Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0088392-06.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

RELATÓRIO

SINDICATO DOS TRABALHADORES ATIVOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVICO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINDSEP-MG E OUTROS propuseram o cumprimento de sentença desmembrado n. 072399-54.2013.4.01.3800, com base no título executivo judicial formado no julgamento da apelação cível n. 96.01.52250-6 (processo originário n. 94.00.11555-5), que estabeleceu o direito ao reajuste de 28,86% em favor dos servidores substituídos.

A parte executada, FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, opôs embargos à execução, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo de primeiro grau para: (a) extinguir a execução em relação a NOEME VIEIRA SANTOS, ODALIO DE ALVEIDA e O. D. N.; (b) determinar a compensação do índice de 28,86% deferido com o reajuste determinado na Lei n. 10.483/2002 e com o reajuste estabelecido pela Lei n. 10.971/2004; (c) definir que os juros de mora seriam iguais aos juros da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.

A parte embargada interpôs a presente apelação na qual defendeu: (i) que o acordo firmado por ODALIO DE ALMEIDA e O. D. N. obsta a execução das diferenças que a eles seriam devidas, mas não exclui o direito aos honorários de sucumbência devidos ao advogado que não firmou a avença; (ii) que NOEME VIEIRA DOS SANTOS tem legitimidade para promover a execução, por se tratar de integrante do quadro de pessoal da FUNASA; (iii) que seria indevida a compensação deferida, porque as Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004 não teriam reestruturado a carreira.

A parte recorrida, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

 Conheço do recurso por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.

 

PRELIMINARES 

Na ausência de questões preliminares, passo à análise das questões que resolvem o mérito.

 

mérito recursal

Em relação à legitimidade ativa de Noeme Vieira dos Santos, observa-se que o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou que os sindicatos têm legitimidade para propor ação em nome de toda a categoria, sendo inexigível a apresentação de lista nominal de substituídos, bem como sua autorização específica para a propositura da ação.   

Tema de Repercussão Geral n. 823
Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
(STF, RE 883642 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 18-06-2015).   

Posta essa premissa, o STF também definiu que a legitimidade para executar sentença proferida em ação coletiva é matéria infraconstitucional.  

A questão acerca dos legitimados para executar sentença proferida em ação coletiva, na hipótese em que o título transitado em julgado define explicitamente os beneficiários do direito, tem natureza infraconstitucional, pois trata de discussão sobre os limites da coisa julgada (Tema 660), e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(STF, ARE 901963 RG, Relator: Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 10.09.2015, DJe-183 Divulg 15.09.2015, Public 16.09.2015).  

A partir do precedente vinculante do STF (Tema 823), o Superior Tribunal de Justiça - STJ considera que, em princípio, o cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva proposta por sindicato depende apenas de o exequente demonstrar sua condição de membro da categoria, sendo irrelevante consideração sobre eventual lista que tenha ou não sido apresentada para identificar nominalmente os substitutos processuais (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.537.629/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 28/6/2016).  

Com efeito, nos termos do artigo 504 do Código de Processo Civil, os motivos da sentença não fazem coisa julgada. Nesse sentido, é pacífico que o dispositivo é que faz coisa julgada.

Entretanto, se o título executivo estabelecer limitação específica dos efeitos da decisão, há necessidade de observar a coisa julgada, por aplicação do disposto no artigo 508 do Código de Processo Civil.  

Outrossim, tanto proferida em ação individual, como em ação coletiva, deve ser executada com observância ao princípio da fidelidade ao título, observando os termos da coisa julgada, sem qualquer ampliação, a não ser para corrigir eventual erro material. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.477/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 20/10/2022; STJ, AREsp n. 2.780.714/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025. 

No caso em exame, observa-se que, na fundamentação do voto condutor do julgamento, houve menção a uma lista de pessoas que não seriam integrantes dos quadros da Funasa.

Já na conclusão do voto, ficou estabelecida a exclusão de (a) servidores falecidos, (b) servidores que não pertenciam aos quadros da Funasa, (c) servidores admitidos no ano de 1994, (d) do servidor Célio Reis Mesquita, (e) dos servidores não sindicalizados.

Nesse sentido, mesmo diante da legitimidade extraordinária dos sindicatos para a substituição processual de todos os integrantes da categoria, devem ser observadas as limitações subjetivas definidas pela coisa julgada.

Isso estabelecido, verifica-se que o Juízo de primeiro grau excluiu a autora da lide porque seu nome não constaria de lista de substituídos.

Verifica-se, entretanto, que o título executivo não estabeleceu essa limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada.

Nos termos da fundamentação, o fato de o nome dessa servidora não constar de listagem mencionada na petição inicial e na fundamentação do acórdão não exclui o seu direito à execução.

Por sua vez, a parte exequente apresentou documento listando Noeme Vieira dos Santos como integrante da categoria, filiada ao sindicato autor da ação coletiva. Assim, cabe reconhecer a legitimidade ativa dessa servidora para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva.

No tocante aos honorários sobre crédito de servidores que celebraram acordo (Odalio de Almeida e O. D. N.), a 2ª Turma vem adotando a compreensão de que, se a parte celebrar acordo extrajudicial envolvendo a verba deferida no processo judicial, deve ser ressalvado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência fixados na condenação.

Nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, o titular dos honorários de sucumbência é o advogado, não o seu constituinte.

Nesse contexto, é cediço que não há possibilidade de eventual pagamento administrativo ou transação realizada sem a participação do advogado ter por efeito a supressão do direito autônomo aos honorários estabelecidos pela coisa julgada. Precedentes: STF, RE 221019 ED, Relator(a): Cezar Peluso, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.024/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023. 

De igual modo, a Corte da Cidadania tem entendido “que, existindo título judicial transitado em julgado, a superveniência de renúncia da parte autora não alcança a parcela de crédito do causídico, salvo sua expressa anuência, ante a autonomia dos direitos envolvidos”. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.899.633/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022.)

Essa é a compreensão que vem sendo adotada por esta 2ª Turma: TRF6, AC n. 0088024-94.2014.4.01.3800, Relatora Luciana Pinheiro Costa, 2ª Turma, julgamento em 02/08/2023; TRF6, AC n. 0008447-96.2016.4.01.3800, de minha relatoria, 2ª Turma, julgado em 13/09/2023.

Quanto à compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos decorrentes das Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004, esta 2ª Turma já firmou a compreensão de que a Lei n. 10.483/2002 promoveu a reestruturação de carreira, mas a Lei n. 10.971/2004 não. Nesse sentido: TRF6, AC 0010142-85.2016.4.01.3800, 2ª Turma, Relator Klaus Kuschel, D.E. 31/03/2026; 

Com efeito, a redação do artigo 1º da Lei n. 10.483/2002 é expressa nesse sentido. Confira-se:

Art. 1º Fica estruturada a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, no âmbito da Administração Pública Federal, composta dos cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que não estejam organizados em carreiras, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência e Assistência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – Funasa, enquadrando-se os servidores ativos, aposentados e pensionistas de acordo com as respectivas denominações, atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na tabela de vencimentos, conforme o constante do Anexo I. 

O STJ já se posicionou quanto ao tema, afirmando que é cabível a compensação decorrente da reestruturação da carreira configurada pela Lei  n. 10.843/2002 (STJ, AgInt no REsp n. 1.516.653/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; STJ, REsp n. 1.664.085/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017).

Já a Lei n. 10.971/2004 apenas promoveu alterações relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST (artigos 6º e 7º), criada pela Lei n. 10.483/2002, além de instituir a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST (artigo 5º). Entretanto, nessa lei não há menção a nova estrutura da carreira.

Aplica-se o entendimento de que "a lei que cria nova gratificação sem promover reestruturação ou reorganização da carreira não tem aptidão para absorver índice de reajuste geral" (STJ, AgRg no REsp n. 1.547.081/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.).

Portanto, o resíduo do reajuste de 28,86% não deve ser compensado com o acréscimo decorrente da Lei n. 10.971/2004.

A alegação de que a autorização de compensação do acréscimo decorrente da Lei n. 10.483/2002 resultaria em redução nominal da remuneração não foi demonstrada.

Destaca-se que os efeitos concretos da compensação determinada ainda serão calculados individualmente para cada exequente. Nesse contexto se observa que essa compensação consiste em: (a) apuração do valor acrescido em decorrência do reajuste de 28,86% que foi deferido e (b) subsequente dedução do acréscimo que tiver sido concedido para cada servidor.

Consequentemente, se a aplicação da Lei n. 10.483/2002 tiver resultado em acréscimo superior ao do reajuste de 28,86%, haverá a incorporação integral do reajuste deferido, com cessação da apuração de diferenças. Isso, todavia, não implica em apuração de diferenças negativas, porque a ausência de apuração de diferenças significa a manutenção da remuneração nominal (que já foi paga). Ou seja, não há que se falar em diminuição da remuneração nominal em decorrência da compensação.

De outro lado, se o acréscimo resultante da aplicação da Lei n. 10.483/2002 for inferior ao do reajuste de 28,86%, as diferenças continuarão a ser apuradas, até que a diferença seja integralmente absorvida por posterior reestruturação da carreira.

Consectários

Na espécie, é incabível a majoração dos honorários já fixados, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação (STJ, Corte Especial, REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe 21/12/2023, Tema Repetitivo n. 1.059).

 

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para  (i) declarar a legitimidade ativa de Noeme Vieira dos Santos e determinar a apuração das diferenças em seu favor; (ii) estabelecer o direito dos advogados aos honorários de sucumbência sobre os créditos que seriam devidos a Odalio de Almeida e O. D. N.; e (iii) afastar a compensação do resíduo do reajuste de 28,86% com o acréscimo estabelecido pela Lei n. 10.971/2004.



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AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010

Apelação Cível Nº 0088392-06.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO ADMINISTRATIVO. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS N. 10.483/2002 E N. 10.971/2004. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Sindicato representativo de servidores públicos federais e substituídos processuais promoveram cumprimento individual de sentença coletiva fundada em título executivo judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% em favor dos integrantes da categoria.

2. A Fundação Nacional de Saúde – FUNASA opôs embargos à execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes para extinguir a execução em relação a determinados exequentes, determinar a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos decorrentes das Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004 e fixar os juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança a partir de julho de 2009.

3. A parte embargada interpôs apelação sustentando: (i) o direito dos advogados aos honorários de sucumbência relativos aos créditos de exequentes que celebraram acordo administrativo; (ii) a legitimidade ativa de servidora substituída para promover o cumprimento individual da sentença coletiva; e (iii) a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos previstos nas Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva por substituído que não constava da lista juntada com a petição inicial; (ii) estabelecer se a celebração de acordo administrativo pelos exequentes afasta o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência; e (iii) definir se os acréscimos previstos nas Leis n. 10.483/2002 e n. 10.971/2004 podem ser compensados com o reajuste de 28,86%.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 823 da repercussão geral, de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender judicialmente os interesses da categoria, inclusive em fase de liquidação e execução, independentemente de autorização específica ou apresentação de lista nominal de substituídos.

6. A definição dos legitimados para executar sentença coletiva possui natureza infraconstitucional e deve observar os limites subjetivos estabelecidos pela coisa julgada.

7. O dispositivo da sentença é o elemento que faz coisa julgada, devendo a execução observar fielmente os limites subjetivos expressamente definidos no título executivo judicial.

8. No caso concreto, o título executivo excluiu apenas servidores falecidos, não integrantes dos quadros da FUNASA, admitidos no ano de 1994, não sindicalizados e um servidor nominalmente indicado, sem estabelecer restrição fundada na ausência de inclusão em lista de substituídos.

9. A servidora excluída pelo juízo de origem comprovou integrar a categoria representada e possuir filiação sindical, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva.

10. Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.906/1994, não podendo ser suprimidos por acordo administrativo celebrado sem sua participação ou anuência.

11. A renúncia ou transação promovida pela parte autora não alcança a parcela correspondente aos honorários advocatícios fixados judicialmente, diante da autonomia dos direitos envolvidos.

12. A Lei n. 10.483/2002 promoveu efetiva reestruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, autorizando a compensação dos acréscimos remuneratórios dela decorrentes com o reajuste de 28,86%. Precedentes.

13. Já a Lei n. 10.971/2004 limitou-se a alterar gratificações remuneratórias e instituir vantagem específica, sem promover reestruturação ou reorganização da carreira, razão pela qual os acréscimos dela decorrentes não podem absorver o reajuste geral de 28,86%. Precedentes.

14. A compensação decorrente da Lei n. 10.483/2002 não implica redução nominal da remuneração dos servidores, pois eventual absorção integral do reajuste apenas extingue a apuração de diferenças futuras, preservando os valores já incorporados à remuneração.

15. É incabível a majoração de honorários recursais, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.059 do STJ, em razão do parcial provimento do recurso.

IV. DISPOSITIVO

16. Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer a legitimidade ativa da servidora substituída e determinar a apuração das diferenças em seu favor; (ii) assegurar aos advogados o direito aos honorários de sucumbência incidentes sobre os créditos objeto de acordo administrativo; e (iii) afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos decorrentes da Lei n. 10.971/2004.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para (i) declarar a legitimidade ativa de Noeme Vieira dos Santos e determinar a apuração das diferenças em seu favor; (ii) estabelecer o direito dos advogados aos honorários de sucumbência sobre os créditos que seriam devidos a Odalio de Almeida e O. D. N.; e (iii) afastar a compensação do resíduo do reajuste de 28,86% com o acréscimo estabelecido pela Lei n. 10.971/2004, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/06/2026

Apelação Cível Nº 0088392-06.2014.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/06/2026, na sequência 496, disponibilizada no DE de 27/05/2026.

Certifico que a 2ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA (I) DECLARAR A LEGITIMIDADE ATIVA DE NOEME VIEIRA DOS SANTOS E DETERMINAR A APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS EM SEU FAVOR; (II) ESTABELECER O DIREITO DOS ADVOGADOS AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE OS CRÉDITOS QUE SERIAM DEVIDOS A ODALIO DE ALMEIDA E O. D. N.; E (III) AFASTAR A COMPENSAÇÃO DO RESÍDUO DO REAJUSTE DE 28,86% COM O ACRÉSCIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 10.971/2004, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

Votante: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA

Votante: Juiz Federal LEONARDO ARAUJO DE MIRANDA FERNANDES

DANIELA ALVARENGA SALGADO GOMES

Secretária



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