Agravo de Instrumento Nº 6008850-58.2025.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que admitiu a inscrição do débito tributário no CADIN, ante a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.137.497/CE (Tema 264), ao argumento de que a propositura de ação judicial cumulada com a apresentação de garantia idônea e suficiente seria apta a impedir a inscrição no CADIN, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Alega, ainda, obscuridade quanto à interpretação sistemática conferida ao art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, sustentando que o acórdão não teria indicado os fundamentos normativos que justificariam a conclusão de que a suspensão da exigibilidade do crédito seria requisito indispensável para afastar a inscrição no cadastro de inadimplentes. Aduz, também, violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.
Contrarrazões apresentadas, vindo os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Sem razão a embargante.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
No caso, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício integrativo.
A ausência de menção específica ao Tema 264/STJ não configura omissão quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese defendida pela parte embargante.
O acórdão embargado examinou expressamente a tese sustentada pela agravante, concluindo que a mera apresentação de seguro garantia, embora suficiente para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual não impede, por si só, a inscrição no CADIN.
A circunstância de o colegiado ter adotado interpretação diversa daquela defendida pela embargante não caracteriza omissão.
Ademais, o precedente firmado no REsp nº 1.137.497/CE (Tema 264) não ampara a pretensão deduzida nos presentes embargos. Isso porque o referido julgado não afastou a necessidade de observância das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco estabeleceu que o simples oferecimento de garantia seria suficiente, em qualquer hipótese, para impedir a inscrição no CADIN.
Ao contrário, o acórdão embargado adotou interpretação sistemática do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 em consonância com o art. 151 do CTN e com a jurisprudência atual do STJ, reconhecendo que a garantia judicial constitui requisito apto à expedição de CPD-EN, mas não produz, automaticamente, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de afastar o registro no CADIN.
Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à fundamentação adotada.
O voto condutor explicitou de forma clara que a interpretação do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 deve ocorrer em harmonia com o sistema normativo tributário, especialmente com o regime previsto no art. 151 do CTN, razão pela qual a existência de garantia judicial não equivale à suspensão da exigibilidade do crédito.
Não há qualquer ausência de clareza ou deficiência de fundamentação apta a justificar o manejo dos aclaratórios.
De igual modo, inexiste afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à cláusula de reserva de plenário, porquanto o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, tampouco afastou sua incidência. Houve apenas interpretação do dispositivo à luz do conjunto normativo aplicável à matéria tributária, providência inerente à atividade jurisdicional.
Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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