Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011269-51.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045491-59.2025.8.13.0024/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. nos autos da ação de cobrança cumulada com consignação de chaves ajuizada em face de K. K. R. R. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos do Processo nº 5045491-59.2025.8.13.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência.

Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou com o agravado contrato particular de promessa de compra e venda referente à unidade nº 303, bloco 09, do empreendimento Residencial Parnaíba, localizado em Belo Horizonte/MG, aduzindo que o comprador se encontra inadimplente desde novembro de 2022, com débito superior a R$ 46.000,00.

Afirma que promoveu diversas notificações extrajudiciais para recebimento das chaves e regularização contratual, sem êxito, configurando-se mora accipiendi apta a justificar a consignação judicial das chaves, com transferência ao agravado dos encargos decorrentes da posse do imóvel.

Requereu a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial das chaves, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência da medida e retenção de eventual saldo oriundo de alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Posteriormente, após manifestação da Caixa Econômica Federal informando a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide e demonstrando interesse jurídico na demanda, a Desembargadora Relatora declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Recebidos os autos nesta Corte, no evento 2, DESPADEC1 foi novamente indeferido o pedido de tutela recursal.

Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Quanto ao agravado K. K. R. R., restou frustrada a tentativa de intimação pessoal, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, em razão de não mais residir no endereço indicado nos autos.

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

O recurso foi remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão da manifestação formal de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, que informou a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, em decorrência do inadimplemento contratual (evento 1 - DOC_IDENTIF3, fl. 35).

Diante da expressa intervenção de empresa pública federal, restou configurado o interesse jurídico da CEF na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal  nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, e art. 300).     

A pretensão da agravante de consignar as chaves judicialmente, providência que, em última análise, visa transferir ao agravado a responsabilidade pelos encargos tributários e condominiais da unidade, funda-se na suposta recusa injustificada do comprador em receber a posse do imóvel. No entanto, em contratos bilaterais de natureza complexa, especialmente aqueles firmados no contexto de programas habitacionais com financiamento atrelado, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem ter previamente adimplido a sua parte.  

Verifica-se, em juízo preliminar, que a agravante não apresentou qualquer documento que comprove a entrega do imóvel em conformidade com as exigências contratuais. Limitou-se a juntar notificações extrajudiciais unilaterais e o contrato de promessa de compra e venda, o que é insuficiente para evidenciar, ainda que de forma mínima, o cumprimento de suas obrigações.

A mera alegação de conclusão da obra e o envio de notificação não garantem a ausência de vícios construtivos ou de desconformidade com o memorial descritivo, falhas estas que, se confirmadas, justificam plenamente a recusa do Agravado em receber o imóvel e amparam-se na exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil).  

A ausência de oposição específica do agravado não é suficiente para autorizar a tutela pretendida, uma vez que não gera presunção de inexistência de vícios construtivos, tampouco exime a agravante de demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais. 

A plausibilidade do direito, portanto, exigiria a superação desse estado de incerteza contratual, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência, fundada em cognição sumária. 

Os pedidos de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de reter eventual saldo remanescente do leilão fiduciário, não encontram respaldo, ao menos nesta fase processual. 

A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira decorre de procedimento extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, no qual a construtora não participa como parte legítima. Trata-se de relação autônoma entre o comprador (fiduciante) e o credor fiduciário (CEF), que segue rito próprio. Ademais, até o momento, não há nos autos elementos que comprovem que a CEF tenha se imitido na posse do bem ou assumido responsabilidades decorrentes dessa condição. 

Ausente a demonstração da probabilidade do direito , fica prejudicada, por consequência, a análise do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. 

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determino a imediata remessa dos autos originários à Seção Judiciária de Minas Gerais para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis competentes, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito perante o juízo competente.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6011269-51.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045491-59.2025.8.13.0024/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DAS CHAVES. MORA ACCIPIENDI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETENÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPALDO JURÍDICO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança cumulada com consignação de chaves ajuizada em face de comprador de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao depósito judicial das chaves do imóvel, bem como requerimento de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal para retenção de eventual saldo remanescente decorrente de alienação fiduciária.

2. A manifestação formal da Caixa Econômica Federal informando a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel evidencia interesse jurídico suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

3. A concessão da tutela recursal exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC.

4. A pretensão de consignação judicial das chaves pressupõe demonstração mínima de que a construtora adimpliu integralmente suas obrigações contratuais quanto à entrega regular do imóvel.

5. A juntada de notificações extrajudiciais unilaterais e do contrato de promessa de compra e venda não comprova, por si só, a conformidade da obra com o memorial descritivo e as exigências contratuais.

6. A eventual existência de vícios construtivos ou desconformidades na obra pode justificar a recusa do comprador em receber o imóvel, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil.

7. A ausência de manifestação específica do agravado não gera presunção de inexistência de vícios construtivos nem afasta o ônus da agravante de comprovar o cumprimento de suas obrigações contratuais.

8. A controvérsia demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

9. O pedido de retenção de eventual saldo remanescente decorrente de alienação fiduciária não encontra respaldo jurídico nesta fase processual, por decorrer de relação autônoma submetida ao procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.

10. A consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal não implica, por si só, demonstração de imissão na posse ou assunção de encargos decorrentes da condição de proprietária fiduciária.

11. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determino a imediata remessa dos autos originários à Seção Judiciária de Minas Gerais para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis competentes, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito perante o juízo competente, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6011269-51.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 88, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS PARA LIVRE DISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS FEDERAIS CÍVEIS COMPETENTES, A FIM DE ASSEGURAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PERANTE O JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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