Apelação/Remessa Necessária Nº 0031638-35.2014.4.01.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por D. C. D. M. e pelo INSS em face do acórdão proferido pelo Eg. TRF/1ª Região que não reconheceu o direito do apelante à desaposentação (Ementa constante no ).
Resumidamente, o recurso oposto pela parte autora objetiva a reforma do decisum, sob o argumento de que possui direito à desaposentação, especialmente porque, à época dos fatos, ainda não havia entendimento pacificado pelo STF acerca da matéria.
Por outro lado, o recurso da autarquia previdenciária busca a reforma do julgado no tocante à possibilidade de devolução dos valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela judicial posteriormente revogada.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Passa-se à análise dos recursos de Embargos de Declaração opostos pelo impetrante (), assim como pelo INSS ().
Conheço dos Embargos, uma vez que próprios e tempestivos.
Conforme relatado, o acordão proferido no , à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator (), reformando a decisão primeva, e assim, julgando improcedente o pedido de desaposentação, adequando a hipótese dos autos ao Tema 503/STF, de Repercussão Geral, que versa sobre a "a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação".
Destaca-se que, o STF, ao analisar o Tema 503 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STF - RE nº 661.256/SC"
Portanto, no que se refere as razões formuladas pelo impetrante nos embargos opostos, frisa-se que o precedente é de observância obrigatória, não sendo possível, que a segurança outrora concedida seja mantida após a consolidação do Tema de Repercussão Geral pela Excelsa Corte, adequando-se a hipótese dos autos ao referido tema.
Logo, nos termos da fundamentação supra e considerando que, nesse aspecto, o acórdão proferido pelo E. TRF/1ª Região, está em consonância com a tese firmada pelo E. STF, não acolho os embargos opostos pela parte impetrante, uma vez que se limitaram apenas a defender a manutenção da segurança concedida no que se refere ao direito à desaposentação.
Quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, ponto especificamente suscitado em sede recursal pelo INSS, restou ementado o seguinte no referido acórdão: "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. [...]"
Com efeito, neste aspecto, o r. acórdão está em dissonância com o entendimento emanado da revisão do Tema 503/STF, no que diz respeito à devolução de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada.
Desse modo, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, faz-se necessária a adequação do julgamento proferido no presente feito à modulação dos efeitos determinada pelo E. STF na Tese 503.
Conforme mencionado alhures, o STF fixou o referido Tema de Repercussão Geral quando do julgamento do RE nº 661.256/SC. Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.
Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”
O mesmo deve ocorrer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), bem como à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada:
(i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
(ii) declarada a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a referida data.
Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar.
Isso porque, além de o Tema 503/STF ser mais específico ao caso concreto, por tratar justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, entendo que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling).
Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563.
Assim, acolho parcialmente os embargos do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para, acrescentando a fundamentação supra, declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente no curso do processo até 06/02/2020.
Conclusão
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e por acolher parcialmente os aclaratórios opostos pela autarquia previdenciária, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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