Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008850-58.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por APERAM INOX AMÉRICA DO SUL S.A. contra acórdão desta Turma que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão que admitiu a inscrição do débito tributário no CADIN, ante a ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.137.497/CE (Tema 264), ao argumento de que a propositura de ação judicial cumulada com a apresentação de garantia idônea e suficiente seria apta a impedir a inscrição no CADIN, independentemente da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Alega, ainda, obscuridade quanto à interpretação sistemática conferida ao art. 7º, I, da Lei nº 10.522/2002, sustentando que o acórdão não teria indicado os fundamentos normativos que justificariam a conclusão de que a suspensão da exigibilidade do crédito seria requisito indispensável para afastar a inscrição no cadastro de inadimplentes. Aduz, também, violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF e ao art. 97 da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas, vindo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Sem razão a embargante.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.

No caso, verifica-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício integrativo.

A ausência de menção específica ao Tema  264/STJ não configura omissão quando a fundamentação adotada é incompatível com a tese defendida pela parte embargante.

O acórdão embargado examinou expressamente a tese sustentada pela agravante, concluindo que a mera apresentação de seguro garantia, embora suficiente para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, não se enquadra nas hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual não impede, por si só, a inscrição no CADIN.

A circunstância de o colegiado ter adotado interpretação diversa daquela defendida pela embargante não caracteriza omissão.

Ademais, o precedente firmado no REsp nº 1.137.497/CE (Tema 264) não ampara a pretensão deduzida nos presentes embargos. Isso porque o referido julgado não afastou a necessidade de observância das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco estabeleceu que o simples oferecimento de garantia seria suficiente, em qualquer hipótese, para impedir a inscrição no CADIN.

Ao contrário, o acórdão embargado adotou interpretação sistemática do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 em consonância com o art. 151 do CTN e com a jurisprudência atual do STJ, reconhecendo que a garantia judicial constitui requisito apto à expedição de CPD-EN, mas não produz, automaticamente, o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário nem de afastar o registro no CADIN.

Também não prospera a alegação de obscuridade quanto à fundamentação adotada.

O voto condutor explicitou de forma clara que a interpretação do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 deve ocorrer em harmonia com o sistema normativo tributário, especialmente com o regime previsto no art. 151 do CTN, razão pela qual a existência de garantia judicial não equivale à suspensão da exigibilidade do crédito.

Não há qualquer ausência de clareza ou deficiência de fundamentação apta a justificar o manejo dos aclaratórios.

De igual modo, inexiste afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à cláusula de reserva de plenário, porquanto o acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.522/2002, tampouco afastou sua incidência. Houve apenas interpretação do dispositivo à luz do conjunto normativo aplicável à matéria tributária, providência inerente à atividade jurisdicional.

Na realidade, o que se verifica é o inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo, por meio dos embargos de declaração, rediscutir matéria já decidida e obter a reforma do julgado, finalidade incompatível com a estreita via integrativa do art. 1.022 do CPC.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6008850-58.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. EMBARGOS REJEITADOS. 

 I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos ao argumento da existência de contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste na análise da existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no acórdão. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão. 

4. O acórdão embargado foi muito claro quando concluiu que a apresentação de seguro garantia não se enquadra nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN, razão pela qual não impede, por si só, a inscrição no CADIN.

5. O precedente firmado no REsp nº 1.137.497/CE não afastou a necessidade de observância das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nem estabeleceu que o simples oferecimento de garantia judicial seria suficiente para impedir a inscrição no cadastro de inadimplentes.

6. A interpretação conferida ao art. 7º da Lei nº 10.522/2002 observou a necessária harmonização com o regime do art. 151 do CTN, reconhecendo que a garantia judicial viabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas não produz automaticamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

7. Não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.522/2002 nem afastamento de sua incidência, inexistindo afronta à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF/1988.

8. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado evidencia pretensão de rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Embargos de declaração rejeitados. 

Tese de julgamento: “A interpretação das normas e dos precedentes em sentido diverso do pretendido pela parte embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” 

______________________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CTN, art. 151; CPC, art. 1.022; Lei nº 10.522/2002, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.137.497/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 10.11.2010 (Tema 264); STF, Súmula Vinculante nº 10.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6008850-58.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA NUNEZ WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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