Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6005195-44.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007966-15.2016.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

RELATÓRIO

Trata-se de  agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SRA Administração de Hotéis Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da execução fiscal, na qual a exequente objetiva a satisfação de crédito tributário, rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo, recusou o redirecionamento da execução a terceiro indicado pela executada e manteve a restrição sobre o veículo placa OWW-4155. 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade versa sobre matéria de ordem pública, demonstrável por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. Afirma que os débitos executados se referem ao período de 2008 a 2011, ao passo que a empresa a ela vinculada teria sido constituída apenas em 2013, circunstância que afastaria, de plano, qualquer vínculo com os fatos geradores. 

Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade tributária, de grupo econômico e de sucessão empresarial, ao argumento de que não participou dos fatos geradores, não integrou a empresa devedora originária, não exerceu função de gestão e não houve aquisição de fundo de comércio, transferência patrimonial ou continuidade jurídica apta a justificar sua manutenção no polo passivo. Acrescenta que também é incabível o redirecionamento da execução fiscal, por não se enquadrar nas hipóteses legais e jurisprudenciais autorizadoras da medida. 

Defende, por fim, a presença da probabilidade do direito, diante da alegada ausência de vínculo temporal e jurídico com a obrigação tributária, bem como do perigo da demora, consubstanciado na manutenção da constrição patrimonial sobre bem que entende não poder responder pela dívida executada. Requer, liminarmente, a suspensão da execução em relação à agravante e o levantamento da restrição patrimonial, e, ao final, o provimento do recurso. 

No evento 2, DESPADEC1, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (União - Fazenda Nacional). (evento 7, CONTRAZ1)

Agravo interno interposto pela parte SRA ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS LTDA (evento 10, AGR_INT1)

É o relatório.

VOTO

Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:

Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora). 

Do exame detido dos autos, não se verifica a existência de respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. 

A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a verificar se estão presentes elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar de imediato a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal, especialmente à luz da alegação de que sua constituição em momento posterior aos fatos geradores impediria, por si só, qualquer forma de responsabilização tributária. 

A decisão recorrida assentou, em síntese, que as alegações relativas à inexistência de grupo econômico, de responsabilidade tributária e de ilegitimidade passiva não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Consignou, ademais, que o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não pode ser formulado pela parte executada e que não houve demonstração bastante da alegada impenhorabilidade ou indispensabilidade do veículo constrito. 

É certo que, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Todavia, no caso concreto, a alegada ilegitimidade passiva da agravante não se demonstra de plano.  

Embora a recorrente sustente que a prova de sua constituição em momento posterior à ocorrência dos fatos geradores bastaria para afastar a responsabilidade tributária, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para elidir a imputação de responsabilidade por sucessão empresarial, fundada no art. 133 do CTN. A aferição da inexistência de sucessão e, por conseguinte, da ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da execução fiscal demanda prova robusta e específica, não evidenciada no presente recurso, o que afasta, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica da tese deduzida. 

Compulsados os autos originários, verifica-se que, no Evento 43 – VOL 2, página 118, o juízo de origem deferiu a inclusão da empresa SRA Administração de Hotéis Ltda. - ME no polo passivo da execução, com fundamento no art. 133 do CTN, em razão de indícios de sucessão empresarial, notadamente o exercício do mesmo ramo de atividade e a coincidência de endereço, em despacho proferido em 20/07/2017. Nessa perspectiva, a responsabilidade tributária imputada à agravante não decorre da sua participação direta nos fatos geradores, mas da alegada aquisição de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio da devedora originária, hipótese legalmente apta, em tese, a ensejar a responsabilização pelos tributos anteriormente devidos. 

De fato, o art. 133 do Código Tributário Nacional prevê justamente a responsabilidade da adquirente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, seja integralmente, seja de forma subsidiária, conforme a continuidade, ou não, da exploração da atividade econômica pelo alienante.  

Assim, a simples circunstância de a agravante ter sido constituída após a ocorrência dos fatos geradores não afasta, por si só, a possibilidade de sua responsabilização tributária, quando fundada em sucessão empresarial. Em reforço, a Súmula 554 do STJ dispõe que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão. 

Ademais, a sucessão empresarial em questão já foi examinada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002034-19.2022.4.01.3807, ajuizados por Ronise Martins Cunha, cuja decisão transitou em julgado, tendo sido ali reconhecida, em razão do conjunto de evidências coligido, a aquisição do fundo de comércio da devedora originária THURMOC – Turismo e Hotelaria Montes Claros Ltda. pela ora agravante. Segundo se extrai desse pronunciamento, ambas as empresas funcionariam no mesmo endereço, exerceriam a mesma atividade empresarial e manteriam vínculos societários aptos a corroborar, em tese, a configuração da sucessão tributária. Cite-se aqui trecho da referida sentença: 

Na presente situação, tenho que ficou verificada a sucessão tributária em razão das evidências de aquisição do fundo de comércio da devedora original (THURMOC – Turismo e Hotelaria Montes Claros Ltda) pela SRA – Administração de Hotéis Ltda. 

De fato, tanto a THURMOC quanto a SRA – Administração de Hotéis LTDA possuem o mesmo endereço, o que foi constatado por oficial de justiça e ambas as empresas exercem a mesma atividade empresarial (administração de hotéis). Vale dizer, também, com restou demonstrado, que os sócios da referidas pessoas jurídicas possuem o mesmo sobrenome. 

Nessa perspectiva, a legislação pátria estabelece que o sucessor, ou seja, quem adquire a qualquer título um fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continua a exploração da atividade, é responsável solidário pelos tributos devidos pelo antecessor. 

Assim, o adquirente de estabelecimento comercial ou fundo de comércio responderá pelos subsídios tributários devidos pelo alienante. 

Na presente hipótese, trata-se de responsabilidade objetiva, o que significa que não é necessário que o sucessor tenha contribuído para a ocorrência do fato gerador do tributo. Basta que seja demonstrado que ele adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuou a exploração da atividade, o que é o caso dos autos. 

Na situação exposta, a sucessora adquiriu a empresa THURMOC – Turismo e Hotelaria e continuou a exploração da mesma atividade. Portanto, a empresa SRA – Administração de Hotéis LTDA é responsável solidária pelos débitos tributários devidos pela THURMOC até a data da aquisição da devedora originária. 

Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial de apreciação, a tese recursal de “impossibilidade temporal” da responsabilidade tributária não se revela apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois desconsidera a própria natureza da responsabilidade imputada à agravante. A constituição posterior da pessoa jurídica pode afastar certas modalidades de responsabilização, mas não exclui automaticamente a responsabilidade por sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN. 

Também não se desconsidera que a manutenção da constrição patrimonial pode acarretar gravame à recorrente. Todavia, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito, sobretudo diante da imputação de responsabilidade por sucessão empresarial e da notícia de pronunciamento judicial anterior em sentido contrário à tese recursal, não se mostram presentes, por ora, os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência. 

Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil. 

Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.  

Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.  

Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos. 

Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.

À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:60000457047
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Agravo de Instrumento Nº 6005195-44.2026.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007966-15.2016.4.01.3807/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. CONSTITUIÇÃO POSTERIOR DA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SRA Administração de Hotéis Ltda. contra decisão que, em execução fiscal ajuizada para satisfação de crédito tributário, rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu a exclusão da agravante do polo passivo, recusou o redirecionamento da execução a terceiro indicado pela executada e manteve restrição sobre veículo de placa OWW-4155. A agravante sustenta ausência de responsabilidade tributária, de grupo econômico e de sucessão empresarial, ao fundamento de que foi constituída após os fatos geradores dos débitos executados, relativos ao período de 2008 a 2011, e requer a suspensão da execução em relação a si e o levantamento da constrição patrimonial.

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegada ilegitimidade passiva da agravante pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade, sem dilação probatória; (ii) estabelecer se a constituição da pessoa jurídica em momento posterior aos fatos geradores afasta, por si só, a responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para suspensão da execução fiscal e levantamento da restrição patrimonial sobre o veículo constrito.

  1. A exceção de pré-executividade somente admite matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ.

  2. A alegação de ilegitimidade passiva fundada na inexistência de grupo econômico, de responsabilidade tributária e de sucessão empresarial não se demonstra de plano quando exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório.

  3. A constituição da pessoa jurídica após a ocorrência dos fatos geradores não afasta, isoladamente, a responsabilidade tributária por sucessão empresarial, pois o art. 133 do CTN responsabiliza o adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento pelos tributos devidos até a data do ato.

  4. A responsabilidade imputada à agravante decorre da alegada aquisição de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio da devedora originária, e não de sua participação direta nos fatos geradores dos tributos executados.

  5. Os indícios de sucessão empresarial, consistentes no exercício do mesmo ramo de atividade, coincidência de endereço e vínculos societários, impedem o afastamento imediato da agravante do polo passivo da execução fiscal.

  6. A decisão transitada em julgado nos Embargos à Execução Fiscal nº 1002034-19.2022.4.01.3807 reconheceu a aquisição do fundo de comércio da devedora originária THURMOC – Turismo e Hotelaria Montes Claros Ltda. pela agravante, o que reforça a ausência de probabilidade do direito invocado.

  7. A Súmula 554 do STJ confirma que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange os tributos e as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.

  8. A manutenção da constrição patrimonial, embora possa gerar gravame, não autoriza a tutela recursal quando ausente demonstração robusta da probabilidade do direito e não comprovada a impenhorabilidade ou indispensabilidade do veículo.

  9. A apreciação do mérito do agravo de instrumento substitui o juízo provisório da decisão liminar e ocasiona a perda superveniente do objeto do agravo interno.

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 19 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 19/06/2026

Agravo de Instrumento Nº 6005195-44.2026.4.06.0000/MG

RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): LAENE PEVIDOR LANCA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 19/06/2026, às 16:00, na sequência 231, disponibilizada no DE de 01/06/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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