Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000688-27.2017.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que reconheceu a decadência do direito de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.

Em suas razões recursais, o autor aduz que não houve decadência e que faz jus à revisão de seu benefício.

O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.

É o relatório.

VOTO

Da leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 31/10/1991 (fl. 02 do Evento 1, COMP4), com base no art. 26 da Lei 8.870/1994 (buraco verde).

Considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)

O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)

Deste modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 31/10/1991, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.

Portanto, ajuizada a ação em 20/09/2017, o direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício restou fulminado pela decadência.

Majoram-se de 10% para 12% os honorários fixados na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467961v2 e do código CRC e240290d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 22/06/2026, às 20:36:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000467965
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000688-27.2017.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 26 DA LEI 8.870/1994. BURACO VERDE. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP 1.523-9/1997. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. TEMA 313/STF. TEMA 544/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de aposentadoria por tempo de serviço concedida em 31/10/1991, com fundamento no art. 26 da Lei 8.870/1994 (“buraco verde”). O autor sustenta a inexistência de decadência e pleiteia a revisão do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. O cerne da controvérsia reside em definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 sobre pedido de revisão de benefício previdenciário concedido antes da MP 1.523-9/1997;

          III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 incide sobre o direito de revisão dos benefícios previdenciários, e não sobre o direito à concessão inicial do benefício.
  2. Para benefícios concedidos antes da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, o prazo decadencial decenal inicia-se em 1º/08/1997, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 313 e pelo STJ no Tema 544.
  3. A aposentadoria da parte autora foi concedida em 31/10/1991, de modo que o prazo decadencial consumou-se em 1º/08/2007.
  4. O ajuizamento da ação em 20/09/2017 ocorreu após o decurso do prazo decadencial, o que impede o exame do pedido revisional fundado no art. 26 da Lei 8.870/1994.
  5. A manutenção da sentença de improcedência autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

TESE DE JULGAMENTO:

  1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se aos pedidos de revisão de benefícios previdenciários concedidos antes da MP 1.523-9/1997.
  2. Para benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/1997, o prazo decadencial decenal inicia-se em 1º/08/1997.
  3. O ajuizamento da ação revisional após o decurso do prazo decadencial impede a revisão do benefício previdenciário, ainda que fundada no art. 26 da Lei 8.870/1994.
  4. A manutenção da sentença em grau recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade da justiça.

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 8.213/1991, ART. 103; LEI 8.870/1994, ART. 26; MP 1.523-9/1997; LEI 9.528/1997; CPC/2015.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, TEMA 313; STJ, TEMA 544.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000467965v3 e do código CRC 4dee58e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 22/06/2026, às 20:36:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 1000688-27.2017.4.01.3801/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 358, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 05:51:55.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas