Apelação Cível Nº 0002927-36.2013.4.01.3809/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, que julgou improcedente o pedido de revisão de sua aposentadoria especial.
Em suas razões recursais, o autor aduz que faz à revisão de sua aposentadoria, nos termos do art. 58 do ADCT.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Dentre outras questões, alega a decadência do direito do autor pleitear a revisão de seu benefício.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da petição inicial, infere-se que o autor pretende obter a revisão de sua aposentadoria especial, concedida em 01/03/1983 (fl. 25 do Evento 2), com base no art. 58 do ADCT.
Considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)
Deste modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 01/03/1983, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.
Portanto, ajuizada a ação em 08/11/2013, o direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício restou fulminado pela decadência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
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