Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004254-79.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004254-79.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação (evento 22, DOC2), interposta pelo INSS, em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a inicial, extinguindo a demanda, sob o argumento de que, no presente caso, a pretensão do INSS contempla créditos apenas até à data de 30.06.2016 (evento 15, DOC1),  período alcançado pela ausência de obrigação quanto à restituição, conforme Tema 503 de Repercussão Geral do STF. 

Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme informações prestadas no evento 35, DOC1

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pelo INSS na fase de cumprimento de sentença, observando-se que a decisão apelada, de fato, extinguiu a fase executória deflagrada pela autarquia previdenciária. 

Mérito

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença intentado nos próprios autos da ação mandamental, objetivando a cobrança dos valores recebidos pelos impetrantes, em razão da concessão da segurança, a qual foi posteriormente revogada, relacionada à temática da desaposentação.

Em síntese, a autarquia previdenciária fundamenta a sua pretensão no Tema 692 do STJ, argumentando que, por se tratar de valores auferidos, em virtude de decisão precária, faz jus a autarquia à restituição dos valores. 

Contudo, data maxima venia, não assiste razão ao INSS. 

Sobre essa temática, torna-se necessário fazer algumas colocações. Considerando se tratar de pedido de desaposentação, impende destacar que, por razoável período, a tese em questão encontrou parcial respaldo pretoriano, consagrado em Recurso Repetitivo do STJ, que, em maio de 2013, sedimentou que “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou" (Tema 563/STJ). 

Ocorre que também o Supremo Tribunal Federal avocou o debate do tema, tendo, em outubro de 2016, fixado “a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: ‘[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91’[...]”. (Tema 503/STF). 

Posteriormente, em fevereiro de 2020, ao julgar embargos de declaração naquele mesmo feito, “o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou assim redigida: ‘No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91’ [...]”.   

Consequentemente, “em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a ‘tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral’[...]”. 

O mesmo deve acontecer, portanto, na hipótese em tela, que deve se alinhar à palavra final dada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade de desaposentação ou reaposentação (Tema 503/STF), mas, também, à modulação realizada quando do julgamento, em 06/02/2020, dos embargos de declaração, oportunidade em que estipulada: 

(i) a preservação da desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e

(ii) declarada a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento.  

Especificamente sobre a (ir)repetibilidade, entendo não ser o caso de aplicação do Tema 692/STJ, conforme alegado pelo INSS, mas, sim, do consignado pela Excelsa Corte ao apreciar os aclaratórios no RE 661.256/SC, para, com isso, afastar o dever da parte restituir ao INSS o recebido por força de liminar.

Isso porque, além de o Tema 503/STF ser mais específico ao caso concreto, por tratar justamente de desaposentação, o que atrai o critério da especialidade para solução de antinomias, entendo que a mudança de entendimento amiúde narrada recomenda a superação prospectiva (prospective overruling). Trata-se de solução que consagra a segurança jurídica e salvaguarda aqueles que gozaram da benesse respaldados em farta jurisprudência, pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema 563. 

Justamente, por essas razões, o cumprimento de sentença intentado pelo INSS, foi extinto, consignando, inclusive, o seguinte na r. decisão: "No caso, a pretensão do INSS contempla créditos apenas até à data de 30.06.2016. Período alcançado pela ausência de obrigação quanto à restituição. " (evento 15, DOC1, p. 1)

No caso em análise, o próprio INSS, colacionou aos autos planilhas que instrumentalizam o presente cumprimento de sentença, demonstrando que a parte autora recebeu até meados de 2016 (evento 15, DOC1), ou seja, anteriormente ao marco fixado pelo STF em 06/02/2020. 

Ante o exposto, não merece provimento a apelação do INSS, devendo ser confirmada a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 

Honorários de sucumbência

Em se considerando que a sentença foi omissa e que não houve recurso quanto a esse ponto, inviável fixação e majoração dos honorários, pois tantum devolutum quantum apellatum e não se majora o que inexiste, o que não impede, todavia, eventual ação autônoma para sua definição e cobrança, ex vi art. 85, §18, do CPC.

Conclusão 

Voto por negar provimento à apelação do INSS. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004254-79.2020.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004254-79.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra decisão que extinguiu cumprimento de sentença ajuizado nos autos de mandado de segurança em que se reconhecera, inicialmente, o direito dos impetrantes à desaposentação, posteriormente afastado por acórdão transitado em julgado. A autarquia previdenciária pretende a restituição dos valores recebidos pelos segurados em razão da concessão da segurança, sob o fundamento de que foram percebidos por força de decisão judicial precária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelos segurados em decorrência de decisão judicial posteriormente reformada, no contexto de desaposentação, estão sujeitos à restituição ao INSS; e (ii) estabelecer se incide ao caso o entendimento firmado no Tema 692/STJ ou a modulação de efeitos realizada pelo STF no Tema 503 de Repercussão Geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STF firmou, no Tema 503 de Repercussão Geral, a tese de que inexiste previsão legal para a desaposentação ou reaposentação no âmbito do RGPS, reconhecendo a constitucionalidade do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 661.256/SC, modulou os efeitos da decisão para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até 06/02/2020.

5. O Tema 503/STF possui aplicação específica às hipóteses de desaposentação, prevalecendo sobre o Tema 692/STJ pelo critério da especialidade.

6. A consolidação anterior da tese favorável à desaposentação pelo STJ, no Tema 563, justifica a aplicação da superação prospectiva do entendimento jurisprudencial, em observância aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

7. Os valores cuja restituição foi postulada pelo INSS foram recebidos pelos segurados até meados de 2016, período abrangido pela modulação de efeitos estabelecida pelo STF, afastando-se a obrigação de devolução.

8. Mantém-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da inexistência de crédito executável em favor da autarquia previdenciária.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 1004254-79.2020.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 257, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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