelos curadores. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 4o A Secretaria Especial dos Diretos Humanos da Presidência da República, nos termos da legislação em vigor e o Ministério da Saúde definirão em ato conjunto os conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de avaliação delas. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 5o Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)
§ 6o A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.754, de 31.10.2003)
Art. 2o A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1o desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 11.307, de 2006)
Art. 3º A isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta lei.
(...)
Art. 6o A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei e da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, e da Lei nº 8.843, de 10 de janeiro de 1994, antes de 2 (dois) anos contados da data da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.”
Já a Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017, ao tratar do requerimento eletrônico pelo Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), estabelece que:
“Art. 4º A isenção de que trata esta Instrução Normativa será requerida eletronicamente por meio do Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção de IPI/IOF (Sisen), disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet.
§ 1º O acesso ao Sisen será realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por autoridades certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), ou por código de acesso gerado no sítio da RFB na Internet.
§ 2º No ato do requerimento, a pessoa com deficiência ou o autista, diretamente ou por intermédio do seu representante legal, prestará as informações que lhe forem solicitadas pelo Sisen e declarará, sob as penas da lei:
I - para fins de isenção do IPI, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, salvo se a aquisição for feita mediante financiamento bancário; e
II - que não há contra si impedimentos legais à obtenção de benefícios fiscais, em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8429, de 2 de junho de 1992, no inciso II do art. 6º da Lei nº 10522, de 19 de julho de 2002, e no art. 10 da Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998.
§ 3º Deverão ser anexadas ao requerimento, por meio do Sisen, cópias digitalizadas:
I - do laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico; e
II - da certidão de nascimento atualizada do beneficiário, na qual esteja identificado o seu responsável legal, no caso de requerimento transmitido por tutor ou curador.
§ 4º A situação de regularidade fiscal do interessado quanto à contribuição previdenciária, quando este for contribuinte individual segurado do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser objeto de declaração prestada nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
§ 5º A autoridade administrativa responsável pela análise do requerimento de isenção poderá confirmar a veracidade das informações prestadas e do conteúdo dos documentos apresentados mediante consulta ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), aos Departamentos de Trânsito estaduais e a outras instituições conveniadas.
Art. 5º A prestação de informação ou declaração falsa ou a apresentação de documento adulterado ou que contenha declaração ou informação falsa ou diversa da que devia constar, com o fim de obter o benefício de isenção de que trata esta Instrução Normativa, sujeitará o responsável ao pagamento do IPI e do IOF que deixaram de ser pagos, acrescidos dos encargos previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.”
Como se vê, tal como pontuado pelo Magistrado de origem, inexiste na lei, seja na Lei de nº 8.989/1995 ou na citada Instrução nº 1.769/2017, qualquer menção à necessidade de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação com restrição compatível com a deficiência, mediante exigência de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para a condução veicular, como condição para a análise e concessão do benefício.
Nesse sentido, já se pronunciou o TRF da 4ª Região, in verbis:
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LAUDO MÉDICO. COMPROVAÇÃO . REQUISITOS LEGAIS. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . 1. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional às pessoas portadoras de deficiência está prevista na Lei nº 8.989/1995 e alterações posteriores, e Decreto nº 11.063, de 2022 . 2. A caracterização do quadro de deficiência física depende de laudo de avaliação emitido por prestador do SUS ou por prestador de serviço privado vinculado ao SUS, pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico (art. 4º, § 3º, inc. I, da IN/RFB nº 1 .769/2017). 3. A Lei nº 8.989/1995 e a IN-RFB nº 1 .769/2017 não relacionam a exigência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com restrição ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN. 4. O laudo médico, no caso, foi elaborado de acordo com a previsão legal, demonstrando que a impetrante preenche os requisitos referentes à deficiência, para os fins aqui pretendidos. De outro lado, a existência de restrição na CNH não é requisito legal para a isenção de IPI, não constando tal exigência na legislação pertinente ao tema 5 . Sentença concessiva da segurança mantida.
(TRF-4 - APL: 50007450920214047113 RS, Relator.: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/06/2023, PRIMEIRA TURMA) destaquei
No mesmo sentido, o entendimento do STJ, conforme aresto seguinte, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir :
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. RESOLUÇÕES RFB E CONTRAN SEM NÍVEL DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, NESTA EXTENSÃO LHE NEGAR PROVIMENTO.
1. Não houve infringência ao art. 1.022 do Código Fux, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989/1995, porquanto seus artigos 1o., IV e 3o., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação.
3. Dessa feita, a Lei 8.989/1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019.
4. A referida exigência em relação à CNH, segundo a FAZENDA NACIONAL, encontra amparo na Instrução Normativa RFB 1.769/2017 e nas Resoluções CONTRAN 425/2012 e 718/2017, justificando tais determinações com base no art. 141 do CTB, segundo o qual, o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
5. Ocorre que tais dispositivos não se revestem de nível de Lei Federal, não sendo, portanto, passíveis de análise em sede de Apelo Nobre e não se figurando aptos à infirmar o acórdão ora guerreado.
Ademais, o art. 141 do CTB apenas autoriza o CONTRAN a regulamentar o processo de habilitação e autorização para condução de veículos automotores e ciclomotores, não referindo-se à requisitos exigíveis para a concessão de eventual benefício tributário. A insuficiência e inadequação da argumentação atrai, então, óbice das Súmulas 283/STF e 284/STF, por analogia. No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos: AREsp. 1.590.010/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2019; REsp. 1.815.980/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.10.2019; REsp. 1.831.514/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; DJe 30.8.2019.
6. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, considerou o laudo emitido por médicos vinculados ao serviço público hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188).
Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.591.926/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 5/3/2020.)
O Decreto nº 11.063/22 estabelece os critérios e os requisitos para a avaliação de pessoas com deficiência para fins de concessão de isenção do IPI na aquisição de automóveis, in verbis:
“Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III - deficiência visual:
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
A caracterização do quadro de deficiência física depende de laudo de avaliação emitido por prestador do SUS ou por prestador de serviço privado vinculado ao SUS, pelo Detran ou por suas clínicas credenciadas, ou por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, caso não tenha sido emitido laudo de avaliação eletrônico .
No caso concreto, o autor trouxe ao feito laudo emitido por profissional vinculado ao SUS (Hospital Evangélico) comprovando que o impetrante é portador de deficiência física, apresentando alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física.
Vê-se, ainda, dos documentos juntados que o autor comprovou que já obteve a isenção em outros anos em virtude de sua deficiência, trazendo ao feito autorização de isenção de IPI 2016; autorização de isenção de ICMS 2016; laudo de avaliação para isenção de IPI 2020; laudo de avaliação para isenção de ICMS (SEF/MG) 2020; declaração do médico do trabalho provando que o impetrante ocupa vaga destinada a pessoas com deficiência na empresa, além de nota fiscal do primeiro veículo adquirido com isenções tributárias na qualidade de pessoa com deficiência (doc. 17).
Assim, irretocável a sentença recorrida, que merece ser mantida.
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000437146v3 e do código CRC b5f817e2.
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