Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015071-89.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015071-89.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido pelo Eg. TRF/1ª Região que não reconheceu o direito do apelante à desaposentação (Ementa constante no evento 50, DOC1).

Resumidamente, o recurso oposto pela autarquia previdenciária busca a reforma do julgado no tocante à possibilidade de devolução dos valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela judicial posteriormente revogada.

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

VOTO

Conheço dos Embargos, uma vez que próprios e tempestivos. 

Conforme relatado, o acordão proferido no evento 50, DOC1, à unanimidade, deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator (evento 51, DOC1), reformando a decisão primeva, e assim, julgando improcedente o pedido de desaposentação, adequando a hipótese dos autos ao Tema 503/STF, de Repercussão Geral, que versa sobre a "a possibilidade, ou não, de reconhecer validade jurídica ao instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação".

Destaca-se que, o STF, ao analisar o Tema 503 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: 

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. STF - RE nº 661.256/SC"

Quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, restou ementado o seguinte no referido acórdão: "[...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. [...]"

Com efeito, neste aspecto, o r. acórdão está em dissonância com o entendimento emanado da revisão do Tema 503/STF, no que diz respeito à devolução de valores eventualmente recebidos a título de tutela antecipada. 

Desse modo, quanto à devolução dos valores eventualmente recebidos, faz-se necessária a adequação do julgamento proferido no presente feito à modulação dos efeitos determinada pelo E. STF na Tese 503. 

Conforme mencionado alhures, o STF fixou o referido Tema de Repercussão Geral quando do julgamento do RE nº 661.256/SC. Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91[...]”. 

Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”

O mesmo deve ocorrer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), bem como à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada: 

(i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e

(ii) declarada a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a referida data.  

Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, e, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar.

Isso porque, além de o Tema 503/STF ser mais específico ao caso concreto, por tratar justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, entendo que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling).

Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563. 

Assim, acolho parcialmente os embargos do INSS, sem efeitos infringentes, apenas para, acrescentando a fundamentação supra, declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos precariamente no curso do processo até 06/02/2020.

Conclusão

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os aclaratórios opostos pela autarquia previdenciária, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015071-89.2015.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015071-89.2015.4.01.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE 503/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IRREPETIBILIDADE ATÉ 06/02/2020. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão do TRF da 1ª Região que deu provimento à apelação da autarquia previdenciária e à remessa oficial, reformou a decisão de origem e julgou improcedente o pedido de desaposentação, com adequação ao Tema 503/STF. O INSS busca a reforma parcial do julgado quanto à possibilidade de devolução dos valores eventualmente recebidos em decorrência de tutela judicial posteriormente revogada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há uma questão em discussão: estabelecer se os valores recebidos por força de tutela judicial precária no curso do processo devem ser devolvidos ao INSS, à luz da modulação de efeitos realizada pelo STF no RE nº 661.256/SC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo repercussão geral, julgou o RE661.256/SC e concluiu que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à `reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (REs ns. 661.256, 827.833 e 381.367, Seção do dia 06/02/2020)”.

4. Quanto à devolução do que as partes receberam em virtude de decisão antecipatória da tutela, em 06/02/2020 foram modulados os efeitos para assentar “a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento”, entendimento que deve ser aplicado ao caso concreto, que versa sobre desaposentação, em detrimento do Tema 692/STJ. Critério da especialidade e  prospective overruling que consagram a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO 

5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os aclaratórios opostos pela autarquia previdenciária, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0015071-89.2015.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 238, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER PARCIALMENTE OS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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