AV ALVARES CABRAL, 1741, 3 andar - Bairro: SANTO AGOSTINHO - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3501-1010
Apelação Criminal Nº 1046270-14.2021.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
RELATÓRIO
As defesas de M. V. V. D. L. e W. W. C. interpuseram apelações contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que julgou procedente a denúncia para condenar a parte ré pela prática do delito tipificado no artigo 18 c/c artigo 19, da Lei 10.826/2003, respectivamente, às penas de 12 (doze) anos de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa e de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias-multa, no valor unitário de de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ( e ).
Narrou a denúncia ():
"Segundo consta, no dia 09/03/2021 M. V. V. D. L. e W. W. C. conduziam o veículo Hyundai HB20, placa QXU 2G83, quando foram abordados por Policiais Rodoviários Federais na altura do KM 362 da BR 262, município de Juatuba/MG, ocasião em que detectado, no interior do automóvel, 25 armas de fogo (dentre fuzis, pistolas e revólveres), 212 munições e 72 carregadores, as quais estavam acondicionadas em compartimentos adredemente adaptados, localizados na parte dianteira do assoalho do motorista e do carona, bem como no painel do carro (Auto de Prisão em Flagrante no Id 628410987, p. 02/18, Boletim de Ocorrência Polícia Civil no Id 628410987, p. 50/57 e Boletim de Ocorrência PRF no Id 628410987, p. 58/68).
Conforme relato do condutor do flagrante, o Policial Rodoviário Federal Gilberto Alves Cunha, no momento da abordagem o passageiro MARCUS VINÍCIUS disse que estavam voltando de uma viagem a Foz de Iguaçu/PR e que teriam visitado também o Paraguai. Tão logo encontradas as armas, MARCUS VINÍCIUS confessou ao policial ter sido contratado para o transporte delas, para o qual receberia a quantia de R$ 5.000,00 (Id 628410987, p. 02/03 e p. 68).
Por sua vez, na Delegacia, MARCUS VINÍCIUS apresentou versão diversa àquela sustentada no momento do flagrante. Narrou que foi contratado por pessoa que não quis declinar o nome para viajar até Foz do Iguaçu e buscar uma “encomenda de eletrônicos”. Asseverou que, orientado pelo contratante, alugou o Hyundai HB20 na empresa MOVIDA, localizada no Aeroporto da Pampulha, e, no dia seguinte, se encontrou com tal indivíduo e lhe entregou o carro. Dois dias após recebeu o veículo e ficou aguardando a ordem para viajar. Assim que ordenado, partiu para Foz do Iguaçu, acompanhado de sua mãe, sua filha, seu genro e do amigo WANDERSON WARLEY. Já em Foz do Iguaçu se encontrou com um outro homem, entregando-lhe o carro. Tempos depois pegou o automóvel e deixou a referida cidade, sendo que o destino final seria o município de Contagem/MG. Negou conhecimento das armas alocadas no carro. Questionado se teria alguma conversa, gravada em seu telefone, que evidenciasse o contato feito com os dois homens mencionados, a fim de comprovar a veracidade de sua versão, o declarante afirmou que não (Id 628410987, p. 16).
Também ouvido pela autoridade policial, WANDERSON WARLEY alegou ser amigo de MARCUS VINÍCIUS e ter sido convidado por ele para um passeio em Foz do Iguaçu. Disse que foi surpreendido com a grande quantidade de armas encontradas no veículo, sendo que nunca poderia imaginar essa situação (Id 628410987, p. 14/15).
Por ocasião do interrogatório policial de MARCUS VINÍCIUS e WANDERSON WARLEY, ambos franquearam o acesso aos seus telefones celulares pelos policiais civis. Em razão disso, apesar de terem afirmado desconhecer as armas escondidas no Hyundai HB20, as mensagens trocadas via Whatsapp demonstraram a combinação e o acordo entre os dois para a prática da atividade criminosa.
(...)
Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia M. V. V. D. L. e W. W. C. como incurso nas penas do tipo penal previsto no art. 18, caput, c/c art. 19, ambos da Lei 10.826/03, requerendo o recebimento desta peça, com a consequente instauração de processo-crime, citando-se e intimando-se os denunciados para responderem à acusação e comparecerem aos demais atos do processo, observadas suas garantias constitucionais".
A defesa de M. V. V. D. L. arguiu 1) a nulidade da sentença; 2) a absolvição do réu por ausência de dolo; 3) a redução das penas aplicadas e 4) a concessão dos benefícios da justiça gratuita ().
A defesa de W. W. C. arguiu 1) a nulidade da sentença; 2) a absolvição do réu por ausência de dolo; 3) a desclassificação do delito e 4) a redução das penas aplicadas ().
A Procuradoria Regional da República apresentou contrarrazões e opinou pelo desprovimento das apelações ().
É o relatório.
Ao eminente Revisor, que solicitará a designação de dia para o julgamento, nos termos do artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.
VOTO
Os crimes tipificados nos artigos 18 e 19 da Lei n. 10.826/03 possuem a seguinte redação:
Tráfico internacional de arma de fogo
Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.
O crime de tráfico internacional de arma de fogo, previsto no artigo 18, caput, da Lei n. 10.826/2003, é crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa.
O tipo é de conduta múltipla, que configura o crime por quaisquer dessas condutas nucleares: 1) importar; 2) exportar; 3) favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente.
O crime se consuma, quanto ao verbo importar, no momento em que as armas ingressam no território nacional, sendo desnecessário que a arma de fogo chegue ao seu destinatário final.
A conduta de exportar, por sua vez, consuma-se quando a arma de fogo sai do território nacional.
Já a conduta de favorecimento ocorre com a ajuda efetuada pelo agente à importação ou exportação, não sendo necessária a efetiva entrada ou saída do território nacional, por ser, neste caso, um delito formal.
É importante esclarecer que arma de fogo de uso restrito é aquela de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército, de acordo com o artigo 11 do Decreto n. 5.123/2004 c/c artigo 16 da Lei 3.665/2000.
Para a configuração do delito, exige-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de realizar qualquer das condutas descritas no tipo penal, sem a devida autorização legal, sendo desnecessária a demonstração de efetivo dano, por se tratar de crime de perigo abstrato.
1. apelação dos réus M. V. V. D. L. e W. W. C.
1.1. da nulidade da sentença
Não procede a alegação de nulidade da sentença por suposta fundamentação baseada em conjecturas ou presunções.
No caso, a sentença foi fundamentada com base no acervo probatório regularmente produzido, não tendo se apoiado em meras ilações, mas em distintos elementos, tais como depoimentos testemunhais, autos de apreensão e laudos periciais que demonstraram a vinculação dos réus na conduta criminosa.
O dolo foi comprovado a partir das circunstâncias objetivas do caso e da análise do comportamento dos agentes, inexistindo fundamentação dissociada das provas dos autos.
Além disso, não procede a alegação de nulidade da sentença por fundamentação genérica da dosimetria da pena, porquanto a sentença individualizou de forma adequada a circunstância judicial valorada negativamente, mediante fundamentação concreta e vinculada às peculiaridades do caso, não se limitando a referências abstratas à gravidade do delito.
Destacou-se a expressiva quantidade de armas, munições e carregadores apreendidos, a estrutura logística empregada na empreitada criminosa, a natureza transnacional da conduta e o elevado potencial lesivo decorrente da circulação ilícita do armamento, elementos que evidenciam grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente inerente ao tipo penal.
Desse modo, a motivação adotada mostra-se suficiente, idônea e em consonância com os elementos probatórios dos autos, inexistindo violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Afasto a preliminar.
1.2. da cadeia de custódia
A alegação da defesa de quebra da cadeia de custódia não merece amparo.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (STJ, RHC n. 155.979/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ 25.02.2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Sexta Turma, Rel. Des. Convocado do TRF 1ª Região Olindo Menezes, DJ 13.12.2021).
No caso dos autos, a coleta dos vestígios nos celulares dos réus foi precedida de regular autorização. A diligência foi formalmente documentada e os bens apreendidos foram devidamente descritos, identificados e individualizados.
Na sequência, os dispositivos foram encaminhados para análise oficial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a nulidade da prova por quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou contaminação, o que não foi comprovado no caso concreto (STJ, AgRg no AREsp n. 2.737.178/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJ 10.02.2026).
Verifico, assim, que a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem que houve adulteração das provas, a ponto de comprometê-las.
Ademais, a condenação não foi fundamentada exclusivamente nas mensagens extraídas dos aparelhos celulares, mas em um conjunto probatório, como se verá a seguir.
Rejeito a tese defensiva.
1.3. da materialidade e da autoria
Narra a denúncia que, em 09.03.2021, os réus foram abordados por Policiais Rodoviários Federais, que localizaram, no interior do automóvel, 25 (vinte e cinco) armas de fogo, 212 (duzentas e doze) munições e 72 (setenta e dois) carregadores, todos localizados em compartimentos ocultos previamente adaptados no veículo, situados na parte dianteira do assoalho do motorista e do passageiro e no painel do automóvel.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência, pelo laudo pericial e pelos depoimentos prestados em inquérito e em juízo.
A autoria delitiva encontra-se igualmente demonstrada pelos elementos probatórios constantes dos autos.
No momento do flagrante, os policiais afirmaram que M. V. V. D. L. assumiu a responsabilidade pelo transporte do armamento apreendido, relatando que havia alugado o veículo em locadora e que no automóvel foram instalados compartimentos ocultos destinados ao transporte de produtos ilícitos. Segundo o condutor da prisão, o réu afirmou, ainda, que em Foz do Iguaçu recebeu as armas de pessoa desconhecida, acondicionando-as nos compartimentos ocultos e que recebeu a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para realizar o transporte do armamento.
Em juízo, o Policial Gilberto Alves Cunha ratificou o depoimento prestado extrajudicialmente.
Os réus negaram os fatos narrados. No entanto, as alegações dos acusados não merece prosperar.
Das provas juntadas, verifica-se que os réus, em período anterior ao da viagem, alugaram o veículo Hyundai HB20, placa QXU-2G83, sendo que o contrato foi assinado por M. V. V. D. L., constando W. W. C. como condutor adicional.
O rastreamento do automóvel obtido junto à locadora demonstrou que os réus estiveram em Foz do Iguaçu.
Além dos diálogos mantidos pelos acusados por meio de aplicativos de celulares, nos quais foram identificadas tratativas relacionadas ao planejamento da viagem destinada ao transporte do armamento, conforme destacado na sentença, a perícia técnica constatou a existência de compartimentos ocultos localizados no assoalho dianteiro e no painel do veículo, especialmente adaptados para a dissimulação e para o transporte de mercadorias ilícitas.
Os elementos de informação associados ao acervo probatório produzido nos autos, inclusive a prova testemunhal, fragilizam significativamente as narrativas defensivas no sentido de que os acusados desconheciam a verdadeira natureza do material transportado.
O conjunto desses elementos comprova que os valores mencionados nas conversas e retratados nas fotografias são absolutamente incompatíveis com a remuneração ordinariamente obtida em simples transporte de mercadorias eletrônicas, revelando, portanto, o envolvimento dos acusados em atividades criminosas de maior gravidade e de elevada rentabilidade.
Além disso, o Relatório de Investigação identificou que M. V. V. D. L. alugou em outras oportunidades veículos para se deslocar para Foz do Iguaçu, bem como registros fotográficos dos réus em viagens para o mesmo local, em frequência incomum e sem justificativa plausível apresentada nos autos.
Nesse sentido, a prova produzida demonstra, a participação consciente e voluntária dos acusados na empreitada criminosa, ressaltando que ambos tinham pleno conhecimento acerca da natureza do material transportado, bem como do planejamento logístico envolvido na operação. As sucessivas viagens ao mesmo destino, a utilização reiterada de veículos locados, a existência de compartimentos ocultos especialmente preparados para dissimular a carga ilícita, as conversas previamente ajustando despesas e deslocamentos, além da expectativa de elevada remuneração, revelam atuação estruturada, habitual e organizada, incompatível com a alegação de desconhecimento ou de mera colaboração eventual.
Insta destacar que a posterior retratação judicial, desacompanhada de qualquer elemento idôneo de confirmação e em dissonância com as demais provas produzidas, não possui força suficiente para afastar as declarações anteriormente prestadas nem para afastar a conclusão acerca da autoria e do elemento subjetivo do tipo.
Ademais, as provas produzidas sob o contraditório foram aptas a corroborar os elementos colhidos na fase investigativa, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
Rejeitadas as alegações da defesa e analisados os demais elementos de prova, verifica-se que presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado. A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude. O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona consciência da ilicitude, sendo livre e moralmente responsável, além de reunir aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Destarte, a manutenção da condenação de M. V. V. D. L. e W. W. C. é medida que se impõe.
1.4. da desclassificação do delito
Ao contrário do que alega a defesa, as provas atestam que as armas apreendidas foram introduzidas ilicitamente no território nacional a partir do Paraguai, fronteira com Foz do Iguaçu.
As circunstâncias concretas do caso evidenciam a internacionalidade da empreitada criminosa: a viagem previamente planejada até Foz do Iguaçu, cidade conhecida por ser situada em região de fronteira; a logística estruturada para recebimento e ocultação do armamento; a utilização de compartimentos clandestinos no veículo; os diálogos entre os acusados e a apreensão de expressivo arsenal de aquisição ilícita.
O elemento transnacional foi demonstrado a partir do conjunto de circunstâncias analisadas em sentença.
Nesse contexto, a tese defensiva não é capaz de afastar a materialidade e a autoria delitivas e nem de justificar absolvição ou desclassificação da conduta imputada.
Rejeito as alegações.
1.3. DA DOSIMETRIA DAS PENAS
As defesas de M. V. V. D. L. e W. W. C. requerem a redução das penas aplicadas.
Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (artigo 5º, XLVI, CF), passo à revisão da dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, passando pela análise das atenuantes e agravantes e, finalmente, das causas de aumento e de diminuição da pena, em conformidade com os artigos 68 e 59 do Código Penal Brasileiro.
1.3.1. réu M. V. V. D. L.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem não é normal à espécie.
A circunstância judicial da culpabilidade tem por objetivo aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente concretizando um dos pilares do princípio da individualização da pena, inscrito no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a culpabilidade foi valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos dos autos e não por meio de alegações genéricas, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de armas, munições e carregadores apreendidos, pelo elevado potencial ofensivo da ação e pelos efeitos deletérios do tráfico internacional de armas.
Não há nos autos comprovação de que o réu possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento interpessoal, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, uma vez que não há nos autos elementos de convicção que apontem nesse sentido.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de modo que, tal vetorial não deve ser valorada negativamente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, não escapam ao comum para essa espécie de delito, não podendo ser considerados negativamente.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, nada havendo nesta vetorial que justifique o afastamento da pena do mínimo legal.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, também não merecem exasperação.
Trata-se de crime vago, razão pela qual inexiste comportamento da vítima a ser valorado pelo Juízo.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima mencionadas, mantenho a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria da pena, mantenho a aplicação da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fica a pena intermediária mantida em 08 (oito) anos de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa.
A fixação da pena-base no mínimo legal impossibilita, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do piso cominado no preceito secundário do tipo penal.
Isso porque a questão já está pacificada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, que fixaram as teses de que as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena abaixo do mínimo legal, uma vez que “o artigo 68 do Código Penal não permite ao julgador extrapolar os marcos mínimos e máximos abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal” (Tema 158/STF e Tema 190/STJ).
Na terceira fase, mantenho a aplicação da majorante do artigo 19 da Lei 10.826/2003, pois os réus transportavam armas de uso restrito, sendo irrelevante a proporção das armas em relação ao armamento total. A majorante decorre de dado objetivo relacionado à natureza do material apreendido e não à gravidade do material apreendido, razão pela qual não se confundem nem implicam dupla valoração do mesmo fato.
A pena fica concretizada a pena em 12 (doze) anos de reclusão e em 67 (sessenta e sete) dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade não será substituída pela restritiva de direitos, tendo em vista que o montante da pena supera 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
1.3.2. réu W. W. C.
Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem não é normal à espécie.
A circunstância judicial da culpabilidade tem por objetivo aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente concretizando um dos pilares do princípio da individualização da pena, inscrito no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.
No caso dos autos, a culpabilidade foi valorada negativamente com base em elementos concretos extraídos dos autos e não por meio de alegações genéricas, tendo em vista a elevada reprovabilidade da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de armas, munições e carregadores apreendidos, pelo elevado potencial ofensivo da ação e pelos efeitos deletérios do tráfico internacional de armas.
Não há nos autos comprovação de que o réu possui maus antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento interpessoal, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, uma vez que não há nos autos elementos de convicção que apontem nesse sentido.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferida mediante uma análise das condições em que ela se formou e vive. Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de modo que, tal vetorial não deve ser valorada negativamente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, não escapam ao comum para essa espécie de delito, não podendo ser considerados negativamente.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, são normais à espécie, nada havendo nesta vetorial que justifique o afastamento da pena do mínimo legal.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, também não merecem exasperação.
Trata-se de crime vago, razão pela qual inexiste comportamento da vítima a ser valorado pelo Juízo.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima mencionadas, mantenho a pena-base fixada em 09 (nove) anos de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.
Na segunda fase de dosimetria da pena, mantenho a aplicação da agravante da reincidência, visto que o réu possui condenação anterior com trânsito em julgado em 24.01.2020, razão pela qual fica a pena intermediária mantida em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 63 (sessenta e três) dias-multa.
Não houve confissão do réu, nem mesmo parcial, visto que ele negou os fatos e a autoria dolosa em relação ao delito em apreço. A alegação de transporte de equipamentos eletrônicos não atrai a incidência da atenuante, razão pela qual deixo de aplicar a confissão espontânea.
Na terceira fase, mantenho a aplicação da majorante do artigo 19 da Lei 10.826/2003, pois os réus transportavam armas de uso restrito, sendo irrelevante a proporção das armas em relação ao armamento total. A majorante decorre de dado objetivo relacionado à natureza do material apreendido e não à gravidade do material apreendido, razão pela qual não se confundem nem implicam dupla valoração do mesmo fato.
A participação do acusado não foi de menor importância, tendo em vista que houve atuação conjunta e relevante de ambos réus na execução do crime: comunicação acerca da logística, locação de veículo, viagem para região de fronteira e transporte de armas em compartimentos ocultos no interior do automóvel.
A pena fica concretizada a pena em 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão e em 95 (noventa e cinco) dias-multa.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O réu iniciará o cumprimento da pena em regime fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal.
A pena privativa de liberdade não será substituída pela restritiva de direitos, tendo em vista que o montante da pena supera 04 (quatro) anos de reclusão (artigo 44, inciso I, do Código Penal).
1.4. do monitoramento eletrônico
O réu M. V. V. D. L. foi condenado pela prática de tráfico internacional de armamento de elevada gravidade concreta, consistente na introdução e transporte clandestino de 25 armas de fogo, 212 munições e 72 carregadores, ocultados em compartimentos especialmente preparados em automóvel, para viabilizar a empreitada criminosa.
A dinâmica delitiva descrita na sentença revela atuação que extrapola a prática ocasional do delito, evidenciando planejamento prévio, emprego de sofisticados mecanismos de ocultação, logística estruturada e inserção em contexto de circulação ilícita de armamentos destinados a potencializar a criminalidade armada. As circunstâncias demonstram acentuada periculosidade da conduta e justificam a adoção de medidas cautelares voltadas à preservação da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.
O réu ter foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Embora a gravidade abstrata do delito não constitua fundamento autônomo para a imposição de cautelares, a elevada reprimenda concretamente aplicada configura elemento relevante para a aferição do risco de evasão, mormente se considerar a perspectiva de cumprimento de longa pena privativa de liberdade.
A decisão de manutenção da monitoração eletrônica como medida cautelar diversa da prisão revela observância aos princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, pois substituiu providência mais gravosa por mecanismo menos restritivo.
Nesse sentido, não se verifica elemento novo capaz de justificar a revogação da medida. Os fundamentos que ampararam a imposição da cautelar permanecem atuais e idôneos, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de armamentos apreendidos, do elevado potencial lesivo do material transportado e da pena aplicada na sentença condenatória.
A monitoração eletrônica, no caso, preserva o equilíbrio entre a liberdade do acusado e a necessidade de resguardar a efetividade da persecução penal. A revogação, neste momento, implicaria mitigação injustificada do controle cautelar estabelecido judicialmente, sem que haja alteração fática ou jurídica apta a demonstrar a desnecessidade da medida.
1.5. DA gratuidade de justiça
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o momento adequado para aferição da condição de miserabilidade do condenado, com vistas à eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, é a fase de execução penal. Assim, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (STJ, AgRg no REsp n. 2.083.974/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ 07.03.2024).
Diante disso, a análise da hipossuficiência econômica do réu para fins de concessão da gratuidade de justiça deve ser realizada pelo Juízo da execução penal, motivo pelo qual indefiro o pedido.
conclusão
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do réu W. W. C. e dar parcial provimento à apelação do réu M. V. V. D. L., apenas para reduzir a pena de multa para 67 (sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo inalteradas as demais disposições da sentença recorrida.
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