Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002927-36.2013.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria especial.

Em suas razões recursais, o autor aduz que faz à revisão de sua aposentadoria, nos termos do art. 58 do ADCT.

O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Dentre outras questões, alega a decadência do direito do autor pleitear a revisão de seu benefício.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da petição inicial, infere-se que o autor pretende obter a revisão de sua aposentadoria especial, concedida em 01/03/1983 (fl. 25 do Evento 2), com base no art. 58 do ADCT.

Considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:

 

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)

 

Deste modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 01/03/1983, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.

Portanto, ajuizada a ação em 08/11/2013, o direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício restou fulminado pela decadência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Documento:60000465117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002927-36.2013.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 58 DO ADCT. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 544/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria especial concedida em 01/03/1983, fundamentado no art. 58 do ADCT. O autor sustenta fazer jus à revisão do benefício, enquanto o INSS suscita, entre outras matérias, a decadência do direito de revisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre pedido de revisão de benefício previdenciário concedido antes da edição da MP 1.523-9/1997, bem como estabelecer o termo inicial da contagem desse prazo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão de benefícios previdenciários, e não sobre o direito à concessão inicial do benefício.

  2. Para benefícios concedidos antes da edição da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial decenal inicia-se em 1º/08/1997, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 313 e pelo STJ no Tema 544.

  3. O benefício da parte autora foi concedido em 01/03/1983, razão pela qual o prazo decadencial consumou-se em 1º/08/2007.

  4. A ação ajuizada em 08/11/2013 foi proposta após o decurso do prazo decadencial, o que impede a revisão pretendida com fundamento no art. 58 do ADCT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997.

  2. Para benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial decenal tem início em 1º/08/1997.

  3. O ajuizamento da ação revisional após o decurso do prazo decadencial impede a apreciação do mérito do pedido de revisão do benefício previdenciário.


Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 58; Lei 8.213/1991, art. 103; MP 1.523-9/1997; Lei 9.528/1997.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, Tema 544.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0002927-36.2013.4.01.3809/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 360, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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