Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015455-27.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.

Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento. 

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela parte ré, ora recorrente, que pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:

“Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.”

No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação, embora já tivesse sido apresentada contestação pelo INSS, o qual condicionou sua concordância à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a demanda.

Tal decisão contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que reconhece a legitimidade da oposição do réu — no caso, o INSS — ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, diante da ausência de renúncia ao direito material discutido na ação.

Assim, mostra-se incabível a homologação da desistência, impondo-se a reforma da sentença para afastar a incidência do art. 485, VIII, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91). 

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/04/1971, exerce a profissão de lavrador.

O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que, embora a parte autora seja portadora de cegueira monocular (CID H54.4), transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID F51) e transtorno de pânico (CID F41), não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.

Consignou o expert que a parte autora “encontra-se em bom estado geral de saúde, cegueira monocular esquerda, visão do olho direito normal, com exame físico acima descrito. Não há pedido de afastamento laboral do médico assistente, enfermidade oftalmológica há mais de um ano. Não apresenta alterações significativas ao exame médico pericial que caracterizem incapacidade laborativa para suas atividades habituais”.

O trabalho pericial não apresenta qualquer vício material ou formal capaz de comprometer sua validade ou força probatória. O laudo é claro, coerente e conclusivo, além de não ter sido objeto de impugnação específica pela parte autora.

Desse modo, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade. 

Honorários Advocatícios

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão

Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").

Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Determinação de baixa dos autos:

Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.

Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1015455-27.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO INSS. TEMA 524 DO STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que homologou pedido de desistência formulado pela parte autora e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

2. O INSS sustenta a impossibilidade de homologação da desistência sem sua anuência, diante da apresentação de contestação e da ausência de renúncia expressa ao direito material discutido na demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a homologação do pedido de desistência da ação após a apresentação de contestação sem o consentimento do réu e sem renúncia expressa ao direito material discutido; e (ii) saber se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade diante das conclusões do laudo pericial judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, submetido ao Tema 524, firmou entendimento no sentido de que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, sendo legítima a oposição fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997 quando inexistente renúncia expressa ao direito material discutido.

5. No caso concreto, a sentença homologou a desistência da ação mesmo após a apresentação de contestação pelo INSS, o qual condicionou sua concordância à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a demanda.

6. A homologação da desistência, sem observância da tese firmada no Tema 524 do STJ, revela-se incabível. Impõe-se, portanto, o afastamento da extinção do processo sem resolução do mérito e o imediato exame da controvérsia, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

7. Para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, exige-se a presença simultânea da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal e da comprovação de incapacidade laborativa temporária ou permanente, conforme os arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.

8. O laudo médico pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de cegueira monocular, transtorno não orgânico do sono e transtorno de pânico, não apresenta incapacidade para o exercício de atividade laborativa

9. O perito consignou que a parte autora se encontrava em bom estado geral de saúde, com visão preservada no olho direito e ausência de alterações significativas aptas a caracterizar incapacidade laboral para o exercício de suas atividades habituais. 

10. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada, coerência e ausência de vícios formais ou materiais. Não houve impugnação específica capaz de infirmar suas conclusões.

11. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa, não há direito à concessão de benefício por incapacidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido para afastar a homologação da desistência da ação e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:

“1. Após a apresentação de contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu e da renúncia expressa ao direito material discutido, nos termos da tese firmada no Tema 524 do STJ.

2. A ausência de comprovação da incapacidade laborativa afasta o direito à concessão de benefício por incapacidade.”

Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 1.013, § 3º, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42 e 59; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.267.995/PB (Tema 524).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do voto do relator. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 09 de junho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2026 A 09/06/2026

Apelação Cível Nº 1015455-27.2022.4.01.9999/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): ADAILTON RAMOS DO NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/06/2026, às 00:00, a 09/06/2026, às 16:00, na sequência 570, disponibilizada no DE de 21/05/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA, APLICANDO A TESE FIRMADA NO TEMA 524 DO STJ, AFASTAR A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO E, DESDE LOGO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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