Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001154-98.2020.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS

Trata-se de apelações interpostas pelas partes em face da sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, que julgou procedentes os pedidos exordiais para, reconhecendo como tempo especial o labor prestado nos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994 e 22/07/2011 a 20/12/2017, convertidos pelo fator 1.4, conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER, computando-se como tempo comum os períodos de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011  - Evento 33, SENT1, Página 1.

 O INSS postula o desenquadramento como especial dos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994 e 22/07/2011 a 20/12/2017, alegando, em síntese, que os documentos apresentados não comprovam a exposição a agentes nocivos.

O autor, em preliminar, alega que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de realização de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do exercício de atividades nocivas à saúde de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011 e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial.

Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso da parte contrária.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, Código de Processo Civil/2015; art. 475, §1º, do CPC/1973).

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conheço das apelações interpostas.

Preliminar de cerceamento de defesa:

A parte autora aduz que houve cerceamento de defesa por ter sido indeferido o pedido de realização de prova pericial referente aos períodos de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011.

No presente caso, a alegação se confunde com mérito e com ele será analisado.

 

 MÉRITO

Aposentadoria Especial  

A aposentadoria especial é concedida ao segurado que, cumprida a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais à saúde. Está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. 

Anteriormente à edição da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, para a concessão da aposentadoria especial exigia-se apenas a carência e o trabalho em condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 

Já a partir da vigência da referida emenda constitucional, em 14/011/2019, também se passou a exigir o implemento de idade mínima e se especificou que ensejaria a concessão da referida aposentadoria aquelas atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. 

Dessa forma, ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019 será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos: a) 55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição; b) 58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. 

Como se nota, a aposentadoria especial sem exigência de idade mínima foi extinta pela Emenda Constitucional 103/2019, ficando resguardado, no entanto, o direito adquirido ao referido benefício (com exigência apenas do tempo contributivo reduzido e da carência), ainda que o requerimento administrativo seja formulado já vigência da emenda. Também houve a previsão de regras transitórias para os segurados filiados até 13 de novembro de 2019 e que ainda não tinham adquirido direito à aposentação especial na data de entrada em vigor da EC 103/2019. 

Vale destacar que o benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde. 

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial. 

Tempo especial

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Da mesma forma, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve levar em conta a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.

Partindo dessa premissa, e tendo em vista a significativa sucessão de leis disciplinadoras da matéria, passa-se, então, a algumas considerações sobre a contagem do tempo de serviço como especial.

Até o advento da Lei 9.032/95, de 29/04/1995, para a comprovação do tempo de serviço especial, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada entre aquelas arroladas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional) ou que, independentemente da atividade ou da profissão, houvesse exposição a agentes agressivos arrolados nos decretos retromencionados (enquadramento por agente nocivo).  

No enquadramento por agente nocivo, a sujeição ao agente deveria ser demonstrada por meio do formulário próprio (IS SSS 501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235), sendo desnecessária a comprovação por meio de laudo técnico, exceto em algumas situações como no caso de exposição aos agentes ruído e calor. Além disso, não era exigível que a exposição ao agente prejudicial fosse de forma permanente, não ocasional nem intermitente, já que tal exigência somente foi introduzida pela Lei 9.032/95 (Súmula 49 da TNU). 

A partir da edição da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão (Formulário SB 40/ DSS 8030) preenchido pelo empregador, não se exigindo laudo técnico, exceto, repita-se, para atividades cuja exposição necessitasse de medição técnica, como o ruído. Logo, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento do tempo especial em razão da categoria profissional (art. 261 da IN INSS/PRES 128/2022), vedação constitucionalizada com a EC 103/2019. 

Com a edição da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, de 10/12/1997, foi exigido, além dos formulários SB 40 ou DSS 8030, laudo pericial que atestasse as condições de trabalho, o que foi corroborado pelo Decreto 2.172/97, de 06/03/1997, que regulamentou a Lei 9.032/95. 

Portanto, passou a ser necessária a elaboração de laudo técnico para a comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos. Todavia, para os períodos laborados a partir de 01/01/2004, o único documento exigido passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, a ser emitido pela empresa empregadora ou preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), com indicação do responsável técnico habilitado, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º da Lei 8.213/91. 

Ressalte-se que o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, a teor do disposto no § 7º do art. 68 do Decreto 3.048/99 e artigos 280, parágrafo único e art. 281, §5º, ambos da IN INSS/PRES 128/2022. 

Além do PPP, a comprovação das condições de trabalho pode ser feita por meio de prova pericial, que não precisa necessariamente ser contemporânea ao período trabalhado (Súmula 68 da TNU) e poderá ser realizada de forma indireta ou por similaridade quando não for possível reconstituir as condições do local em que se deu a prestação de serviço. 

Também vale salientar que a percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade pelo trabalhador não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada, pois as sistemáticas dos Direitos Trabalhista e Previdenciário são distintas (REsp n. 1.810.794/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 28/10/2019). Por exemplo, a percepção do adicional de insalubridade pode derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade administrativa. 

Cumpre destacar que, tratando da caracterização das atividades especiais, estão as disposições da IN INSS/PRES 128/2022, a partir do art. 268. 

Por fim, ressalte-se que, relativamente às atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, não é afetado pelo uso de EPI. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento adotado pelo próprio INSS, conforme IN INSS/PRES 128/2022, artigos 285 e 291. 

Permanência e habitualidade 

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde do segurado referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como faz crer o INSS. (...) Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho” (RE 1578404/PR, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 25/09/2019). 

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D”Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010). 

Fonte de custeio 

Quanto à fonte de custeio da aposentadoria especial, o Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão quando do julgamento do Agravo (ARE) 664335/SC, com repercussão geral reconhecida, esclarecendo que o referido benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, in verbis: 

[...] 

5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6.  

6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Trecho extraído da ementa do ARE 664335/SC) 

Portanto, não há que se falar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. 

Uso de EPI 

Relativamente ao ruído, no julgamento do ARE 664335, sob o regime de repercussão geral (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, em casos de exposição a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação, o uso de EPI, ainda que eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço como especial. 

Sobre os demais agentes insalubres, ao julgar o Tema 1090, o STJ estabeleceu as seguintes teses: 

 
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. 

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. 

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. 

Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nos casos de exposição a agentes perigosos (eletricidade, explosão, etc), é imprescindível proceder ao devido distinguishing em relação à hipótese tratada no Tema 1090 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele precedente do STJ, a controvérsia restringiu-se à discussão acerca da eliminação ou neutralização da nocividade de agentes insalubres mediante o uso de EPI, não abrangendo situações relacionadas a agentes perigosos.

Embora tanto a insalubridade quanto a periculosidade sejam condições que ensejam o pagamento de adicionais na seara do Direito do Trabalho, estas atividades se diferem claramente quanto à natureza do risco: a insalubridade decorre da exposição a agentes capazes de comprometer a saúde do trabalhador, como ruído, calor, substâncias químicas e agentes biológicos; por sua vez, a periculosidade envolve o risco iminente à integridade física ou à vida, como é o caso da eletricidade, explosivos e inflamáveis.

Com efeito, sendo diferentes os riscos envolvidos nas atividades insalubres e perigosas, a análise da eficácia dos respectivos equipamentos de proteção individual há se ser igualmente compreendida de forma distinta, levando-se em conta as particularidades de cada agente perigoso a que exposto o segurado.

Dessa forma, considerando que os agentes insalubres e perigosos produzem riscos de ordem distinta, e que o Tema 1090 se limitou à análise de substâncias químicas insalubres, conclui-se que o referido entendimento não se aplica necessariamente às atividades tidas como perigosas.

Agente físico ruído

O trabalho sujeito ao agente nocivo ruído é considerado especial a depender do nível de intensidade a que o segurado foi exposto, conforme a época da efetiva prestação do serviço. Confira-se:

a) até a edição do Decreto 2.171, de 05/03/1997, considera-se especial o trabalho com exposição acima de 80dB, conforme disposto no item 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64;

b) a partir a edição do Decreto nº. 2.172, que passou a viger em 06/03/1997, e também durante a vigência da redação original do Decreto 3.048/99, considera-se especial o trabalho executado em exposição a ruído acima de 90dB(A);

c) já a partir da vigência do Decreto 4.822, em 19/11/2003, passou a caracterizar condição especial de trabalho a sujeição ao ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85 dB(A), conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, nos termos do referido decreto.

Para a comprovação de exposição ao agente físico ruído se faz necessária a aferição da intensidade por meio laudo técnico, independentemente do período de labor (AGARESP 201402877124, HUMBERTO MARTINS, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 11/05/2015.).

Os parâmetros para a avaliação quantitativa do ruído contínuo constam dos Anexos 1 e 2 da Norma Regulamentadora nº. 15 Ministério do Trabalho e Previdência. O Anexo n.º 1 da NR-15 fixa em 85 decibéis o limite de tolerância para ruído contínuo ou intermitente, considerando uma jornada diária de 8 horas de trabalho. O tempo máximo de exposição diária permitido se reduz à medida que o nível de pressão sonora aumenta.

 No caso de exposição a ruídos de variadas intensidades, o cálculo para apurar a dose diária de exposição deve observar o tempo total a que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, dividido pela máxima exposição diária permitida a este nível.

No âmbito do Direito Previdenciário, o Decreto n. 4.882/2003 deu nova redação ao §11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 (atualmente §12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, aferidos com base na metodologia e nos procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO

Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que, na vigência do Decreto n. 4.882/2003, quando for constatado que o segurado esteve exposto a diferentes níveis de efeitos sonoros, a intensidade deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). “Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (Tema 1.083 – STJ).

Aferição do ruído por dosimetria

A indicação de dosimetria como técnica de medição do ruído está em plena consonância com os moldes autorizados pelo Anexo I da NR 15 da Portaria 3.214/78.  

Nesse sentido, menciona-se, a propósito, o Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social:  

I - Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação - dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto.  

II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).  

III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria". 

Ausência de indicação de NEN no período posterior a 18/11/2003

Em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, quando o PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, deve-se adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083. 

Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. 

 Nesse sentido, o STJ definiu que é “possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...]”. 

Ressalte-se, ainda, que nos casos em que a descrição das atividades registradas PPP/LTCAT demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, considera-se comprovada a habitualidade e permanência, sendo desnecessária a realização de perícia judicial.

No mesmo sentido já decidiu o TRF da 1ª, 4ª e 6ª da Região.  

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. ENQUADRAMENTO NO DECRETO 53.831/64 E 83.080/1979. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DEVIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso, a controvérsia limita-se ao período em que o autor exerceu atividade considerada especial. 2. (...) 7. Acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, "No PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de "dosimetria", mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência"."(EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022. 8. (...) 11. Apelação do INSS não provida. (AC 1012612-87.2020.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. PROVA TÉCNICA. RAZOABILIDADE. FRIO. TEMPERATURAS INFERIORES A 12º. EPI. COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022). 2. Em se tratando de atividade prestada após 19/11/2003, é possível o seu enquadramento como especial com base no LTCAT da empresa, elaborado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, que ateste a nocividade do tempo de serviço, ainda que ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da Fundacentro, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. 3. Diante do expressivo volume de demandas previdenciárias que têm por objeto pedido de cômputo de tempo especial envolvendo o agente físico ruído, a produção da prova em feitos desta natureza representaria não apenas oneroso custo aos cofres públicos, como também evidente atraso na entrega da prestação jurisdicional, depondo contra o princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). As deficiências orçamentárias da Justiça Federal e a escassez de profissionais auxiliares do juízo (peritos) acarretam situações com agendamento de mais de um ano de espera para a data da perícia em algumas subseções judiciárias, devendo, ainda, ser considerados os processos de competência delegada, que tramitam em comarcas onde muitas vezes sequer existem peritos, que são buscados em cidades vizinhas, exasperando o custo financeiro da prova. 4. Deve-se interpretar a intenção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a prova técnica da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, produzida por profissional habilitado (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), seja ela de iniciativa da empresa ou do juízo. O art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, não podendo o julgador restringir o texto legal a fim de sonegar direitos previdenciários. 5. (...) 8. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, é preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. (AC - Apelação Cível 5002616-95.2021.4.04.7203, PAULO AFONSO BRUM VAZ, TRF4 - 9ª Turma, 13/12/2023.) 

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM). APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 1083/STJ.  1. Trata-se de remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de benefício previdenciário.   2. (...)   3. O PPP apresentado pela parte autora não informa o Nível de Exposição Normalizado (NEN) do ruído, em relação ao período posterior ao Decreto nº. 4.882/03, de tal maneira que deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no já citado Tema 1.083.   4. Tendo em vista que o PPP se baseia na efetiva medição do ruído a que o trabalhador foi exposto durante a sua jornada de trabalho, há que se considerar que o nível máximo de ruído aferido é, no mínimo, igual ao informado nos documentos apresentados pela parte autora. Ou seja, o pico de ruído será sempre igual ou maior do que o valor descrito no PPP. Diante disso, conclui-se que, adotado o critério de pico de ruído, os períodos de labor em questão enquadram-se como especiais, por exposição do trabalhador a ruído em intensidade superior à considerada prejudicial pela legislação em vigor na época da prestação do trabalho.   5. Nesse sentido, o STJ definiu que é possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO [...].    6. No caso, desnecessária a realização de perícia para comprovação da habitualidade e permanência da exposição, haja vista que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao ruído é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora. 8. Daí conclui-se que os períodos em análise devem ser reconhecidos como tempo especial de trabalho.   7. (...) 9. Remessa necessária e apelações das partes desprovidas. (TRF6, ApRemNec 0009408-67.2012.4.01.3803, 2ª Turma - PREV/SERV, Relator para Acórdão PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS, D.E. 27/02/2025) 

Atividade agropecuária

O item 2.2.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 estabelecia como categoria profissional de labor presumidamente especial a atividade desempenhada pelos “trabalhadores na agropecuária”. 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível equiparar a categoria profissional de trabalhador na agropecuária à atividade exercida pelos empregados rurais que trabalhem somente na lavoura. Confira-se: 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento. 

2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental. 

3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 

4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência. 

5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura. 

6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. 

Recurso especial do segurado improvido. 

(REsp n. 291.404/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 26/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 576.) 

O segurado especial rural também não se enquadra nessa categoria profissional, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber: 

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL DE QUE TRATA O ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO N. 53.831/64. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95, QUE ALTEROU O ART. 57, § 4º, DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, NA HIPÓTESE EM ANÁLISE. 1. O reconhecimento de trabalho em condições especiais antes da vigência da Lei n. 9.032/95, que alterou o art. 57, § 4º, da Lei n. 8.213/91, ocorria por enquadramento. Assim, o anexo do Decreto 53.831/64 listava as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. 2. Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. 3. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados, que não a dos segurados especiais (rurícolas) que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. Precedentes: AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/03/2013 e AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 09/11/2011. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - Recurso Especial - 1309245 2012.00.30818-2, Rel. Min. Sérgo Kukina, STJ - Primeira Turma, DJe Data: 22/10/2015) 

Assim, conclui-se que consoante a jurisprudência do STJ, há distinção entre trabalhadores rurais que trabalham em regime de economia familiar (segurados especiais) e trabalhadores empregados que trabalham na lavoura (agricultura), na pecuária (trato com animais) ou na agropecuária (trato de agricultura e de animais). Para que seja configurado trabalho especial do trabalhador rural, necessária a comprovação de labor simultâneo na lavoura e na pecuária. 

Além disso, a Turma Nacional de Uniformização, em julgado sob o rito dos representativos da controvérsia, decidiu que "a expressão ‘trabalhadores na agropecuária’, contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial" (PEDILEF 05001801420114058013, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 11/09/2014, DJ 26/09/2014).

 

Caso concreto

O cerne da controvérsia cinge-se ao enquadramento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994, 22/07/2011 a 20/12/2017, 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011 e, pois, no reconhecimento, ou não, do direito à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição ao autor.

Apelação do INSS

A autarquia clama pelo desenquadramento dos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994, 22/07/2011 a 20/12/2017.

À vista do acervo probatório carreado aos autos, observa-se que a parte autora trabalhou sujeita às seguintes condições: 

a) 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994: exerceu funções como trabalhador braçal, safrista e operador de máquinas em estabelecimentos agropecuários, conforme registro da CTPS de Evento 1, COMP10, Página 7;

b) 22/07/2011 a 20/12/2017: exerceu a função de operador de máquinas, na fazenda de Celso Veloso Cury e outros, exposto a ruído de 86.2 a 91.5 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003(superior a 85 dB (A)), conforme PPP acostado no Evento 1, COMP12, Página 15;

Referente aos interstícios do item “a”, não cabe o enquadramento por categoria profissional “trabalhador agropecuário”, visto que os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividade concomitante na pecuária e na lavoura.

Sobre os períodos descritos no item “b”, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.

Relativamente à ausência de indicação do NEN no período posterior a 18/11/2003, conforme explicitado na fundamentação, em situações assim aplica-se o Tema 1083 do STJ, o qual determina que se considere o pico de ruído informado no PPP/LTCAT, realizando-se perícia técnica para comprovar apenas a habitualidade e permanência.

No caso, o pico de ruído é superior a 85 decibéis, acima do limite de tolerância, sendo desnecessária a realização de perícia, visto que a descrição das atividades no PPP demonstra que a exposição ao agente físico é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, já que atuava no setor de produção da empresa, comprovando a habitualidade e permanência.

Portanto, a falta de indicação do NEN foi suprida pelas informações registradas no PPP, atendendo o que estabelece o Tema 1083.

Quanto aos demais requisitos formais dos PPPs, verifica-se que os campos essenciais à caracterização da atividade como especial foram corretamente preenchidos.

Assim, mantém-se o enquadramento do período de 22/07/2011 a 20/12/2017, computando-se como tempo comum os intervalos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994.

Apelação da parte autora

O autor pugna pelo reconhecimento do exercício de atividades nocivas nos interstícios de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011 e, por conseguinte, a concessão de aposentadoria especial ou o acréscimo dos períodos no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na sentença.

Com base no conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora exerceu suas atividades laborais submetida às seguintes condições:

c) 23/12/1989 a 20/08/1992: exerceu a função de trabalhador rural na fazenda de Francisco Pinheiro Campos, exposto a agrotóxicos organofosforados, conforme PPP acostado no Evento 1, COMP15, Página 44;

d) 17/01/1994 a 30/09/2002: exerceu a função de tratorista na fazenda de Regis Pinheiro, exposto a agrotóxicos organofosforados, conforme PPP acostado no Evento 1, COMP12, Página 9;

e) 02/02/2004 a 21/07/2011: exerceu a função de operador de máquinas, na fazenda de Celso Veloso Cury e outros, exposto a ruído de 68.7 a 89.9 decibéis, acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 4.882/2003(superior a 85 dB (A)), conforme PPP acostado no Evento 1, COMP12, Página 15, aplicando-se ao caso o Tema 1083 do STF, prevalecendo o pico de ruído, ou seja, 89.9 dB (A);

Sobre os períodos descritos nos itens “c” e “d”, o autor trabalhou exposto a agrotóxicos organofosforados, enquadrando-se como tempo especial nos termos do anexo 13 da NR 15, sendo a análise qualitativa.

Não obstante conste no PPP, no período referido no item “d”, o fornecimento de EPI eficaz, verifica-se que foram disponibilizados apenas luvas, óculos e máscaras, sem o fornecimento de vestimenta adequada para a aplicação de agrotóxicos, equipamento indispensável para impedir o contato da substância química com a pele. Assim, afasta-se a alegada eficácia do equipamento de proteção individual.

Quanto ao período descrito no item “e”, houve exposição a ruído acima do limite de tolerância, o que permite o enquadramento como tempo especial, sendo irrelevante a indicação de EPI eficaz, nos termos do Tema 555 do STF.

Ao caso, aplica-se o Tema 1083 do STF, prevalecendo o pico de ruído, ou seja, 89.9 dB (A), adotando-se, ainda, as mesmas considerações já expendidas na análise do interstício indicado no item “b”.

Somando-se os períodos especiais reconhecidos em juízo obtém-se 25 anos, 3 meses e 1 dia de tempo contributivo em atividades nocivas à saúde na data do requerimento administrativo, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha abaixo:

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Nesse contexto, reforma-se a sentença para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994, bem como para enquadrar como tempo especial os interstícios de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011 e, por conseguinte, conceder ao autor a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, eis que, somando-se o tempo especial reconhecido em juízo obtém-se mais 25 anos de tempo especial.

Juros e correção monetária

Considerando as teses firmadas pelo STF (temas 810, 1170 e 1361) e pelo STJ (temas 905), sobre os atrasados deverão incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a versão mais atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado.

A previsão de observância das atualizações do MCJF “assegura a aplicação automática de alterações legislativas supervenientes, incluindo a nova sistemática do art. 406 do Código Civil (EC nº 136/2025), a ser considerada na fase de liquidação”. (TRF6, AC 6004407-68.2025.4.06.3814, 1ª Turma - PREV/SERV , Relator EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA , D.E. 23/05/2026)

Ônus sucumbenciais 

Considerando que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015, bem como que houve parcial provimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, a qual sucumbiu em parcela mínima da demanda, condena-se a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados no percentual mínimo previsto na faixa correspondente do art. 85, §3º, do CPC, observado o valor apurado em liquidação de sentença.

Ressalte-se que os honorários terão como base de cálculo o valor da condenação (parcelas vencidas até a prolação do acórdão – Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §§3º, 4º, I, do CPC/2015

Tendo em vista o parcial provimento ao recurso do INSS, em observância ao princípio da causalidade, não há que falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, conforme decidido pelo STJ no tema 1.059. 

Isento o INSS de custas, na forma da legislação federal e estadual. 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994 e por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para enquadrar como tempo especial os interstícios de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais para conceder-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1001154-98.2020.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AGROTÓXICOS ORGANOFOSFORADOS. ANÁLISE QUALITATIVA. RUÍDO. TEMA 555/STF. TEMA 1083/STJ. AUSÊNCIA DE NEN. PREVALÊNCIA DO PICO DE RUÍDO. PPP. EPI INEFICAZ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

  1. O enquadramento da atividade rural por categoria profissional exige comprovação do exercício concomitante de atividades na lavoura e pecuária, não sendo suficiente a mera indicação genérica de labor agropecuário.
  2. Na ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP referente a período posterior a 18/11/2003, aplica-se o entendimento firmado no Tema 1083 do STJ, admitindo-se a utilização do pico de ruído informado no formulário previdenciário, desde que demonstradas a habitualidade e permanência da exposição.
  3. A exposição a agrotóxicos organofosforados enseja o reconhecimento do tempo especial por enquadramento no Anexo 13 da NR-15, mediante análise qualitativa do agente nocivo.
  4. O fornecimento parcial de equipamentos de proteção individual não afasta a nocividade da atividade desempenhada.
  5. Reconhecido o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos, é devida a concessão da aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a DER.
  6. Juros de mora e correção monetária fixados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência exclusiva da SELIC a partir da EC 113/2021.
  7. Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, observada a sucumbência mínima da parte autora e a Súmula 111 do STJ.
  8. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o exercício de atividades nocivas à saúde nos períodos de 01/04/1989 a 30/10/1989, 08/06/1993 a 28/08/1993, 01/09/1993 a 12/01/1994 e por DAR PROVIMENTO à apelação do autor para enquadrar como tempo especial os interstícios de 23/12/1989 a 20/08/1992, 17/01/1994 a 30/09/2002 e 02/02/2004 a 21/07/2011, julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais para conceder-lhe aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as prestações vencidas desde então, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o MCJF, além de honorários advocatícios na forma da fundamentação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 17 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/06/2026

Apelação Cível Nº 1001154-98.2020.4.01.3806/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/06/2026, na sequência 336, disponibilizada no DE de 03/06/2026.

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES NOCIVAS À SAÚDE NOS PERÍODOS DE 01/04/1989 A 30/10/1989, 08/06/1993 A 28/08/1993, 01/09/1993 A 12/01/1994 E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA ENQUADRAR COMO TEMPO ESPECIAL OS INTERSTÍCIOS DE 23/12/1989 A 20/08/1992, 17/01/1994 A 30/09/2002 E 02/02/2004 A 21/07/2011, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS PARA CONCEDER-LHE APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONDENANDO O INSS A PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE ENTÃO, ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME O MCJF, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 11:24:17.


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