Apelação/Remessa Necessária Nº 1006493-77.2023.4.06.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006493-77.2023.4.06.3811/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração () opostos em face do acórdão () que negou provimento à apelação da União/Fazenda Nacional e à remessa oficial, mantendo a sentença.
Aduz o embargante que "o V. Acórdão deixou de se manifestar EXPRESSAMENTE a respeito dos dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à questão jurídica controversa, precisamente, art. 195, I e art. 212, §5º da CF/1988, bem como, art. 15 da Lei n. 9.424/1996 e art. 15 da Lei 8.212/1991."
Sustenta a parte embargante a necessidade de que sejam sanadas omissões, defendendo a suspensão o processo, em razão do Tema 1.228 do STJ, bem como requerendo a manifestação expressa acerca dos supracitados dispositivos, para fins de prequestionamento.
Apresentadas contrarrazões ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC é aquela relativa às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Portanto, a finalidade dos embargos se restringe ao aperfeiçoamento do julgado, sanando os defeitos acima apontados. A mera discordância do embargante com a decisão proferida não viabiliza a oposição de embargos, sendo que, para essa situação, necessária a interposição dos recursos processuais cabíveis.
Acrescente-se, por oportuno, que a jurisprudência admite a oposição de embargos declaratórios para prequestionamento da matéria e posterior interposição de recurso especial ou extraordinário. No entanto, ainda assim, exige-se a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que “(…) os embargos de declaração se prestam para viabilizar o pressuposto recursal específico do prequestionamento (súmula98/STJ). Todavia, mesmo os embargos declaratórios manifestados com tal desiderato devem estar adstritos aos lindes do art. 535 do CPC (atual art. 1022). A questão nova suscitada pela parte, somente na ocasião dos embargos, não enseja o prequestionamento.” (REsp nº 208.468/BA, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Primeira Turma, julgado em 17/06/1999).
No mesmo sentido: “Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, e quando a matéria somente é ventilada nos embargos de declaração, pois, nessa hipótese, ocorre manifesta inovação recursal.” (AgInt no AREsp nº 1.975.109/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 09/11/2022, DJe 30/11/2022).
Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, mas sim a fundamentar a sua convicção em conformidade com o art.93, IX, da Constituição Federal e com o princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.338.133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma).
Constou do acórdão recorrido expressamente que:
(...)
Sobrestamento
A determinação de suspensão dos feitos pelo STJ, em sede de repetitivo (Tema 1.228/STJ), é apenas para os processos com interposição de REsp ou AREsp na segunda instância ou aqueles em trâmite no próprio STJ.
Portanto, procede-se ao julgamento da presente demanda.
(...)
A União (Fazenda Nacional) argumenta pela inclusão, seja por equiparação legal a "empresa" para fins previdenciários, seja pela caracterização da atividade notarial como "atividade econômica organizada" nos termos do Direito Civil. O apelado, por sua vez, defende a estrita legalidade tributária e a natureza pública delegada da função, que impediria tal equiparação para a contribuição em comento.
A contribuição ao Salário-Educação possui fundamento constitucional no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que estabelece:
Art. 212, § 5º, da CF/88
"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei."
Conforme se observa, a Constituição Federal delimitou o sujeito passivo da referida contribuição às "empresas". A regulamentação veio com a Lei nº 9.424/1996, que, em seu art. 15, reitera:
Art 15 da Lei nº 9.424/1996
"O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991."
A definição de "empresa" para fins específicos de incidência da contribuição ao salário-educação foi dada pelo art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998, e posteriormente reiterada por decretos regulamentares, como o Decreto nº 6.003/2006.
A legislação específica do salário-educação utilizou um conceito próprio de "empresa", não remetendo, para fins de sujeição passiva desta contribuição, à abrangente equiparação estabelecida no parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991 para as demais contribuições previdenciárias. Este último dispositivo, frequentemente invocado pela Fazenda Nacional, elenca como equiparados a empresa, para os efeitos daquela Lei, o contribuinte individual e a pessoa física em relação a segurado que lhe presta serviço, entre outros.
(...)
No caso, consta do acórdão embargado as razões de decidir, afastando os argumentos do apelante e trazendo os elementos fático-jurídicos que ensejaram o não provimento do recurso.
Conclusão
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação.
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