Apelação Cível Nº 1005143-42.2023.4.06.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO CENTRO SUL - CISRU contra sentença que denegou a segurança pedida.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença monocrática e pela declaração do direito do autor em fruir dos benefícios da imunidade tributária prevista no artigo 195, §7º da CF, defendendo, em síntese, que “não faz sentido a exigência de certificação para as instituições públicas, pois a natureza beneficente é inerente à sua natureza jurídica, não havendo que se falar na exigência de CEBAS para que as entidades públicas façam jus ao benefício da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da Constituição Federal”.
Acrescenta que a Constituição Republicana o Constituinte não limitou o benefício apenas às instituições privadas.
As contrarrazões foram apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito da controvérsia.
Trata-se de recurso interposto contra sentença, assim fundamentada:
“(...)
Assim sendo, por expressa disposição legal, a referida imunidade das contribuições para o sistema de Seguridade Social é direcionada para entidades beneficentes de assistência social, que atendam às exigências legais, dentre as quais ser portadoras do CEBAS.
Ocorre que a parte impetrante sequer pode obter o CEBAS, uma vez que a certificação é destinada tão somente às 'pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes (...)', na forma do art. 1º da Lei n. 12.101/2009.
Assim sendo, a impetrante não atende “às exigências estabelecidas em lei”, não fazendo jus à imunidade pleiteada.
A propósito do tema, é importante citar que: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal busca alcançar apenas as entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo, em colaboração com o Estado, tendo por objetivo incentivar a sociedade civil a suprir as dificuldades do Poder Público em áreas cuja atuação estatal é deficiente, de modo que apenas aquelas entidades beneficentes de assistência social - pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos legais - é que farão jus à imunidade constitucional em relação às contribuições” (TRF4 5022551- 29.2013.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOATTI, juntado aos autos em 24/07/2018).
Além disso, vale frisar que o próprio STF não tem reconhecido a imunidade das contribuições de Seguridade Social para autarquias e fundações públicas, corroborando o entendimento consagrado na Solução de Consulta 259/2017, de 26 de maio de 2.017. Eis o julgado do STF:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO ME RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal - extensiva às autarquias e fundações públicas - tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE nº 831.381 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20- 03-2018 PUBLIC 21-03-2018)”.
Infere-se dos autos que se trata, a impetrante, de consórcio público responsável pelo gerenciamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192 em toda Macrorregião Centro Sul do Estado de Minas Gerais.
Em que pesem as razões recursais, a sentença monocrática merece ser mantida.
O STF já se pronunciou no sentido de que a imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição não alcança as pessoas jurídicas de direito público, mas tão somente as entidades beneficentes de assistência social, privadas, que atendam às exigências estabelecidas em lei.
Segundo o entendimento da Suprema Corte, a aludida imunidade busca alcançar apenas as entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo, em colaboração com o Estado. Essa imunidade tributária tem por objetivo incentivar a sociedade civil a colaborar com o Poder Público em áreas cuja atuação estatal é deficiente, de modo que apenas aquelas entidades beneficentes de assistência social – que atendam aos requisitos legais – é que farão jus à imunidade constitucional em relação às contribuições sociais/previdenciárias.
Ademais, a imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais.
A esse respeito, o Professor Andrei Pitten Velloso esclarece:
“(...) Malgrado a vultosa importância dessas garantias fundamentais dos contribuintes, à luz da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal as imunidades do art. 150, VI, não se aplicam às contribuições. Somente alcançam a espécie tributária expressamente indicada no seu texto, ou seja, os impostos”. (PAULSEN, Leandro. VELLOSO, Andrei Pitten. Contribuições: teoria geral, contribuições em espécie. 3. ed. rev. e atual. - Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 95)
A Primeira Turma do STF, ao julgar o RE 831.381-AgR-AgR, assim já posicionou, conforme se constata da ementa do julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal – extensiva às autarquias e fundações públicas – tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STF, RE 831.381-AgR-AgR, MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.03.2018) destaquei
Ressalta-se, os entes públicos, criados por lei, já gozam da presunção de utilidade pública e desempenham, por força de normas emanadas do próprio Estado, atividades de notório interesse coletivo, não cabendo, assim, qualquer tipo de compensação de natureza tributária pelo exercício de suas atribuições, segundo já se posicionou o STF.
A referida regra imunizante objetiva incentivar a prática da assistência social (uma função pública) pelas entidades do terceiro setor, não contemplando as entidades de direito público já constituídas para esse fim.
A própria Lei nº 12.101/2009 restringe a certificação e o reconhecimento da imunidade tributária somente às pessoas jurídicas de privado, que atendam aos requisitos estabelecidos em lei.
Confira-se o dispositivo:
“Art. 1º A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde e educação, e que atendam ao disposto nesta lei”. Destaquei
No caso concreto a parte autora, ora apelante, é o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA CENTRO SUL – CISRU CENTRO SUL.
Os consórcios públicos são conceituados como pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.
Nos termos do Decreto 6.017/2007 (art. 3º, IX), a gestão associada de serviços públicos é: o exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
E se viabiliza a partir da celebração do contrato de programa, conceituado como instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa (art. 3º, XVI).
A Lei 11.107/2005 conferiu personalidade jurídica aos consórcios públicos ao disciplinar que essa figura constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado (art. 1º, § 1º).
Já o art. 6º, incisos I e II, disciplinou que o consórcio público adquirirá personalidade jurídica: de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do Protocolo de Intenções; ou de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
O consórcio que optar pela personalidade jurídica de direito público se constituirá como associação pública e, nos termos do art. 6º, § 1º, passará a integrar a administração indireta de todos os Entes da Federação consorciados.
A Lei 11.107/2005 equipara o consórcio público a uma autarquia conforme se verifica do art. 16 que alterou a redação do art. 41, IV, do Código Civil, que passou a ter a seguinte redação: “as autarquias, inclusive as associações públicas”.
Já o Decreto 6.017/2007 deixa explícita a escolha no art. 2º, I, ao conceituar que o consórcio público constituído como associação pública possui natureza autárquica.
A parte apelante é, portanto, entidade autárquica pública, componente da Administração Pública indireta, como se denota da própria petição inicial e dos documentos que a instruem.
E, por se tratar de autarquia pública, não faz jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, ambos da CF, em relação às contribuições sociais, tal como destacado pelo juízo monocrático.
Nesse mesmo sentido, o atual entendimento do TRF da 4ª Região. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. ASSOCIAÇÃO PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição da Republica alcança apenas as entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo, em colaboração com o Estado, pois almeja incentivar a sociedade civil a suprir as deficiências da atuação estatal. 2. A associações públicas não se qualificam como entidades beneficentes de assistência social para fins do gozo da imunidade frente a contribuições de seguridade social. Precedentes.
(TRF-4 - APL: 50042632420184047012, Relator: LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 14/09/2022, PRIMEIRA TURMA)
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal busca alcançar apenas as entidades não estatais que exerçam atividade de interesse coletivo, em colaboração com o Estado, tendo por objetivo incentivar a sociedade civil a suprir as dificuldades do Poder Público em áreas cuja atuação estatal é deficiente, de modo que apenas aquelas entidades beneficentes de assistência social - pessoas jurídicas de direito privado que atendam aos requisitos legais - é que farão jus à imunidade constitucional em relação às contribuições.
(TRF4 5022551-29.2013.4.04.7001, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 24/07/2018)
Confira, ainda, os seguintes julgados do TRF da 3ª Região:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. CONSÓRCIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 14 DO CTN. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS ÀS ENTIDADES BENEFICENTES.
1. A presente ação foi proposta com o objetivo de obter declaração de imunidade tributária em razão de a parte autora ser consórcio intermunicipal de saúde, afastando a incidência de impostos e contribuições sociais que lhe são cobrados ou que possam vir a ser.
2. No julgamento de primeiro grau, o juiz a quo reconheceu que a autora é carecedora de ação em relação aos pedidos de reconhecimento da imunidade tributária recíproca quanto aos impostos e para afastar a contribuição sobre o faturamento e o lucro, extinguindo o processo sem resolução do mérito sobre esses pedidos com base no art. 267, VI, do CPC.
3. Em que pese a alegação da apelante que há uma possibilidade real de que exista um constrangimento por parte do Fisco, não restou comprovado nos autos qualquer indício de atuação da Receita Federal do Brasil no sentido de iniciar a cobrança de algum tributo, de rigor a manutenção da sentença neste ponto.
4. Quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga aos empregados, por fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, CF, a parte autora justifica o não pagamento dos tributos por prestar serviços exclusivamente aos usuários do SUS, sendo dispensada do cumprimento dos requisitos formais.
5. No entanto, tal pretensão não encontra amparo na lei, uma vez que o benefício fiscal pretendido não alcança as pessoas jurídicas de direito público, como entende a apelante, mas tão somente as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Tal imunidade tributária foi constituída pelo legislador com o objetivo de incentivar a sociedade civil a atuar em colaboração com o Estado em áreas estratégicas, de forma que apenas as entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação devem ser contempladas com a imunidade.
6. Importante salientar que mesmo que comprovasse ser entidade beneficente, esta condição, por si só, não lhe garantiria o gozo do benefício, haja vista a necessidade de comprovação dos requisitos legais, principalmente os previstos no art. 14 do CTN, conforme entendimento consolidado do STF.
7. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017282-64.2011.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023) destaquei
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE DO ARTIGO 195, §7º, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGULAMENTAÇÃO DE ASPECTOS PROCEDIMENTOS, COMO REQUISITOS DE CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE, POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 55, II, DA LEI 8.212/91. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. APELAÇÃO DESPROVIDA
1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 566.622 e das ADIs nºs 2028, 2036, 2228 e 2621, por maioria, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração opostos em ambos os casos a fim de harmonizar as teses, retornando ao entendimento que vinha sendo adotado pela Corte Suprema desde o julgamento da Medida Cautelar na ADIn nº 1.802/DF, em 1998. A nova redação da tese do tema nº 32 da repercussão geral é a seguinte: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". Além disso, restou, expressamente, consignada a constitucionalidade do art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991, na redação original e nas posteriores, que exigia, originalmente, o Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, o qual, após a MP nº 2.187-13/2001, passou a receber a nomenclatura de Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS.
2. Assim, diante dos esclarecimentos promovidos pelo Supremo Tribunal Federal e considerando que a nova redação do tema nº 32 da repercussão geral coincide com a tese defendida por este Magistrado desde o princípio, cumpre adotar o entendimento segundo o qual o artigo 195, § 7º, da Constituição da República foi validamente disciplinado, no âmbito infraconstitucional, pelo artigo 55 da Lei nº 8.212/1991, que prescreveu um rol de exigências procedimentais para o gozo da "isenção" das contribuições patronais contempladas nos artigos 22 e 23 da Lei de Custeio, dentre elas a necessidade de certificação junto ao Conselho Nacional de Assistência Social.
3. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora não possui o CEBAS, razão por que não tem direito à imunidade das Contribuições para a Seguridade Social, sem embargo de se tratar de consórcio intermunicipal, pois não há ressalvas na legislação de regência, a qual deve ser dada interpretação restritiva.
4. Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003144-54.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA, julgado em 25/09/2023, DJEN DATA: 16/03/2023) destaquei
Deve ser mantida, portanto, a sentença monocrática.
Sem condenação em honorários recursais, em se tratando de Mandado de Segurança.
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação.
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Data e Hora: 22/06/2026, às 13:44:08