Apelação Cível Nº 1023646-90.2019.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação em que a parte ré, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pelo autor e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1267995/PB (Tema 524), fixou a seguinte tese: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.".
No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação sem cientificar o INSS, o qual já havia apresentado contestação nos autos. Tal conduta contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que confere legitimidade à oposição do réu (no caso, o INSS) ao pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ante a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Dessa forma, incabível a homologação da desistência, devendo ser reformada a sentença para afastar a incidência do disposto no art. 485, VIII, do CPC, e analisado desde logo do mérito, em observância ao inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).
Trata-se de parte autora, nascida em 19/04/1965, com profissão de “lavradora”.
O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de doenças de caráter laborativo, não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou que as patologias são de fácil acompanhamento para o controle.
O trabalho pericial não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. O laudo pericial se mostra claro, não apresenta contradições e não foi impugnado pela parte requerente.
Dessa forma, considerando que a parte apelante não está incapaz para o trabalho, não faz jus a nenhum benefício por incapacidade.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, para anular a sentença, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000434643v4 e do código CRC 90ddc1c8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 16/06/2026, às 19:34:35