Agravo de Instrumento Nº 6003191-34.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005208-69.2025.4.06.3818/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. M. R. contra decisão que, nos da ação nº 6005208-69.2025.4.06.3818, proposta em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu a tutela de urgência voltada à suspensão da cobrança da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1489016/4644/2022, das medidas executórias e restrições cadastrais correlatas.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que a safra 2024/2025 foi frustrada por fatores adversos, com queda de produtividade, redução de receita, dificuldade de comercialização e agravamento de sua situação pessoal em razão de enfermidade grave, afirmando ter comprovado documentalmente a incapacidade temporária de pagamento e o prévio requerimento administrativo de alongamento da dívida. Defende que o direito à prorrogação decorre do regime jurídico do crédito rural, notadamente do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ.
Requer, por fim, a reforma da decisão, com concessão da tutela recursal e, por conseguinte, o provimento do recurso, para suspender a exigibilidade do débito e os atos de cobrança correlatos.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para "i) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural discutidas nos autos e, por conseguinte, de quaisquer atos de cobrança, execução ou expropriação promovidos em desfavor da parte agravante, até o julgamento de mérito do processo originário ou ulterior deliberação; ii) determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão."
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Caixa Econômica Federal - Cef).
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos já constantes dos presentes autos e do processo originário, em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o perigo de dano, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, consistente na suspensão da exigibilidade da dívida objeto da demanda, bem como das medidas de cobrança e das restrições creditícias a ela vinculadas, até o julgamento definitivo da lide.
Possibilidade do alongamento de dívidas rurais
A matéria é regida por disciplina normativa específica, que assegura a prorrogação das operações de crédito rural nas hipóteses legalmente previstas.
O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 assegura a prorrogação dos vencimentos das operações rurais, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995)
A disciplina dessa prorrogação foi confiada ao Conselho Monetário Nacional (CMN), a quem a Lei nº 10.186/2001 atribuiu competência para autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo, em seu art. 5º, que:
“Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.”
Em concretização dessa competência normativa, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil, ao tratar das disposições básicas de reembolso do crédito, estabelece no item 2.6.4:
“2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:
a) dificuldade de comercialização dos produtos;
b) frustração de safras, por fatores adversos;
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;
d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.”
A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça vai na mesma direção, ao enunciar, na Súmula nº 298, que "[o] alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".
Nas operações de crédito rural, a incidência do princípio do pacta sunt servanda deve ser compreendida em harmonia com o regime jurídico especial que disciplina a matéria, pois o conteúdo da relação obrigacional não se exaure nas cláusulas contratuais. Assim, a força obrigatória da avença projeta-se nesse âmbito conforme as normas legais e regulamentares próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Soma-se a esse quadro normativo a definição ampla de atividade agrícola constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, segundo o qual:
“Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.”
De modo consentâneo, o Manual de Crédito Rural estabelece, no item 3.2.1 que “o custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário” e, nos itens subsequentes, detalha que o crédito de custeio se destina às despesas ordinárias do ciclo produtivo das lavouras e da exploração pecuária, evidenciando, assim, a amplitude material da atividade rural financiável no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Caso dos autos
No caso dos autos, a documentação já apresentada revela, em exame perfunctório, plausibilidade suficiente da tese deduzida pela parte agravante.
Isso porque a operação discutida possui natureza inequívoca de crédito rural, consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1489016/4644/2022, contratada para financiamento de maquinário agrícola destinado ao desenvolvimento da atividade produtiva exercida pela parte agravante.
Também há elementos, ao menos nesta fase inicial, que apontam para a ocorrência de fatos subsumíveis às hipóteses legais e regulamentares de prorrogação.
A parte agravante sustenta que a safra 2024/2025 foi severamente comprometida por fatores adversos, com redução de produtividade, queda de receita, dificuldade de comercialização da produção e elevação dos custos da atividade, circunstâncias que teriam ocasionado dificuldade temporária de reembolso. Afirma, ainda, possuir histórico de adimplemento, inclusive com pagamento da parcela referente ao ano de 2024, bem como ter formulado pedido administrativo de alongamento da dívida, instruído com laudo técnico agronômico e documentos comprobatórios.
Na origem, o indeferimento da tutela de urgência apoiou-se na compreensão de que a verificação do direito ao alongamento da dívida rural demandaria dilação probatória, especialmente quanto à extensão da frustração da safra e à capacidade futura de pagamento do mutuário.
A providência de urgência postulada, contudo, não se confunde com a concessão definitiva do alongamento, voltando-se, neste momento, à suspensão da exigibilidade da dívida, das medidas de cobrança e das restrições creditícias correlatas, a fim de preservar o resultado útil da demanda principal até o exame exauriente da controvérsia.
Essa distinção é relevante porque a necessidade de instrução mais aprofundada acerca do preenchimento integral dos requisitos materiais do alongamento não impede a concessão de providência cautelar destinada a resguardar a utilidade prática do processo. Em sede de tutela de urgência, não se exige certeza quanto ao direito afirmado, mas juízo de probabilidade suficiente, associado ao risco de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Sob esse enfoque, a plausibilidade do direito invocado decorre, em princípio, da própria inserção da pretensão no regime jurídico do crédito rural e da existência de elementos documentais que apontam para situação fática potencialmente subsumível às hipóteses legais e regulamentares de prorrogação da dívida.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente. A parte agravante é pequeno produtor rural, cuja subsistência e a de sua família dependem da continuidade de suas atividades. A não concessão da tutela provisória, permitindo a manutenção ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e SCR/SICOR), inviabilizará o acesso a novas linhas de crédito, essenciais para a aquisição de insumos e o custeio de novos ciclos produtivos. Isso comprometeria de forma irreversível sua capacidade de se reerguer e adimplir suas obrigações, além de expô-lo a atos expropriatórios sobre seu patrimônio.
Nessa perspectiva, a tutela provisória requerida apresenta caráter marcadamente conservativo, pois não antecipa, de forma definitiva, o reconhecimento do direito ao alongamento, limitando-se a sustar, até ulterior apreciação, os efeitos mais gravosos decorrentes da exigibilidade imediata da dívida discutida.
Ressalte-se, por fim, que a medida pleiteada é reversível e busca preservar a possibilidade de adimplemento da dívida em novas condições, ajustadas à capacidade de pagamento do produtor, protegendo a unidade produtiva e a função social do crédito rural.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal para:
i) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural discutidas nos autos e, por conseguinte, de quaisquer atos de cobrança, execução ou expropriação promovidos em desfavor da parte agravante, até o julgamento de mérito do processo originário ou ulterior deliberação;
ii) determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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