Apelação Cível Nº 1015455-27.2022.4.01.9999/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
O INSS alega a impossibilidade de homologação de desistência da ação, sem o consentimento do réu, após a contestação.
Por essas razões, requereu a reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte ré, ora recorrente, que pugna pela reforma da sentença para que seja indeferido o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgado improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.267.995/PB (Tema 524), firmou a seguinte tese:
“Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.”
No caso em análise, a sentença homologou o pedido de desistência da ação, embora já tivesse sido apresentada contestação pelo INSS, o qual condicionou sua concordância à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a demanda.
Tal decisão contraria a tese firmada pelo STJ no Tema 524, que reconhece a legitimidade da oposição do réu — no caso, o INSS — ao pedido de desistência, com fundamento no art. 3º da Lei n. 9.469/1997, diante da ausência de renúncia ao direito material discutido na ação.
Assim, mostra-se incabível a homologação da desistência, impondo-se a reforma da sentença para afastar a incidência do art. 485, VIII, do CPC. Passo, portanto, ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, previstos respectivamente nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a verificação de três requisitos: (i) a qualidade de segurado; (ii) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais (inciso I do art. 25 da Lei 8.213/91, exceto em caso de isenção da própria carência); e (iii) a constatação da existência de incapacidade laboral temporária ou permanente, destacando-se que essa não pode ser preexistente à filiação ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social (sendo que para o auxílio-doença a incapacidade deve ser parcial e temporária, conforme art. 59 da Lei 8.213/91, e para a aposentadoria por invalidez deve ser total e permanente, conforme art. 42 da Lei 8.213/91).
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 28/04/1971, exerce a profissão de lavrador.
O laudo médico pericial produzido em juízo concluiu que, embora a parte autora seja portadora de cegueira monocular (CID H54.4), transtorno não orgânico do sono devido a fatores emocionais (CID F51) e transtorno de pânico (CID F41), não se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Consignou o expert que a parte autora “encontra-se em bom estado geral de saúde, cegueira monocular esquerda, visão do olho direito normal, com exame físico acima descrito. Não há pedido de afastamento laboral do médico assistente, enfermidade oftalmológica há mais de um ano. Não apresenta alterações significativas ao exame médico pericial que caracterizem incapacidade laborativa para suas atividades habituais”.
O trabalho pericial não apresenta qualquer vício material ou formal capaz de comprometer sua validade ou força probatória. O laudo é claro, coerente e conclusivo, além de não ter sido objeto de impugnação específica pela parte autora.
Desse modo, ausente a comprovação da incapacidade laborativa, a parte autora não faz jus à concessão de benefício por incapacidade.
Honorários Advocatícios
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida em primeiro grau, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Conclusão
Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique").
Por oportuno, registre-se que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório ensejará a aplicação de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Determinação de baixa dos autos:
Transitado em julgado, promova-se a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes.
Incumbe ao juízo de primeiro grau cientificar as partes acerca do retorno dos autos à origem.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, para, aplicando a tese firmada no Tema 524 do STJ, afastar a homologação da desistência da ação e, desde logo, julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000434799v2 e do código CRC a4ddc472.
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