Apelação/Remessa Necessária Nº 1006501-92.2018.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte ré UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher a contribuição para o PIS, bem como o direito à repetição/compensação do indébito relativamente aos recolhimentos realizados a partir de 24 de julho de 2013.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença monocrática para que o pedido de restituição seja limitado aos lindes temporais fixados no art. 31, da Lei nº 12.101/2009, no caso concreto, em 08/11/2016, data de concessão do CEBAS.
Defende, em síntese, que o Certificado declara dada situação fático-jurídica preexistente, entretanto, a Lei nº 12.101/09 foi expressa ao determinar a produção de efeitos prospectivos do certificado, já que a imunidade somente produz efeitos a partir da publicação do ato de concessão.
As contrarrazões foram apresentadas, subindo os autos ao TRF da 1ª Região, com posterior redistribuição ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito da controvérsia.
A questão posta nos autos para análise e decisão se restringe em verificar se a parte autora encontra-se acobertada pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, e, 195, § 7º, ambos da CF.
Registra-se inicialmente que o C. Supremo Tribunal Federal há tempos assentou o entendimento de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária, e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
(RMS 22.192/DF, rel. ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 19/12/1996).
Ainda em relação à imunidade tributária debatida nos autos, o entendimento atual da Suprema Corte Constitucional, tendo em vista o disposto nos artigos 146, inciso II, e 195, § 7º, da Carta da República, é no sentido de que os requisitos legais necessários para as entidades beneficentes de assistência social exercerem a imunidade relativa às contribuições de seguridade social devem ser disciplinados, exclusivamente, através de Lei Complementar.
Confira-se a ementa do julgado em questão:
IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) destaquei
Do acórdão em questão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008).
Assim, para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade deve a entidade demonstrar o atendimento dos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional, uma vez que, até o momento, não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º.
Em sessão realizada em 02/03/2017, o c. STF concluiu o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas como arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228), proferindo decisões que seguem a linha daquela acolhida no RE 566.622, mas dela discrepam em alguns pontos fundamentais.
O STF, no mencionado RE 566.622-RS, repercussão geral, Plenário em 23.02.2017, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Isso foi esclarecido no voto condutor do RE 434.978 AgR, r. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma em 21.03.2017.
Já nas ADI’s prevaleceu o entendimento defendido pelo Ministro Teori Zavascki, segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes.
Por consequência, afirmou-se naquela oportunidade que não haveria vício algum nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento.
Segundo o STF, essas normas tratam de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade. (ADI 2036/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 23.2 e 2.3.2017).
Analisando o revogado art. 55 da Lei 8.212/91, bem como o art. 46 do Decreto 8.242/2014, que regulamenta a concessão do certificado às entidades beneficentes de assistência social, vê-se que os mesmos contêm, entre seus requisitos, as mesmas exigências dispostas no art. 14 do CTN.
Transcrevo o teor das duas normas, para fins comparativos:
Art. 46. A entidade beneficente certificada na forma do Título I fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III - apresente certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
IV - mantenha escrituração contábil regular, que registre receitas, despesas e aplicação de recursos em gratuidade de forma segregada por área de atuação, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
VI - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo prazo de dez anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas pela legislação tributária; e
VIII - mantenha em boa ordem e à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite máximo estabelecido pelo inciso II do caput do art. 3o da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
A pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8.212/91 contempla as exigências do Código Tributário Nacional, além de outras exigências mais rígidas.
O que se conclui, portanto, é que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação, demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN.
Na data de 18/12/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621.
Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º), destacando, mais uma vez, que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.
No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001.
A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Vê-se, portanto, que, por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a exigência do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social como requisito para fruição da imunidade tributária às contribuições para a seguridade social, ainda que esteja previsto em lei ordinária.
Segundo posicionamento da Corte Constitucional, o CEBAS não é mero certificado formal, e afastar a sua exigência é incoerente com a própria tese firmada no RE 566.622.
Tecidas tais premissas, analisando o caso concreto, restou comprovado nos autos que a autora, ora apelada, obteve a concessão do CEBAS em 08/11/2016, o que autoriza a manutenção da sentença que reconheceu o direito à imunidade tributária e a declaração da inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a recolher a contribuição para o PIS.
Destaca-se, por oportuno, que a imunidade tributária prevista para as entidades beneficentes abrange também a contribuição para o PIS, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 636.941/RS, Tema 432 da repercussão geral: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”.
Questiona a União, o direito à restituição/compensação.
Considerando que a concessão do aludido Certificado no ano de 2016, e tendo em vista entendimento da jurisprudência de que os efeitos da imunidade em favor das entidades beneficentes de assistência social se estendem ao ano anterior ao protocolo do requerimento do CEBAS, em consonância com o art. 3º da Lei nº 12.101/2009, deve ser parcialmente reformada a sentença devendo o direito à compensação/restituição dos valores indevidos ser declarado a partir do ano de 2015, mantida a sentença quanto às suas demais cominações.
Confira, nesse sentido, os seguintes julgados, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. PIS. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 432 no sentido de que a imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição abrange a contribuição para o PIS. 2. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia declaratória, reconhecendo situação fática que abrange período anterior à sua solicitação, tendo portanto efeito retroativo. A jurisprudência deste Tribunal indica que a partir da vigência da Lei 12.101/2009 os efeitos da imunidade e da isenção em favor das entidades beneficentes de assistência social se estendem ao ano anterior ao protocolo do requerimento do certificado adequado. 3. O prazo de prescrição é de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos. (TRF4 5016340-54.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2018)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA STF 32. NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS. EFEITOS DO CEBAS. O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária, atualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias (8.212/91 e 12.101/09). Outrossim, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622 (Tema 32) - 18/12/2019 entendeu que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". No entanto, nesse mesmo julgamento, o STF firmou entendimento de que é "constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991", dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Assim, é regular a exigência do CEBAS, para os fins da imunidade do § 7º do art. 195 da CF. Quanto aos efeitos do CEBAS, o STF, no julgamento da ADI 4.480 (20/03/2020), declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09 e reconheceu que o CEBAS retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612. E, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/09, a certificação ou sua renovação deve ser concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos legais. Portanto, os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, pois em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009. (TRF-4 - AC: 50012629320204047001 PR, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA)
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE DO § 7º DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. RETROAÇÃO DA IMUNIDADE AO EXERCÍCIO FISCAL ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO LEGAL (CEBAS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FEZ RETROAGIR A IMUNIDADE AO ANO ANTERIOR AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DO CEBAS. (TRF-4 - APL: 50045607520204047007 PR 5004560-75.2020.4.04.7007, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA)
Assim sendo, adotando o entendimento firmado nos julgados ora transcritos, os efeitos da certidão devem retroagir os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo a permitir a restituição do indébito no período pretendido pela parte demandante.
(...)”
Nesses termos, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária .
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000452887v3 e do código CRC 7691a99a.
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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 22/06/2026, às 13:42:56