Apelação Cível Nº 6001512-95.2024.4.06.3806/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte ré UNIÃO FEDERAL e pela parte autora LAR VICENTINO PADRE ALAOR contra sentença e sentença integrativa que julgou os embargos declaratórios, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a imunidade da parte autora em relação ao “Pis incidente sobre a folha”, nos termos dos artigos 150, VI, ‘c’, art. 195, I, §7º, todos da CF, e art. 3º, §5º da Lei 11.457/2007 e condenar a parte requerida à repetição do indébito tributário relativo aos valores efetivamente recolhidos indevidamente a título de “Pis incidente sobre a folha” no período de vigência do CEBAS, ou seja, de 07/05/2020 e 11/05/2023.
Pugna a União Federal pela reforma da sentença monocrática, defendendo, em síntese, que somente a apresentação do CEBAS não é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, devendo ser cumpridos todos os requisitos legais, estabelecidos no art. 14 do CTN, ônus do qual não desincumbiu a parte autora.
Já a parte autora requer a reforma da sentença para que seja reconhecido que caráter declaratório da concessão do CEBAS refere-se também ao período de 12 meses anterior ao protocolo, devendo a União Federal ser condenada à repetição do indébito a partir do ano anterior à solicitação, ou seja, 12 meses anteriormente à data de 07/05/2020.
As contrarrazões foram apresentadas pelas partes litigantes, subindo os autos ao TRF da 6ª Região.
É o relatório.
VOTO
Analiso, em conjunto as apelações interpostas pelas partes litigantes.
Sem preliminares arguidas, passo diretamente ao exame do mérito da controvérsia.
A questão posta nos autos para análise e decisão se restringe em verificar se a parte autora encontra-se acobertada pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, e, 195, § 7º, ambos da CF.
Registra-se inicialmente que o C. Supremo Tribunal Federal há tempos assentou o entendimento de que o art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - ENTIDADE DE FINS ASSISTENCIAIS, FILANTRÓPICOS E EDUCACIONAIS - IMUNIDADE (CF, ART. 195, § 7º) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A Associação Paulista da Igreja Adventista do Sétimo Dia, por qualificar-se como entidade beneficente de assistência social - e por também atender, de modo integral, as exigências estabelecidas em lei - tem direito irrecusável ao benefício extraordinário da imunidade subjetiva relativa às contribuições pertinentes à seguridade social. - A cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Carta Política - não obstante referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social - , contemplou as entidades beneficentes de assistência social, com o favor constitucional da imunidade tributária, desde que por elas preenchidos os requisitos fixados em lei. A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal já identificou, na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, da Constituição da República, a existência de uma típica garantia de imunidade (e não de simples isenção) estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social. Precedente: RTJ 137/965. - Tratando-se de imunidade - que decorre, em função de sua natureza mesma, do próprio texto constitucional -, revela-se evidente a absoluta impossibilidade jurídica de a autoridade executiva, mediante deliberação de índole administrativa, restringir a eficácia do preceito inscrito no art. 195, § 7º, da Carta Política, para, em função de exegese que claramente distorce a teleologia da prerrogativa fundamental em Referência, negar, à entidade beneficente de assistência social que satisfaz os requisitos da lei, o benefício que lhe é assegurado no mais elevado plano normativo.
(RMS 22.192/DF, rel. ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ de 19/12/1996).
Ainda em relação à imunidade tributária debatida nos autos, o entendimento atual da Suprema Corte Constitucional, tendo em vista o disposto nos artigos 146, inciso II, e 195, § 7º, da Carta da República, é no sentido de que os requisitos legais necessários para as entidades beneficentes de assistência social exercerem a imunidade relativa às contribuições de seguridade social devem ser disciplinados, exclusivamente, através de Lei Complementar.
Confira-se a ementa do julgado em questão:
IMUNIDADE – DISCIPLINA – LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.
(RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) destaquei
Do acórdão em questão, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar” (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008).
Assim, para enquadramento na condição de beneficiária da imunidade deve a entidade demonstrar o atendimento dos requisitos constantes do art. 14 do Código Tributário Nacional, uma vez que, até o momento, não há no ordenamento jurídico lei complementar especificamente editada para regulamentar a limitação tributária do art. 195, § 7º.
Em sessão realizada em 02/03/2017, o c. STF concluiu o julgamento de quatro ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas como arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228), proferindo decisões que seguem a linha daquela acolhida no RE 566.622, mas dela discrepam em alguns pontos fundamentais.
O STF, no mencionado RE 566.622-RS, repercussão geral, Plenário em 23.02.2017, declarou a inconstitucionalidade formal do art. 55 da Lei 8.212/1991, que dispõe sobre as exigências para a concessão de imunidade tributária às entidades beneficentes de assistência social. Isso foi esclarecido no voto condutor do RE 434.978 AgR, r. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma em 21.03.2017.
Já nas ADI’s prevaleceu o entendimento defendido pelo Ministro Teori Zavascki, segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes.
Por consequência, afirmou-se naquela oportunidade que não haveria vício algum nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento.
Segundo o STF, essas normas tratam de meros aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade. (ADI 2036/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgamento em 23.2 e 2.3.2017).
O que se conclui é que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN.
Na data de 18/12/2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, e nas citadas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2028, 2036, 2228 e 2621.
Por maioria de votos, os ministros acolheram os embargos no RE para esclarecer que apenas lei complementar pode estabelecer as contrapartidas para que as entidades usufruam da imunidade tributária prevista na Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 7º) destacando, mais uma vez, que os aspectos procedimentais da imunidade, relacionados à certificação, à fiscalização e ao controle das entidades beneficentes de assistência social podem ser regulamentados por lei ordinária.
Em relação às ADIs 2028 e 2036, os embargos foram acolhidos por unanimidade apenas para retirar a expressão que remetia a uma divergência, pois o julgamento nestes processos foi unânime.
No RE 566622, os embargos foram acolhidos para assentar a constitucionalidade do artigo 55, inciso II, da Lei 8.212/1991 na redação original e nas redações dadas posteriormente pelo artigo 5º da Lei 9.429/1996 e pelo artigo 3º da Medida Provisória 2187/2001.
A tese de repercussão geral foi reformulada no seguinte sentido: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas".
Vê-se, portanto, que, por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é constitucional a exigência do CEBAS – Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social como requisito para fruição da imunidade tributária às contribuições para a seguridade social, ainda que esteja previsto em lei ordinária.
Segundo posicionamento da Corte Constitucional, o CEBAS não é mero certificado formal, e afastar a sua exigência é incoerente com a própria tese firmada no RE 566.622.
Confira, nesse sentido, os seguintes julgados no âmbito do TRF da 6ª Região, in verbis:
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1030, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Adequação do acórdão prolatado pelo TRF1, que deu provimento à apelação, reconheceu o direito da parte impetrante à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7°, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia dos autos consiste em definir se o acórdão do TRF da 1ª Região divergiu do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 566.6221RS (Tema de Repercussão Geral nº 32 do STF). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008). 5. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. 6. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária, consoante entendimento do STF. 7. No caso concreto, não foi apresentado nos autos o Certificado CEBAS, devendo ser mantida a sentença de 1º grau, que denegou a ordem pedida, negando-se provimento à apelação da parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido na forma do art. 1.030, II, CPC. Apelação da parte impetrante não provida. Mantida sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A exigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) é condição válida para o reconhecimento da imunidade tributária de que trata o art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 146, II, 150, VI, c, e 195, § 7º; CPC/2015, art. 1.030, II; CTN, art. 14; Lei nº 8.212/1991, art. 55, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622/RS (Tema 32 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 23.02.2017; STF, ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, Rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 23.02 e 02.03.2017; STF, RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 19.12.1996. (TRF6, ApRemNec 0028422-85.2008.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 14/04/2026)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE. CF/1988, ART. 195, § 7º. REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. ART. 14 DO CTN. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEBAS. EXIGÊNCIA VÁLIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e o INSS no tocante à contribuição social da parte patronal, e anular a Notificação de Lançamento Fiscal de Débito Confessado -- LDC n° 35.671.580-9, relativamente à contribuição social prevista nos arts. 22 e 23 da Lei n°8.212/91, reconhecendo à autora/apelada o direito à imunidade prevista no §7º art. 195 da Constituição Federal II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) o interesse de agir do autor; b) a presença do direito invocado pela parte autora à nulidade do Lançamento Fiscal de Débito Confessado -- LDC n° 35.671.580-9, relativamente à contribuição social prevista nos arts. 22 e 23 da Lei n°8.212/91 e o preenchimento dos requisitos legais para as entidades beneficentes de assistência social exercerem a imunidade tributária relativa aos impostos e contribuições de seguridade social. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual se traduz pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, sendo requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, devendo existir no momento do ajuizamento da ação ou interposição do recurso. No caso concreto, a confissão da dívida não retira da parte autora o interesse de discutir o lançamento fiscal em juízo, considerando o direito à imunidade tributária que pretende ver declarada nos autos. 4. O art. 195, § 7º, da Constituição Federal trata de imunidade tributária e não isenção, não obstante a norma constitucional referir-se impropriamente à isenção de contribuição para a seguridade social. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.622, sedimentou o entendimento de que: os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (Tema nº 32 da Repercussão Geral, reconhecida em 21/08/2008). 6. No julgamento das ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228, prevaleceu o entendimento segundo o qual a extensão da reserva de lei complementar se limitaria à definição de contrapartidas a serem observadas para garantir a finalidade beneficente dos serviços prestados pelas entidades de assistência social, de modo que a lei ordinária poderia regular os procedimentos de certificação, fiscalização e de controle administrativo das entidades beneficentes. Por consequência, afirmou-se que não haveria vício nas sucessivas redações do art. 55, II, da Lei 8.212/1991, que exigem o registro das entidades no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), a obtenção do certificado expedido pelo órgão e a validade trienal do documento. 7. Confrontando a pauta de requisitos do Decreto 8.242/2014 e do antigo art. 55 da Lei 8212/91, nota-se que são contempladas as exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional, além de outras mais rígidas, concluindo-se, portanto, que a concessão do CEBAS ou do Certificado de Utilidade Pública Federal, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN. 8. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária, consoante entendimento do STF. 9. A jurisprudência do STJ, alinhada à orientação do STF, firmou-se no sentido de que o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos tem cunho declaratório e possui efeito retroativo à data de seu requerimento. 9. No caso concreto, o débito refere-se às contribuições sociais relativas ao período de 04/2003 a 12/2003, comprovando a apelada que possui o certificado de entidade beneficente de assistência social válido de 10/02/2003 a 09/02/2006, devendo ser confirmada a sentença de 1º grau. 10. Confirmada a sentença que reconhece à autora o direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, e, 195, § 7º, da CF, declarando a nulidade do Ato de cancelamento n° 11.401.1/003/2006, bem assim para que seja reconhecida a imunidade tributária também em relação ao período de 16/10/2001 a 11/06/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação e remessa necessária não providas. Teses de julgamento: 1. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social, contempladas pelo art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas. 2. É válida a exigência do Certificado de Utilidade Pública Federal ou do CEBAS para fins da imunidade tributária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 7º; CTN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.622, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 23.02.2017; STF, Tema nº 32; STF, ADIs 2028, 2036, 2621 e 2228; STF, RE 1474090 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.500.792/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.112/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.239/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020; STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/6/2013, DJe 1º/8/2013; STJ, AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/3/2012, DJe 9/4/2012. (TRF6, ApRemNec 0037970-76.2004.4.01.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 18/06/2025)
Nesse sentido, sendo válida a exigência do Certificado para fins da imunidade tributária, consoante entendimento do STF, e, comprovando a autora possuí-lo, merece ser mantida a sentença recorrida que julgou procedente o pedido inicial.
Destaca-se, por oportuno, que a imunidade tributária prevista para as entidades beneficentes abrange também a contribuição para o PIS, conforme tese jurídica firmada pelo STF no julgamento do RE 636.941/RS, Tema 432 da repercussão geral: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”.
Afasto, finalmente, as alegações da União de que a apresentação do CEBAS não é suficiente para o reconhecimento da imunidade tributária, pois, consoante exposto, a concessão do aludido Certificado, com base nas condições exigidas pela legislação ordinária e sua respectiva regulamentação, demonstra, reflexamente, o atendimento dos requisitos estabelecidos pelo CTN e pela Lei 12.101/09.
Nego, portanto, provimento à apelação interposta pela Fazenda Nacional. Em cumprimento à norma do art. 85, § 11 do CPC majoro os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal.
No que se refere à apelação da parte autora, com razão a recorrente.
A sentença monocrática limitou a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos somente ao período de vigência do CEBAS, ou seja, de 07/05/2020 e 11/05/2023.
Nada obstante, considerando que a concessão do aludido Certificado no ano de 2020, e tendo em vista entendimento da jurisprudência de que os efeitos da imunidade em favor das entidades beneficentes de assistência social se estendem ao ano anterior ao protocolo do requerimento do CEBAS, em consonância com o art. 3º da Lei nº 12.101/2009, deve ser parcialmente reformada a sentença devendo o direito à compensação/restituição dos valores indevidos ser estendido ao período de 12 meses anterior ao protocolo do certificado.
Confira, nesse sentido, os seguintes julgados, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir:
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR. PIS. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese 432 no sentido de que a imunidade tributária prevista no parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição abrange a contribuição para o PIS. 2. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia declaratória, reconhecendo situação fática que abrange período anterior à sua solicitação, tendo portanto efeito retroativo. A jurisprudência deste Tribunal indica que a partir da vigência da Lei 12.101/2009 os efeitos da imunidade e da isenção em favor das entidades beneficentes de assistência social se estendem ao ano anterior ao protocolo do requerimento do certificado adequado. 3. O prazo de prescrição é de cinco anos contados do pagamento indevido, conforme a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 566.621 segundo o rito dos recursos repetitivos. (TRF4 5016340-54.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 15/08/2018)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. TEMA STF 32. NECESSIDADE DA ENTIDADE SER PORTADORA DO CEBAS. EFEITOS DO CEBAS. O STF, no julgamento do Tema 32, firmou o entendimento de que apenas lei complementar pode estabelecer requisitos para a imunidade tributária, atualmente o art. 14 do CTN, restando afastados os requisitos instituídos por leis ordinárias (8.212/91 e 12.101/09). Outrossim, o STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 566.622 (Tema 32) - 18/12/2019 entendeu que "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas". No entanto, nesse mesmo julgamento, o STF firmou entendimento de que é "constitucional o art. 55, II, da Lei nº 8.212/1991", dispositivo que exigia, como requisito para a imunidade tributária, que a entidade fosse portadora de CEBAS, previsão repetida no caput do art. 29 da Lei nº 12.101/09. Assim, é regular a exigência do CEBAS, para os fins da imunidade do § 7º do art. 195 da CF. Quanto aos efeitos do CEBAS, o STF, no julgamento da ADI 4.480 (20/03/2020), declarou inconstitucional o art. 31 da Lei 12.101/09 e reconheceu que o CEBAS retroage à data em que completados os requisitos da lei complementar, conforme já declarado pelo STJ na Súmula 612. E, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 12.101/09, a certificação ou sua renovação deve ser concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento dos requisitos legais. Portanto, os efeitos do CEBAS retroagem a 1º de janeiro do ano anterior ao ano do requerimento da certificação, pois em tal período é que devem ser comprovados os requisitos exigidos em lei, conforme prevê o artigo 3º da Lei nº 12.101, de 2009. (TRF-4 - AC: 50012629320204047001 PR, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 18/04/2023, SEGUNDA TURMA)
CONTRIBUIÇÕES À SEGURIDADE SOCIAL. IMUNIDADE DO § 7º DO ARTIGO 195 DA CONSTITUIÇÃO. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. RETROAÇÃO DA IMUNIDADE AO EXERCÍCIO FISCAL ANTERIOR AO DO REQUERIMENTO DA CERTIFICAÇÃO LEGAL (CEBAS). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE FEZ RETROAGIR A IMUNIDADE AO ANO ANTERIOR AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO DO CEBAS. (TRF-4 - APL: 50045607520204047007 PR 5004560-75.2020.4.04.7007, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 16/11/2021, SEGUNDA TURMA)
Assim sendo, adotando o entendimento firmado nos julgados ora transcritos, os efeitos da certidão devem retroagir os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, de modo a permitir a restituição do indébito no período pretendido pela parte demandante.
(...)”
Nesses termos, voto por negar provimento à apelação da União Federal e dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000453547v3 e do código CRC 03f027a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 22/06/2026, às 13:42:48