Apelação Cível Nº 6002468-23.2024.4.06.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002468-23.2024.4.06.3803/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por A1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária ajuizada por F. M. D. S., julgou procedente o pedido para declarar nulo o procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional nº 155552004741, insubsistente a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal e nulo o leilão do imóvel situado à Rua São Francisco de Assis, nº 1.165, apto. 104, Residencial San Marino, bairro Santa Mônica, Uberlândia/MG, matriculado sob o nº 144.341 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. A sentença condenou, ainda, a Caixa Econômica Federal à obrigação de fazer consistente no cancelamento da averbação da consolidação da propriedade, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos do leilão, rejeitou a impugnação ao pedido de justiça gratuita, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a reconvenção apresentada por A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito, condenando a reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ().
Opostos embargos de declaração por A1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na decisão de , o Juízo de origem acolheu parcialmente o recurso apenas para corrigir contradição relativa ao capítulo da impugnação ao valor da causa e erro material referente ao lançamento processual, esclarecendo que a impugnação ao valor da causa havia sido rejeitada e determinando a retificação da movimentação processual para constar “julgado procedente o pedido”.
Em suas razões recursais de , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alega, em síntese, a inexistência de irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e no leilão extrajudicial do imóvel, sustentando que a autora foi regularmente intimada para purgar a mora, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e do Decreto-Lei nº 70/1966. Defende a legalidade dos atos executórios praticados, a regular constituição em mora da devedora e a validade da alienação do imóvel à terceira adquirente de boa-fé. Sustenta, ainda, a improcedência dos pedidos autorais e requer a revogação da justiça gratuita deferida à autora, ao argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.
A segunda agravante, por sua vez, no , aduz a nulidade da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a reconvenção e extinguiu o pedido sem resolução do mérito, sustentando a existência de conexão entre a reconvenção e a demanda principal, bem como a formação de relação jurídica trilateral entre autora, CEF e arrematante. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção extinta sem resolução do mérito, diante da ausência de atuação processual da parte adversa, subsidiariamente requerendo a redução da base de cálculo ao efetivo proveito econômico pretendido. No mérito, defende a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, alegando terem sido observadas as exigências da Lei nº 9.514/1997 quanto à notificação para purgação da mora.
A apelada apresentou contrarrazões.
Foi deferido efeito suspensivo ao recurso da corré A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ().
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Da manutenção da gratuidade da justiça
Inicialmente, em suas razões recursais, as apelantes sustentam a ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita à autora. Contudo, não lhes assiste razão.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será prestada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em consonância com a norma constitucional, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural, de modo que o indeferimento ou a revogação da benesse exige a existência de elementos concretos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, afirmando encontrar-se desempregada e impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, circunstância corroborada pelos documentos juntados à petição inicial.
A Caixa Econômica Federal limitou-se a impugnar genericamente a concessão da benesse, sem apresentar elementos concretos aptos a demonstrar a capacidade financeira da autora.
Por sua vez, a A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. sustenta que a autora possuiria capacidade financeira em razão do crédito decorrente do saldo remanescente do leilão extrajudicial. Contudo, a mera existência de crédito em favor da demandante, desacompanhada de outros elementos concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com a benesse, não é suficiente para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC.
Cumpre destacar, ainda, que a matéria já foi expressamente apreciada pelo juízo de origem, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça no início da demanda e, posteriormente, rejeitou as impugnações apresentadas pelas rés na sentença, inexistindo, nesta fase recursal, fato novo apto a justificar a revogação da benesse.
Dessa forma, deve ser mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Superada a questão relativa à gratuidade da justiça, passa-se ao exame das insurgências recursais das rés quanto ao mérito da demanda.
Da validade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial
As apelantes sustentam a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial, alegando terem sido observadas as exigências da Lei nº 9.514/1997 quanto à constituição em mora da devedora. Sustentam, ainda, que a sentença exigiu providências não previstas em lei para validar a certidão do oficial registrador, inexistindo nulidade apta a invalidar a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial.
Neste ponto, por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da segunda apelante, foram tecidas considerações relevantes acerca da controvérsia, nos seguintes termos:
A controvérsia diz respeito à legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e da posterior alienação extrajudicial do imóvel pela Caixa Econômica Federal, em decorrência da inadimplência da devedora original. O apelante figura como terceiro adquirente do imóvel em leilão extrajudicial, buscando a manutenção da arrematação e sua imissão na posse.
O Juízo de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido da autora, declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial, bem como a consolidação da propriedade em nome da CEF e o leilão do imóvel de matrícula nº 144.341, determinando ainda, por meio de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do leilão até o julgamento final da ação.
A decisão se fundamentou na alegada irregularidade da intimação para purgação da mora, por entender que a ausência da devedora no imóvel não autorizaria, por si só, a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido. Segundo o entendimento do magistrado, seriam necessárias diligências adicionais, como entrevistas com vizinhos, constatação da desocupação do imóvel ou identificação de terceiros ocupantes, devidamente descritas na certidão, in verbis:
Depreende-se do documento que o fato de não estar a devedora presente no imóvel no momento das diligências de tentativa de notificação foi condição suficiente para o oficial do cartório concluir que a parte autora deveria estar em local incerto e não sabido, não tendo sido certificado qualquer diligência por ele realizada no sentido de se inteirar sobre o paradeiro da devedora.
No entanto, o simples fato de o oficial do cartório não ter conseguido ser atendido pelos moradores do imóvel não autoriza, por si só, a conclusão de que o notificando se encontra em lugar incerto e não sabido.
É necessário ressaltar que em nenhum momento o oficial constatou por qualquer meio que o notificando não residia naquele endereço ou que o imóvel estava desocupado.
Aliás, assertiva dessa gravidade deve ter como alicerce circunstâncias fáticas que apontem claramente nesse sentido, que devem ser enumeradas na certidão lavrada pelo serventuário do Cartório, tais como entrevistas a vizinhos devidamente identificados (se não por seus documentos, por sua localização, aparência e nome declinado), constatação de que o imóvel se encontra vazio (também com a indicação do que autorizou tal assertiva) ou ocupado por terceira pessoa (também identificada), os dias e horários que esteve no local, com indicação pormenorizada das diligências realizadas, inclusive dos entrevistados em cada visita.
Contudo, tal exigência extrapola os requisitos legais previstos no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, e diverge da jurisprudência consolidada, segundo a qual, frustradas as tentativas de intimação pessoal, é legítima a intimação por edital, sem necessidade de diligências investigativas mais gravosas.
No caso, restou demonstrado que foram realizadas três tentativas de notificação extrajudicial em dois endereços distintos: (i) no endereço constante do contrato de financiamento habitacional; e (ii) no imóvel financiado, atual residência da devedora, situado na Rua São Francisco de Assis, nº 1165, apto 104, Condomínio Residencial San Marino, bairro Santa Mônica, em Uberlândia/MG. Todas as diligências foram certificadas pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis de Uberlândia como infrutíferas, levando à intimação por edital, conforme autorizado por lei.
Ressalte-se que consta expressamente na matrícula do imóvel a informação de que a devedora não purgou a mora no prazo legal, mesmo após a notificação.
A jurisprudência tem reiterado o entendimento de que, não sendo o devedor encontrado no endereço do imóvel, é válida a notificação por edital, dispensando-se exigências formais excessivas:
"A notificação pessoal do mutuário pode ser substituída por notificação por edital, caso não encontrado o devedor no endereço do imóvel. Não é admissível que a CEF diligencie ad eternum à residência do mutuário para tentar notificá-lo pessoalmente."
(TRF4, AC 5000669-37.2021.4.04.7128, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, j. 26/04/2023)
"A jurisprudência tem entendido que, uma vez não encontrados os mutuários no endereço do imóvel, a intimação pode se dar por meio de edital, sem a necessidade de que maiores diligências sejam realizadas."
(TRF4, AC 5011951-67.2023.4.04.7204, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Lademiro Dors Filho, j. 03/12/2024)
Dessa forma, a intimação por edital, a princípio, não compromete a regularidade do procedimento, tampouco afasta a eficácia da arrematação, especialmente considerando que a declaração do oficial de registro goza de fé pública, e não há elementos suficientes nos autos que infirmem sua veracidade.
Certificado o decurso do prazo legal sem purgação da mora e ausente prova idônea em sentido contrário, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, qualquer ilegalidade na consolidação da propriedade ou no leilão subsequente.
Ademais, verifica-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 05/03/2024, a autora juntou o documento de Leilão Público de Venda do Imóvel (evento 1 dos autos originários, PED_LEILAO6), no qual consta a informação de que os leilões estavam designados para os dias 12/03/2024 e 22/03/2024, o que demonstra a ciência dos leilões em tempo hábil e, por conseguinte, assegurado o direito de preferência na aquisição do imóvel, nos termos do § 2º-B, do art. 27, da Lei n.º 9.517/1997, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Nesse contexto, o prosseguimento da sentença, com seus efeitos imediatos, impõe ao apelante, terceiro adquirente, grave restrição possessória e patrimonial, justificando a concessão do efeito suspensivo para resguardar a utilidade do recurso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, para suspender os efeitos da sentença recorrida no que tange à tutela de urgência deferida, nos termos da fundamentação supra.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida, por ocasião da apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo, examinou de forma detida os aspectos fáticos e jurídicos relevantes da controvérsia.
Dessa forma, a exigência estabelecida na sentença para a validade da intimação por edital extrapola os requisitos previstos no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997 e diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Comprovadas as tentativas de intimação pessoal da devedora nos endereços vinculados ao contrato e ao imóvel objeto da garantia fiduciária, revela-se legítima a adoção da intimação por edital, não havendo elementos concretos aptos a infirmar a fé pública das certidões lavradas pelo oficial registrador.
Nesse sentido, acresecente-se que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 6ª Região consolidou o entendimento de que a intimação por edital é válida quando as tentativas de notificação pessoal nos endereços fornecidos no contrato e do imóvel se mostram infrutíferas. Nesse sentido, colhe-se:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. VALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, no qual a parte agravante alegou irregularidade na notificação para purga da mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel, sustentando a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da notificação para purgação da mora, especialmente quanto à possibilidade de notificação por edital após tentativas frustradas de notificação pessoal, e a consequente regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de consolidação da propriedade em contratos de alienação fiduciária é regulado pela Lei nº 9.514/1997, que exige prévia notificação do devedor para purgar a mora, podendo esta ser realizada pelo oficial de registro de imóveis ou de títulos e documentos.4. Constatada a realização de diligências em dias e horários distintos, sem êxito na notificação pessoal, reputa-se válida a notificação por edital, em conformidade com a legislação.5. O ato notarial é dotado de fé pública e goza de presunção de legitimidade, somente afastada por prova robusta em contrário, não apresentada pela parte agravante.6. A jurisprudência do TRF6 e do STF (Tema 982) confirma a constitucionalidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 e a validade da notificação por edital nas hipóteses de insucesso da notificação pessoal. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido. (TRF6, AI 6005168-95.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/09/2025) (TRF6, AI 6005168-95.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/09/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade e leilão, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, alegando nulidade no procedimento de notificação extrajudicial. 2. A parte autora sustenta que a notificação extrajudicial para fins de consolidação da propriedade foi realizada de forma irregular, uma vez que deveria ter sido feita por hora certa, mas foi efetivada por meio de edital, o que geraria nulidade dos atos subsequentes, incluindo a consolidação da propriedade no nome do banco. 3. A sentença recorrida considerou que as tentativas de intimação pessoal nos endereços fornecidos no contrato foram frustradas e que, diante da não localização dos devedores, a notificação por edital foi realizada conforme determina a legislação aplicável, não havendo irregularidades no procedimento. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a notificação por edital é válida quando as tentativas de notificação pessoal se mostram infrutíferas, conforme estabelecido no parágrafo 2º do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, sendo admissível sua utilização para a consolidação de propriedade e realização de leilões extrajudiciais. 5. A fé pública dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais, como os de notificação e consolidação de propriedade, confere presunção de veracidade e autenticidade, não havendo razões para anular o procedimento. A notificação foi publicada em veículos de grande circulação e cumpriu os requisitos legais. 6. Diante da ausência de vícios no procedimento extrajudicial e da regularidade da intimação por edital, não se vislumbra a nulidade alegada pela parte autora. 7. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida na íntegra. (TRF6, AC 1001756-35.2019.4.01.3803, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 12/02/2025) (TRF6, AC 1001756-35.2019.4.01.3803, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 12/02/2025)
Além disso, consta dos autos que a autora teve ciência prévia da realização dos leilões extrajudiciais, circunstância que evidencia a observância das garantias previstas na Lei nº 9.514/1997.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento do STJ:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, afastando a alegação de nulidade quando não demonstrado prejuízo. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que a finalidade da intimação pessoal acerca do leilão extrajudicial foi alcançada, uma vez que o devedor demonstrou ter ciência inequívoca da data de sua realização, tanto que ajuizou ação judicial no mesmo dia do ato. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.692.466/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Nesse mesmo sentido, a 4ª Turma deste Tribunal, sob a relatoria desta magistrada, já firmou orientação de que o ajuizamento da ação acompanhado do edital de leilão ratifica a ciência do devedor e valida o procedimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência visando impedir a alienação de imóvel decorrente de procedimento de execução extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, sob alegação de ausência de intimação pessoal acerca da designação dos leilões. 2. O processo de execução extrajudicial ou procedimento de consolidação da propriedade de imóvel deve observar as formalidades que lhe são inerentes, especificadas na Lei n. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário, sobretudo em relação às notificações próprias do devedor mutuário. 3. No caso, restou incontroverso o inadimplemento das obrigações contratuais e a regular notificação para purgação da mora, em conformidade com o art. 26, §§ 1º, 3º e 7º, da Lei n. 9.514/1997, o que consolidou a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. 4. A Lei n. 9.514/1997, em seu art. 27, § 2º-A, exige apenas a remessa de correspondência ao endereço constante no contrato para informar as datas dos leilões, não havendo necessidade de intimação pessoal do devedor. Além disso, consolidou-se na jurisprudência que a ciência inequívoca do devedor acerca dos leilões afasta eventual nulidade do procedimento. 5. O próprio ajuizamento da ação, anexando à inicial o edital de leilão público de venda de imóveis, confirma a ciência inequívoca da mutuária acerca da realização dos leilões e afasta eventual omissão, ao passo que a parte autora terá garantido o direito de preferência, nos termos do § 2º-B, do art. 27, da Lei n. 9.514/1997. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF6, AI 1010726-07.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 24/03/2025) (TRF6, AI 1010726-07.2023.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora para Acórdão MÔNICA SIFUENTES , D.E. 24/03/2025)
Nesse contexto, ausente irregularidade no procedimento de constituição em mora, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a validade da consolidação da propriedade fiduciária e, por conseguinte, do leilão extrajudicial realizado em favor da segunda apelante.
Por fim, a segunda apelante, A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda., insurge-se contra o capítulo da sentença que reconheceu, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a reconvenção por ela apresentada, extinguindo-a sem resolução do mérito.
Sustenta a existência de conexão entre a reconvenção e a demanda principal, em razão da relação jurídica entre autora, Caixa Econômica Federal e arrematante do imóvel, defendendo a competência da Justiça Federal para apreciação conjunta das pretensões.
Aduz, ainda, ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na reconvenção extinta sem resolução do mérito, diante da ausência de atuação processual da parte adversa, requerendo, subsidiariamente, a redução da base de cálculo da verba honorária.
Da incompetência da Justiça Federal para julgamento da reconvenção
No ponto, a sentença deve ser mantida.
A pretensão reconvencional deduzida pela segunda apelante tem por objeto a imissão na posse do imóvel e a condenação da autora ao pagamento de taxa de ocupação, pedidos que decorrem da relação possessória instaurada entre a arrematante do imóvel e a ocupante do bem após a consolidação da propriedade fiduciária e a alienação em leilão extrajudicial.
Embora tais pedidos guardem relação fática com a ação principal, em que se discute a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, não se identifica interesse jurídico direto da empresa pública federal no objeto específico da reconvenção.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é fixada ratione personae, exigindo a presença de ente federal na relação processual e interesse jurídico direto na controvérsia submetida a julgamento. No caso, o interesse da Caixa Econômica Federal restringe-se à discussão acerca da regularidade da consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial por ela promovido, não alcançando a pretensão possessória e indenizatória formulada pela arrematante em face da autora.
Também não altera essa conclusão o fato de a Caixa Econômica Federal ter requerido autorização para depósito judicial do saldo remanescente do leilão, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. O eventual crédito decorrente da taxa de ocupação não modifica a natureza privada da controvérsia instaurada entre arrematante e ocupante do imóvel, tampouco evidencia interesse jurídico federal direto apto a atrair a competência da Justiça Federal.
A conexão invocada pela apelante igualmente não possui o alcance pretendido, uma vez que não tem aptidão para prorrogar competência absoluta fixada constitucionalmente. A circunstância de a arrematante ter integrado o polo passivo da ação principal, por determinação judicial destinada a assegurar a eficácia do provimento jurisdicional relativo ao leilão e à arrematação, não implica extensão automática da competência federal à pretensão reconvencional autônoma.
Desse modo, correta a conclusão adotada pelo juízo de origem ao afastar a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação reconvencional.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção
Por outro lado, assiste parcial razão à apelante quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção extinta sem resolução do mérito.
Embora a reconvenção possua natureza autônoma e sua extinção, em regra, autorize a fixação de honorários sucumbenciais, o caso concreto apresenta peculiaridade relevante. Conforme se verifica dos autos, a autora não chegou a ser intimada para apresentar resposta ao pedido reconvencional, tampouco houve atuação processual específica de seu patrono em relação à pretensão deduzida pela reconvinte antes da extinção do feito.
Nessas circunstâncias, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios revela-se incompatível com o caráter remuneratório da verba sucumbencial, uma vez que inexistiu efetiva prestação de serviço advocatício relacionada à reconvenção.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, embora a fixação de honorários constitua consequência objetiva da extinção do processo sem resolução do mérito, a verba não é devida quando inexistente atuação profissional apta a justificar sua remuneração:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
(...)
5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária.
6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.” (REsp n. 2.091.586/SE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05/03/2024, DJe 07/03/2024).
Desse modo, considerando que a reconvenção foi extinta de ofício antes mesmo da angularização da relação processual quanto ao pedido reconvencional, não subsiste fundamento jurídico para a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e por A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. para: i. reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e do leilão extrajudicial do imóvel objeto da lide; ii. afastar a condenação da A1 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à reconvenção, mantida, no mais, a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciação da pretensão reconvencional; iii. inverter os ônus da sucumbência na ação principal, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
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