AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Cível Nº 1014612-87.2023.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
V. D. D. M. H. propôs ação revisional de aposentadoria contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e o MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS, com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante exclusão do fator previdenciário, recálculo da renda mensal e pagamento das diferenças devidas. Sustentou que exerceu atividade de magistério por mais de 31 anos e que o INSS aplicou indevidamente o fator previdenciário quando da concessão do benefício em 2018.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, ao fundamento de que a incidência do fator previdenciário na aposentadoria do professor encontra respaldo no Tema 1.011 do STJ, uma vez que os requisitos para obtenção do benefício foram preenchidos após 29/11/1999. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
A autora interpôs apelação, na qual alegou que houve desconsideração de períodos contributivos e do tempo efetivo de exercício no magistério, defendendo o preenchimento dos requisitos da regra de aposentadoria por pontos prevista no art. 29-C da Lei 8.213/1991. Sustentou que alcançava pontuação suficiente para afastar a incidência do fator previdenciário e requereu a reforma integral da sentença, com revisão do benefício e pagamento das parcelas retroativas.
Apenas o MUNICÍPIO DE ALVORADA DE MINAS apresentou contrarrazões, em que pediu a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
O princípio da dialeticidade, extraído dos artigos 932, III, 1.010, III, 1.016, III, 1.021, §1º, e 1.023 do CPC/2015, estabelece que a parte deve impugnar expressamente as razões de decidir expostas na decisão objeto da insurgência.
Assim, “[o] Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.813.456/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019).
Portanto, o recurso que veicula razões dissociadas do contexto processual, não atacando fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida, não deve ser conhecido. Nesse sentido: TRF1, AGTAG 0070463-40.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, 5ª Turma, e-DJF1 27/02/2018; TRF4, AG 5015954-22.2018.4.04.0000, 1ª Turma, Relator Roger Raupp Rios, julgado em 14/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.
De igual modo, o exame do recurso pressupõe que matéria tenha sido efetivamente apreciada pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 2.253.331/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; TRF1, EDAG 0018941-81.2010.4.01.0000, Desembargador Federal José Amílcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 14/06/2019.
Com efeito, as questões que não foram analisadas ou ao menos suscitadas perante o Juízo de primeiro grau, não são passíveis de apreciação diretamente pelo Tribunal. Nesse sentido: TRF1, AG 0068794-83.2015.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 03/08/2016).
Desse modo, quando as razões recursais versam sobre matéria estranha, não decidida na decisão impugnada, impedindo a compreensão da controvérsia, ou configurando inovação recursal, o recurso não deve ser conhecido, conforme pacífica jurisprudência (Precedentes: TRF1, AGT 1034979-44.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Corte Especial, PJe 24/08/2023; TRF2 - AGTAG - 0011599-65.2005.4.02.0000, José Antonio Neiva; Julg. 06.12.2015; TRF3 - AI 0017561-61.2013.4.03.0000, Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 de 03/11/2016; TRF4 - AG 2008.04.00.045595-6, Celso Kipper, Sexta Turma, D.E. 15/09/2009; TRF5 - AG 0000940-90.2017.4.05.0000, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, DJE de 25/10/2018).
No caso concreto, verifica-se que a matéria alegada na apelação é questão que não foi alegada na petição inicial e, por essa razão, não foi discutida na sentença recorrida.
Com efeito, a tese defendida na petição inicial foi de que o fator previdenciário não seria aplicável na aposentadoria de professor.
Já na apelação, a parte alegou que teria alcançado 87 pontos, razão pela qual o fator previdenciário (apesar de aplicável) não deveria incidir no cálculo da sua aposentadoria.
Trata-se de evidente alteração da causa de pedir, a qual configura inovação recursal.
Nesse sentido, a questão quanto à aplicação do fator previdenciário, agora admitido, ter sido feita de forma correta ou incorreta, na origem, não foi objeto de contraditório, bem como não foi decidida.
Portanto, é inviável discutir o mérito dessa alegação, em sede de apelação.
Consectários
Uma vez não provido ou não conhecido recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. No entanto, fica suspensa a respectiva exigibilidade em razão de a parte autora estar litigando mediante gratuidade de justiça.
Conclusão
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação da parte autora.
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