Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036827-32.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036827-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por C. B. D. O. contra sentença, proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: “Assim, por não se tratar de exame de legalidade nem se verificar erro invencível, não compete ao Poder Judiciário examinar o conteúdo de questões de concurso para interpretar temas e sua correlação com o edital e aferir a existência de compatibilidade ou não para fins de anulação de questões” (evento 74, DOC5).

Em suas razões recursais, o apelante afirma a existência de erro grosseiro praticado pela banca examinadora no item a.2, da Questão 2, da Prova Discursiva do Concurso Público para o Cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária do TRT/3ª Região. Defende que a questão exigia conhecimento jurídico consolidado e que a banca violou os princípios do concurso público e a jurisprudência vinculante. Argumenta, por fim, que a resposta considerada correta não encontra respaldo no entendimento do STF, sendo teratológica, e que a atuação do Judiciário seria cabível para garantir a finalidade do certame.

Apresentadas contrarrazões pela União (evento 29, DOC1) pugnando pela manutenção da sentença.

Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em evento 41, DOC1. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Examinados os autos e constatada a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal passa-se ao exame do mérito.

Mérito

Cediço que no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” e que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (Relator Ministro Gilmar Mendes, Pleno, DJe 125 29/06/2015).

Em seu voto, o Exmo. Ministro Relator faz referência à posição do STF, entre outros, no MS 30.859/DF, no qual se estabeleceu que “o Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública” (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-209; PUBLIC 24-10-2012 – grifos acrescidos).

Consoante assentado no voto da Exma. Ministra Cármen Lúcia, “os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo – chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato –, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição” (grifos acrescidos).

Referido precedente fez firmar o entendimento jurisprudencial pátrio “no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. A propósito: RMS 58.298/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2018; AgInt no RMS 53.612/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 5.3.2018; RMS 49.896/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017; AgRg no RMS 47.607/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16.9.2015”. (AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022 – grifos acrescidos). Nesse mesmo sentido, acresça-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DE CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO DISTRITO FEDERAL. QUESTIONAMENTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. TEMA 485/STF. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE MOTIVAÇÃO OU MOTIVAÇÃO ILEGAL. AFASTAMENTO.

1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, consistente na homologação da nota atribuída à Impetrante na prova oral de concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas do Distrito Federal.

3. O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, à unanimidade, denegou a segurança sob os seguintes fundamentos: i) os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, não se havendo falar em interpretação de doutrina para se avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora; ii) não há falar em erro grosseiro por parte da Banca Examinadora, senão divergência de interpretação quanto ao objeto do questionamento. Rejeitou, ainda, como fundamento da impetração, a ausência ou motivação ilegal do gabarito e da decisão que indeferiu o recurso administrativo.

4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE, fixou a seguinte tese: "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (Tema 485), salvo quando houver cobrança de um tema que não esteja previsto no edital do concurso público, o que não é o caso e nem foi alegado pela impetrante. No âmbito dessa Corte superior, seguem diversas ementas ilustrativas da adesão à tese fixada pelo STF (Tema 485), ou seja, acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário rever critério de avaliação de banca examinadora em concurso público.

5. No caso dos autos, a agravante em suas razões defende, em síntese, que "a resposta dada pela Agravante foi rigorosamente estrita à Lei, conforme gravado no vídeo juntado ao mandado de segurança", e que o gabarito "está errado, não condiz com a questão formulada e reiterada pela Banca Examinadora".

6. Nesse contexto, apesar de ela (agravante) insistir em afirmar que o recurso versa sobre o controle de legalidade das notas atribuídas à prova oral, pretende, na realidade, que o Poder Judiciário substitua a Banca Examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que não se mostra possível. Dizer se a resposta padrão considerada pela referida Banca é ou não satisfatória, ou restringir a abrangência da questão submetida ao exame, ao asseverar que a pergunta somente poderia se referir às promessas de compra e venda, implicaria em indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública.

7. Acerca da alegada inobservância do "dever de motivação" ou "motivação ilegal", tem-se, igualmente, que o recurso não merece êxito. Diz dessa forma porque a Banca Examinadora, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, concluiu que "Na articulação da resposta, a candidata não contemplou todos os pontos jurídicos do espelho, tampouco apresentou correta fundamentação jurídica.". Embora suscite a resposta que indeferiu o referido recurso, não há falar em ausência de motivação ou motivação ilegal, visto que nela consigna, expressamente, a insuficiência e incorreção da argumentação jurídica desenvolvida pela candidata.

8. Aplica-se, assim, ao caso o entendimento, já adotado em situação análoga, no sentido de que "não ofende a publicidade nem o dever de motivação a atuação da banca examinadora que expõe para o candidato o modelo de resposta-padrão adotado como gabarito de prova dissertativa discursiva previamente ao prazo para a impugnação por recurso administrativo, e que julga o respectivo recurso com fundamentação suficiente, embora sucinta" (RMS 61.995/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 01/06/2020. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no RMS n. 68.933/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.

9. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS n. 64.818/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023 – grifos acrescidos)

Como se vê, o exame de legalidade permitido ao Poder Judiciário, em sede de concursos públicos, não permite rever os critérios de correção eleitos pela banca examinadora e limita-se a verificar se o conteúdo das questões formuladas encontra-se previsto no Edital:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO.

1. Anulação de questão não prevista no edital do concurso. 2. O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando "não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso". Precedente. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 440335 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 17-06-2008, DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-06 PP-01188 – grifos acrescidos).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA PACÍFICA. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PUBLICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental apresentados no prazo recursal desse. 2. Não há violação aos princípios da isonomia e da publicidade quando a divulgação das notas dos candidatos em concurso público ocorre em sessão pública, mesmo que em momento anterior ao previsto no edital, ainda mais quando, como no caso, todos forem informados de sua ocorrência. 3. A inobservância de regra procedimental de divulgação de notas não acarreta a nulidade de concurso público quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes. 4. Não cabe ao Poder Judiciário rever os critérios de correção das provas e as notas a elas atribuídas, a não ser quando seja exigido conhecimento de matéria não prevista no edital. 5. Agravo regimental não provido. (AO 1395 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-01 PP-00020 – grifos acrescidos).

No caso, a apelante alega a existência de erro grosseiro na chave de resposta/ correção da questão impugnada.

Todavia, da análise do item apontado e da própria narrativa inicial, não se  evidenciam, de forma clara e insofismável, vícios aptos a caracterizar erro grosseiro. A despeito das alegações da parte autora, ora apelante, não restou demonstrada a ocorrência de erro material, — aqui compreendido como falha clara, objetiva, imediatamente perceptível, a exemplo de erro de digitação, gabarito trocado ou erro de cálculo, nas questões ou no gabarito, tampouco equívoco na soma da pontuação. Igualmente, não aponta que o item objurgado extrapole as matérias ou o conteúdo previstos no Edital. Conforme o juízo sentenciante: 

Ademais, quanto ao mérito da questão objeto desta lide, tampouco assiste razão à parte autora.

A questão impugnada, item a.2, da Questão 2, da Prova Discursiva, tem o seguinte teor:

O sindicato dos motoristas e cobradores de determinado Município organizou, no curso de movimento grevista, manifestação em frente a sede de empresa concessionária de transporte público municipal, para o fim de pleitear aumento salarial em favor de seus filiados. No entanto, os manifestantes empregados da empresa concessionária ultrapassaram as barreiras de proteção existentes e, mediante uso de força física, adentraram no saguão principal do edifício sede, onde pernoitaram. O mesmo sindicato também organizou manifestação em frente a sede da Prefeitura, para pleitear que o contrato de concessão firmado entre o Município e a referida concessionária de transporte público fosse revisto, com o fim de viabilizar a concordância da concessionária com o aumento salarial de seus empregados. Os empregados da empresa concessionária novamente violaram as barreiras de proteção existentes e valendo-se do uso da força física adentraram no saguão principal do edifício da Prefeitura, onde também pernoitaram.

Considerando essa situação, responda, justificadamente:

a. A Justiça do Trabalho será competente para julgar eventual ação possessória proposta[...]

a.2. pela Prefeitura para que os Manifestantes desocupem o seu prédio?

A solução da questão, adotada pela banca examinadora, não evidencia qualquer irregularidade nem erro grosseiro a exigir a intervenção judicial.

Conforme Transcrição do Parecer da Banca Examinadora (extraído de processo conexo), no que se refere ao item a.2, o avaliando deveria mencionar os seguintes pontos:

• Identificar que a justiça do Trabalho não seria competente para julgar a ação possessória proposta pela Prefeitura;

• Justificar o item anterior dizendo que os manifestantes que ocuparam o prédio da Prefeitura não mantêm relação jurídico-trabalhista com o Município, sendo que a ocupação do prédio não ocorreu como fruto do movimento grevista realizado pelos empregados em face do empregador;

• Mencionar que seria competente para julgar a ação possessória a justiça comum.

Haja vista a inexistência de relação de trabalho entre a Prefeitura e os empregados grevistas; trata-se, a rigor, de ação possessória ajuizada pelo Município em virtude de invasão supostamente ilegal (questão a ser aferida pelo judiciário no bojo da ação) a prédio público - esbulho possessório, por grupo de cidadãos com reivindicações dirigidas ao ente público, relativas a contrato administrativo firmado entre o Município e a concessionária de serviço público. Observe-se que o teor da reivindicação para fins de competência jurisdicional é irrelevante neste caso, haja vista, como dito, a inexistência de relação jurídica de direito trabalhista entre o Município e os cidadãos que participavam do movimento.

Em vista disso é perfeitamente adequado o acionamento, pelo Município, de ação judicial de interdito proibitório, na justiça comum, órgão jurisdicional competente para a causa envolvendo pessoa jurídica de direito público e patrimônio público.

A revisão dessa questão a.2 do concurso público do TRT/33 Região, já foi objeto de análise pelo Órgão Especial do TST, cujo entendimento restou consonante com deste juízo, conforme se depreende da ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA-ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELA BANCA EXAMINADORA DE QUESTÃO DE PROVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE "ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA" DO TRT DA 3a REGIÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - DESPROVIMENTO. 1. A Impetrante inquina de ilegal o ato praticado pela Comissão de Concurso do TRT da 3a Região, em que a Banca Examinadora indeferiu o seu recurso administrativo em relação à questão DE prova relativa ao concurso público para o cargo de "Analista Judiciário - Área Judiciária" . 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, pois: a) como bem registrado no despacho do Relator do feito no TRT-3, que extinguiu o mandamus sem resolução do mérito , cuja decisão foi mantida incólume em sede de agravo regimental, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Tabela de Temas de Repercussão Geral, proferiu a seguinte decisão: " Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido " (STF-RE 632853/CE, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/06/15); b) no caso, não constou da exordial deste writ e não foi registrada nenhuma incompatibilidade do conteúdo da questão do certame ora impugnada com o previsto no respectivo edital, daí porque, como decidido pela Suprema Corte, não cabe ao Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para controlar a legalidade e apreciar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas; c) como pontuado no decisum , a resposta que a Banca Examinadora " reputou correta é perfeitamente admissível à vista da representação dos fatos no problema proposto e de sua qualificação jurídica d) a pretensão da Impetrante no intuito de o Judiciário reavaliar o mérito de questão de prova de concurso público com o fim de invalidar questão regularmente formulada, salvo manifesto abuso de poder, ilegalidade ou teratologia (o que efetivamente não ocorreu in casu ), não se admite, em face de gerar alto grau de instabilidade jurídica, mormente considerando que concurso público envolve milhares de candidatos . Recurso ordinário desprovido" (RO-11252-69.2015.5.03.0000, Órgão Especial, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 19/10/2018).

Tampouco se aplica à hipótese o enunciado n. 23 da Súmula do STF que dispõe: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”

A aplicação da Súmula tem por pressuposto a relação de emprego relacionada à ação de interdito proibitório, inexistente entre os empregados participantes do movimento e o Município, onde ocorria o suposto esbulho, como se pode comprovar da leitura do precedente à edição do enunciado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: "PIQUETE". ART. 114. INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de direito civil" (Conflito de Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação judicial decorra da relação de emprego. 2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista, ainda que de forma preventiva. 3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art. 114, inciso II, da Constituição da República). 4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da Justiça do Trabalho. (STF, RE 579648, Rei. Menezes Direito, Rei. para acórdão Min. Carmen Lúcia, julgamento Tribunal Pleno, em 10/09/2008).

Em conclusão, busca a parte autora discutir questões afetas à correção da prova e não vícios sujeitos à anulação presentes no concurso ou no edital. A competência soberana para decidir sobre o mérito das respostas é da Fundação Carlos Chagas, que atua por delegação.

Oportuno destacar, ainda, que esta E. Segunda Turma do TRF6 já se pronunciou sobre a mesma questão de prova ora objurgada nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM AÇÕES POSSESSÓRIAS. ATUAÇÃO JUDICIAL EM CONTROLE DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. As autoras ajuizaram ação ordinária contra a União Federal e a Fundação Carlos Chagas com o objetivo de anular o item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso público para Analista Judiciário - Área Judiciária do TRT da 3ª Região, regido pelo Edital nº 01/2015, ou, alternativamente, obter a atribuição de pontuação ao referido item.

2. Sustentaram que a resposta considerada correta pela banca examinadora contrariaria jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias decorrentes do exercício do direito de greve, inclusive com participação de terceiros, invocando o RE 579.648 e a Súmula Vinculante 23.

3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não se verificou ilegalidade flagrante nos critérios de correção adotados pela banca, destacando-se a impossibilidade de controle judicial do mérito de avaliações discursivas, salvo em hipóteses excepcionais.

4. As autoras interpuseram apelação, reiterando a tese de afronta aos princípios do concurso público e à jurisprudência vinculante, e defendendo que a resposta considerada correta seria teratológica.

5. A União e a Fundação Carlos Chagas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de vício e a regularidade do ato de correção, nos termos da discricionariedade técnica conferida à banca examinadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em definir se a resposta considerada correta pela banca examinadora no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva viola jurisprudência vinculante e configura ilegalidade que autorize a anulação da questão ou a atribuição de pontuação pela via judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas discursivas, sendo possível a intervenção judicial apenas diante de ilegalidade evidente, erro material ou manifesta desconformidade com o edital.

8. A homologação do concurso não impede a análise judicial de eventual ilegalidade, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição assegura ao candidato o direito de submeter sua pretensão ao controle judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.

9. A questão impugnada versava sobre a competência jurisdicional para julgar ação possessória ajuizada por Município em face de trabalhadores celetistas que ocupavam imóvel público durante movimento grevista. A banca examinadora atribuiu como correta a resposta que indicava a competência da Justiça Comum, sob o argumento de que os ocupantes mantinham vínculo com concessionária de transporte e não com o ente municipal.

10. Embora as autoras defendam que a Súmula Vinculante 23 reconhece a competência da Justiça do Trabalho em tais hipóteses, observa-se que o entendimento da banca possui respaldo interpretativo plausível, considerando que o imóvel ocupado não pertenceria à empregadora dos grevistas e que a causa possessória não se relacionaria diretamente à relação de trabalho.

11. O exame da resposta indica que a banca formulou justificativa razoável com base na interpretação sistemática dos arts. 5º, XVI, e 114 da Constituição, afastando-se a hipótese de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que autorize a intervenção judicial para anular a questão ou alterar o gabarito.

12. A jurisprudência consolidada do STF, STJ e desta Corte orienta que apenas em situações excepcionais, quando constatado vício patente e inquestionável, é admissível o controle judicial sobre o conteúdo de questões de concurso público, o que não se verifica no caso em exame.

13. Diante da manutenção da improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida às autoras.

IV. DISPOSITIVO

14. Recurso de apelação desprovido.

(TRF6, AC 0006036-80.2016.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV , Relator PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS , D.E. 24/05/2025).

Como se vê, o que se pretende é a reapreciação dos critérios de correção da questões, inseridos na esfera de discricionariedade técnica da banca examinadora, e, em última análise, a substituição do juízo administrativo pelo jurisdicional, hipótese não admitida pelo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, verifica-se que os fundamentos da sentença mostram-se suficientes e adequados para embasar a manutenção do julgado, razão pela qual adoto-os como razões de decidir, nos termos do que dispõe a técnica da fundamentação per relationem, amplamente admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 855.179/SP, DJe 05/06/2019; REsp 1.450.434/SP, DJe 09/11/2018).

A manutenção da r. sentença, portanto, é medida que se impõe.

Honorários Advocatícios 

Considerando-se que a sentença recorrida foi proferida sob a vigência do CPC/2015 e que ao presente recurso é negado provimento, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), passando de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando suspensa a execução desse comando, enquanto persistirem os motivos que autorizaram a concessão da justiça gratuita.

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000435731v11 e do código CRC 0230bd49.

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Signatário (a): LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES
Data e Hora: 18/06/2026, às 18:01:46

 


 



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Documento:60000435732
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036827-32.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036827-32.2016.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO OU REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO, ILEGALIDADE MANIFESTA OU DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposta por candidata contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do item a.2 da Questão 2 da prova discursiva do concurso público para o cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRT da 3ª Região. A apelante sustenta a existência de erro grosseiro na chave de resposta adotada pela banca examinadora, por alegada contrariedade à jurisprudência vinculante do STF sobre competência da Justiça do Trabalho em ações possessórias decorrentes de greve.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a resposta considerada correta pela banca examinadora no item a.2 da Questão 2 da prova discursiva configura erro grosseiro, teratologia ou ilegalidade manifesta apta a autorizar a intervenção judicial para anular a questão ou revisar a pontuação atribuída à candidata.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 485 da repercussão geral, fixa que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas por candidatos nem notas atribuídas, admitindo-se apenas o controle de compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital do certame.

4. O controle judicial em concurso público limita-se à legalidade do certame e não alcança, como regra, a revisão dos critérios técnicos de correção de provas discursivas, sob pena de indevida substituição do juízo administrativo da banca pelo juízo jurisdicional.

5. A parte apelante não demonstra que o item impugnado extrapola as matérias ou conteúdos previstos no edital, nem comprova erro material claro, objetivo e imediatamente perceptível, como gabarito trocado, erro de digitação, erro de cálculo ou equívoco na soma da pontuação. Ainda, cumpre destacar que sobre a mesma questão de prova, já há precedente desta E. Segunda Turma do TRF6 no qual se afastou a existência de ilegalidade flagrante e se reconheceu que a pretensão de anulação do item ou atribuição de pontuação implicaria reavaliação indevida do mérito da correção da banca examinadora.

6. A negativa de provimento à apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%, passando de 10% para 15% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida.

IV. DISPOSITIVO 

7. Recurso desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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    Extrato de Ata
    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 6ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

    Apelação Cível Nº 0036827-32.2016.4.01.3800/MG

    RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

    PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 419, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

    Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

    Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

    Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

    DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

    Secretária



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