Agravo de Instrumento Nº 6005195-44.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007966-15.2016.4.01.3807/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SRA Administração de Hotéis Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, que, nos autos da execução fiscal, na qual a exequente objetiva a satisfação de crédito tributário, rejeitou a exceção de pré-executividade, indeferiu o pedido de exclusão da agravante do polo passivo, recusou o redirecionamento da execução a terceiro indicado pela executada e manteve a restrição sobre o veículo placa OWW-4155.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão recorrida merece reforma, porquanto a controvérsia deduzida na exceção de pré-executividade versa sobre matéria de ordem pública, demonstrável por prova pré-constituída, sendo desnecessária dilação probatória. Afirma que os débitos executados se referem ao período de 2008 a 2011, ao passo que a empresa a ela vinculada teria sido constituída apenas em 2013, circunstância que afastaria, de plano, qualquer vínculo com os fatos geradores.
Aduz, ainda, a inexistência de responsabilidade tributária, de grupo econômico e de sucessão empresarial, ao argumento de que não participou dos fatos geradores, não integrou a empresa devedora originária, não exerceu função de gestão e não houve aquisição de fundo de comércio, transferência patrimonial ou continuidade jurídica apta a justificar sua manutenção no polo passivo. Acrescenta que também é incabível o redirecionamento da execução fiscal, por não se enquadrar nas hipóteses legais e jurisprudenciais autorizadoras da medida.
Defende, por fim, a presença da probabilidade do direito, diante da alegada ausência de vínculo temporal e jurídico com a obrigação tributária, bem como do perigo da demora, consubstanciado na manutenção da constrição patrimonial sobre bem que entende não poder responder pela dívida executada. Requer, liminarmente, a suspensão da execução em relação à agravante e o levantamento da restrição patrimonial, e, ao final, o provimento do recurso.
No , o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (União - Fazenda Nacional). ()
Agravo interno interposto pela parte SRA ADMINISTRAÇÃO DE HOTEIS LTDA ()
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame detido dos autos, não se verifica a existência de respaldo jurídico à pretensão da parte agravante.
A controvérsia, neste momento processual, cinge-se a verificar se estão presentes elementos suficientes, em cognição sumária, para afastar de imediato a manutenção da agravante no polo passivo da execução fiscal, especialmente à luz da alegação de que sua constituição em momento posterior aos fatos geradores impediria, por si só, qualquer forma de responsabilização tributária.
A decisão recorrida assentou, em síntese, que as alegações relativas à inexistência de grupo econômico, de responsabilidade tributária e de ilegitimidade passiva não podem ser dirimidas na via estreita da exceção de pré-executividade, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório. Consignou, ademais, que o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo não pode ser formulado pela parte executada e que não houve demonstração bastante da alegada impenhorabilidade ou indispensabilidade do veículo constrito.
É certo que, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ, “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Todavia, no caso concreto, a alegada ilegitimidade passiva da agravante não se demonstra de plano.
Embora a recorrente sustente que a prova de sua constituição em momento posterior à ocorrência dos fatos geradores bastaria para afastar a responsabilidade tributária, tal circunstância, isoladamente, não é suficiente para elidir a imputação de responsabilidade por sucessão empresarial, fundada no art. 133 do CTN. A aferição da inexistência de sucessão e, por conseguinte, da ilegitimidade da agravante para compor o polo passivo da execução fiscal demanda prova robusta e específica, não evidenciada no presente recurso, o que afasta, neste exame preliminar, a plausibilidade jurídica da tese deduzida.
Compulsados os autos originários, verifica-se que, no Evento 43 – VOL 2, página 118, o juízo de origem deferiu a inclusão da empresa SRA Administração de Hotéis Ltda. - ME no polo passivo da execução, com fundamento no art. 133 do CTN, em razão de indícios de sucessão empresarial, notadamente o exercício do mesmo ramo de atividade e a coincidência de endereço, em despacho proferido em 20/07/2017. Nessa perspectiva, a responsabilidade tributária imputada à agravante não decorre da sua participação direta nos fatos geradores, mas da alegada aquisição de estabelecimento empresarial ou fundo de comércio da devedora originária, hipótese legalmente apta, em tese, a ensejar a responsabilização pelos tributos anteriormente devidos.
De fato, o art. 133 do Código Tributário Nacional prevê justamente a responsabilidade da adquirente pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, seja integralmente, seja de forma subsidiária, conforme a continuidade, ou não, da exploração da atividade econômica pelo alienante.
Assim, a simples circunstância de a agravante ter sido constituída após a ocorrência dos fatos geradores não afasta, por si só, a possibilidade de sua responsabilização tributária, quando fundada em sucessão empresarial. Em reforço, a Súmula 554 do STJ dispõe que, na sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
Ademais, a sucessão empresarial em questão já foi examinada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 1002034-19.2022.4.01.3807, ajuizados por Ronise Martins Cunha, cuja decisão transitou em julgado, tendo sido ali reconhecida, em razão do conjunto de evidências coligido, a aquisição do fundo de comércio da devedora originária THURMOC – Turismo e Hotelaria Montes Claros Ltda. pela ora agravante. Segundo se extrai desse pronunciamento, ambas as empresas funcionariam no mesmo endereço, exerceriam a mesma atividade empresarial e manteriam vínculos societários aptos a corroborar, em tese, a configuração da sucessão tributária. Cite-se aqui trecho da referida sentença:
Na presente situação, tenho que ficou verificada a sucessão tributária em razão das evidências de aquisição do fundo de comércio da devedora original (THURMOC – Turismo e Hotelaria Montes Claros Ltda) pela SRA – Administração de Hotéis Ltda.
De fato, tanto a THURMOC quanto a SRA – Administração de Hotéis LTDA possuem o mesmo endereço, o que foi constatado por oficial de justiça e ambas as empresas exercem a mesma atividade empresarial (administração de hotéis). Vale dizer, também, com restou demonstrado, que os sócios da referidas pessoas jurídicas possuem o mesmo sobrenome.
Nessa perspectiva, a legislação pátria estabelece que o sucessor, ou seja, quem adquire a qualquer título um fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continua a exploração da atividade, é responsável solidário pelos tributos devidos pelo antecessor.
Assim, o adquirente de estabelecimento comercial ou fundo de comércio responderá pelos subsídios tributários devidos pelo alienante.
Na presente hipótese, trata-se de responsabilidade objetiva, o que significa que não é necessário que o sucessor tenha contribuído para a ocorrência do fato gerador do tributo. Basta que seja demonstrado que ele adquiriu o fundo de comércio ou estabelecimento comercial e continuou a exploração da atividade, o que é o caso dos autos.
Na situação exposta, a sucessora adquiriu a empresa THURMOC – Turismo e Hotelaria e continuou a exploração da mesma atividade. Portanto, a empresa SRA – Administração de Hotéis LTDA é responsável solidária pelos débitos tributários devidos pela THURMOC até a data da aquisição da devedora originária.
Nesse contexto, ao menos nesta fase inicial de apreciação, a tese recursal de “impossibilidade temporal” da responsabilidade tributária não se revela apta a demonstrar a probabilidade do direito invocado, pois desconsidera a própria natureza da responsabilidade imputada à agravante. A constituição posterior da pessoa jurídica pode afastar certas modalidades de responsabilização, mas não exclui automaticamente a responsabilidade por sucessão empresarial prevista no art. 133 do CTN.
Também não se desconsidera que a manutenção da constrição patrimonial pode acarretar gravame à recorrente. Todavia, ausente demonstração robusta da probabilidade do direito, sobretudo diante da imputação de responsabilidade por sucessão empresarial e da notícia de pronunciamento judicial anterior em sentido contrário à tese recursal, não se mostram presentes, por ora, os pressupostos necessários ao deferimento da medida de urgência.
Em face do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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