Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016477-64.2009.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de recurso de apelação interposto por O. V. D. C. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de revisão de Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI).

O autor, servidor público aposentado, pleiteia a condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA (UFJF) ao recálculo da parcela de quintos incorporados à sua remuneração, com a aplicação dos reajustes de 3,5% previstos na Lei nº 10.331/2001 e de 1% da Lei nº 10.697/2003, além das revisões estabelecidas pela Lei nº 11.784/2008 e seus anexos. Requereu, ainda, a inclusão da parcela referente à Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da vantagem, o restabelecimento do pagamento direto dessa gratificação e a incorporação do resíduo de 3,17% na VPNI, com o pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.

Na petição inicial, o autor narra que ocupou o cargo de Procurador-Chefe na Universidade Federal de Viçosa por mais de dez anos, o que lhe garantiu a incorporação integral da função gratificada FC-4 em sua remuneração em outubro de 1992. Relata que, após ser redistribuído para o quadro funcional da UFJF em 1993, passou a sofrer um congelamento nos valores da vantagem incorporada, sob o argumento de que a parcela teria sido transformada em VPNI sujeita apenas às revisões de caráter geral. Sustenta que as funções comissionadas adquiridas sob a égide da Lei nº 7.596/1987 e da Portaria MEC nº 474/1987 constituem direito adquirido, não podendo ser reduzidas ou desvinculadas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.

O juízo de origem, ao julgar a lide, rejeitou integralmente a pretensão autoral. Fundamentou a decisão no entendimento consolidado de que os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da sistemática de cálculo de gratificações, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. Consignou que a Lei nº 9.527/1997 extinguiu a incorporação de quintos e transformou tais parcelas em VPNI, submetendo sua atualização exclusivamente aos índices de revisão geral anual da remuneração dos servidores federais. Quanto ao índice de 3,17%, a sentença reconheceu a ocorrência da prescrição total, considerando que a ação foi ajuizada em dezembro de 2009, mais de cinco anos após o termo final estabelecido pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Em relação à GED, o juízo sentenciante destacou a natureza autônoma da vantagem e a ausência de amparo legal para sua incidência sobre os quintos incorporados.

Inconformado, o autor interpôs apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alega que o magistrado de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal que seriam indispensáveis para comprovar a defasagem dos valores pagos e a ausência de repasse dos índices lineares. No mérito, reitera os argumentos sobre a inconstitucionalidade do congelamento da VPNI e sustenta que a transformação da parcela incorporada em vantagem nominalmente identificada viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito à paridade entre ativos e inativos. Aduz que o direito à manutenção da forma de cálculo baseada nos parâmetros da Portaria MEC nº 474/1987 já estaria acobertado por decisões judiciais anteriores transitadas em julgado.

A UFJF apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a sentença está amparada na legalidade estrita, ressaltando que a VPNI não se vincula à remuneração do cargo paradigma ocupado por pessoal da ativa. Argumenta que a inclusão da GED no cálculo dos quintos configuraria cumulação indevida de reajustes e que a pretensão relativa ao índice de 3,17% foi atingida pela prescrição quinquenal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação.

1. Preliminar de cerceamento de defesa

O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o magistrado de primeiro grau teria indeferido a produção de prova pericial e testemunhal que seriam imprescindíveis para demonstrar a defasagem dos valores da Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI). Afirma, em suas razões, que a prova documental precisaria ser complementada por perícia técnica para apurar a ausência de repasse dos índices de reajuste geral.

No entanto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Inicialmente, importa destacar que o juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes, devendo indeferir aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discussão é exclusivamente de direito ou quando os elementos documentais presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador.

No caso concreto, a controvérsia reside na interpretação de normas legais que regem a sistemática de reajuste da VPNI (Leis nº 9.527/1997, nº 10.331/2001 e nº 11.784/2008) e na natureza jurídica da Gratificação de Estímulo à Docência (GED). Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, cuja solução prescinde de dilação probatória técnica ou testemunhal. A verificação do pagamento ou não de determinado índice de reajuste geral é passível de análise mediante a simples conferência das fichas financeiras e contracheques, documentos estes que já integram o acervo probatório ou poderiam ter sido juntados pela parte autora com a petição inicial.

Ademais, diversamente do que sustenta o apelante em suas razões recursais à fl. 4 do OUT1 do Evento 7 (fls. 123/124 da numeração manual), não houve cerceamento de defesa. É imperativo destacar que a alegação do recorrente de que a produção de provas teria sido indeferida em decisão supostamente contida na página 188 (numeração manual) é manifestamente inverídica, uma vez que a referida página sequer consta dos autos.

Não houve, portanto, qualquer vício procedimental. O magistrado de origem agiu dentro de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC) ao considerar o feito maduro para julgamento, baseando-se nas provas documentais já colacionadas e na jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

2. Mérito

2.1. VPNI e direito adquirido a regime jurídico

No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de reajustar a Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI) do apelante com base nos mesmos índices e padrões de remuneração aplicados ao cargo paradigma ocupado por servidores da ativa, especificamente o de Professor Titular em regime de Dedicação Exclusiva com Doutorado.

É entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, o que inclui a imutabilidade da forma de cálculo da remuneração ou de vantagens incorporadas. A Administração Pública detém a prerrogativa de alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que preservada a irredutibilidade nominal do montante global percebido pelo beneficiário.

Nesse sentido, a Medida Provisória nº 1.595-14/1997, convertida na Lei nº 9.527/1997, promoveu alteração substancial na sistemática de pagamento dos antigos quintos e décimos, extinguindo a incorporação e transformando as parcelas já adquiridas em vantagem pessoal nominalmente identificada.

Consulte-se, por oportuno, o texto legal:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º. A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

Com a transformação determinada pelo legislador, houve a desvinculação definitiva da VPNI da remuneração do cargo ou função de confiança que lhe deu origem. Assim, a parcela incorporada deixou de acompanhar as majorações, reestruturações ou novos planos de carreira aplicados aos servidores da ativa que ocupam funções similares. A atualização da vantagem passou a ser regida exclusivamente pelos índices de revisão geral anual, concedidos indistintamente a todo o funcionalismo público federal.

O apelante sustenta que a Portaria MEC nº 474/1987 e decisões judiciais pretéritas garantiriam a manutenção do critério de cálculo atrelado à remuneração do Professor Titular. Contudo, tais decisões apenas asseguraram o direito à percepção dos quintos sem o decesso inicialmente pretendido pela Administração em face da Lei nº 8.168/1991, mas não conferiram salvo-conduto contra as mudanças de regime jurídico operadas pelas leis posteriores. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PORTARIA/MEC 474/87. FUNÇÕES DE CONFIANÇA. REVISÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM BASE NA PORTARIA MEC N. 474/87. PARADIGMA. REMUNERAÇÃO DE PROFESSOR TITULAR EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM DOUTORADO. MP N. 2.225-45/2001. IMPOSSIBILIDADE. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. LEIS N. 9.527/97 E N. 9.624/98. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SUJEITA À REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. 1. Hipótese em que pretende a parte autora a revisão dos quintos/décimos incorporados com base na Portaria MEC n. 474/87, utilizando como paradigma a remuneração de Professor Titular em Regime de Dedicação Exclusiva com Doutorado, até a data da edição da Medida Provisória n. 2.225-45/2001. 2. Conquanto o pagamento de quintos incorporados à remuneração da parte autora tenha sido mantido nos moldes da Portaria/MEC n.º 474/87, sem o decesso promovido pela Lei n. 8.168/91, por força de decisão judicial, a superveniência das Leis n. 9.527/97 e n. 9.624/98 alterou substancialmente a sistemática de cálculo da referida vantagem, transformando-a em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, desvinculando-se a atualização de tais vantagens das funções anteriormente ocupadas, passando a ser sujeita apenas à revisão geral de remuneração dos servidores públicos. 3. A Portaria n. 474/87 do MEC não garantiu a imutabilidade da forma de cálculo dos quintos tampouco a decisão judicial o fez, de forma que em razão da premissa de que não há direito adquirido a regime jurídico, está o servidor público suscetível a alterações supervenientes do regime remuneratório. 4. A pretensão de manutenção da forma de cálculo da incorporação com suporte na Portaria MEC 474/87 até a edição da MP 2.225/2001 permite a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é incabível, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. 5. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0010814-85.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/06/2025 PAG.)

A aplicação dos reajustes de 3,5% pela Lei nº 10.331/2001 e de 1% pela Lei nº 10.697/2003 deve ocorrer de forma isolada sobre a VPNI, conforme os índices de revisão geral, e não mediante o recálculo da base de cálculo com inclusão de gratificações da ativa. Pretender que a VPNI seja atualizada de acordo com a nova remuneração fixada pela Lei nº 11.784/2008 para os cargos de direção configuraria violação ao regime da Lei nº 9.527/1997 e importaria na restauração de um vínculo remuneratório já extinto pelo legislador.

Ademais, conforme pontuado na sentença, o apelante não demonstrou que os reajustes gerais deixaram de ser aplicados à sua VPNI. O magistrado de primeiro grau observou que a parte autora sequer juntou os contracheques que pudessem comprovar que as referidas atualizações não foram processadas, o que reforça a falta de provas para a tese de congelamento indevido.

Portanto, inexistindo decesso nominal comprovado nos proventos do autor — mas apenas a legítima alteração do critério de atualização — não há que se falar em ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilidade de vencimentos.

2.2. Inclusão da GED e gratificações do magistério superior

Prosseguindo na análise meritória, a insurgência do apelante quanto à inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da sua vantagem incorporada também carece de amparo jurídico. A GED, instituída pela Lei nº 9.678/1998, possui natureza eminentemente propter laborem, uma vez que sua concessão e quantificação estão atreladas ao exercício efetivo da atividade docente e ao desempenho acadêmico avaliado periodicamente.

Embora a legislação tenha estendido o pagamento dessa gratificação aos inativos, tal extensão ocorre de forma autônoma e proporcional, conforme critérios fixados no art. 5º da referida lei, não autorizando a sua utilização como indexador ou componente da base de cálculo de outras vantagens, como os antigos quintos. A pretensão de incluir a GED no cálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI) esbarra na vedação constitucional do "efeito cascata", insculpida no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que proíbe o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos posteriores. Nesse sentido:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL - AGE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. "QUINTOS". VPNI. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de não ser possível a inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE), instituído pela Lei n. 9.640/98 e adicionado à remuneração dos servidores públicos detentores de cargo em comissão ou função gratificada, na base de cálculo para incorporação dos denominados "quintos", transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.251.685/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 25/8/2011.)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA GED. LEI N. 9.678/98. FUNÇÃO COMISSIONADA INCORPORADA COM BASE NA PORTARIA 474/MEC. REAJUSTE APENAS EM REVISÃO GERAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A controvérsia dos autos cinge-se acerca do direito da parte autora à revisão de seus proventos de aposentadoria, no que se refere à Gratificação de Estímulo à Docência GED e a porcentagem da Função Comissionada FC incorporada, observando-se a paridade constitucional, assim como os reajustes não aplicados em sua remuneração, com a condenação da FUFMT ao pagamento das diferenças salariais resultantes do acréscimo salarial, assim como nos consectários legais. 3. A Lei nº 9.678/98 instituiu a Gratificação de Estímulo à Docência GED no magistério superior, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de Professor do 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior, com valores correspondentes à pontuação atribuída ao servidor ativo até o máximo de 140 (cento e quarenta pontos) e atribuindo aos docentes aposentados ou pensionistas o pagamento da gratificação em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do máximo de pontos permitido. 4. A jurisprudência desta Corte, na linha da orientação jurisprudencial do e. STF, tem reconhecido o caráter propter laborem da Gratificação de Estímulo à Docência GED tal como prevista originariamente na Lei nº 9.678/98 e, de consequência, não haveria, nesse caso, direito dos aposentados e pensionistas à sua percepção nos mesmos moldes pagos aos servidores ativos. 5. Esta Corte firmou entendimento de que, a partir da edição da MP nº 208/2004, a GED assumiu caráter genérico, não mais consubstanciando, desde então, vantagem relacionada a condições específicas de exercício profissional, associada ao desempenho efetivo do magistério, e enquanto não fossem instituídos os critérios de avaliação de desempenho dos docentes em atividade, a gratificação deveria ser paga na mesma pontuação a servidores ativos, inativos e pensionistas, por força do art. 40, §8º, da Constituição Federal. 6. A Primeira Seção do e. STJ, ao apreciar o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal na Petição nº 9600/RS (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 09/12/2016), reiterou a jurisprudência então firmada no âmbito da Corte de Legalidade no sentido de que é legítimo o tratamento diferenciado entre professores ativos e inativos, no que tange à percepção da Gratificação de Estímulo à Docência GED, tanto na disciplina da Lei nº 9.678/98 quanto após as alterações promovidas da MP nº 208/2004, convertida na Lei nº 11.087/2005. 7. No tocante aos quintos incorporados com base na Portaria 474/87 do MEC, estes foram transformados em VPNI e sujeitam-se apenas ao reajuste promovido em revisão geral dos servidores públicos, porque parcela desvinculada da verba que lhe deu origem. 8. Precedente do STJ: vale destacar que, em situação que trata de pretensão análoga à presente, o STJ, em face de coisa julgada anterior - que reconhecera o direito a servidores de manutenção dos valores das Funções Comissionadas (FC), nos moldes da Portaria 474/MEC, sem as alterações determinadas pela Lei 8.168/91 -, asseverou que "naquela assentada esta Corte Superior limitou-se a decidir que os quintos incorporados na vigência da Lei 7.596/1987, de acordo com os valores fixados pela Portaria MEC 474/1987, não poderiam sofrer as reduções remuneratórias determinadas pela Lei 8.168/1991, ou seja, os novos valores pré-determinados previstos para as Funções Comissionadas (FC) pela Lei 8.168/1991 não alcançariam os quintos incorporados no regime anterior da Lei 7.596/1987, devendo se manter os valores com base a Portaria MEC 474/1987, não determinando o decisum que quintos incorporados deveriam ser calculados sempre com base nos parâmetros da Portaria 474/1987, ou seja, com base no vencimento básico de Professor Titular da carreira do Magistério Superior, em regime de Dedicação Exclusiva, com Doutorado, mesmo quando houvesse a edição de novos planos de carreira e fossem criadas outras vantagens posteriormente" (AgInt no REsp n. 1.690.026/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). 9. Diante desse quadro, consoante a jurisprudência firmada no âmbito desta Corte sobre a matéria em exame, curvo-me à orientação jurisprudencial consagrada pelo e. STJ em sentido contrário à pretensão inicial. 10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 11. Apelação da parte autora desprovida. (AC 0015095-86.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2023 PAG.)

 

Ademais, deve-se observar que a estrutura remuneratória do Magistério Superior sofreu profundas alterações com o advento da Lei nº 11.784/2008. Esse diploma legal extinguiu a GED e a substituiu pela Gratificação Temporária para o Magistério Superior (GTMS) e, posteriormente, pela Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS). Tais parcelas, assim como a GED, possuem regime jurídico próprio e não se comunicam com a VPNI, que, como já exaustivamente demonstrado, encontra-se desvinculada de qualquer paradigma da ativa por força da Lei nº 9.527/1997.

A alegação do apelante de que teria sofrido redução nominal pela supressão da GED não encontra lastro nas provas dos autos. O que ocorreu, na realidade, foi a regular substituição de gratificações determinada pela nova lei de carreira, sem que isso tenha importado em decesso no valor total bruto dos proventos. A transformação da sistemática remuneratória, com a absorção de gratificações por novos planos de cargos, é ato legítimo da Administração e, desde que respeitado o montante global recebido pelo servidor, não fere o direito adquirido.

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao indeferir a inclusão da GED ou de suas gratificações sucessoras (GTMS/GEMAS) no cálculo da VPNI, mantendo a integridade do regime jurídico estabelecido para as vantagens pessoais nominalmente identificadas.

2.3. Prescrição do resíduo de 3,17%

Por fim, no que tange ao pleito de incorporação do resíduo de 3,17% à Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI), deve ser mantido o reconhecimento da prescrição total da pretensão.

O direito ao reajuste residual de 3,17% surgiu com a edição da Medida Provisória nº 2.225-45/2001, que reconheceu a dívida decorrente da aplicação do art. 28 da Lei nº 8.880/1994. A referida norma federal importou em renúncia tácita à prescrição quanto às parcelas devidas desde janeiro de 1995. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, fixou o entendimento de que essa renúncia não opera efeitos indefinidamente.

Para as ações ajuizadas com o objetivo de auferir o resíduo de 3,17%, o termo final para o exercício do direito — considerando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 — findou em 04 de setembro de 2006, data em que se completaram cinco anos da publicação da MP nº 2.225-45/2001.

Nesse sentido, a tese firmada pela Terceira Seção do STJ:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. TNU. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. MP 2.225-45/01. RECONHECIMENTO DO DIREITO. RENÚNCIA TÁCITA CONFIGURADA. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. A Medida Provisória 2.225-45, de 4/9/01, embora tenha ensejado renúncia do prazo prescricional, porquanto reconheceu o direito ao reajuste residual de 3,17% aos servidores públicos federais com efeitos a partir de janeiro de 1995, não o interrompeu. 2. Cuida-se da mesma situação ocorrida com o reajuste de 28,86%. A Administração reconheceu, no plano normativo ou abstrato, o direito dos servidores, mas não lhes pagou efetivamente o que era devido em razão desse fato. Continuou, simplesmente, omissa. Em consequência, não pode ser beneficiada pelo transcurso do prazo prescricional pela metade, tal como previsto no art. 9º do Decreto 20.910/32. 3. A renúncia, contudo, não opera efeitos indefinidamente. Se proposta a ação por servidores públicos com a finalidade de auferir o resíduo de 3,17% até 4/9/06, diante da renúncia operada pela MP 2.225-45/01, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 1995; se ajuizada após esse termo, aplica-se tão somente o enunciado da Súmula 85/STJ. 4. Pedido julgado improcedente. (Pet n. 7.558/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 7/6/2010.)

No caso em exame, a ação ordinária foi ajuizada apenas em 14 de dezembro de 2009, momento em que a pretensão relativa ao índice de 3,17% já se encontrava integralmente fulminada pela prescrição quinquenal. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida quanto a este tópico.

3. Ônus da sucumbência

Sem majoração de honorários, uma vez que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467344v2 e do código CRC f9dedd06.

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Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 22/06/2026, às 20:37:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 02:59:50.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000467354
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016477-64.2009.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA MEC Nº 474/1987. REAJUSTE POR PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. RESÍDUO DE 3,17%. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária visando ao recálculo da Vantagem Pessoal Nominalmente Incorporada (VPNI), mediante aplicação dos reajustes previstos nas Leis nº 10.331/2001, nº 10.697/2003 e nº 11.784/2008, bem como à inclusão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) na base de cálculo da vantagem, ao restabelecimento do pagamento direto da gratificação e à incorporação do resíduo de 3,17%, com pagamento das parcelas retroativas. O autor alegou direito adquirido à manutenção da sistemática remuneratória prevista na Portaria MEC nº 474/1987 e nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se a VPNI decorrente da incorporação de quintos deve permanecer vinculada aos reajustes e gratificações aplicáveis aos servidores da ativa, inclusive à GED; e (iii) determinar se a pretensão de incorporação do resíduo de 3,17% foi atingida pela prescrição quinquenal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente jurídica e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.
  2. A alegação de existência de decisão de indeferimento de provas em página inexistente dos autos afasta a tese de nulidade processual por vício procedimental.
  3. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração da sistemática de cálculo de vantagens incorporadas, desde que preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
  4. A Lei nº 9.527/1997 extinguiu a incorporação de quintos e transformou as parcelas já adquiridas em VPNI, sujeitando-as exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais.
  5. A transformação da vantagem em VPNI rompeu o vínculo jurídico entre a parcela incorporada e a remuneração do cargo paradigma ocupado por servidores da ativa, impedindo a incidência automática de reestruturações remuneratórias posteriores.
  6. A Portaria MEC nº 474/1987 e decisões judiciais pretéritas asseguraram apenas a manutenção dos quintos incorporados sem redução remuneratória decorrente da Lei nº 8.168/1991, não garantindo a perpetuação do critério de cálculo vinculado ao cargo paradigma.
  7. A aplicação dos índices previstos nas Leis nº 10.331/2001 e nº 10.697/2003 deve ocorrer exclusivamente como revisão geral incidente sobre a VPNI, sem recálculo da base remuneratória mediante inclusão de gratificações da ativa.
  8. A Gratificação de Estímulo à Docência (GED) possui natureza propter laborem e regime jurídico autônomo, não podendo integrar a base de cálculo da VPNI.
  9. A inclusão da GED ou de gratificações sucessoras no cálculo da VPNI viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal.
  10. A reestruturação da carreira do Magistério Superior promovida pela Lei nº 11.784/2008, com substituição da GED por novas gratificações, não gera direito à revisão da VPNI nem caracteriza redução nominal de proventos.
  11. A Medida Provisória nº 2.225-45/2001 implicou renúncia tácita à prescrição do índice de 3,17%, sem interromper o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
  12. A pretensão ao recebimento do resíduo de 3,17% ajuizada após 04/09/2006 encontra-se integralmente prescrita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é exclusivamente jurídica e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
  2. A VPNI decorrente da incorporação de quintos submete-se exclusivamente às revisões gerais da remuneração dos servidores públicos federais, sem vinculação às reestruturações remuneratórias ou gratificações atribuídas aos servidores da ativa.
  3. A GED possui natureza propter laborem e não pode integrar a base de cálculo da VPNI, sob pena de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
  4. A pretensão de incorporação do resíduo de 3,17% ajuizada após o prazo quinquenal contado da MP nº 2.225-45/2001 encontra-se prescrita.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XIV; CPC, ART. 370; LEI Nº 9.527/1997, ART. 15, §1º; LEI Nº 9.678/1998, ART. 5º; LEI Nº 10.331/2001; LEI Nº 10.697/2003; LEI Nº 11.784/2008; MP Nº 2.225-45/2001; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º E ART. 9º; LEI Nº 8.880/1994, ART. 28.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TRF1, AC 0010814-85.2009.4.01.3300, REL. DES. FED. RUI COSTA GONÇALVES, SEGUNDA TURMA, PJE 17.06.2025; STJ, RESP Nº 1.251.685/MA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, J. 18.08.2011, DJE 25.08.2011; TRF1, AC 0015095-86.2011.4.01.3600, REL. DES. FED. MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJE 19.09.2023; STJ, AGINT NO RESP Nº 1.690.026/RN, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, J. 09.11.2022, DJE 11.11.2022; STJ, PET Nº 7.558/MG, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, J. 28.04.2010, DJE 07.06.2010.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467354v3 e do código CRC aa5830a7.

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Data e Hora: 22/06/2026, às 20:37:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0016477-64.2009.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 298, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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