Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071894-63.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071894-63.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal De Execução Fiscal Ext. De Belo Horizonte, em sede de execução fiscal ajuizada com o objetivo de cobrança de anuidades profissionais no valor de R$2.686,03, referentes aos exercícios de 2009 a 2013.  

No mérito, o juízo a quo extinguiu o feito ao fundamento de que a execução seria nula, por não estar lastreada em título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução fiscal por força do art. 1º da LEF. Entendeu-se que o débito exequendo não alcança o patamar mínimo correspondente, previsto na Lei nº 12.514 de 2011, em seu artigo 8º, que veda a cobrança judicial, pelos Conselhos Profissionais, de anuidades cujo montante seja inferior ao valor de 4 anuidades.

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que o requisito de procedibilidade previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 deve ser aferido na data do ajuizamento da execução, ocasião em que estaria devidamente preenchido. Assim, defende que a posterior adequação da CDA não afasta o interesse de agir nem autoriza a extinção do feito, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a regularidade da execução fiscal e determinar seu prosseguimento.

Sem contrarrazões.  

É o relatório.  

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta Corte cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo CRC/MG para cobrança de anuidades, à vista da alegada legalidade da CDA que embasa a cobrança, especialmente no que se refere às competências anteriores e posteriores à entrada em vigor da Lei n. 12.514/2011, bem como à alegada possibilidade de emenda ou substituição da certidão antes da prolação da sentença.

A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de que as anuidades anteriores à vigência da Lei n. 12.249/2010 não dispunham de suporte legal válido e de que, excluídas tais parcelas, o débito remanescente não alcançaria o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da referida lei para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal.

Para o correto deslinde da questão, passemos à análise do histórico legislativo e jurisprudencial sobre o tema.

Resta pacífico que, no atual ordenamento jurídico brasileiro, as anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de tributos, da espécie Contribuições Especiais, com previsão expressa no art. 149 da Constituição Federal. Cite-se:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (grifo nosso)

Como tributos, as anuidades cobradas pelos Conselhos estão submetidas ao princípio da legalidade tributária, que, nos termos dos arts. 150, I, da CF, e 97 do CTN (Lei 5.172/66), exigem lei para sua instituição, bem como para a fixação de alíquota ou da base de cálculo.

As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária e seu regime jurídico foi disciplinado, ao longo do tempo, por diferentes diplomas normativos, dentre os quais as Leis nº 6.994/1982, nº 9.649/1998, nº 11.000/2004 e nº 12.514/2011, cuja constitucionalidade e alcance foram objeto de sucessivas manifestações dos tribunais superiores. No âmbito específico do CRC a Lei nº 12.249/2010 conferiu suporte legal para a cobrança das anuidades.

Destaca-se aqui que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.717/DF e do RE 704.292/PR (Tema 540), considerou inconstitucionais as Leis 9.649/98 e 11.000/04, na parte em que delegavam aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação dos valores das contribuições por ato infralegal. Cite-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27 .05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art . 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art . 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3 . Decisão unânime. (STF - ADI: 1717 DF, Relator.: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 07/11/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade . Contribuições. Jurisprudência da Corte. Legalidade suficiente. Lei nº 11 .000/04. Delegação aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas do poder de fixar e majorar, sem parâmetro legal, o valor das anuidades. Inconstitucionalidade. 1 . Na jurisprudência da Corte, a ideia de legalidade, no tocante às contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas, é de fim ou de resultado, notadamente em razão de a Constituição não ter traçado as linhas de seus pressupostos de fato ou o fato gerador. Como nessas contribuições existe um quê de atividade estatal prestada em benefício direto ao contribuinte ou a grupo, seria imprescindível uma faixa de indeterminação e de complementação administrativa de seus elementos configuradores, dificilmente apreendidos pela legalidade fechada. Precedentes. 2 . Respeita o princípio da legalidade a lei que disciplina os elementos essenciais determinantes para o reconhecimento da contribuição de interesse de categoria econômica como tal e deixa um espaço de complementação para o regulamento. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade 3. A Lei nº 11.000/04 que autoriza os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixar as anuidades devidas por pessoas físicas ou jurídicas não estabeleceu expectativas, criando uma situação de instabilidade institucional ao deixar ao puro arbítrio do administrador o estabelecimento do valor da exação – afinal, não há previsão legal de qualquer limite máximo para a fixação do valor da anuidade . 4. O grau de indeterminação com que os dispositivos da Lei nº 11.000/2000 operaram provocou a degradação da reserva legal (art. 150, I, da CF/88) . Isso porque a remessa ao ato infralegal não pode resultar em desapoderamento do legislador para tratar de elementos tributários essenciais. Para o respeito do princípio da legalidade, seria essencial que a lei (em sentido estrito) prescrevesse o limite máximo do valor da exação, ou os critérios para encontrá-lo, o que não ocorreu. 5. Não cabe aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas realizar atualização monetária em patamares superiores aos permitidos em lei, sob pena de ofensa ao art . 150, I, da CF/88. 6. Declaração de inconstitucionalidade material sem redução de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art . 2º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência a autorização dada aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, e, por arrastamento, da integralidade do seu § 1º. 7. Na esteira do que assentado no RE nº 838 .284/SC e nas ADI nºs 4.697/DF e 4.762/DF, as inconstitucionalidades presentes na Lei nº 11.000/04 não se estendem às Leis nºs 6 .994/82 e 12.514/11. Essas duas leis são constitucionais no tocante às anuidades devidas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, haja vista que elas, além de prescreverem o teto da exação, realizam o diálogo com o ato normativo infralegal em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. 8 . A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco, motivo pelo qual é o caso de se indeferir o pleito. 9. Negado provimento ao recurso extraordinário . (STF - RE: 704292 PR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/08/2017)

Posteriormente, foi editada a Lei 12.514/2011, que não mais delegou aos Conselhos a função de determinar o valor das anuidades, estabelecendo parâmetros máximos e afastando os vícios das legislações anteriores. O STF, no julgamento da ADI 5127/DF, reconheceu sua constitucionalidade. Destaca-se aqui, que em que pese a lei 12.514/2011 não ter especificado exatamente o valor da anuidade que cada conselho poderia cobrar, estabelecendo apenas o patamar máximo de cobrança, tal ato foi considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5127/DF, cite-se:

AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS . AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART . 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA . LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12 .514/2011. 1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal. Precedentes: MS 10 .272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04 .12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio . Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003 . 3. O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da Republica. Precedente: MS 21 .797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05 .2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes . 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6 . A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art . 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade . Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes. (STF - ADI: 4697 DF 9956359-14 .2011.1.00.0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/03/2017))

Assim, conclui-se que, entre a vigência da Lei 9.649/98 e a entrada em vigor da Lei 12.514/2011, não havia norma válida que autorizasse a cobrança das anuidades. Não há que se falar em repristinação da Lei 6.994/1982, expressamente revogada pelo art. 87 da Lei 8.906/1994 e pelo art. 66 da Lei 9.649/1998. Neste sentido, cite-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL . FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS . INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais - CREA/MG contra sentença que declarou a nulidade da CDA n. 001018801 e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O apelante sustenta a constitucionalidade e legalidade da cobrança do crédito tributário referente às anuidades de 1996 a 2000 e pleiteia a isenção de custas judiciais, em razão de sua natureza autárquica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de dívida ativa que fundamenta a execução fiscal possui base legal válida, considerando a fixação das anuidades por resolução do CREA/MG; e (ii) estabelecer se o Conselho Profissional tem direito à isenção de custas judiciais. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por atos administrativos infralegais, como resoluções, viola o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 5º, II, da Constituição, que determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. 4 . O Supremo Tribunal Federal, no RE 704.292 (Tema 540 de repercussão geral), firmou tese no sentido de que é inconstitucional lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência para fixar ou majorar contribuições sem parâmetro legal. 5. A Lei 6 .994/82, que estabelecia normas sobre anuidades dos conselhos profissionais, foi expressamente revogada pela Lei 8.906/94 e pela Lei 9.649/98, não sendo possível sua repristinação em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei 9 .649/98 na ADI 1.717/DF. 6. A Lei 12 .514/11, que passou a disciplinar a cobrança de anuidades dos conselhos profissionais, somente se aplica a partir de sua vigência, não podendo ser utilizada para convalidar cobranças anteriores a 2012, conforme o princípio da irretroatividade tributária previsto no art. 150, III, a e b, da Constituição. 7. Os conselhos profissionais, embora autarquias, não possuem isenção do pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação do valor das anuidades dos conselhos profissionais por meio de resoluções infralegais viola o princípio da legalidade tributária e não constitui fundamento jurídico válido para a certidão de dívida ativa. 2 . A Lei 12.514/11 não se aplica retroativamente à cobrança de anuidades anteriores a 2012, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. 3. Conselhos profissionais não gozam de isenção de custas judiciais, nos termos do art . 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/96. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, III, a e b; Lei 6 .830/1980, art. 2º, § 5º; Lei 8.906/1994, art. 87; Lei 9 .289/1996, art. 4º, parágrafo único; Lei 9.649/1998, art. 66; Lei 12 .514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 704292 (Tema 540 de repercussão geral); STF, ADI 1717/DF. (TRF-6 - AC: 00061218220014013803 MG, Relator.: GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES, Data de Julgamento: 08/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025)

[...] Por outro lado, a Lei nº 6.994/1982, que dispôs sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e deu outras providências, restou, data venia, expressamente revogada pelo art. 87, da Lei nº 8.906/1994 e pelo art. 66, da Lei nº 9.649/1998. Acrescente-se, ainda, na hipótese, que a circunstância de o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 1717/DF, haver reconhecido a inconstitucionalidade do art. 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1988 não acarreta, com a licença de posicionamento distinto, a ocorrência de repristinação do estabelecido na Lei nº 6.994/1982, mormente quando se verifica ter a acima referida Lei nº 6.994/1982 sido revogada tanto pela Lei nº 9.649/1998, como também pela Lei nº 8.906/1994.
Por sua vez, também inaplicável, na hipótese das anuidades anteriores a 2012, a Lei nº 12.514/2011, na parte que tratou das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, considerando a natureza tributária das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, o que impede a sua aplicação retroativa, na forma do art. 150, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. [...]
(TRF6, ApCiv 0000892-10.2016.4.01.3806/MG, Rel. Des. Fed. MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, j. 30/01/2025) (grifos nossos)

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONSELHOS DE PROFISSÕES - ANUIDADE -FUNDAMENTO NORMATIVO - LEI 6.994/82 - REVOGAÇÃO PELAS LEIS 8.906/94E 9.649/98 - AUSÊNCIA DE REPRISTINAÇÃO - ACÓRDÃO - CARÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA . 1. Acórdão que explicita exaustivamente as razões de decidir nãopode ser acoimado de carente de fundamentos. 2. A Lei 6 .994/82 foi expressamente revogada pelas Leis 8.906/94 e9. 649/98. Precedentes do STJ . 3. Salvo disposição de lei em contrário, a lei revogada não serestaura por ter a lei revogadora perdido vigência. 4. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1120193 PE 2009/0016260-7, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2010)

Desta forma, somente se consideram devidas as anuidades cobradas a partir da vigência da Lei 12.514/2011, que, em respeito ao princípio da anterioridade tributária (art. 150, III, “b” e “c”, CF/88), só podem ser exigidas a partir de 2012. Destaca-se, ainda, que, em atenção ao princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF/88), a Lei 12.514/2011 não pode ser aplicada de forma retroativa.

Em relação ao Conselho Regional de Contabilidade (CRC), a jurisprudência tem admitido a legalidade da cobrança das anuidades a partir do exercício de 2011, em razão da disciplina normativa introduzida pela Lei nº 12.249/2010. Assim, é ilegítima a cobrança de anuidades anteriores a tal período por ausência de fundamento legal válido.

Em acréscimo, ressalta-se que a Lei 12.514/2011 instituiu um patamar mínimo para que os valores devidos aos conselhos possam ser cobrados por meio de execução fiscal. Inicialmente, o patamar adotado era de quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (art. 8º). Importante destacar que o patamar fixado não era unitário (cobrança de quatro anuidades), mas sim de valor (equivalente a quatro unidades). Neste sentido, cite-se:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE CLASSE . COBRANÇA DE ANUIDADES. LEI N.º 12.514/11 . - Execução fiscal proposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado de São Paulo - COREN/SP, em 10.09.2015, para a cobrança das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 - O juízo a quo extinguiu a execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80, quanto às cobranças das anuidades de até o exercício de 2011, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, com base no julgamento do RE nº 704 .292 e, quanto às de 2012, 2013 e 2014, verificou a impossibilidade de cobrança, pois não ultrapassou a quantidade de 04 (quatro) vezes o valor anual, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 - O conselho apresentou recurso, ocasião em que requereu a reforma da sentença e prosseguimento do feito relativas às anuidades de 2012, 2013 e 2014, pois a execução fiscal contempla o valor mínimo exigido pela Lei nº 12.514/11 - O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que concerne ao artigo 8º da Lei nº 12.514/11, é de que não se executa débito cujo valor, incluídos os juros, multa e correção monetária, corresponda a menos de 4 vezes o do cobrado anualmente do inadimplente, conforme se observa do posicionamento do Ministro Og Fernandes na votação do Recurso Especial nº 1 .468.126/PR - A interpretação, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça faz do dispositivo em comento é de que o legislador escolheu como parâmetro o valor, não o número de quatro anuidades, de modo a que se observe se o total do débito, ou seja, acrescido dos encargos, supera o de quatro anuidades - Verifica-se que o conselho ajuizou, em 10.09.2015, execução fiscal para cobrar anuidades de (2010 a 2014) vencidas no aporte de R$ 1 .116,00 (mil cento e dezesseis reais), incluídos os encargos legais (multas e juros), de modo que o valor da causa montava R$ 1.116,00 - Na linha da orientação da corte superior, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 286,56 em 2012, R$ 258,91 em 2013 e R$ 237,72 (ID. 127755509 - fl . 04), cuja soma totaliza R$ 783,17. Logo, a par de serem cobradas 03 (três) anuidades, o quantum exequendo (R$ 783,17), incluídos os consectários, não supera o do limite legal (R$ 802,20 = quatro anuidades) - Ressalte-se que a CDA e o cálculo de atualização até julho de 2018, não tem o condão de alterar o quantum exequendo e os consectários legais da CDA - Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 00424213920154036182, Relator.: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/11/2020)

Posteriormente, o art. 8º da Lei 12.514/2011 foi modificado por meio da Lei 14.195/2021, que alterou o patamar mínimo para 5 (cinco) vezes o valor constante no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.514/2011, valor este corrigido pelo INPC.

Ademais, a aferição da presença das condições necessárias ao ajuizamento da execução fiscal deve observar a legislação vigente no momento da propositura da demanda. Assim, embora a Lei nº 14.195/2021 tenha posteriormente alterado o piso legal para o equivalente a cinco anuidades, tal modificação não afasta a necessidade de análise da regularidade do ajuizamento da execução à luz da disciplina normativa vigente quando da sua propositura, ocasião em que era exigido o patamar correspondente a quatro anuidades.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1193 do STJ), firmou o entendimento de que a nova redação do art. 8º aplica-se imediatamente às execuções em curso:

Tema Repetitivo 1193 (STJ) - O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora. No caso concreto, não há nos autos demonstração de que o valor cobrado alcance o patamar exigido legalmente. Tampouco foi apresentada planilha atualizada com base nos parâmetros definidos pela nova legislação.

Em suma, em relação às anuidades cobradas pelo CRC, somente há amparo legal para aquelas exigidas a partir de 2011, desde que observado o limite mínimo para ajuizamento previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, vigente à época do ajuizamento da execução fiscal. 

Do caso dos autos.

No caso concreto, a CDA que embasa a presente execução fiscal abrange as anuidades de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, além de multa eleitoral referente ao exercício de 2009, totalizando R$ 2.686,03.

Todavia, as anuidades de 2009 e 2010 não possuem suporte legal válido, à luz do Tema 540/STF, considerando que, no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, a cobrança somente passou a contar com amparo legal específico a partir da Lei nº 12.249/2010.

Afastadas, portanto, as anuidades de 2009 e 2010, remanescem, para fins de aferição do limite previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, apenas as anuidades de 2011, 2012 e 2013, nos valores atualizados de R$ 531,74, R$ 477,10 e R$ 425,61, respectivamente, totalizando R$ 1.434,45.

Considerando que a anuidade de técnico em contabilidade no exercício de 2013 era de R$ 376,00, o patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal correspondia a quatro vezes esse valor, isto é, R$ 1.504,00. Assim, o montante remanescente das anuidades válidas, de R$ 1.434,45, não alcançava o limite mínimo exigido pela legislação vigente à época.

Desse modo, correta a sentença ao reconhecer a inexigibilidade das anuidades anteriores a 2011 e, em consequência, obstar o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o crédito remanescente, considerado apenas o valor das anuidades validamente exigíveis, não atingia o piso legal previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

Por fim, no que se refere à alegação do apelante acerca da possibilidade de substituição ou emenda da CDA, anoto que não se trata, na hipótese, de erro material ou formal sanável, mas de vício substancial, decorrente da ausência de fundamento legal idôneo para parte das anuidades cobradas e da insuficiência do crédito remanescente para atingir o piso legal de ajuizamento.

Dessa forma, não é admissível a substituição da CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, conforme fixado no Tema 1.350 do STJ:

“Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário.”

Desse modo, não há razão para reforma da sentença, uma vez que tanto o afastamento da exigibilidade das anuidades anteriores a 2011 quanto o reconhecimento da ausência de interesse processual em relação ao débito remanescente encontram-se devidamente fundamentados.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000454522v10 e do código CRC 83e144b7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/06/2026, às 11:57:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000454523
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0071894-63.2013.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0071894-63.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ANUIDADES ANTERIORES A 2011. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INSUFICIÊNCIA DO CRÉDITO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais – CRC/MG contra sentença que extinguiu execução fiscal destinada à cobrança de anuidades profissionais referentes aos exercícios de 2009 a 2013, no valor de R$ 2.686,03, ao fundamento de inexistência de título executivo certo, líquido e exigível, diante da invalidade de parte do crédito cobrado e da não observância do piso mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se as anuidades cobradas pelo CRC/MG referentes aos exercícios de 2009 e 2010 possuem fundamento legal válido; (ii) estabelecer se o crédito remanescente alcança o patamar mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal; e (iii) determinar se é possível a substituição ou emenda da CDA para sanar os vícios apontados e viabilizar o prosseguimento da cobrança.

  1. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais possuem natureza tributária, enquadrando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais previstas no art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se ao princípio da legalidade tributária.

  2. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os diplomas normativos que delegavam aos conselhos profissionais a fixação do valor das anuidades por ato infralegal, por afronta à reserva legal tributária, firmando entendimento no Tema 540 da repercussão geral.

  3. No âmbito dos Conselhos Regionais de Contabilidade, a cobrança das anuidades somente passou a contar com suporte legal válido a partir da Lei nº 12.249/2010, sendo inexigíveis as anuidades relativas aos exercícios de 2009 e 2010.

  4. A Lei nº 12.514/2011 não possui aplicação retroativa, em observância aos princípios da anterioridade e da irretroatividade tributária, de modo que apenas as anuidades exigíveis a partir de sua vigência podem integrar validamente a cobrança judicial.

  5. Para aferição do interesse processual nas execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, deve-se observar o patamar mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 vigente à época do ajuizamento da demanda, correspondente a quatro vezes o valor da anuidade aplicável.

  6. Excluídas as anuidades de 2009 e 2010, o crédito remanescente referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013 totaliza R$ 1.434,45, valor inferior ao piso legal de R$ 1.504,00 exigido para o ajuizamento da execução fiscal, inexistindo interesse processual para o prosseguimento da cobrança.

  7. A substituição ou emenda da CDA não se admite quando destinada a incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário, por se tratar de vício substancial insuscetível de correção, conforme entendimento consolidado no Tema 1.350 do STJ.

  8. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MÔNICA SIFUENTES, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000454523v9 e do código CRC a6db14e0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÔNICA SIFUENTES
Data e Hora: 21/06/2026, às 11:57:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Apelação Cível Nº 0071894-63.2013.4.01.3800/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:13:28.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas