Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026236-26.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026236-26.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Em sede de juízo de admissibilidade do recurso extraordinário/especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - SINDIFES, retornaram os autos a este Relator para o fim previsto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, a fim de que reavalie o posicionamento sustentado no acórdão vergastado.

O Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - SINDIFES ajuizou a ação ordinária nº 0015545-02.1997.4.01.3800 contra a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de vencimentos de 28,86%, com o pagamentos das diferenças devidas.

O juízo a quo julgou extinto o processo em relação a uma servidora pública e, quanto aos demais substituídos listados na exordial, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao reajuste dos vencimentos dos servidores públicos não ocupantes do cargo de professor (evento 209, DOC5, pág. 119/128 e evento 209, DOC5, pág. 136/137). 

Irresignadas, as partes interpuseram apelações (evento 209, DOC5, pág. 140/148 e evento 209, DOC5, pág. 152/160), sendo a sentença alterada somente no que toca os honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora (evento 209, DOC5, pág. 193/199). Diante disso, a UFMG interpôs recurso especial (evento 209, DOC5, pág. 202/205), ao qual foi negado provimento (evento 209, DOC5, pág. 220/222), com trânsito em julgado em 09/12/2004 (evento 209, DOC5, pág. 225). 

Posteriormente, o juízo limitou os litisconsortes a fim de viabilizar a execução do julgado (evento 209, DOC9, pág. 222) e homologou os acordos realizados por parte dos servidores (evento 209, DOC10, pág. 67/73).

Iniciada a execução nº 0026236-26.2007.4.01.3800, a secretaria certificou o decurso do prazo para interposição de embargos à execução (evento 3, DOC1, pág. 68), com a expedição das requisições de pagamento (evento 3, DOC1, pág. 70/73) e saque (evento 3, DOC1, pág. 209/210). 

Todavia, após longa discussão nos autos, a UFMG informou que os exequentes H. D. S. R., N. S. A. e R. R. S. G. não constam da lista dos beneficiados pela coisa julgada formada na ação de conhecimento nº 0015545-02.1997.4.01.3800 e a exequente M. H. P. celebrou acordo administrativo (evento 3, DOC1, pág. 198/201). 

Em decisão de evento 4, DOC1, pág. 3/6, a exceção de pré-executividade foi provida, com extinção da execução em relação a R. R. S. G., H. D. S. R. e M. I. D. T., que não apresentaram autorização na ação de conhecimento, bem como determinação de devolução dos valores recebidos indevidamente por R. R. S. G. e M. H. P.. 

Interposta apelação pelo SINDIFES (evento 4, DOC1, pág. 23/27), o julgado foi reformado apenas para afastar a restituição dos numerários recebidos por acordo homologado judicialmente (evento 4, DOC1, pág. 58/66). Os posteriores embargos de declaração foram rejeitados (evento 4, DOC1, pág. 85/88). Por fim, o SINDIFES interpôs recurso especial (evento 4, DOC1, pág. 92/104). 

Os presentes autos foram, então, remetidos à Presidência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região para o juízo de admissibilidade do recurso especial/extraordinário interpostos, que, verificando possível dissonância do acórdão recorrido ao entendimento firmado no Tema 823 do STF, determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para, caso assim entenda, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC (evento 19, DOC1).  

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que o acórdão proferido em sede de apelação (evento 4, DOC1, pág. 58/66), integrado pelo acórdão proferido em embargos de declaração (evento 4, DOC1, pág. 85/88), não é contrário ao entendimento firmado no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre a "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados".

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 823 de repercussão geral, firmou a seguinte tese:

Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.

O art. 8º, III, da Constituição Federal, dispõe que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". 

Por ocasião do julgamento do RE nº 883.642/AL, paradigma da controvérsia, a Corte Suprema, ao interpretar o dispositivo constitucional supratranscrito, firmou que a hipótese trata de substituição processual, sendo dispensáveis a autorização dos substituídos e a relação nominal de filiados para ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, bem como liquidação e execução do título judicial. 

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade" (Tema Repetitivo 1130/STJ).

O REsp nº 1.966.058/AL, referente ao Tema Repetitivo 1130/STJ, restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTEGRANTES DA RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL (FILIADOS OU NÃO). SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC; C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O objeto da controvérsia é "definir se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora".
2. Em razão da norma contida no art. 8º, III, da Constituição Federal, é firme o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente. Nessa medida, e nos termos da Súmula 629/STF, não é necessária a autorização expressa do sindicalizado para propositura de qualquer ação, ou para se beneficiar dos efeitos de eventual decisão.
3. É prescindível a filiação do servidor para se beneficiar do título judicial decorrente de ação coletiva promovida pelo sindicato de sua categoria. A legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença é questão processual a ser aferida também com relação à substituição realizada pelo sindicato.
4. Em virtude dos princípios da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical.
5. Os efeitos de uma decisão judicial abrangida pela autoridade da coisa julgada e proferida no bojo de uma ação coletiva teria como beneficiários os integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não). Apenas haveria a possibilidade de efeitos nacionais da ação coletiva em se tratando de entidade sindical com representação nacional, em que a própria base territorial seja toda a extensão do território nacional.
6. Em análise do recurso especial, verifica-se que o TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a decisão de 1º Grau, no sentido de extinguir o feito, em razão da ilegitimidade do autor para propor a execução individual do título executivo coletivo.
7. Considerando que a decisão do TRF da 5ª Região está em consonância com a tese fixada, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento, para confirmar o acórdão, nos termos da fundamentação.
8. É desnecessária a modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê, não ocorre no caso.
9. Tese jurídica firmada: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade."
10. Recurso especial conhecido e não provido, nos termos da fundamentação.
11. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC; e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.
(REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.) (g.n.) 

Com a interposição de recurso extraordinário, o eg. STF reconheceu a ausência de repercussão geral, tendo em vista que "É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical" (Tema 1432/STF). 

Portanto, os sindicatos atuam como substitutos processuais (legitimidade extraordinária) da categoria profissional que representam, sejam filiados ou não, restringindo-se a eficácia do título judicial aos servidores públicos com domicílio necessário na base territorial do sindicato, disposta no registro sindical. 

Ressalva-se que não se aplica o Tema 1075/STF, o qual estabelece que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.". 

Isso porque o Tema 1075/STF cuida da impossibilidade de limitar a eficácia do título judicial, oriundo de ação civil pública, em razão dos limites da competência territorial do órgão prolator, ao passo que o Tema 1130/STJ trata de limitação da eficácia do título judicial em ações coletivas em virtude da base territorial registrada pelo sindicato autor, repercutindo na própria legitimidade extraordinária da entidade sindical. 

Vale dizer, "A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre, portanto, do princípio constitucional da unicidade sindical, como visto no citado art. 8º, II, da CF, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial. O texto constitucional impôs limites à atuação substitutiva dos sindicatos, sendo imperioso o respeito ao princípio da territorialidade, de modo que somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir em cada base territorial - podendo ser um município, um estado, ou todo o território nacional." (REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.). 

Insta salientar, ainda, que a exceção ao Tema 823/STF ocorre nos casos em que a decisão transitada em julgado tenha limitado expressamente os seus beneficiários. Nesse sentido: REsp n. 2.030.944/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.087.873/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024; AgInt no REsp n. 1.977.251/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no REsp n. 2.016.517/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.956.312/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.

Feitas essas considerações passa-se à análise do feito. 

No caso dos autos, o acórdão assim consignou sobre a exclusão dos exequentes não listados na petição inicial da ação de conhecimento nº 0015545-02.1997.4.01.3800 (evento 4, DOC1, pág. 58/66):

Neste contexto, tendo o título executivo judicial limitado o direito postulado na inicial aos trabalhadores substituídos especificados em lista, imperiosa a exclusão daqueles que não integraram o rol mencionado na sentença exequenda, ante a ilegitimidade ativa ad causam para pretender a execução, como o fez acertadamente o Juízo de primeiro grau.

Não pode a execução ultrapassar os limites decididos na sentença de conhecimento, que está acobertada pela coisa julgada.

[...]

Deste modo, a pretensão da apelante de que a execução alcance as pessoas nominalmente excluídas da lista apontada na sentença exequenda esbarra nos limites do litígio e da coisa julgada.

 

Observa-se que o caso em apreço enquadra-se na exceção ao Tema 823/STF, pois a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0015545-02.1997.4.01.3800 limitou expressamente os beneficiários da coisa julgada, ao julgar parcialmente procedente o pedido para "condenar a Ré a reajustar os vencimentos dos substituídos de fis. 54/274, que não ocupem o cargo de professor, no percentual de 28,86% a partir de 1° de janeiro de 1993 ou, para aqueles admitidos após tal data, a partir da data de suas admissões, compensando-se os índices concedidos pela legislação posterior, a ser feito em liqüidação de sentença" (evento 209, DOC5, pág. 119/128). 

Diante disso, deixo de exercer o juízo de retratação.

Conclusão

Ante o exposto, voto por deixar de exercer o juízo de retratação, nos termos acima delineados, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0026236-26.2007.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026236-26.2007.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DE BELO HORIZONTE - SINDIFES. LEGITIMIDADE. TEMA 823 DO STF. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CATEGORIA PROFISSIONAL INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. FILIADOS E NÃO FILIADOS. TEMA 1130 DO STJ. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DOMICÍLIO NECESSÁRIO NA BASE TERRITORIAL REGISTRADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA DA EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. EXCEÇÃO AO TEMA 823 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de retorno dos autos para juízo de retratação, tendo em vista a tese fixada com repercussão geral no Tema 823 do STF: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido, objeto de recursos especial/extraordinário, está em conformidade com o Tema 823 do STF.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso dos autos, Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior de Belo Horizonte - SINDIFES ajuizou a ação ordinária nº 0015545-02.1997.4.01.3800 contra a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito dos servidores ao reajuste de vencimentos de 28,86%, com o pagamentos das diferenças devidas.

4. Constata-se que o acórdão recorrido, objeto de recurso especial/extraordinário,  observou a limitação da eficácia do título judicial aos listados na petição inicial da ação de conhecimento nº 0015545-02.1997.4.01.3800, conforme determinação expressa.

5. Por ocasião do julgamento do RE nº 883.642/AL, paradigma da controvérsia do Tema 823/STF, a Corte Suprema, ao interpretar o art. 8º, III, da Constituição Federal, firmou que a hipótese trata de substituição processual, sendo dispensáveis a autorização dos substituídos e a relação nominal de filiados para ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, bem como liquidação e execução do título judicial. 

6. Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade" (Tema Repetitivo 1130/STJ).

7. A exceção ao Tema 823/STF ocorre nos casos em que a decisão transitada em julgado tenha limitado expressamente os seus beneficiários. Jurisprudência do STJ. 

8. O caso em apreço enquadra-se na exceção ao Tema 823/STF, pois a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0015545-02.1997.4.01.3800 limitou expressamente os beneficiários da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO

9. Juízo de retratação não exercido, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, deixar de exercer o juízo de retratação, cosoante o exposto acima, com a consequente restituição dos autos à Presidência deste E. TRF6 para juízo de admissibilidade, em conformidade ao art. 1.030, V, "c" do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0026236-26.2007.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 279, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEIXAR DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COSOANTE O EXPOSTO ACIMA, COM A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DESTE E. TRF6 PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, EM CONFORMIDADE AO ART. 1.030, V, "C" DO CPC, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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