Agravo de Instrumento Nº 6003147-15.2026.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1003515-72.2021.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por São Joaquim Energia S.A. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos n.º 1003515-72.2021.4.01.3800, tornou sem efeito o despacho que reconhecera o trânsito em julgado e a respectiva certidão, determinando a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Na ação de origem, a parte autora objetiva o reconhecimento da não incidência de IRPJ e CSLL sobre a diferença entre o valor total da indenização securitária recebida e o valor contábil dos bens sinistrados, bem como o levantamento dos depósitos judiciais correspondentes.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a sentença de origem apreciou expressamente a questão da remessa necessária e consignou, de forma expressa, que não se sujeitava ao duplo grau obrigatório, formando capítulo autônomo da decisão. Afirma que a União não impugnou tal definição no momento oportuno, sobrevindo, inclusive, a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento do feito.
Alega, ainda, que a posterior decisão que determinou a remessa necessária, sob o fundamento de se tratar de sentença ilíquida proferida contra a União, não consubstancia mera correção de erro material, mas verdadeira modificação do conteúdo decisório da sentença já acobertada pela coisa julgada. Defende, assim, violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
Sustenta, por fim, a presença da probabilidade do direito, em razão da impossibilidade de desconstituição do trânsito em julgado por simples decisão do juízo de origem, e do perigo da demora, consubstanciado no prosseguimento da remessa necessária e no retardamento do levantamento dos depósitos judiciais que entende devidos. Requer, em tutela recursal, a suspensão da eficácia das decisões agravadas e, ao final, o provimento do recurso.
No , o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (União - Fazenda Nacional). ( )
Agravo interno interposto pela SAO JOAQUIM ENERGIA S/A no .
É o relatório.
VOTO
Em análise perfunctória, o pedido de antecipação de efeitos da tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, ao fundamento de que não há respaldo jurídico à pretensão da parte agravante. A propósito, no que interessa ao desate da questão controvertida, colacionam-se a seguir as considerações tecidas por ocasião do exame da tutela de urgência:
Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e/ou de difícil reparação (periculum in mora).
A controvérsia cinge-se a verificar se, após sentença que expressamente afastou a remessa necessária, seguida de certificação do trânsito em julgado e arquivamento do feito, seria possível ao juízo de origem desconstituir tais atos e determinar, de ofício, a remessa obrigatória, sob o fundamento de correção de erro material.
Por ora, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
O art. 496 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que determinadas sentenças se submetem, obrigatoriamente, a reexame pelo tribunal, independentemente da interposição de recurso. Trata-se de mecanismo legal de proteção da Fazenda Pública, aplicável, dentre outras hipóteses, às sentenças proferidas contra a União, suas autarquias e fundações de direito público.
A remessa necessária não se confunde com recurso, pois não constitui meio de impugnação do pronunciamento jurisdicional, mas sim fase processual obrigatória nas hipóteses legais. Além disso, sua pendência obsta a produção de efeitos da sentença contrária à Fazenda Pública, cuja eficácia somente se libera com a confirmação pelo tribunal.
A remessa necessária somente é afastada nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, isto é, quando a condenação ou o proveito econômico forem certos e líquidos e inferiores aos patamares legais, ou quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, entendimento firmado em IRDR ou IAC, ou, ainda, em orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público. Fora dessas hipóteses, subsiste a exigência do reexame obrigatório.
No caso, a sentença foi proferida contra a União, o proveito econômico não possui valor certo e líquido e não consta enquadramento em qualquer das hipóteses do § 4º. Em princípio, portanto, subsiste a exigência de remessa necessária.
Conforme narrado na decisão agravada, o próprio agravante requereu expressamente que os autos fossem remetidos ao TRF6, ao sustentar não se tratar de hipótese de dispensa de remessa necessária ().
Embora tenha sido posteriormente proferida decisão reconhecendo o trânsito em julgado (), sobreveio juízo de retratação (evento 91, DOC1), no qual o magistrado de origem consignou que, “(...) tratando-se de sentença ilíquida e proferida contra a União, impõe-se a remessa necessária, cuja omissão compromete a eficácia da sentença e impede o seu trânsito em julgado.”
A agravante sustenta que essa retratação teria ocorrido de forma surpreendente, mais de dois anos após a certificação do trânsito em julgado, e que a ausência de impugnação, pela União, da decisão que dispensou a remessa necessária, aliada à inexistência de ação rescisória no prazo de dois anos, teria conduzido à formação da coisa julgada material.
Todavia, à luz da disciplina legal do art. 496 do CPC, não se mostra, neste exame inicial, plausível a tese de que o simples pronunciamento judicial que afastou a remessa necessária, em hipótese de sentença ilíquida proferida contra a União, tenha o condão de tornar eficaz decisão sujeita, em princípio, ao reexame obrigatório.
Isso porque a remessa necessária constitui etapa processual indispensável nas hipóteses legais, e sua pendência impede a produção de efeitos da sentença contrária à Fazenda Pública. Nessa perspectiva, a ausência inicial de remessa não tem, por si só, o efeito de afastar o regime legal de eficácia imposto pelo art. 496 do CPC.
Cumpre observar, ainda, que a submissão da sentença ao reexame necessário, quando presente hipótese legal, ostenta caráter de matéria de ordem pública, cuja observância não depende de provocação da parte interessada. Por essa razão, ao menos em princípio, a ausência de impugnação específica pela União quanto ao ponto, bem como a posterior certificação do trânsito em julgado, não impedem o reconhecimento da necessidade de remessa obrigatória, quando verificado que a sentença, por sua natureza, estava sujeita ao duplo grau obrigatório. Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO. FALTA DE JULGAMENTO . INEFICÁCIA DO TÍTULO JUDICIAL. NULIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 423/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Consigne-se que a questão concernente ao reexame necessário consiste em matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4 . O STJ possui o entendimento de que somente ser dispensado o reexame necessário com base no § 2º do art. 475 do CPC/1973 somente em casos em que a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, o que não ocorre no caso, porque a sentença é ilíquida. Aplicação da Súmula 490/STJ. 5 . Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1680899 SC 2017/0150019-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifei)
Assim, mostra-se correta, ao menos em juízo perfunctório, a atuação do juízo de origem ao retificar a questão e determinar a remessa necessária dos autos originários.
Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 932, II, do Código de Processo Civil.
Isso posto, verifica-se que a decisão anteriormente proferida examinou com profundidade as nuances jurídicas pertinentes ao caso, enfrentando minuciosamente todos os aspectos fáticos e jurídicos submetidos ao crivo jurisdicional.
Não se identificam, nesta oportunidade, quaisquer fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a justificar eventual modificação ou revisão da conclusão já firmada.
Em razão disso, impõe-se preservar integralmente a decisão anterior, mantendo-a pelos seus próprios e sólidos fundamentos.
Com a apresentação do agravo de instrumento para julgamento de mérito por este órgão colegiado, a análise da decisão liminar que motivou a interposição do agravo interno se esgota. A apreciação do recurso principal substitui o juízo provisório anteriormente proferido, resultando na perda superveniente do objeto do agravo interno. Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do agravo interno.
À vista do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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