Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000967-29.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, que pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para a homologação do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:

"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.".

No caso dos autos, o pedido de desistência da ação foi formulado após a apresentação da contestação, sem que houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.

Assim, a não homologação da desistência está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 524, a qual reconhece a legitimidade da oposição do réu ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997.

Desse modo, mostra-se incabível a homologação da desistência da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Honorários Advocatícios

Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 11º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1000967-29.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. TEMA 524 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de homologação da desistência da ação previdenciária em que se postulava a concessão de benefício por incapacidade.

2. A parte autora requereu o afastamento da exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para homologação do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação formulado após a apresentação da contestação sem a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 524, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, sendo legítima a oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, salvo hipótese de renúncia expressa ao direito material discutido.

5. No caso concreto, o pedido de desistência foi formulado após a apresentação da contestação, sem que a parte autora tivesse apresentado renúncia expressa ao direito material discutido nos autos.

6. A não homologação da desistência observa o entendimento vinculante firmado no Tema 524 do STJ, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida.

7. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, os honorários advocatícios devem ser majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré, salvo renúncia expressa ao direito material discutido.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1267995/PB (Tema 524).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 1000967-29.2022.4.06.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 546, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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