Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1019276-43.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

J. A. D. O. J. ajuizou ação contra a União Federal, objetivando a anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército Brasileiro, pleiteando sua reintegração como adido para fins de tratamento médico, recebimento de soldo e benefícios correlatos, e, posteriormente, sua reforma com base na legislação castrense.

Alega que sofreu acidente doméstico em 16/05/2020, resultando em fratura do escafóide da mão direita, mas sustenta que a patologia eclodiu e foi agravada pelas atividades castrenses, como impactos e treinamento físico. Foi submetido a diversos afastamentos com laudos médicos indicando incapacidade temporária e realizou cirurgia de artrodese de quatro cantos. Apesar disso, em inspeção realizada em 16/09/2021, recebeu o parecer de "Incapaz B2" e foi licenciado ex officio em 22/09/2021, ato que o autor considera abusivo e ilegal, uma vez que ainda apresentava limitações funcionais, sem o pleno restabelecimento clínico de seus membros superiores.

Sustenta que houve erro de enquadramento legal e que a exigência de invalidez total trazida pela Lei nº 13.954/2019 é discriminatória para o militar temporário. Requereu tutela de urgência para reintegração e, no mérito, a declaração de nulidade do licenciamento, reintegração como adido, eventual concessão de reforma ex officio com base nos artigos 106, 108, 109, 110 e 11 da Lei 6.880/1980, e indenização por danos morais e materiais decorrentes do prejuízo na concorrência ao mercado de trabalho civil.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (Evento 51, SENT1), reconhecendo a legalidade do licenciamento e do encostamento exclusivo para fins de tratamento médico, negando a reforma e as indenizações. O magistrado fundamentou que a perícia judicial afastou a invalidez total e confirmou a ausência de nexo de causalidade com o serviço militar. Fixou ainda honorários de sucumbência em desfavor da parte autora em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.

O autor interpôs apelação (Evento 58, Páginas 593 a 604) sustentando a legalidade de sua pretensão, argumentando que o perito judicial atestou sua incapacidade definitiva para o serviço do Exército e inaptidão para atividades civis que exijam esforços manuais, o que, em sua tese, equivaleria a um quadro de invalidez, insistindo na tese de agravamento da lesão pelo serviço militar.

A União apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora, defendendo a inexistência de invalidez ou incapacidade definitiva para todas as atividades, bem como a ausência de nexo causal com a caserna (Evento 62, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

MÉRITO

Discute-se o direito do apelante à reforma, na qualidade de militar temporário, em face de sua incapacidade para o serviço, nos termos da Lei n. 6.880/1980.

Nos termos da Lei n. 6.391/1976, o militar temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças (artigo 3º, II). Ao término do prazo de serviço, ele pode ser licenciado a critério da Administração Militar, detentora de discricionariedade para decidir sobre a permanência nas Forças Armadas (artigo 121, II e §3º, Lei n. 6.880/1980).

O militar temporário pode se tornar estável, se contar com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo e cumprir os demais requisitos legais. Atingido esse marco, o castrense não mais poderá ser licenciado ex officio (artigo 50, IV, ‘a’, Lei n. 6.880/1980).

Quanto ao tema da incapacidade superveniente do militar temporário, havia substancial divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em especial para casos como o presente, anteriores à reforma promovida pela Lei n° 13.954/2019.

Para parte dos julgadores, o militar temporário deveria comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia e o serviço castrense para fazer jus à reforma. Para outra corrente, o liame seria presumido, posto que a aptidão é requisito para o ingresso nas Forças Armadas. Constatada posterior incapacidade, esta seria considerada decorrência do serviço militar.

Em sede de embargos de divergência, julgados pela Corte Especial do STJ, foram definidos os casos em que é necessária a comprovação de nexo causal com as atividades desempenhadas para a obtenção do direto à reforma, em acórdão assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO E SEM ESTABILIDADE ASSEGURADA. INCAPACIDADE APENAS PARA AS ATIVIDADES MILITARES E SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

Cinge-se a controvérsia em debate acerca da necessidade ou não do militar temporário acometido de moléstia incapacitante apenas o serviço militar de comprovar a existência do nexo de causalidade entre a moléstia/doença e o serviço castrense a fim de fazer jus à reforma ex officio.

O militar temporário é aquele que permanece na ativa por prazo determinado e enquanto for da conveniência do Administrador, destinando-se a completar as Armas e Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de Praças, nos moldes do art. 3º, II, da Lei 6.391/1976, de sorte que, o término do tempo de serviço implica no seu licenciamento quando, a critério da Administração, não houver conveniência na permanência daquele servidor nos quadros das Forças Armadas (ex vi do art. 121, II e § 3º, da Lei 6.880/1980), a evidenciar um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.

No caso do militar temporário contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e preencher os demais requisitos legais autorizadores, ele adquirirá a estabilidade no serviço militar (art. 50, IV, "a", da Lei 6.880/1980), não podendo ser livremente licenciado ex offício. No entanto, antes de alcançada a estabilidade, o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior.

A reforma e o licenciamento são duas formas de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas que constam do art. 94 da Lei 6.880/1980, podendo ambos ocorrer a pedido ou ex officio (arts. 104 e 121 da Lei 6.880/1980). O licenciamento ex officio é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer por conclusão de tempo de serviço, por conveniência do serviço ou a bem da disciplina, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei 6.880/1980. A reforma, por sua vez, será concedida ex officio se o militar alcançar a idade prevista em lei ou se enquadrar em uma daquelas hipóteses consignadas no art. 106 da Lei 6.880/1980, entre as quais, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas (inciso II), entre as seguintes causas possíveis previstas nos incisos do art. 108 da Lei 6.880/1980 ("I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO; V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO").

Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar pode sobrevir, entre outras causas, de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme inciso IV do art. 108 da Lei 6.880/1980. Outrossim, quando o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, IV, da Lei 6.880/1980), a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade.

Portanto, os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. Já os militares temporários e sem estabilidade, apenas se forem considerados INVÁLIDOS tanto para o serviço do Exército como para as demais atividades laborativas civis.

Assim, a legislação de regência faz distinção entre incapacidade definitiva para o serviço ativo do Exército (conceito que não abrange incapacidade para todas as demais atividades laborais civis) e invalidez (conceito que abrange a incapacidade para o serviço ativo do Exército e para todas as demais atividades laborais civis). É o que se extrai da interpretação conjunta dos arts. 108, VI, 109, 110 e 111, I e II, da Lei 6.880/1980.

A reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar, que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).

Precedentes: AgRg no AREsp 833.930/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016; AgRg no REsp 1331404/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015; AgRg no REsp 1.384.817/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014; AgRg no AREsp 608.427/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014; AgRg no Ag 1300497/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010.

Haverá nexo de causalidade nos casos de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública (inc. I do art. 108, da Lei 6.880/1980); b) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (inciso II do art. 108, da Lei 6.880/1980); c) acidente em serviço (inciso III do art. 108, da Lei 6.880/1980), e; d) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço (inciso IV, do art. 108, da Lei 6.880/1980).

Portanto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto n.º 57.654/1966.

Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 12/03/2019 - grifei).

Sob essa perspectiva, para os militares com estabilidade assegurada, a reforma é devida ex officio, mesmo em situações em que o resultado do acidente ou moléstia seja meramente incapacitante. É dizer, ainda que o militar esteja apto para o trabalho civil, a incapacidade para o serviço militar já lhe garante o direito à reforma.

Por outro lado, para os militares temporários, conforme a interpretação dada pelo STJ, a reforma é devida se: (i) dentro das hipóteses do artigo 108, incisos I a V, da Lei n. 6.880/1980, o castrense estiver incapacitado apenas para o serviço militar, independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar; (ii) em decorrência de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, o militar estiver incapacitado total e permanentemente de exercer qualquer trabalho, independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar; (iii) o militar estiver incapacitado apenas para o serviço militar, somente quando comprovada a relação de causa e efeito da enfermidade ou acidente com a atividade castrense.

Na hipótese prevista pelo artigo 108, IV, da Lei n. 6.880/1980 (enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito com o serviço militar), o militar temporário inválido terá direito à reforma, caso em que será cabível a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei n. 6.880/1980, artigo 31 da Lei n. 4.375/1964 e artigo 140 do Decreto n. 57.654/1966.

Corroborando a imperiosa necessidade de comprovação da invalidez para a concessão da reforma ao militar temporário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação da novel legislação reafirma a exigência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, consoante os arestos a seguir transcritos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. MILITAR TEMPORÁRIO DAS FORÇAS ARMADAS LICENCIADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.954/2019. APLICABILIDADE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS POR ESTA ÚLTIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ANTERIOR. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. REFORMA MILITAR. DIREITO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que confirmou a sentença que, por sua vez, julgou improcedente o pedido de reforma formulado pelo autor, enquanto militar temporário do Exército. 2. O vínculo funcional existente entre os militares em atividade das Forças Armadas e a Administração Pública é de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. 3. Segundo inteligência dos arts. 108 e 109 da Lei n. 6.880/1980 (com a redação dada pela Lei n. 13.954/2019): (a) se, em decorrência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, o militar temporário fará jus à reforma; (b) se, em decorrência de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, o militar temporário fará jus à reforma desde que, concomitantemente, seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Não sendo esse o caso, será ele licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. 4. Hipótese em que, ao tempo do ajuizamento da demanda, o autor, ora recorrente, estava no serviço ativo do Exército, na condição de militar temporário, vindo a ser licenciado no curso do processo, em 21/5/2020, motivo pelo qual o direito vindicado deve ser examinado à luz das disposições contidas na Lei n. 13.954/2019. 5. A partir das provas contidas nos autos, em especial, do laudo apresentado pelo perito oficial, o Tribunal de origem concluiu que as sequelas decorrentes do acidente em serviço sofrido pelo autor, ora recorrente, não o tornaram impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. Portanto, não tem ele direito à reforma pleiteada. 6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 2.184.605/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE DEFINITIVA APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO DA CASERNA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA EX OFFICIO. CABIMENTO DA DESINCORPORAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. PRECEDENTES. I. Embargos de Divergência opostos a acórdão publicado na vigência do CPC/2015, que negou provimento ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, interposto pela União, mantendo a decisão monocrática do Relator, que dera provimento ao Recurso Especial, para conceder a reforma a militar temporário não estável, considerado incapaz definitivamente apenas para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente automobilístico sem nexo de causalidade com a atividade castrense. II. Na origem, trata-se de demanda proposta por militar temporário não estável, objetivando a anulação de ato administrativo de seu licenciamento do serviço ativo do Exército e a sua reforma por incapacidade apenas para o serviço militar, decorrente de acidente automobilístico ocorrido durante o período em que prestava serviço militar, mas sem nexo de causalidade com a atividade castrense. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente a ação. No STJ, decisão do Relator deu provimento ao Recurso Especial do militar, restabelecendo a sentença. A decisão foi mantida, no julgamento do Agravo interno, pela Primeira Turma do STJ. III. Os Embargos de Divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência desta Corte, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha conferido diferente interpretação à legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento. IV. No caso, é incontroverso que o militar é temporário, não estável, e foi considerado incapaz apenas para o serviço militar, em razão de acidente automobilístico que ocorreu sem nexo de causalidade com as atividades da caserna, por ele então desempenhadas. V. O acórdão embargado concluiu no sentido de que a concessão da reforma ao militar, ainda que temporário e não estável, quando ficar demonstrada a sua incapacidade apenas para o serviço castrense, prescinde da demonstração do nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar. VI. Em sentido divergente, o paradigma da Segunda Turma concluiu, com fundamento nos arts. 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/80, no sentido de que o militar temporário, não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma de ofício se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares. VII. A Corte Especial do STJ, na sessão de 19/09/2018, ao finalizar o julgamento dos EREsp 1.123.371/STJ - que cuidam de militar temporário, não estável, em situação idêntica à do presente processo -, pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, fixando entendimento no sentido de que "nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966" (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/03/2019). VIII. A Primeira Turma do STJ, ao julgar recentemente a matéria, relativamente a militar temporário, em situação idêntica à do presente processo, decidiu que "a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu que o militar temporário e sem estabilidade acometido de incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade sem conexão com o serviço militar apenas tem direito à reforma quando o mal o torne inválido, ou seja, impossibilite o exercício de qualquer trabalho, mesmo civil. No caso, o acórdão recorrido consignou que o autor, Militar temporário, se tornou incapaz definitivamente para a atividade militar por acidente sem nexo causal com o serviço. Portanto, não faz jus a reforma" (STJ, AgInt no REsp 1.534.472/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.697.866/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2020; AgInt nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.089.588/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2019. IX. Estando o acórdão embargado em dissonância com a jurisprudência que restou consolidada nesta Corte, deve prevalecer a compreensão firmada no acórdão paradigma, e, em consequência, o Agravo em Recurso Especial do autor da demanda deve ser conhecido, para negar provimento ao seu Recurso Especial, restando mantido o acórdão do Tribunal de origem, que negara o direito à reforma, no caso. X. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 490.277/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 17/12/2020.)

 

Caso em exame

No caso dos autos, é incontroverso que o autor sofreu lesão que o deixou incapacitado para o trabalho militar. Cinge-se a controvérsia a saber: (i) se estão cumpridos os requisitos para a reforma; não sendo o caso de reforma, (ii) se estão cumpridos os requisitos para o encostamento; e sendo encostamento, (iii) se o autor faz jus ao recebimento do soldo durante o tratamento.

O autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 1º de março de 2020, na condição de militar temporário para cumprimento do serviço militar obrigatório.

O perito judicial atestou que o autor sofreu acidente doméstico, em 16 de maio de 2020, resultando em fratura do escafóide do punho direito, que evoluiu para osteonecrose e exigiu intervenção cirúrgica de artrodese de quatro cantos (Evento 41, LAUDOPERIC1). Tal lesão deixou sequelas no autor, com limitação na extensão do punho e força muscular diminuída, de modo que o autor está efetivamente incapaz para atividades militares. Contudo, o perito foi categórico ao afirmar, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, que a incapacidade é permanente e parcial, estando o periciando inapto apenas para atividades civis que exijam esforços manuais intensos, não caracterizando, sob nenhuma ótica médica, um quadro de invalidez total.

Apenas com esses achados é possível concluir que o licenciamento ex officio realizado em 22 de setembro de 2021 (Boletim Interno nº 184) foi legal e escorreito, pois o autor não estava inválido para todo e qualquer trabalho, sendo rigorosamente lícita a sua desincorporação, resguardando-se, acertadamente, o instituto do encostamento para continuidade do tratamento médico.

Noutro giro, a Lei n. 6.880/1980 prevê o direito à Reforma ao servidor militar temporário apenas quando comprovada a invalidez ou o nexo de causalidade com o serviço castrense. No presente caso, o perito judicial atestou expressamente que a patologia decorreu de evento traumático ocorrido na residência do autor (queda em escada), sem qualquer relação de causa e efeito com a atividade militar, afastando peremptoriamente a alegação autoral de agravamento pelo serviço.

Portanto, comprovado que o militar temporário não estava incapacitado total e permanentemente para o trabalho civil e que a lesão não decorreu do serviço nas Forças Armadas, não é devida a sua reintegração e à sua reforma, impondo-se a manutenção da sentença a quo nesse capítulo. O ato administrativo que determinou o licenciamento e o mero encostamento para tratamento de saúde encontra pleno amparo na legislação de regência, não merecendo qualquer reparo a decisão originária (Evento 51, SENT1).

 

DANOS MORAIS

Na apelação (Evento 58, Páginas 593 a 604), a parte autora pugna pela reforma da sentença que afastou a condenação em danos morais, alegando prejuízos imensuráveis e dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

Nos termos do 37, §6º, da Constituição Federal "[a]s pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Em se tratando de responsabilidade objetiva, a responsabilidade do Estado independe da verificação de culpa ou dolo.

Dessa forma, os pressupostos para concessão de indenização por dano moral são: a) conduta lesiva do Estado (por erro ou por ato ilícito), b) efetivo prejuízo (dano), e c) nexo causal entre a conduta e o dano.

Nesse contexto, a realização de ato lícito e que não configure erro da Administração, não tem potencial para gerar indenização por dano moral.

Além disso, mesmo que se configure ato ilícito, se não houver demonstração de efetivo prejuízo, ou se não for o caso de dano presumido, a indenização não é cabível.

No caso concreto, a incapacidade do autor é apenas para o serviço militar e para atividades civis que exijam esforços manuais, e a lesão sofrida não lhe gera impedimento para o exercício de outras atividades civis ou quadro psicológico de tal monta que o coloque em situação vexatória ou de abalo à honra, para configurar efetivo dano à personalidade.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO . REFORMA. INVALIDEZ OMNIPROFISSIONAL DEMONSTRADA. HIV E NEOPLASIA MALIGNA. LICENCIAMENTO ILEGAL . PROVENTOS. CÁLCULO. AJUDA DE CUSTO. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. - O militar temporário possui vínculo precário com as Forças Armadas, podendo ser licenciado ou desincorporado a qualquer tempo por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Militar, ato discricionário cujo mérito não se sujeita à apreciação pelo Poder Judiciário . Entretanto, se o militar se encontrar temporariamente incapacitado para o exercício das atividades castrenses, ele deverá ser mantido na ativa para receber tratamento médico adequado até sua recuperação ou, não sendo esta possível, sua eventual reforma, desde que observados os demais requisitos legais - Nos termos da Lei 6.880/80, com redação dada pela Lei 13.954/19, o militar temporário somente terá direito à reintegração e reforma na hipótese de incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas se demonstrado que a lesão ou moléstia que originou a incapacidade possui nexo causal com a prestação do serviço militar. Alternativamente, fará jus à reforma em hipótese de invalidez, consistente na incapacidade total e permanente para o serviço militar e para todas as demais atividades laborais civis, nos termos do art . 106, II-A, a, art. 110, § 1º e art. 111, § 1º da Lei 6.880/80 - No caso dos autos, embora a enfermidade que acomete o autor (HIV e Sarcoma de Kaposi) não tenha relação de causa e efeito com o serviço militar, enquadrando-se na previsão do art . 108, V, da Lei 6.880/90, restou suficientemente demonstrada a invalidez do autor para todo e qualquer trabalho, a embasar a concessão da reintegração e reforma militar pleiteada, com fundamento no art. 109, § 2º, da Lei 6.880/90, em redação vigente à época do licenciamento - Constatada a invalidez do militar portador de HIV para todo e qualquer trabalho, os proventos da reforma devem ser calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, na forma do art . 110, § 1º, da Lei 6.880/80 e da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.088 - A legislação que instituiu a ajuda de custo militar não estabelece condições para a sua percepção, de modo que a mera transferência do militar para a inatividade remunerada dá ensejo a percepção da verba que, no caso dos autos, deve ser apurada em conformidade com o Anexo V da Lei 13.954/19 - Dano moral não configurado, não tendo sido demonstrado que o licenciamento do ex-militar acarretou inadmissível lesão a direitos da personalidade . Na linha do entendimento firmado pelo e. STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente geram direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere, o que não é o caso dos autos - Cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na nova proporção do resultado jurisdicional, na forma do art. 86, caput, do CPC/15. Condenadas ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, devendo a União arcar com o equivalente a 8% sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte autora, e a parte autora arcar com o equivalente a 2% sobre o valor da condenação em favor da União, devendo ser observada, quanto ao autor, a regra do § 3º do art . 98 do CPC/15 - Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 5004856-41.2020.4 .03.6000 MS, Relator.: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2024)

Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente geram direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere (AgRg no REsp n. 1.160.922/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 15/2/2013.; AgRg no AREsp n. 29.046/RS, relator Ministro Nome, Primeira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 28/2/2013; REsp n. 1.021.500/PR, relator Ministro Nome, Quinta Turma, julgado em 10/9/2009, DJe de 13/10/2009), o que não é o caso dos autos.

Com efeito, diante de todo o conjunto probatório dos autos, não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor, não havendo, ainda, qualquer indicativo de que a Administração tenha incorrido em omissão, abuso ou negligência que pudessem denotar que o Exército expôs o autor a um risco excessivo e desarrazoado.

Nesse ponto, não merece reforma a sentença.

 

Consectários

Uma vez não provido o recurso de apelação da parte autora, os honorários advocatícios deverão ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com base no disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora. 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 1019276-43.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA MILITAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA O SERVIÇO CASTRENSE. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE MILITAR. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. A parte autora ajuizou ação em face da União Federal com pedido de anulação do ato administrativo que determinou seu licenciamento do Exército Brasileiro, reintegração como adido para tratamento médico, pagamento de soldo e benefícios correlatos, posterior reforma militar e indenização por danos morais e materiais. Alegou que sofreu acidente doméstico em 16.05.2020, com fratura do escafóide da mão direita, sustentando que a lesão foi agravada pelas atividades castrenses. Afirmou que, apesar de sucessivos afastamentos médicos e de procedimento cirúrgico, foi considerado “Incapaz B2” em inspeção de saúde realizada em 16.09.2021 e licenciado ex officio em 22.09.2021, embora ainda apresentasse limitações funcionais.

2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade do licenciamento e do encostamento exclusivamente para fins de tratamento médico, afastando o direito à reforma e às indenizações postuladas. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

3. A parte autora interpôs apelação sustentando que a perícia judicial reconheceu incapacidade definitiva para o serviço militar e para atividades civis que exijam esforço manual, o que, em sua tese, configuraria quadro de invalidez apto a justificar a reforma militar. Reiterou a alegação de agravamento da lesão pelas atividades desempenhadas no serviço castrense.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte autora, na condição de militar temporário, faz jus à reforma militar; (ii) estabelecer se o licenciamento ex officio e o encostamento para tratamento médico foram legais; e (iii) verificar se estão presentes os requisitos para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O militar temporário presta serviço por prazo determinado e pode ser licenciado ex officio por ato discricionário da Administração Militar, nos termos dos artigos 3º, II, da Lei n. 6.391/1976 e 121, II e §3º, da Lei n. 6.880/1980, ressalvada a hipótese de aquisição de estabilidade após dez anos de efetivo serviço.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o militar temporário sem estabilidade somente faz jus à reforma: (i) quando a incapacidade decorrer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 108 da Lei n. 6.880/1980; ou (ii) quando houver invalidez total e permanente para qualquer atividade laboral civil e militar.

7. A legislação de regência distingue a incapacidade definitiva apenas para o serviço militar da invalidez total. A primeira não impede, necessariamente, o exercício de atividades civis, ao passo que a segunda pressupõe incapacidade total e permanente para qualquer trabalho.

8. Nos casos em que inexiste nexo causal entre a enfermidade e o serviço castrense e o militar temporário apresenta incapacidade apenas para as atividades militares, admite-se a desincorporação, nos termos do artigo 94 da Lei n. 6.880/1980, combinado com o artigo 31 da Lei do Serviço Militar e o artigo 140 do Decreto n. 57.654/1966.

9. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que a parte autora sofreu acidente doméstico em 16.05.2020, com fratura do escafóide do punho direito, evoluindo para osteonecrose e necessidade de artrodese cirúrgica. O laudo apontou sequelas permanentes, com limitação funcional e redução de força muscular, caracterizando incapacidade definitiva apenas para atividades militares e para atividades civis que exijam esforço manual intenso.

10. O perito judicial afirmou expressamente que a incapacidade é parcial e permanente, sem caracterização de invalidez total para toda e qualquer atividade laboral.

11. A prova pericial também afastou o nexo de causalidade entre a lesão e o serviço militar, consignando que a patologia decorreu de acidente doméstico ocorrido na residência da parte autora, sem relação de causa e efeito com a atividade castrense.

12. Diante da ausência de invalidez total e de nexo causal com o serviço militar, não estão presentes os requisitos legais para concessão da reforma militar nem para reintegração da parte autora às fileiras do Exército, sendo legítimo o licenciamento ex officio realizado em 22.09.2021.

13. O encostamento para continuidade do tratamento médico mostrou-se adequado e compatível com a legislação aplicável, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.

14. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal. A prática de ato administrativo lícito e regular não gera dever de indenizar.

15. No caso, não houve comprovação de ato ilícito, abuso, negligência ou exposição da parte autora a risco excessivo decorrente da atividade militar. Ademais, a incapacidade reconhecida não impede o exercício de outras atividades civis nem demonstrou abalo concreto aos direitos da personalidade.

16. Assim, não estão configurados os requisitos para condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais.

17. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios devem ser majorados em cinco pontos percentuais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

18. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 1019276-43.2021.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 527, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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