Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028764-57.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

O. D. S. P. J. propôs ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra a Universidade Federal de Minas Gerais e a União Federal, objetivando obstar a revisão do cálculo de seus vencimentos e impedir a exigência de reposição ao erário de valores percebidos de boa-fé.

O juiz de origem afastou a ocorrência de decadência administrativa ao fundamento de que a concessão de aposentadoria é ato complexo, cuja legalidade está sujeita ao crivo final do Tribunal de Contas, bem como descartou a violação da coisa julgada por entender que a eficácia da sentença trabalhista limita-se à transposição do servidor para o regime estatutário, admitindo a legitimidade da reposição ao erário de todos os valores recolhidos.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos expostos na peça inicial. Aduziu que, diferentemente do consignado em sentença, não se cuida de servidor aposentado, mas de servidor ativo, de modo que a tese do ato complexo não possui aplicação imediata para afastar a decadência. Defendeu o respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à segurança jurídica, uma vez que recebe a vantagem nos moldes questionados há dezenas de anos, devendo ser integralmente resguardada a sua boa-fé.

Apresentadas contrarrazões pelas rés pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, os autos foram encaminhados a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conhece-se da apelação.

1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA

O apelante sustenta a decadência do direito de a Administração Pública Federal promover a revisão de seus vencimentos, amparando-se no prazo quinquenal previsto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. Alega que percebia a vantagem pecuniária decorrente do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 nos moldes originais por dezenas de anos e que a alteração unilateral do cálculo após esse longo lapso temporal estaria preclusa pela via da decadência administrativa.

A pretensão recursal do autor não encontra amparo jurídico neste ponto. Trata-se, na espécie, de revisão processada diretamente pela Universidade Federal de Minas Gerais no exercício do seu poder-dever de autotutela administrativa, com o fito de readequar o cálculo de vantagem pecuniária paga em desconformidade com as balizas legais vigentes.

No caso concreto, a irregularidade no pagamento da vantagem remuneratória remonta a março de 1995, período em que se iniciou a planilha de evolução do valor incorporado administrativamente. Após o advento da Lei nº 9.784/1999, o prazo de decadência para que a Administração Pública Federal revisasse os referidos atos retroativos expiraria em 1º de fevereiro de 2004, ou seja, cinco anos após a entrada em vigor do aludido diploma legal.

Contudo, no curso desse período, o impedimento à revisão e à readequação dos valores decorreu diretamente de provimento judicial proferido em sede de mandado de segurança que assegurava a manutenção dos pagamentos. Havendo decisão judicial obstativa que impedia a autotutela administrativa pela universidade, a contagem ou consumação do prazo de decadência restou suspensa, somente voltando a fluir com a desconstituição da liminar e o trânsito em julgado da decisão que reformou a sentença concessiva, o que se operou em 30 de agosto de 2010. Desse modo, promovida a notificação do servidor em maio de 2011, poucos meses após o trânsito em julgado da referida decisão judicial, resta plenamente tempestiva a atuação administrativa, não havendo falar em consumação da decadência.

2. MÉRITO

2.1. LIMITES TEMPORAIS DA COISA JULGADA TRABALHISTA

O apelante argumenta que a adequação dos vencimentos promovida pela Universidade Federal de Minas Gerais, por orientação do órgão de controle externo, violou o princípio constitucional da coisa julgada, sob a premissa de que o critério de cálculo decorreria de sentença judicial transitada em julgado proferida no ano de 1985 pela Justiça do Trabalho na Reclamação Trabalhista nº 726/83-C.

O exame detido da controvérsia demonstra a fragilidade da pretensão recursal sob o prisma da imutabilidade da coisa julgada. É pacífico na jurisprudência constitucional que as sentenças proferidas em sede de reclamações trabalhistas que concedem vantagens ou determinam formas de cálculo remuneratório sob a égide do regime celetista têm sua eficácia temporal necessariamente limitada à superveniência do regime estatutário único.

Com o advento do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, os empregos públicos federais foram transformados em cargos públicos, submetendo os servidores a um novo e distinto regime de direito administrativo. A transposição operou a completa extinção do contrato de trabalho celetista pretérito, inaugurando uma nova relação estatutária cujos vencimentos e vantagens são estritamente fixados por lei em sentido estrito, sendo inadmissível a perpetuação de vantagens ou indexações de caráter celetista incompatíveis com o regime estatutário.

Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a força vinculativa das decisões judiciais proferidas em relações de trato sucessivo atua sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, exaurindo-se no momento em que se verifica alteração substancial no substrato fático ou jurídico que serviu de amparo à condenação originária, tal como ocorre na hipótese de modificação legislativa ou de transposição de regime jurídico, de modo que a adequação promovida pela Administração não importa em ofensa à coisa julgada:

Nesse sentido, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral:

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. 1. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO. EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À DATA DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (RE 576397 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 30-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 20-11-2012 PUBLIC 21-11-2012)

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a eficácia temporal das sentenças trabalhistas exaure-se com a modificação promovida pela Lei nº 8.112/1990:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento em recurso sob a sistemática de repetitivos:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/99. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, COISA JULGADA. 1. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é descabida a tese de violação à coisa julgada e ao direito adquirido, pois o autor busca a percepção de verba sob a égide do regime estatutário. Tal verba, entretanto, foi deferida pela Justiça Trabalhista enquanto vigente a relação de trabalho, pois os efeitos da sentença trabalhista têm por limite temporal a data do advento da Lei 8.112/90, com a transposição do regime celetista de trabalho para o estatutário. 2. Quanto ao prazo decadencial, verifica-se que o Tribunal de origem aplicou a orientação do STJ, consignando que, até a edição da Lei 9.784/1999, a Administração podia rever seus atos a qualquer tempo. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do art. 54, porquanto não se verifica, in casu, a ocorrência da decadência administrativa. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 64.741/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)

 

A sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 726/83-C garantiu ao autor o recebimento da vantagem prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 no período em que se encontrava no exercício do cargo de direção sob a égide do regime contratual. Com a superveniência do Decreto-Lei nº 2.338/1987 e a posterior transposição para o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990, extinguiu-se o antigo vínculo de emprego. A manutenção do pagamento nos moldes percentuais pretendidos acarretaria indevida perpetuação de indexador incompatível com o regime estatutário.

A irredutibilidade dos vencimentos do servidor foi devidamente preservada por meio da conversão da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), o que garante a proteção contra o decesso remuneratório nominal e desvincula a parcela de aumentos concedidos a novos planos de carreira. Não há, assim, direito adquirido à manutenção da fórmula de cálculo originária ou ofensa à coisa julgada.

2.2. BOA-FÉ OBJETIVA E LIMITAÇÃO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO

A despeito da legitimidade do ato administrativo no que se refere à suspensão das atualizações e à consequente conversão da vantagem em VPNI, a pretensão de impor ao servidor o ressarcimento integral dos valores recebidos indevidamente carece de respaldo jurídico pleno. A devolução das parcelas de natureza alimentar exige detida análise sob a vertente do princípio da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva que norteia as relações entre os administrados e o Poder Público.

No caso concreto, o recebimento da vantagem financeira calculada na forma do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 pelo autor ocorreu com esteio em uma situação jurídica consolidada no tempo, cujo pagamento vinha sendo processado de forma continuada pela própria autarquia de ensino em folha de pagamento, sob a rubrica específica de decisão judicial transitada em julgado. Não há qualquer demonstração ou mesmo indício nos autos de que o servidor tenha concorrido com dolo, fraude ou má-fé para o processamento de tais cálculos, configurando-se nítido erro da Administração na interpretação e aplicação da folha de pagamento.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que os valores de natureza alimentar pagos de forma indevida ao servidor público em razão de interpretação errônea ou equívoco administrativo são irrepetíveis, desde que constatada a boa-fé objetiva do beneficiário. A legítima expectativa do servidor no recebimento de parcelas que compõem sua subsistência mensal obsta a repetição do indébito, sob pena de violação à segurança das relações sociais e ao princípio da dignidade humana.

Nesse norte, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de dispensar a devolução de valores quando percebidos de boa-fé pelo servidor:

Sobre a irrepetibilidade de verbas de caráter alimentar pagas por equívoco administrativo, o Supremo Tribunal Federal decidiu:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AOS QUINTOS E AO PERCENTUAL DE 10,87% (IPCr). IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. VANTAGEM CONCEDIDA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As quantias percebidas pelos servidores em razão de decisão administrativa dispensam a restituição quando: (i) auferidas de boa-fé; (ii) há ocorrência de errônea interpretação da Lei pela Administração; (iii) ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas, e (iv) constatar-se o pagamento por iniciativa da Administração Pública, sem ingerência dos servidores. Precedentes. 2. In casu, o TCU determinou a devolução de quantias recebidas por servidores do TJDFT, relativas ao pagamento de valores referentes ao percentual de 10,87%, em razão de decisões judiciais, bem como ao pagamento do valor integral de função comissionada ou cargo em comissão cumulado com remuneração de cargo efetivo e VPNI, devido à decisão administrativa do Tribunal de Justiça interpretando a Lei 10.475/2002. 3. Em sede monocrática, concedeu-se parcialmente a segurança pleiteada UNICAMENTE para impedir qualquer determinação do Tribunal de Contas da União no sentido de devolução das quantias recebidas a maior, por parte dos substituídos do sindicato impetrante. 4. Consoante firme entendimento desta Suprema Corte, descabe a “restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé” (MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/9/2015). É que o reconhecimento posterior da ilegalidade de vantagem remuneratória “não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.” (MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, PLENO, Dje 13/6/2008). 5. Especificamente em relação aos quintos/décimos, o próprio Supremo Tribunal Federal expressamente ressaltou sua ilegalidade, porém modulou os efeitos decisórios a fim de proteger os princípios da boa-fé e da segurança jurídica (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje em 31/1/2020). 6. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 31244 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)

 

O Superior Tribunal de Justiça igualmente resguarda o servidor de boa-fé da imposição de descontos para a reposição de verbas pagas por inadequada aplicação normativa por parte do ente público:

Nesse diapasão, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES. 1. A jurisprudência do STJ firmou a orientação de que é incabível "a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos de equívoco ou má aplicação da lei, pela Administração, ou ainda, por erro administrativo operacional, o que evidencia a boa-fé do servidor". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.598.380/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 30/9/2016.)

 

Ocorre que essa presunção de boa-fé objetiva não se estende indefinidamente no tempo. A proteção da confiança legítima cessa no momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca da instauração do procedimento de revisão e da probabilidade de supressão ou alteração da vantagem remuneratória. A partir de então, desaparece o fator surpresa e o servidor não pode mais alegar desconhecimento sobre o caráter indevido do excedente pago, passando a assumir o risco da precariedade do recebimento no curso do trâmite administrativo.

No caso dos autos, a Universidade Federal de Minas Gerais expediu o Ofício DAP nº 1138/2011 em 24 de maio de 2011, notificando formalmente o autor sobre as impropriedades apontadas no Acórdão nº 6188/2010 do Tribunal de Contas da União, indicando a necessidade de alteração e redução nominal de seus vencimentos. O servidor tomou ciência inequívoca do teor da notificação e, inclusive, apresentou recurso administrativo em 2 de junho de 2011.

Desta forma, as importâncias vertidas a maior até a data da notificação formal, ocorrida em 24 de maio de 2011, encontram-se plenamente albergadas pela boa-fé objetiva do servidor, sendo manifestamente indevido o ressarcimento ao erário dessas parcelas pretéritas. No entanto, os valores auferidos pelo autor a partir do dia 24 de maio de 2011, data em que cientificado da irregularidade de cálculo, não estão amparados pela boa-fé objetiva, revelando-se perfeitamente legítima a cobrança e o desconto em folha das quantias indevidamente percebidas após esse marco. Essa distinção entre os períodos encontra perfeito alinhamento na jurisprudência dominante.

Por conseguinte, impõe-se o provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo autor, unicamente para declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior a título da vantagem prevista no Decreto-Lei nº 1.971/1982 até a data de 24 de maio de 2011, mantendo-se a sentença de improcedência e a consequente legalidade do dever de ressarcimento em relação a todas as parcelas recebidas após a notificação administrativa. Eventuais descontos já realizados no período acobertado pela boa-fé deverão ser compensados e abatidos do valor remanescente devido ao Erário.

3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026)

4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 3.000,00, nos moldes em que arbitrados pelo juízo de origem, determinando que cada parte responda por cinquenta por cento desse montante, a serem compensado na forma do art. 21 do CPC/1973, vigente à época em que a sentença foi proferida.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando em parte a sentença, declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelo autor sob a rubrica originária do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 até a data da notificação administrativa ocorrida em 24 de maio de 2011, desobrigando-o da respectiva devolução ao erário em relação a esse período pretérito e determinando que eventuais descontos já realizados nesse intervalo sejam devidamente compensados e abatidos do valor remanescente por ele devido ao Erário, ao passo que mantenho a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada quanto ao direito de readequação da vantagem em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e consequente ressarcimento dos valores percebidos após o marco notificatório de 24 de maio de 2011, arbitrando-se as verbas sucumbenciais na forma da fundamentação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0028764-57.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DECORRENTE DE DECISÃO TRABALHISTA. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES TEMPORAIS. CONVERSÃO EM VPNI. BOA-FÉ OBJETIVA. IRREPETIBILIDADE PARCIAL DE VERBAS ALIMENTARES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO APÓS NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por servidor público federal ativo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União e da Universidade Federal de Minas Gerais, por meio da qual pretendia impedir a revisão administrativa de vantagem remuneratória percebida com fundamento em decisão trabalhista transitada em julgado, bem como afastar a exigência de devolução ao erário de valores recebidos. O autor alegou decadência administrativa, violação à coisa julgada, ofensa ao direito adquirido e impossibilidade de restituição das parcelas percebidas de boa-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito da Administração Pública de revisar vantagem remuneratória paga ao servidor; (ii) estabelecer se a revisão administrativa da verba incorporada afronta a coisa julgada formada em reclamação trabalhista anterior à instituição do regime jurídico estatutário; e (iii) determinar se é cabível a restituição ao erário das parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor de boa-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A revisão administrativa promovida pela universidade decorre do exercício do poder-dever de autotutela para adequação de vantagem remuneratória paga em desconformidade com a legislação vigente.
  2. O prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se consumou porque sua fluência permaneceu suspensa durante a vigência de decisão judicial que impedia a revisão administrativa, retomando-se apenas após o trânsito em julgado da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida.
  3. As decisões trabalhistas que instituem vantagens remuneratórias sob o regime celetista possuem eficácia temporal limitada à superveniência do regime jurídico estatutário instituído pela Lei nº 8.112/1990.
  4. A transposição dos empregados públicos para o regime estatutário extingue o vínculo celetista anterior e submete a remuneração do servidor exclusivamente às normas legais próprias do regime administrativo.
  5. Não há direito adquirido à manutenção da fórmula originária de cálculo de vantagem incompatível com o regime estatutário, sendo legítima a conversão da parcela em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) para preservação da irredutibilidade remuneratória.
  6. Os valores remuneratórios recebidos de boa-fé pelo servidor, em razão de erro administrativo ou interpretação equivocada da Administração, possuem natureza alimentar e são irrepetíveis enquanto inexistente demonstração de dolo, fraude ou má-fé.
  7. A boa-fé objetiva do servidor subsiste até sua ciência inequívoca acerca da irregularidade do pagamento, cessando com a notificação administrativa que informa a revisão da vantagem e a possibilidade de reposição ao erário.
  8. As parcelas recebidas até 24 de maio de 2011, data da notificação administrativa formal, estão protegidas pela confiança legítima e não se sujeitam à restituição, ao passo que os valores percebidos após esse marco são passíveis de cobrança e desconto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 permanece suspensa durante a vigência de decisão judicial que impede o exercício da autotutela administrativa. 2. A eficácia de decisão trabalhista concessiva de vantagem remuneratória limita-se ao período anterior à transposição do servidor para o regime estatutário da Lei nº 8.112/1990. 3. A conversão de vantagem remuneratória em VPNI não viola a coisa julgada nem o direito adquirido quando preservada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. 4. Verbas alimentares recebidas de boa-fé por servidor público em razão de erro administrativo são irrepetíveis até a ciência inequívoca da irregularidade do pagamento. 5. A notificação administrativa que comunica a revisão da vantagem remuneratória afasta a presunção de boa-fé quanto às parcelas percebidas posteriormente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Lei nº 9.784/1999, art. 54. Lei nº 8.112/1990, art. 243. Decreto-Lei nº 1.971/1982, art. 3º. EC nº 113/2021, art. 3º. CPC/1973, art. 21.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576397 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 30.10.2012. STJ, AgRg no AREsp nº 64.741/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.03.2013. STF, MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.05.2020. STF, MS 25.921/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28.09.2015. STF, MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 13.06.2008. STF, RE 638.115-ED-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 31.01.2020. STJ, AgInt no REsp nº 1.598.380/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27.09.2016. STF, RE 870.947/SE (Tema 810). STJ, REsp 1.492.221 (Tema 905).

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para, reformando em parte a sentença, declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé pelo autor sob a rubrica originária do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/1982 até a data da notificação administrativa ocorrida em 24 de maio de 2011, desobrigando-o da respectiva devolução ao erário em relação a esse período pretérito e determinando que eventuais descontos já realizados nesse intervalo sejam devidamente compensados e abatidos do valor remanescente por ele devido ao Erário, ao passo que mantenho a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada quanto ao direito de readequação da vantagem em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e consequente ressarcimento dos valores percebidos após o marco notificatório de 24 de maio de 2011, arbitrando-se as verbas sucumbenciais na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 0028764-57.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 327, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARA, REFORMANDO EM PARTE A SENTENÇA, DECLARAR A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ PELO AUTOR SOB A RUBRICA ORIGINÁRIA DO ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.971/1982 ATÉ A DATA DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA OCORRIDA EM 24 DE MAIO DE 2011, DESOBRIGANDO-O DA RESPECTIVA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO EM RELAÇÃO A ESSE PERÍODO PRETÉRITO E DETERMINANDO QUE EVENTUAIS DESCONTOS JÁ REALIZADOS NESSE INTERVALO SEJAM DEVIDAMENTE COMPENSADOS E ABATIDOS DO VALOR REMANESCENTE POR ELE DEVIDO AO ERÁRIO, AO PASSO QUE MANTENHO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E A REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA QUANTO AO DIREITO DE READEQUAÇÃO DA VANTAGEM EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI) E CONSEQUENTE RESSARCIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS APÓS O MARCO NOTIFICATÓRIO DE 24 DE MAIO DE 2011, ARBITRANDO-SE AS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 11:13:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas