Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023646-90.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.

Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação em que a parte ré, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pelo autor e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1267995/PB (Tema 524), fixou a seguinte tese: "Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.".

No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação sem cientificar o INSS, o qual já havia apresentado contestação nos autos. Tal conduta contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que confere legitimidade à oposição do réu (no caso, o INSS) ao pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, ante a ausência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.

Dessa forma, incabível a homologação da desistência, devendo ser reformada a sentença para afastar a incidência do disposto no art. 485, VIII, do CPC, e analisado desde logo do mérito, em observância ao inciso I do §3º do art. 1.013 do CPC.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91). 

Trata-se de parte autora, nascida em 19/04/1965, com profissão de “lavradora”.

O laudo médico pericial, realizado em Juízo, concluiu que, embora a parte requerente seja portadora de doenças de caráter laborativo, não está incapacitada para o exercício de atividades laborais. Asseverou que as patologias são de fácil acompanhamento para o controle.

  O trabalho pericial não padece de qualquer vício material ou formal que macule a sua validade ou força probatória. O laudo pericial se mostra claro, não apresenta contradições e não foi impugnado pela parte requerente.

Dessa forma, considerando que a parte apelante não está incapaz para o trabalho, não faz jus a nenhum benefício por incapacidade. 

Honorários Advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, para anular a sentença, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1023646-90.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. TEMA 524 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.

2. O INSS sustenta a impossibilidade de homologação da desistência da ação sem a anuência da parte ré, após a apresentação de contestação. Requereu a reforma da sentença para afastar a extinção sem resolução do mérito e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação da desistência da ação após a apresentação de contestação sem o consentimento do INSS; e (ii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo legítima a oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, salvo hipótese de renúncia expressa ao direito material discutido.

5. No caso concreto, a sentença homologou o pedido de desistência sem prévia ciência ou anuência do INSS, embora já apresentada contestação nos autos. Ausente renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, mostra-se incabível a homologação da desistência.

6. A sentença deve ser reformada para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, com imediato julgamento da lide, conforme autoriza o art. 1.013, §3º, I, do CPC.

7. Para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, exige-se a demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, nos termos dos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.

8. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laboral. O perito consignou que as patologias diagnosticadas são passíveis de acompanhamento e controle, sem repercussão incapacitante.

9. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, inexistindo vício formal ou material apto a comprometer sua validade probatória. Ademais, não houve impugnação específica pela parte autora.

10. Ausente a comprovação da incapacidade laboral, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade.

11. A parte autora deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido para afastar a homologação da desistência da ação, nos termos da tese firmada no Tema 524 do STJ, e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, salvo renúncia expressa ao direito material discutido.

2. A ausência de incapacidade laboral comprovada por perícia judicial impede a concessão de benefício por incapacidade.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 1.013, §3º, I; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267995/PB (Tema 524).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, para anular a sentença, e, no mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do voto do relator. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, estando suspensa a sua cobrança em virtude da Justiça Gratuita deferida em primeira instância, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 1023646-90.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 553, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APLICANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 524 DO STJ, PARA ANULAR A SENTENÇA, E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONDENO O AUTOR NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ESTANDO SUSPENSA A SUA COBRANÇA EM VIRTUDE DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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