Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003292-71.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001975-63.2026.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antencipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por A. F. G. contra decisão proferida na ação nº 6001975-63.2026.4.06.3807, proposta em face da Caixa Econômica Federal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao alongamento de dívida rural e à retirada de restrições creditícias, ao fundamento de que a controvérsia demandaria prévia formação do contraditório e instrução probatória.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, porque já demonstrou, por prova documental e laudo técnico, a ocorrência de estiagem, crise mercadológica e perda da capacidade de pagamento relativamente à Cédula nº 2215312/0132/2024, no valor de R$ 107.900,00. Defende que o direito ao alongamento decorre da legislação de regência do crédito rural, do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, não constituindo faculdade da instituição financeira. Alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de comprometimento da atividade produtiva, de constrição patrimonial e de manutenção indevida de seu nome e do avalista em cadastros restritivos.

Requer, ao final, a concessão da tutela recursal e, por conseguinte, o provimento do recurso, para que seja determinado o alongamento da dívida rural ou a suspensão de sua exigibilidade, com a exclusão e abstenção de novas inscrições em órgãos de proteção ao crédito.

No evento 3, DESPADEC1, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, para "i) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural discutidas nos autos e, por conseguinte, de quaisquer atos de cobrança, execução ou expropriação promovidos em desfavor da parte agravante, até o julgamento de mérito do processo originário ou ulterior deliberação; ii) determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão".

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (Caixa Econômica Federal - Cef).

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi deferido, ao fundamento de que foi identificada probabilidade do direito invocado e perigo de dano evidente. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).

A controvérsia cinge-se a verificar se os elementos já constantes dos presentes autos e do processo originário, em cognição sumária, evidenciam a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e o perigo de dano, de modo a justificar a concessão da tutela de urgência recursal, consistente na suspensão da exigibilidade da dívida objeto da demanda, bem como das medidas de cobrança e das restrições creditícias a ela vinculadas, até o julgamento definitivo da lide.

Possibilidade do alongamento de dívidas rurais

A matéria é regida por disciplina normativa específica, que assegura a prorrogação das operações de crédito rural nas hipóteses legalmente previstas.

O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.843/1989 assegura a prorrogação dos vencimentos das operações rurais, nos seguintes termos:

Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original. (Vide Lei nº 9.138, de 1995)

A disciplina dessa prorrogação foi confiada ao Conselho Monetário Nacional (CMN), a quem a Lei nº 10.186/2001 atribuiu competência para autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo, em seu art. 5º, que:

Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.

Em concretização dessa competência normativa, o Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo CMN e pelo Banco Central do Brasil, ao tratar das disposições básicas de reembolso do crédito, estabelece no item 2.6.4:

2.6.4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;

d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural.

A orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça vai na mesma direção, ao enunciar, na Súmula nº 298, que "[o] alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei".

Nas operações de crédito rural, a incidência do princípio do pacta sunt servanda deve ser compreendida em harmonia com o regime jurídico especial que disciplina a matéria, pois o conteúdo da relação obrigacional não se exaure nas cláusulas contratuais. Assim, a força obrigatória da avença projeta-se nesse âmbito conforme as normas legais e regulamentares próprias do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Soma-se a esse quadro normativo a definição ampla de atividade agrícola constante do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.171/1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, segundo o qual:

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.

De modo consentâneo, o Manual de Crédito Rural estabelece, no item 3.2.1 que “o custeio rural classifica-se como agrícola e pecuário” e, nos itens subsequentes, detalha que o crédito de custeio se destina às despesas ordinárias do ciclo produtivo das lavouras e da exploração pecuária, evidenciando, assim, a amplitude material da atividade rural financiável no âmbito do Sistema Nacional de Crédito Rural.

Caso dos autos

No caso dos autos, a documentação já apresentada revela, em juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente da tese deduzida pela parte agravante.

Isso porque a controvérsia recai sobre operação de crédito rural, consubstanciada na Cédula nº 2215312/0132/2024, no valor de R$ 107.900,00, cuja disciplina se submete ao regime jurídico próprio do Sistema Nacional de Crédito Rural. 

A parte agravante instruiu a demanda com documentação apta a demonstrar a ocorrência de estiagem, crise mercadológica e perda da capacidade de pagamento, inclusive com laudo técnico de perdas, alertas da Defesa Civil, notícias e relatórios, sustentando que tais circunstâncias afetaram de forma relevante o êxito do empreendimento rural e inviabilizaram, temporariamente, o reembolso da obrigação, nos termos da disciplina de regência. 

Na origem, o indeferimento da tutela de urgência apoiou-se, em essência, na compreensão de que, em ações dessa natureza, seria imprescindível a prévia formação do contraditório ou a instrução da causa para aferição da probabilidade do direito invocado, com referência, ainda, ao princípio do pacta sunt servanda.

Como bem pontuado pelo juízo de origem, o exame do pedido de alongamento da dívida rural demanda maior aprofundamento cognitivo quanto ao preenchimento de seus requisitos materiais.

Não obstante, considerando que a parte agravante postula, subsidiariamente, a suspensão da exigibilidade do débito, e que os elementos já constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano, mostra-se possível, por ora, o acolhimento da pretensão subsidiária.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente. A parte agravante é pequeno produtor rural, cuja subsistência e a de sua família dependem da continuidade de suas atividades. A não concessão da tutela provisória, permitindo a manutenção ou inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e SCR/SICOR), inviabilizará o acesso a novas linhas de crédito, essenciais para a aquisição de insumos e o custeio de novos ciclos produtivos. Isso comprometeria de forma irreversível sua capacidade de se reerguer e adimplir suas obrigações, além de expô-lo a atos expropriatórios sobre seu patrimônio.

Nessa perspectiva, a tutela provisória requerida apresenta caráter marcadamente conservativo, pois não antecipa, de forma definitiva, o reconhecimento do direito ao alongamento, limitando-se a sustar, até ulterior apreciação, os efeitos mais gravosos decorrentes da exigibilidade imediata da dívida discutida. 

Ressalte-se, por fim, que a medida pleiteada é reversível e busca preservar a possibilidade de adimplemento da dívida em novas condições, ajustadas à capacidade de pagamento do produtor, protegendo a unidade produtiva e a função social do crédito rural.

Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência recursal para:

i) suspender a exigibilidade das operações de crédito rural discutidas nos autos e, por conseguinte, de quaisquer atos de cobrança, execução ou expropriação promovidos em desfavor da parte agravante, até o julgamento de mérito do processo originário ou ulterior deliberação;

ii) determinar à instituição financeira agravada que se abstenha de incluir o nome da parte agravante em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito em relação às dívidas ora suspensas, devendo, caso já tenha efetuado tais inscrições, providenciar a sua imediata exclusão.

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

À vista do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:60000453226
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6003292-71.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001975-63.2026.4.06.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS. ESTIAGEM, CRISE MERCADOLÓGICA E PERDA TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação proposta em face da Caixa Econômica Federal, na qual se pretende o alongamento de dívida rural ou a suspensão de sua exigibilidade, bem como a exclusão e a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito, sob o argumento de que documentos e laudo técnico demonstram estiagem, crise mercadológica e perda da capacidade de pagamento em relação à Cédula nº 2215312/0132/2024, no valor de R$ 107.900,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação documental, em cognição sumária, de estiagem, crise mercadológica e perda temporária da capacidade de pagamento autoriza a suspensão da exigibilidade da dívida rural e das restrições creditícias a ela vinculadas, até o julgamento de mérito ou ulterior deliberação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação de regência do crédito rural e o Manual de Crédito Rural asseguram a prorrogação de operações rurais quando o rendimento da atividade financiada é insuficiente para o resgate da dívida ou quando a inadimplência decorre de frustração de safra, dificuldade de comercialização, eventos adversos ou outros motivos alheios à vontade e à diligência do devedor, sendo o alongamento direito do devedor, e não faculdade da instituição financeira, nos termos da Súmula nº 298 do STJ.

4. A documentação apresentada, composta por laudo técnico de perdas, alertas da Defesa Civil, notícias e relatórios, revela plausibilidade suficiente quanto à ocorrência de estiagem, crise mercadológica e perda temporária da capacidade de pagamento, embora o reconhecimento definitivo do direito ao alongamento demande maior aprofundamento cognitivo.

5. O perigo de dano decorre do risco de manutenção ou inclusão do nome do pequeno produtor rural em cadastros de inadimplentes e sistemas de restrição de crédito, circunstância que pode inviabilizar o acesso a novas linhas de crédito, comprometer a aquisição de insumos e o custeio de novos ciclos produtivos, além de expô-lo a atos de cobrança, execução ou expropriação.

6. A suspensão da exigibilidade da dívida e das restrições creditícias possui caráter conservativo e reversível, pois não reconhece definitivamente o direito ao alongamento, apenas preserva a unidade produtiva, a função social do crédito rural e a possibilidade de adimplemento em condições compatíveis com a capacidade de pagamento do produtor.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6003292-71.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 64, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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