Agravo de Instrumento Nº 6011269-51.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5045491-59.2025.8.13.0024/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. nos autos da ação de cobrança cumulada com consignação de chaves ajuizada em face de K. K. R. R. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG que, nos autos do Processo nº 5045491-59.2025.8.13.0024, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Sustenta a agravante, em síntese, que celebrou com o agravado contrato particular de promessa de compra e venda referente à unidade nº 303, bloco 09, do empreendimento Residencial Parnaíba, localizado em Belo Horizonte/MG, aduzindo que o comprador se encontra inadimplente desde novembro de 2022, com débito superior a R$ 46.000,00.
Afirma que promoveu diversas notificações extrajudiciais para recebimento das chaves e regularização contratual, sem êxito, configurando-se mora accipiendi apta a justificar a consignação judicial das chaves, com transferência ao agravado dos encargos decorrentes da posse do imóvel.
Requereu a concessão de tutela recursal para autorizar o depósito judicial das chaves, bem como a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Cartório de Registro de Imóveis para ciência da medida e retenção de eventual saldo oriundo de alienação fiduciária.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Posteriormente, após manifestação da Caixa Econômica Federal informando a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto da lide e demonstrando interesse jurídico na demanda, a Desembargadora Relatora declinou da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Recebidos os autos nesta Corte, no foi novamente indeferido o pedido de tutela recursal.
Contrarrazões apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Quanto ao agravado K. K. R. R., restou frustrada a tentativa de intimação pessoal, conforme certidão lavrada por oficial de justiça, em razão de não mais residir no endereço indicado nos autos.
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
O recurso foi remetido a este Tribunal Regional Federal da 6ª Região em razão da manifestação formal de interesse da Caixa Econômica Federal - CEF, que informou a consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide, em decorrência do inadimplemento contratual (evento 1 - DOC_IDENTIF3, fl. 35).
Diante da expressa intervenção de empresa pública federal, restou configurado o interesse jurídico da CEF na demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida ou conferir efeito ativo ao recurso, conforme o caso, antecipando a tutela recursal nas hipóteses em que evidenciadas a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019-I, e art. 300).
A pretensão da agravante de consignar as chaves judicialmente, providência que, em última análise, visa transferir ao agravado a responsabilidade pelos encargos tributários e condominiais da unidade, funda-se na suposta recusa injustificada do comprador em receber a posse do imóvel. No entanto, em contratos bilaterais de natureza complexa, especialmente aqueles firmados no contexto de programas habitacionais com financiamento atrelado, nenhuma das partes pode exigir o cumprimento da obrigação da outra sem ter previamente adimplido a sua parte.
Verifica-se, em juízo preliminar, que a agravante não apresentou qualquer documento que comprove a entrega do imóvel em conformidade com as exigências contratuais. Limitou-se a juntar notificações extrajudiciais unilaterais e o contrato de promessa de compra e venda, o que é insuficiente para evidenciar, ainda que de forma mínima, o cumprimento de suas obrigações.
A mera alegação de conclusão da obra e o envio de notificação não garantem a ausência de vícios construtivos ou de desconformidade com o memorial descritivo, falhas estas que, se confirmadas, justificam plenamente a recusa do Agravado em receber o imóvel e amparam-se na exceptio non adimpleti contractus (artigo 476 do Código Civil).
A ausência de oposição específica do agravado não é suficiente para autorizar a tutela pretendida, uma vez que não gera presunção de inexistência de vícios construtivos, tampouco exime a agravante de demonstrar o cumprimento das obrigações contratuais.
A plausibilidade do direito, portanto, exigiria a superação desse estado de incerteza contratual, o que demanda dilação probatória incompatível com a via estreita da tutela de urgência, fundada em cognição sumária.
Os pedidos de expedição de ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis e à Caixa Econômica Federal, com o objetivo de reter eventual saldo remanescente do leilão fiduciário, não encontram respaldo, ao menos nesta fase processual.
A consolidação da propriedade em favor da instituição financeira decorre de procedimento extrajudicial regido pela Lei nº 9.514/1997, no qual a construtora não participa como parte legítima. Trata-se de relação autônoma entre o comprador (fiduciante) e o credor fiduciário (CEF), que segue rito próprio. Ademais, até o momento, não há nos autos elementos que comprovem que a CEF tenha se imitido na posse do bem ou assumido responsabilidades decorrentes dessa condição.
Ausente a demonstração da probabilidade do direito , fica prejudicada, por consequência, a análise do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Reconhecida a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, determino a imediata remessa dos autos originários à Seção Judiciária de Minas Gerais para livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis competentes, a fim de assegurar o regular prosseguimento do feito perante o juízo competente.
Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000445703v5 e do código CRC 24ee35a9.
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