Apelação Cível Nº 1000688-27.2017.4.01.3801/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que reconheceu a decadência do direito de revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Em suas razões recursais, o autor aduz que não houve decadência e que faz jus à revisão de seu benefício.
O INSS apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da petição inicial, infere-se que a parte autora pretende obter a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 31/10/1991 (fl. 02 do Evento 1, COMP4), com base no art. 26 da Lei 8.870/1994 (buraco verde).
Considerando-se que o benefício da parte autora foi concedido em época em que não havia previsão legal de decadência para obstar pedidos de revisão de benefícios previdenciários, a contagem do prazo decadencial iniciou-se a partir da vigência da MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, conforme entendimento assentado pelo STF, no tema 313, e pelo STJ, no tema 544, verbis:
I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;
II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. (Tema 313)
O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). (Tema 544)
Deste modo, tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido em 31/10/1991, o prazo decadencial iniciou-se em 1º/08/1997 (Tema 313/STF) e consumou-se em 1º/08/2007.
Portanto, ajuizada a ação em 20/09/2017, o direito da parte autora de pleitear a revisão do seu benefício restou fulminado pela decadência.
Majoram-se de 10% para 12% os honorários fixados na sentença, mantida a suspensão da exigibilidade de tal verba, por estar a parte autora litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, majorando os honorários advocatícios na forma da fundamentação.
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