Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004730-09.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto por V. L. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973, então vigente.

Na petição inicial, a autora, servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Uberlândia - UFU no cargo de professora do magistério superior, narrou que ingressou na instituição em 01/03/1984, sendo inicialmente enquadrada como Professora Assistente 01, com mestrado. Relatou que, após sucessivas progressões, atingiu o nível IV da Classe de Professor Adjunto em 16/09/2000, permanecendo estagnada nesse patamar por mais de cinco anos.

Argumentou a demandante que, com o advento da Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, houve a reestruturação da carreira do magistério superior, com a criação da classe de Professor Associado. Sustentou que, por contar com mais de dois anos de efetivo exercício no último nível da classe anterior (Adjunto IV) e possuir título de doutorado, faria jus ao enquadramento direto no Nível III da novel classe de Professor Associado, retroativamente a maio de 2006, sob o fundamento de que a Administração deveria ter considerado o tempo residual de sua permanência no topo da carreira anterior. Pleiteou, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos morais.

A sentença recorrida julgou os pedidos totalmente improcedentes. O juízo singular fundamentou sua decisão na coexistência harmônica da Lei nº 11.344/2006 com o Decreto nº 94.664/1987 e a Portaria MEC nº 07/2006, asseverando que a progressão vertical deve ocorrer sempre para o nível inicial da classe superior, inexistindo amparo legal para o aproveitamento de tempo residual para fins de salto de níveis.

Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da exordial, alegando que a sistemática de enquadramento adotada pela UFU fere o princípio da isonomia ao dispensar o mesmo tratamento a servidores com tempos de serviço distintos. Insiste que a exigência de interstício para cada nível da classe de Associado não poderia ignorar o tempo em que permaneceu "estagnada" no final da carreira de Adjunto.

Foram apresentadas contrarrazões pela UFU, pugnando pela manutenção integral do julgado, reforçando a tese da irretroatividade das leis e do estrito cumprimento do dever legal no enquadramento funcional da docente.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação. 

A controvérsia cinge-se a verificar se o autor, ao preencher os requisitos para progressão da Classe de Professor Adjunto, Nível IV, para a Classe de Professor Associado, instituída pela Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, teria direito de ser enquadrado diretamente no Nível IV da nova classe, em razão de ter permanecido por mais de seis anos no último nível da classe anterior.

A Lei nº 11.344/2006 dispôs, em seu art. 4º, que a Carreira de Magistério Superior ficaria reestruturada, a partir de 1º de maio de 2006, em cinco classes, dentre elas a de Professor Associado. O art. 5º da mesma norma estabeleceu como requisitos mínimos para a progressão para a classe de Professor Associado: “I - estar há, no mínimo, dois anos no último nível da classe de Professor Adjunto; II - possuir o título de Doutor ou Livre-Docente; e III - ser aprovado em avaliação de desempenho acadêmico”.

A regulamentação administrativa da matéria foi promovida pela Portaria MEC nº 07/2006, cujo art. 1º expressamente consignou que a progressão funcional para a Classe de Professor Associado “dar-se-á para o nível inicial da classe”, desde que preenchidos cumulativamente os requisitos legais. Ademais, o art. 6º da referida Portaria estabeleceu que a progressão de um nível para outro, dentro da própria Classe de Professor Associado, dependeria do cumprimento de interstício de dois anos no respectivo nível, mediante nova avaliação de desempenho.

Da leitura sistemática dos dispositivos legais e regulamentares, evidencia-se que o tempo mínimo de dois anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de posicionamento em níveis superiores da Classe de Professor Associado. O legislador conferiu tratamento uniforme a todos os docentes que estivessem há, no mínimo, dois anos no último nível da classe anterior, não distinguindo aqueles que ali permanecessem por período superior.

Não há, portanto, lacuna normativa a ser suprida, tampouco margem interpretativa que autorize o enquadramento automático em níveis superiores da nova classe com base no tempo excedente. A Administração limitou-se a aplicar a legislação de regência, enquadrando o autor no nível inicial da Classe de Professor Associado, exatamente como determinado pelo regulamento expedido com fundamento na Lei nº 11.344/2006. Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA PELA LEI Nº 11 .344/2006. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO VERTICAL. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 475/1987. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento direto no nível IV da classe de Professor Associado, criada pela Lei nº 11.344/2006, sob o argumento de que, na data de sua vigência, já havia cumprido os requisitos para tal posição. O juízo de origem manteve o enquadramento no nível I da nova classe, em observância às regras da Portaria MEC nº 475/1987 e do Decreto nº 94 .664/1987, que vedam progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto de docente que já ocupava o último nível da classe anterior (Professor Adjunto IV) no nível IV da nova classe; (ii) estabelecer se a exigência de ingresso no nível inicial da classe superior, prevista na Portaria MEC nº 475/1987, viola os princípios da legalidade e da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação sistemática do Decreto nº 94.664/1987 evidencia que tanto a progressão horizontal quanto a vertical devem ocorrer sem per saltum, sendo obrigatória a passagem pelo nível inicial da classe superior, ainda que preenchidos os requisitos temporais e de titulação. A Portaria MEC nº 475/1987, ao regulamentar a progressão vertical para o nível inicial da classe subsequente, não extrapola a competência regulamentar, pois decorre logicamente do regime estabelecido pelo Decreto nº 94 .664/1987.A Lei nº 11.344/2006 não autoriza aproveitamento de tempo excedente no último nível da classe anterior para fins de progressão horizontal na nova classe, restringindo-se a permitir o acesso ao nível inicial da classe de Professor Associado mediante requisitos objetivos.Não há violação ao princípio da isonomia, pois todos os docentes que estavam no último nível da classe anterior por mais de dois anos, no momento da criação da nova classe, foram enquadrados no nível I de Professor Associado, em tratamento uniforme e previsto na legislação . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A progressão vertical na carreira de Magistério Superior deve sempre ocorrer para o nível inicial da classe subsequente, vedada a progressão per saltum, ainda que preenchidos os requisitos temporais e de titulação. A criação da classe de Professor Associado pela Lei nº 11 .344/2006 não autoriza o aproveitamento do tempo excedente no último nível da classe anterior para progressão horizontal imediata na nova classe. A exigência de enquadramento no nível inicial da classe superior, prevista na Portaria MEC nº 475/1987, é compatível com o Decreto nº 94.664/1987 e com os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7 .596/1987, art. 3º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 6º, 16 e 20; Lei nº 11 .344/2006, arts. 4º e 5º; CPC/1973, art. 475, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1 .224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-1, AC 0000357-32 .2012.4.01.3803, Rel . Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 14/01/2022. (TRF-6 - AC: 00044166320124013803 MG, Relator.: ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR, Data de Julgamento: 10/10/2025, Data de Publicação: 17/10/2025)

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL. ENQUADRAMENTO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM NÍVEL SUPERIOR COM BASE EM TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE DE PROFESSOR ADJUNTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por servidora da carreira de Magistério Superior da UFMG contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no nível IV da classe de Professor Associado, indenização por diferenças remuneratórias e exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A autora sustentou que seu enquadramento na nova estrutura da carreira, efetuado no nível I da classe de Professor Associado, desconsiderou o longo período em que permaneceu no nível IV da classe de Professor Adjunto. Requereu a reforma da sentença para que fosse determinado seu reenquadramento direto no nível IV da nova classe funcional ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da suposta classificação indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora, preenchidos os demais requisitos, tem direito ao reenquadramento automático no nível IV da classe de Professor Associado, com fundamento no tempo de permanência como Professor Adjunto IV; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais em decorrência do enquadramento realizado pela Administração; e (iii) verificar a possibilidade de exclusão dos honorários advocatícios fixados em razão da assistência judiciária gratuita concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Lei nº 11.344/2006, regulamentada pela Portaria/MEC nº 7/2006, estabeleceu que a progressão para a classe de Professor Associado ocorre exclusivamente para o nível inicial da classe, mediante preenchimento cumulativo dos requisitos legais: (i) dois anos no nível IV da classe de Professor Adjunto; (ii) titulação de doutorado ou livre-docência; e (iii) aprovação em avaliação de desempenho. 5. Não há previsão legal para reenquadramento direto em níveis superiores da nova classe com base no tempo excedente de permanência no nível anterior. A progressão horizontal dentro da classe de Professor Associado depende de avaliação de desempenho e de cumprimento de interstício mínimo de dois anos em cada nível.6. O enquadramento da autora no nível I da classe de Professor Associado obedeceu integralmente aos critérios normativos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, não havendo qualquer ato ilícito da Administração que enseje reparação por danos materiais .7. Não há afronta aos princípios da legalidade, isonomia ou razoabilidade, visto que a norma tratou igualmente os servidores que preenchiam os requisitos legais no momento da reestruturação da carreira.8. O benefício da justiça gratuita não elide a condenação aos pagamentos dos ônus sucumbenciais, mas tão somente enseja a suspensão da exigibilidade enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:"1. A progressão para a classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 e Portaria/MEC nº 7/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, não se admitindo reenquadramento em níveis superiores com base apenas no tempo de serviço.2. O enquadramento realizado pela Administração com estrita observância à lei não configura ato ilícito e não gera dever de indenizar .3. O deferimento da justiça gratuita não obsta a condenação aos ônus sucumbenciais, porém sua cobrança submete-se à condição suspensiva de exigibilidade." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 7 .596/1987, art. 3º; Decreto nº 94.664/1987, arts. 12, § 2º, e 16; Lei nº 11 .344/2006, arts. 4º e 5º; Portaria/MEC nº 7/2006, arts. 1º, 6º e 8º; CPC/1973, art. 20, § 3º; art . 98, § 3º do CPC e arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1 .224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-2, AMS nº 200651010218087, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, E-DJF2R 22/06/2010; TRF-5, AC nº 00092931620104058100, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto, DJE 13/10/2011; TRF-5, AC nº 00125054520104058100, Rel. Des. Fed. Manoel Erhardt, DJE 31/10/2012. REsp n. 2.213 .224/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025. (TRF-6 - AC: 00286132820114013800 MG, Relator.: DIOGO SOUZA SANTA CECILIA, Data de Julgamento: 27/02/2026, Data de Publicação: 04/03/2026)

A alegada violação ao princípio da isonomia não se sustenta. O tratamento igual conferido aos servidores que preencheram o requisito mínimo legal não configura discriminação indevida, mas aplicação uniforme da norma. O princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição, não autoriza o Poder Judiciário a criar distinções não estabelecidas em lei, nem a promover reenquadramentos funcionais à margem da disciplina normativa vigente.

No mesmo sentido, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” O enquadramento pretendido implicaria, de forma direta, elevação remuneratória sem previsão legal específica, em afronta aos arts. 61, § 1º, II, “a”, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que reservam ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de servidores públicos e condicionam aumentos à prévia dotação orçamentária e autorização legal.

Também não procede o pedido sucessivo de indenização por danos materiais. A responsabilidade civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, pressupõe a prática de ato ilícito e a ocorrência de dano dele decorrente. No caso, a conduta da UFU consistiu na aplicação estrita da legislação vigente, inexistindo ilegalidade ou abuso aptos a ensejar reparação. O exercício regular de direito, consagrado no ordenamento jurídico, afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar.

Ônus sucumbenciais

Custas e honorários conforme decididos na sentença.

Sem majoração nos honorários, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004730-09.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. CRIAÇÃO DA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ENQUADRAMENTO NO NÍVEL INICIAL DA NOVA CLASSE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidora pública federal vinculada à Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reenquadramento funcional no Nível III da Classe de Professor Associado, pagamento de diferenças remuneratórias retroativas e indenização por danos materiais. A autora sustenta que, ao tempo da criação da Classe de Professor Associado pela Medida Provisória nº 295/2006, convertida na Lei nº 11.344/2006, já permanecia há mais de cinco anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, razão pela qual faria jus ao aproveitamento do tempo residual para progressão em níveis superiores da nova classe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a criação da Classe de Professor Associado pela Lei nº 11.344/2006 autoriza o enquadramento direto da autora em nível superior da nova classe em razão do tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto; (ii) estabelecer se o enquadramento no nível inicial da Classe de Professor Associado viola o princípio da isonomia; e (iii) determinar se a conduta administrativa da universidade enseja indenização por danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Lei nº 11.344/2006 estabelece como requisitos para ingresso na Classe de Professor Associado a permanência mínima de dois anos no nível IV da Classe de Professor Adjunto, a titulação de doutor ou livre-docente e a aprovação em avaliação de desempenho acadêmico, sem prever aproveitamento de tempo excedente para posicionamento em níveis superiores da nova classe.
  2. A Portaria MEC nº 07/2006 dispõe expressamente que a progressão funcional para a Classe de Professor Associado ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da classe, condicionando as progressões subsequentes ao cumprimento de interstício de dois anos em cada nível e à aprovação em nova avaliação de desempenho.
  3. A interpretação sistemática da legislação de regência evidencia que o tempo mínimo de permanência no último nível da Classe de Professor Adjunto constitui requisito de acesso à nova classe, e não critério de enquadramento em níveis superiores da Classe de Professor Associado.
  4. A progressão funcional na carreira do magistério superior não admite progressão per saltum, devendo o servidor observar a sequência regular de níveis e classes prevista no regime jurídico aplicável.
  5. A Administração Pública atua em estrita observância à legislação vigente ao enquadrar a autora no nível inicial da Classe de Professor Associado, inexistindo ilegalidade ou abuso administrativo.
  6. O princípio da isonomia não autoriza o Poder Judiciário a criar critérios de reenquadramento funcional não previstos em lei, especialmente quando a norma confere tratamento uniforme a todos os servidores que preenchiam os requisitos legais no momento da reestruturação da carreira.
  7. A pretensão de reenquadramento em nível superior implicaria aumento remuneratório sem previsão legal específica, em afronta à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal e aos arts. 61, § 1º, II, “a”, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
  8. A responsabilidade civil do Estado pressupõe ato ilícito, dano e nexo causal, requisitos não configurados no caso concreto, uma vez que a universidade apenas aplicou regularmente a legislação pertinente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A progressão funcional para a Classe de Professor Associado prevista na Lei nº 11.344/2006 ocorre obrigatoriamente para o nível inicial da nova classe, vedado o reenquadramento per saltum com fundamento no tempo excedente de permanência no nível IV da Classe de Professor Adjunto.
  2. O tempo mínimo de permanência no último nível da classe anterior constitui requisito de acesso à Classe de Professor Associado, e não critério de posicionamento em níveis superiores da nova classe.
  3. O enquadramento uniforme de servidores no nível inicial da Classe de Professor Associado não viola o princípio da isonomia.
  4. A aplicação estrita da legislação pela Administração Pública afasta a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 37, caput e § 6º, 61, § 1º, II, “a”, e 169, § 1º; Lei nº 11.344/2006, arts. 4º e 5º; Decreto nº 94.664/1987; Portaria MEC nº 07/2006, arts. 1º e 6º; CPC/1973, art. 269, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 339; STJ, AgRg no REsp nº 1.224.091/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/03/2015; TRF-6, AC nº 0004416-63.2012.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. Ana Carolina Campos Aguiar, j. 10/10/2025; TRF-6, AC nº 0028613-28.2011.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, j. 27/02/2026.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0004730-09.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 290, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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