Apelação Cível Nº 1000967-29.2022.4.06.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O apelante sustenta, em síntese, que deve ser afastada a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, que pugna pela reforma da sentença, a fim de afastar a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação como condição para a homologação do pedido de desistência formulado após a apresentação da contestação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:
"Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.".
No caso dos autos, o pedido de desistência da ação foi formulado após a apresentação da contestação, sem que houvesse renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a demanda.
Assim, a não homologação da desistência está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 524, a qual reconhece a legitimidade da oposição do réu ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997.
Desse modo, mostra-se incabível a homologação da desistência da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 11º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
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